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Diário Oficial do Estado do Ceará · 02/01/2025 · pág. 5

DOE 02/01/2025 - Diário Oficial do Estado do Ceará

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO | SÉRIE 3 | ANO XVII Nº001 | FORTALEZA, 02 DE JANEIRO DE 2025

5

  1. Unidade Militar de Ajudância de Ordens, Cerimonial e Protocolo

2.1 Setor de Ajudância de Ordens

2.2 Setor de Cerimonial e Protocolo

  1. Unidade Militar de Transporte
  1. Unidade Militar de Logística
  1. Unidade Militar para Assuntos Estratégicos
  1. Unidade Militar de Saúde
  1. Unidade Militar da Vice-Governadoria
  1. Unidade Militar do Tribunal de Justiça
  1. Unidade Militar da Assembleia Legislativa e Tribunal de Contas do Estado
  1. Unidade Militar da Prefeitura Municipal de Fortaleza
  1. Unidade Militar da Procuradoria-Geral de Justiça
  1. Unidade Militar do Tribunal Regional Eleitoral do Ceará

I - Assessorias

  1. Assessoria de Gabinete do Chefe da Casa Militar
  1. Assessoria de Apoio Organizacional

  2. Assessoria Institucional Militar

QU ADRO DE FUNÇÕES DA CASA MILITAR
DENOMINAÇÃO DA FUNÇÃO POSTO REGRAS DE OCUPAÇÃO QUANTIDADE
Chefe de Unidade Oficial Superior Podendo ser exercido por Oficial Intermediário 12
Chefe de Setor Oficial Superior Podendo ser exercido por Oficial Intermediário ou Subalterno 29
Agente de Segurança Oficial Intermediário Podendo ser exercido por Oficial Subalterno 09
Ajudante de Ordens Oficial Superior Podendo ser exercido por Oficial Intermediário 18
Assessor Oficial Superior Podendo ser exercido por Oficial de qualquer Posto 04
Precursor Major Podendo ser exercidopor Oficial Intermediário ou Subalterno 05
TOTAL 77

DECRETO Nº36.398 , de 30 de dezembro de 2024.

PROMOVE A DESIGNAÇÃO DE AGENTE PÚBLICO PARA RESPONDER PELO EXPEDIENTE QUE INDICA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ, EM EXERCÍCIO, no uso das atribuições que lhe confere o art. 88, inciso IV e VI, da Constituição Estadual, CONSIDERANDO a necessidade de conferir continuidade à gestão administrativa de órgão estadual; DECRETA:

Art. 1º Fica designado, no período de 06 a 17 de setembro de 2023, RAFAEL CORDEIRO FELISMINO, Secretário Executivo da Cultura, para responder, interina e cumulativamente, pelo expediente do cargo de Secretário da Cultura, no âmbito da estrutura organizacional da Secretaria da Cultura do Estado do Ceará.

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DA ABOLIÇÃO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 30 de dezembro de 2024.

Elmano de Freitas da Costa

GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ


DECRETO Nº36.399 , de 30 de dezembro de 2024.

ALTERA O DECRETO Nº36.179, DE 21 DE AGOSTO DE 2024, QUE DISPÕE SOBRE O TERMO DE BOLSA CULTURAL DO REGIME PRÓPRIO DE FOMENTO À CULTURA DO CEARÁ, NOS TERMOS DA LEI 18.012 DE 1 DE ABRIL DE 2022, QUE INSTITUIU A LEI ORGÂNICA DA CULTURA DO ESTADO DO CEARÁ, DISPONDO DO SISTEMA ESTADUAL DA CULTURA - SIEC.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ no uso das atribuições que lhe confere o art. 88, incisos IV e VI, da Constituição Estadual, CONSIDERANDO o disposto na Lei nº 18.012, de 1º de abril de 2022, e no Decreto nº 36.179, de 21 de agosto de 2024, e CONSIDERANDO a necessidade de promover maior eficiência e transparência no que diz respeito aos gastos no âmbito da referida política pública, DECRETA: Art. 1º Fica alterado o art. 20, bem como acrescido o § 7º ao art. 5º, do Decreto nº 36.179, de 21 de agosto de 2024, conforme a seguinte redação: “Art. 5º …

§ 7º O valor da bolsa poderá ser repassado, a critério da Administração Pública, por meio de soluções de pagamento disponibilizadas por instituições financeiras, como forma de promover maior eficiência e controle aos repasses de recursos.” (NR)

“Art. 20. O monitoramento e a avaliação do cumprimento final do encargo previsto no edital de concessão de bolsas ocorrerão por meio da Plataforma Mapa Cultural do Ceará, ou outra que a substitua, devendo ser disponibilizadas na Plataforma Ceará Transparente as informações financeiras correspondentes, observado o disposto na Lei Complementar Federal nº 101, de 4 de maio de 2000, na Lei Federal nº 12.527, de 18 de novembro de 2011, e na Lei nº 15.175, de 28 de junho de 2012 .” (NR)

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 30 de dezembro de 2024. Elmano de Freitas da Costa

GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ