Dia Oficial

Diário Oficial dos Municípios do Ceará · 31/12/2024 · pág. 23

DOMCE 31/12/2024 - Diario Oficial dos Municipios do Ceara

Baixar página em PDF · Criar alerta deste tema

O visualizador interativo precisa de JavaScript — baixe a página original em PDF.

TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Ceará , 31 de Dezembro de 2024 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XV | Nº 3620

www.diariomunicipal.com.br/aprece 23

Parágrafo único. A convocação dos Vereadores poderá ocorrer por meio eletrônico ou através de edital, publicado na imprensa oficial ou no sítio do Poder Legislativo.

SEÇÃO VII DAS SESSÕES EXTRAORDINÁRIAS DURANTE O RECESSO PARLAMENTAR

Art. 127 – A Câmara poderá ser convocada extraordinariamente durante o recesso pelo Prefeito, pelo Presidente ou pela maioria absoluta dos Vereadores, para se reunir no prazo de 24 (vinte e quatro) horas.

§ 1º - O Presidente da Câmara dará conhecimento da convocação aos Vereadores, em sessão ou fora dela.

§ 2º - Se a convocação ocorrer fora da sessão, a comunicação aos Vereadores deverá ser pessoal e por escrito, virtual ou fisicamente, devendo ser-lhes encaminhada 24 (vinte e quatro) horas no máximo antes do horário designado para sessão.

§ 3º - A Câmara poderá ser convocada para uma única sessão, para um período determinado de várias sessões em dias sucessivos, ou para todo período de recesso.

§ 4º. Se o ofício de convocação não constar o horário da sessão ou das sessões a serem realizadas, será obedecido o previsto no artigo 106 deste regimento para as sessões ordinárias.

§ 5º - A convocação extraordinária da Câmara implicará a imediata inclusão do projeto, constante da convocação, na ordem do dia, dispensadas todas as formalidades regimentais anteriores, inclusive a de parecer das Comissões Permanentes.

§ 6º - Se o projeto constante da convocação não conter emendas ou substitutivos, a sessão será suspensa por 30 (trinta) minutos após a sua leitura e antes de iniciada a fase de discussão, para o oferecimento das proposições acessórias, podendo esse prazo ser prorrogado ou dispensado a requerimento de qualquer Vereador.

§ 7º - Continuará a correr, na sessão legislativa extraordinária, e por todo o período de sua duração, prazo a que estiver submetido os projetos objeto da convocação.

§ 8º - Nas sessões extraordinárias durante o recesso parlamentar não haverá a fase do Expediente, Explicação Pessoal e Tribuna Livre, sendo todo seu tempo destinado á Ordem do Dia.

SEÇÃO VIII DA SESSÕES SECRETAS

Art. 128 – É vedada a realização de sessão secreta na Câmara Municipal de BANABUIÚ.

Art. 129 – A Câmara não poderá deliberar sobre qualquer proposição em votação secreta.

SEÇÃO IX DAS SESSÕES SOLENES

Art. 130 - As sessões solenes serão convocadas pelo Presidente ou por deliberação da Câmara, mediante, neste último, requerimento aprovado por maioria simples, destinando-se às solenidades cívicas e oficiais.

§ 1º - Essas sessões poderão ser realizadas fora do recinto da Câmara e independem de ―quórum‖ para sua instalação e desenvolvimento.

§ 2º - Não haverá Expediente, Ordem do Dia, Explicação Pessoal e Tribuna Livre nas sessões solenes, sendo inclusive, dispensada a verificação de presença e a leitura da Ata de sessão anterior.

§ 3º - Nas sessões solenes não haverá tempo determinado para seu encerramento.

§ 4º - Será elaborado previamente e com ampla divulgação, o programa a ser obedecido na sessão solene, podendo inclusive usarem da palavra autoridades, homenageados e representantes de classe e de associações, sempre a critério da Presidência da Câmara.

§ 5º - O ocorrido na sessão solene registrado em ata, que independerá de deliberação.

§ 6º - Independe de convocação a sessão solene de posse e instalação de legislatura.

TÍTULO VI DAS PROPOSIÇÕES

CAPÍTULO I DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 131 - Proposição é toda matéria sujeita a deliberação do Plenário, qualquer que seja o seu objetivo.

§ 1º - As Proposições poderão constituir em: a) Emendas à Lei Orgânica do Município; b) Projetos de Leis Complementares; c) Projetos de Leis Ordinárias; d) Leis delegadas; e) Projetos de decreto legislativo; f) Projetos de resolução; g) Substitutivos; h) Emendas ou subemendas; i) Vetos; j) Pareceres; l) Requerimento; m) Indicações; n) Moções.

§ 2º - As proposições deverão ser redigidas em termos claros, devendo atender as exigências formais constantes na Lei Complementar Nº 95, de 26 de fevereiro de 1998.

§ 3º - Verificando-se em juízo de admissibilidade a ausência dos requisitos que alude o parágrafo anterior, o presidente poderá devolver a matéria ao autor para que seja emendada no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de arquivamento.

SEÇÃO I DA APRESENTAÇÃO DAS PROPOSIÇÕES

Art. 132 - As proposições iniciadas por Vereador serão apresentadas pelo seu autor, à Mesa da Câmara em sessão, e, excepcionalmente, em casos urgentes, na Secretaria administrativa.

§ 1º - As proposições iniciadas pelo Prefeito ou de iniciativa popular serão apresentadas no setor legislativo.

§ 2º - As matérias apresentadas em sessão pelo Vereador não poderão ser objeto de votação na mesma sessão plenária, ficando vedada a apresentação do requerimento de urgência especial.

SEÇÃO II DO RECEBIMENTO DAS PROPOSIÇÕES

Art. 133 - A Presidência deixará de receber qualquer proposição:

I - Que aludindo à emenda á Lei Orgânica do Município, a Lei, o Decreto, o regulamento ou qualquer outra norma legal, não venha acompanhada de seu texto.

II - Que fazendo menção a cláusulas de contratos, termo de cooperação ou convênios, não venha acompanhada do regime jurídico das parcerias entre a administração pública e outras entidades pública ou privada.