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Diário Oficial do Estado do Ceará · 02/01/2025 · pág. 7

DOE 02/01/2025 - Diário Oficial do Estado do Ceará

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO | SÉRIE 3 | ANO XVII Nº001 | FORTALEZA, 02 DE JANEIRO DE 2025 7

§ 2° Os valores mantidos na instituição bancária à disposição do titular do cartão magnético que não forem utilizados no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias regressarão à conta-corrente do Cartão, sob gestão da SPS, podendo ser suspensa a concessão do auxílio.

Art. 6° O Cartão Ceará Sem Fome será pago até 31 de dezembro de 2023, atendidos os critérios previstos no art. 4º deste Decreto, não gerando direito adquirido.

Parágrafo único. O prazo estabelecido no caput deste artigo poderá ser prorrogado nos termos de decreto do Poder Executivo, visando ao pleno atendimento dos objetivos do Programa Ceará sem Fome.

Art. 7°Caberá ao Estado e aos municípios informar os beneficiários acerca:

Art. 8° São condições de permanência da família no recebimento do Cartão Ceará Sem Fome:

II- preenchimento de formulários (instrumental) de acompanhamento às famílias, padronizado pela SPS e disponibilizado ao Poder Público Municipal. Parágrafo único. O descumprimento das condições previstas no caput poderá ensejar o bloqueio, a suspensão ou o cancelamento do benefício, observadas hipóteses definidas em ato do titular da SPS.

Art. 9° O Comitê de Governança do Programa Ceará sem Fome, no âmbito de suas competências, promoverá a articulação intersetorial para integração e acesso das famílias beneficiárias do Cartão Ceará Sem Fome às demais políticas públicas sociais de governo.

Art. 10. Acarretam o desligamento do Cartão Ceará Sem Fome:

III- fraude ou prestação deliberada de informações incorretas, quando do cadastramento, devidamente comprovadas;

IV- pedido do beneficiário ou determinação judicial;

VII- óbito do único titular da família com idade igual ou superior a 16 (dezesseis) anos; VIII- cadastro desatualizado há mais de 24 (vinte e quatro) meses;

Art. 11. As denúncias relacionadas à execução do Cartão Ceará Sem Fome serão apuradas pelos órgãos e/ou entidades envolvidos na sua concessão e acompanhamento, os quais adotarão as providências necessárias em caso de irregularidade.

Art. 12. Sem prejuízo do disposto neste Decreto, o Cartão Ceará Sem Fome poderá ser utilizado, nos termos de regulamento específico, para a execução da ação prevista nos arts. 8o e 10, § 3o da Lei n.° 18.312, de 17 de fevereiro de 2023, sob a competência da Secretaria do Desenvolvimento Agrário - SDA. Art. 13. O pagamento do Cartão Ceará Sem Fome depende da existência de prévia dotação orçamentária e da necessária disponibilidade financeira, cabendo ao órgão competente a responsabilidade por sua avaliação e controle. Art. 14. A SPS expedirá, se necessário, atos complementares à operacionalização do Cartão Ceará Sem Fome, observado o disposto neste Decreto. Art. 15. Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação.

Art. 16. Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 30 de dezembro de 2024. Elmano de Freitas da Costa GOVERNADOR DO ESTADO CEARÁ


DECRETO N°36.403, de 30 de dezembro de 2024.

INSTITUI O PACTO POR UM CEARÁ SEM FOME E CRIA O COMITÊ INTERINSTICIONAL DE ENFRENTAMENTO À FOME NO ESTADO DO CEARÁ.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ, no uso das atribuições que lhe confere o art. 88, inciso IV, da Constituição Estadual, CONSIDERANDO que, embora muito se tenha avançado nos últimos anos, o problema da fome ainda é uma realidade, infelizmente, nos lares de vários de cearenses; CONSIDERANDO que, para o Governo do Estado, constitui prioridade máxima a instituição de políticas e ações públicas efetivas que garantam à população socialmente mais vulnerável uma verdadeira condição de dignidade alimentar, com o direito assegurado ao acesso a refeições saudáveis; CONSIDERANDO que o alcance desse objetivo passa pela necessária união de esforços não só de autoridades que integram o Poder Público, mas também da própria sociedade civil, todos com grande potencial de contribuir, a seu modo, no combate à fome em todo o Estado; CONSIDERANDO a importância da criação e institucionalização de uma instância colegiada, formada por integrantes do Poder Público e sociedade civil, para o estabelecimento de um diálogo propositivo em torno de idéias e ações que possam, como todos desejam, contribuir para o enfrentamento da fome no Ceará, levando comida à mesa de milhares de cearenses. DECRETA: Art. 1° Este Decreto institui o Pacto por um Ceará sem Fome, consistente na união de esforços do Poder Público e da sociedade civil, a partir de um diálogo propositivo e contributivo, na definição de estratégias, políticas ou ações públicas ou privadas que busquem promover a dignidade alimentar no Estado do Ceará, garantindo refeições saudáveis à população cearense em vulnerabilidade social e em situação de insegurança alimentar e nutricional. Art. 2° Para fins deste Decreto, fica criado o Comitê Interinstitucional de Enfrentamento à Fome no Estado do Ceará, instância democrática para o debate sobre o cenário da fome no Ceará, bem como para a proposição, o aprofundamento e a convergência de ideias, projetos e ações, públicos ou privados, voltados ao enfrentamento da fome e da insegurança alimentar e nutricional no Estado.

I- Governador do Estado;

II- Primeira-Dama do Estado;

III- Secretário(a) de Estado Chefe da Casa Civil;

IV- Procurador(a)-Geral do Estado;

VI- Secretário(a) da Fazenda,

VII- Secretário(a) de Estado da Controladoria e Ouvidoria-Geral do Estado; VIII- Secretário(a) da Educação;

XI- Secretário(a) de Relações Internacionais;

XII- Secretário(a) da Segurança Pública e Defesa Social;

XIII- Secretário(a) da Administração Penitenciária; XIV- Controlador-Geral de Disciplina dos Órgãos de Segurança Pública e Sistema Penitenciária; Secretário(a) da Proteção Social; XV- Secretário(a) das Cidades;

XVI- Secretário(a) dos Direitos Humanos; XVII— Secretária das Mulheres;

XVIII— Secretário(a) do Trabalho;

XIX- Secretário(a) da Cultura;

XX- Secretário(a) do Desenvolvimento Econômico; XXI- Secretário(a) do Turismo;