DOMCE 06/01/2025 - Diario Oficial dos Municipios do Ceara
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Ceará , 06 de Janeiro de 2025 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XV | Nº 3623
www.diariomunicipal.com.br/aprece 230
I. desenvolver, coordenar e supervisionar programas e ações que promovam a saúde bucal da população, em alinhamento com as diretrizes do Sistema Único de Saúde - SUS; II. coordenar a organização e o funcionamento dos serviços de atenção básica e especializados em saúde bucal; III. planejar e executar campanhas educativas e ações preventivas voltadas à promoção da higiene bucal e prevenção de doenças; IV. promover treinamentos, formações e atualizações para cirurgiões-dentistas, auxiliares e técnicos em saúde bucal; V. garantir o fornecimento adequado de materiais, equipamentos e medicamentos necessários para os serviços de saúde bucal; VI. integrar ações de saúde bucal com outras áreas, como educação, assistência social e saúde geral, para fortalecer a atenção integral à saúde; VII. coordenar ações específicas para situação em situação de vulnerabilidade, como crianças, gestantes, idosos e pessoas com deficiência; VIII. contribuir para a definição de estratégias e metas no âmbito das políticas municipais, estaduais ou federais de saúde bucal; IX. fornecer dados e informações sobre a situação da saúde bucal, avaliando os resultados alcançados e propondo melhorias contínuas. Art. 87. Ao Gerente de Unidade Básica de Saúde, compete: I. conhecer e divulgar, junto aos demais profissionais, as diretrizes e normas que incidem sobre a Atenção Básica em âmbito municipal, com ênfase na Política Nacional de Atenção Básica, de modo a orientar a organização do processo de trabalho na UBS; II. participar e orientar o processo de territorialização, diagnóstico situacional, planejamento e programação das equipes, avaliando resultados e propondo estratégias para o alcance de metas de saúde, junto aos demais profissionais; III. acompanhar, orientar e monitorar os processos de trabalho das equipes que atuam na Atenção Básica sob sua gerência, contribuindo para implementação de políticas, estratégias e programas de saúde, bem como para a mediação de conflitos e resolução de problemas; IV. mitigar a cultura na qual as equipes, incluindo profissionais envolvidos no cuidado e gestores assumem responsabilidades pela sua própria segurança de seus colegas, pacientes e familiares, encorajando a identificação, a notificação e a resolução dos problemas relacionados à segurança; V. assegurar a adequada alimentação de dados nos sistemas de informação da Atenção Básica vigente, por parte dos profissionais, verificando sua consistência, estimulando a utilização para análise e planejamento das ações, e divulgando os resultados obtidos; VI. estimular o vínculo entre os profissionais favorecendo o trabalho em equipe; VII. potencializar a utilização de recursos físicos, tecnológicos e equipamentos existentes na UBS, apoiando os processos de cuidado a partir da orientação à equipe sobre a correta utilização desses recursos; VIII. qualificar a gestão da infraestrutura e dos insumos (manutenção, logística dos materiais, ambiência da UBS), zelando pelo bom uso dos recursos e evitando o desabastecimento; IX. representar o serviço sob sua gerência em todas as instâncias necessárias e articular com demais atores da gestão e do território com vistas à qualificação do trabalho e da atenção à saúde realizada na UBS; X. conhecer a Redes de Atenção à Saúde, participar e fomentar a participação dos profissionais na organização dos fluxos de usuários, com base em protocolos, diretrizes clínicas e terapêuticas, apoiando a referência e contrarreferência entre equipes que atuam na Atenção Básica e nos diferentes pontos de atenção, com garantia de encaminhamentos responsáveis; XI. conhecer a rede de serviços e equipamentos sociais do território, e estimular a atuação intersetorial, com atenção diferenciada para as vulnerabilidades existentes no território; XII. identificar as necessidades de formação/qualificação dos profissionais em conjunto com a equipe, visando melhorias no processo de trabalho, na qualidade e resolutividade da atenção, e promover a educação permanente, seja mobilizando saberes na própria UBS, ou com parceiros; XIII. desenvolver gestão participativa e estimular a participação dos profissionais e usuários em instâncias de controle social; XIV. tomar as providências cabíveis no menor prazo possível quanto a ocorrências que interfiram no funcionamento da unidade; e XV. exercer outras atribuições que lhe sejam designadas pelo gestor municipal, de acordo com suas competências Art. 88. O Departamento de Vigilância em Saúde é dirigido por um Coordenador, subordinado ao Secretário Municipal, a quem compete: I. planejar, dirigir e acompanhar o desenvolvimento das atividades na área da vigilância à saúde, através das equipes que lhe são subordinadas; II. propor e implantar as normas técnicas e ações de vigilância em saúde; III. manter bases de dados e informações de interesse da saúde pública e disponibilizar informações de interesse do público em geral e das autoridades sanitárias; IV. elaborar e divulgar informações e análise de situação da saúde que permitam estabelecer prioridades, monitorar o quadro sanitário do Município e avaliar o impacto das ações de prevenção e controle de doenças e agravos, bem como subsidiar a formulação de políticas da Secretaria; V. coordenar a execução das atividades relativas à disseminação do uso da metodologia epidemiológica para subsidiar a formulação, implementação e avaliação das ações de prevenção e ao controle de doenças e de outros agravos à saúde; VI. coordenar a execução das atividades relativas à prevenção e ao controle de doenças e agravos à saúde; VII. participar, em conjunto com os demais gestores municipais e Secretaria Estadual de Saúde, de Comissão de Intergestores e da definição de Programação Pactuada Integrada na área de Vigilância em Saúde, em conformidade com os parâmetros definidos pela Secretaria Municipal de Saúde; VIII. fomentar e implementar o desenvolvimento de estudos e pesquisas que contribuam para o aperfeiçoamento das ações de vigilância epidemiológica e ambiental; IX. fomentar o desenvolvimento de recursos humanos e a cooperação técnica científica no âmbito da vigilância em saúde; X. promover o intercâmbio técnico–científico, com organismos governamentais e não governamentais, na área de epidemiologia e controle das doenças; XI. coordenar e acompanhar a gestão da vigilância sanitária; e XII. desempenhar outras atribuições afins. Art. 89. Ao Diretor Administrativo do Hospital, compete: I. planejar, organizar, coordenar e dirigir as atividades hospitalares, a fim de que o hospital atinja a sua finalidade, ministrando um atendimento eficiente a todos os cidadãos; II. controlar as atividades desenvolvidas de todos os profissionais atuantes no Hospital; III. estabelecer rotinas para o bom funcionamento do hospital e eficiência operacional, administrativa e financeira; IV. planejar e organizar os setores da instituição hospitalar, no âmbito municipal; V. supervisionar o desempenho das questões burocráticas e administrativas; VI. avaliar e acompanhar desempenhos funcionais; e VII. desempenhar outras atribuições afins. Art. 90. Ao Diretor Clinico do Hospital, compete: I. dirigir, coordenar e orientar o Corpo Clínico do Hospital Municipal; II. supervisionar a execução das atividades de assistência médica;