DOMCE 06/01/2025 - Diario Oficial dos Municipios do Ceara
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Ceará , 06 de Janeiro de 2025 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XV | Nº 3623
www.diariomunicipal.com.br/aprece 233
§ 1º. A Secretaria Municipal da Assistência Social é composta da seguinte estrutura organizacional: I. Gabinete do Secretário; II. Assessoria; III. Coordenação da Gestão do SUAS; IV. Coordenação da Proteção Social Básica; V. Coordenação da Proteção Social Especial; VI. Setor de Segurança Alimentar e Nutricional; VII. Setor de Habitação de Interesse Social; VIII. Setor de Controle Social; IX. Conselho Tutelar; X. Setor de Almoxarifado; e XI. Controle Interno. Subseção II Das Competências dos Titulares de Cargos de Direção e Chefia da Secretaria Municipal de Assistência Social Art. 101. Compete ao Secretário Municipal da Assistência Social: I. formular, coordenar, executar e avaliar a Política Municipal de Assistência Social e o Sistema Único de Assistência Social, em conformidade com as diretrizes da Política Nacional de Assistência Social (PNAS), as deliberações das Conferencias e do Conselho Municipal de Assistência Social (CMAS); II. promover a elaboração e implantação do Plano Municipal de Assistência Social, de acordo com os objetivos, princípios e diretrizes da Lei Orgânica da Assistência Social (LOAS), e acompanhar e avaliar permanentemente sua execução; III. promover a articulação com entidades e setores organizados da sociedade civil visando estimular sua participação nos planos e programas sociais do Município, buscando a integração das ações e a consolidação da Rede Municipal de Assistência Social; IV. promover e coordenar estudos e pesquisas sobre as condições socioeconômicas locais, como base para formulação dos planos e políticas públicas de assistência social; V. promover os programas, projetos, serviços e benefícios de Proteção Social a nível municipal; VI. promover e coordenar as ações voltadas para o atendimento especializado à criança e ao adolescente, para a atenção especializada à família em situação de risco e aos grupos sociais específicos; VII. planejar, coordenar e executar políticas públicas para as pessoas portadoras de necessidades especiais, para a criança e o adolescente, para o idoso, e para a proteção e promoção da mulher; VIII. coordenar com as demais secretarias municipais a formulação e condução de planos, projetos ações que promovam e representem a integração intersetorial e interinstitucional das políticas públicas municipais; IX. promover e supervisionar a execução das atividades relativas aos Fundos Municipais e Conselhos na área da Assistência Social; X. aprovar a proposta orçamentária da Secretaria e do Fundo Municipal de Assistência Social, e submetê-la à apreciação do Conselho Municipal de Assistência Social; XI. supervisionar a implantação dos instrumentos de planejamento e programação; XII. promover a formação continuada dos servidores da Secretaria; e XIII. desempenhar outras atividades afins. Art. 102. Compete ao Superintendente Administrativo da Secretaria de Assistência Social: I. assessorar e assistir o Secretário, na sua área de competência; II. prestar apoio técnico aos titulares dos órgãos e de unidades do Município em suas atividades, quando designado, em assuntos que dependam de conhecimentos especializados; III. desenvolver estudos, pesquisas, análises e levantamentos determinados pelo titular do órgão ao qual estiver diretamente subordinado; IV. exercer a assessoria técnica de acordo com as diretrizes programáticas e estratégicas definidas pelo governo municipal; V. submeter à consideração superior os assuntos que excedam sua competência; VI. executar com zelo, eficiência e presteza as tarefas que lhes forem cometidas; VII. cumprir as ordens e determinações superiores e formular sugestões visando o aperfeiçoamento dos trabalhos. VIII. zelar pela racionalidade de consumo e de gastos com materiais e recursos dos órgãos do Município; IX. representar o Secretário Municipal em eventos; X. desempenhar outras atribuições determinadas pela chefia superior; e XI. atuar em conformidade com as diretrizes emanadas pelo Chefe da Pasta. Art. 103. À Assessoria Jurídica, no âmbito da Secretaria Municipal da Assistência Social, compete: I. prestar diretamente assessoramento e consultoria em assuntos jurídicos especializados diretamente ao Secretário e aos demais setores internos, quando solicitado, bem como elaborar pareceres sobre consultas formuladas; II. emitir pareceres e estudos sobre consultas ou dúvidas suscitadas na tramitação de expedientes; III. participar de sindicâncias e de inquéritos administrativos e dar orientação jurídica aos mesmos; IV. prestar orientação jurídica e exercer a defesa dos necessitados, quando solicitado; V. atuar na preservação e reparação dos direitos de pessoas vítimas de tortura, abusos sexuais, discriminação ou qualquer outra forma de opressão ou violência, propiciando o acompanhamento e o atendimento interdisciplinar das vítimas; e VI. desempenhar outras atribuições afins. Art. 104. Compete ao Técnico de Gestão, diretamente subordinado ao Secretário Municipal da Assistência Social: I. programar e supervisionar a elaboração, execução, monitoramento e a avaliação de projetos de Assistência Social; II. elaborar o Diagnóstico Socioassistencial, o Plano Plurianual de Assistência Social, definindo ações, bem com os programas, projetos, serviços e benefícios que visem a execução das ações da Política de Assistência Social e sua respectiva previsão orçamentária; III. reunir-se com o Secretário Municipal da Assistência Social para discussão e tomada de decisões nos assuntos afins à sua Secretaria. IV. elaborar e controlar a aplicação de normas técnicas relativas às atividades de sua competência de acordo com a legislação em vigor; V. participar de encontros, seminários, cursos e palestras no que se refere as informações da Política de Assistência Social, em seguida socializar com os demais trabalhadores do SUAS no município; VI. viabilizar estratégias e mecanismos de organização para aferir o pertencimento à rede socioassistencial, em âmbito local, de serviços, programas, projetos e benefícios socioassistenciais ofertados pelas entidades e organizações de acordo com as normativas federais. VII. realizar a gestão local do Benefício de Prestação Continuada, garantindo aos seus beneficiários e famílias o acesso aos serviços, programas e projetos da rede socioassistencial; VIII. prestar informações e preencher documentos que subsidiem o acompanhamento estadual e federal da gestão municipal; e IX. desempenhar outras atribuições afins.