Dia Oficial

Diário Oficial dos Municípios do Ceará · 06/01/2025 · pág. 240

DOMCE 06/01/2025 - Diario Oficial dos Municipios do Ceara

Baixar página em PDF · Criar alerta deste tema

O visualizador interativo precisa de JavaScript — baixe a página original em PDF.

TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Ceará , 06 de Janeiro de 2025 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XV | Nº 3623

www.diariomunicipal.com.br/aprece 240

XVII. desempenhar outras atribuições afins. Art. 133. Compete ao Superintendente Administrativo da Secretaria de Meio Ambiente e Proteção Animal: I. assessorar e assistir o Secretário, na sua área de competência; II. prestar apoio técnico aos titulares dos órgãos e de unidades do Município em suas atividades, quando designado, em assuntos que dependam de conhecimentos especializados; III. desenvolver estudos, pesquisas, análises e levantamentos determinados pelo titular do órgão ao qual estiver diretamente subordinado; IV. exercer a assessoria técnica de acordo com as diretrizes programáticas e estratégicas definidas pelo governo municipal; V. submeter à consideração superior os assuntos que excedam sua competência; VI. executar com zelo, eficiência e presteza as tarefas que lhes forem cometidas; VII. cumprir as ordens e determinações superiores e formular sugestões visando o aperfeiçoamento dos trabalhos. VIII. zelar pela racionalidade de consumo e de gastos com materiais e recursos dos órgãos do Município; IX. representar o Secretário Municipal em eventos; X. desempenhar outras atribuições determinadas pela chefia superior; e XI. atuar em conformidade com as diretrizes emanadas pelo Chefe da Pasta. Art. 134. À Coordenação de Resíduos Sólidos, diretamente subordinada ao Secretário Municipal do Meio Ambiente e Proteção Animal, compete: I. coordenar os serviços de coleta, tratamento e disposição final de resíduos sólidos no Município; II. planejar, executar, gerenciar, administrar e fiscalizar os serviçosde coleta, tratamento e disposição final de resíduossólidos; III. coordenar calendário de poda de arvores em vias e logradourospúblicos; IV. fiscalizar o transporte e disposição de resíduossólidos; e V. executar as ações e procedimentos referentes a resíduos sólidos definidos na Política Municipal. Art. 135. À Coordenação de Licenciamento Ambiental, diretamente subordinada ao Secretário Municipal do Meio Ambiente e Proteção Animal, compete: I. orientar, coordenar e supervisionar as atividades de licenciamento ambiental; II. orientar tecnicamente a emissão de licenças ambientais, com a anuência do titular da Secretaria Municipal do Meio Ambiente; III. coordenar a emissão de parecer e laudo técnico sobre projetos industriais, comerciais a serem implantados no município; IV. apreciação os pedidos de licenciamento de explorações minerais; V. coordenar e supervisionar a emissão de relatórios periódicos sobre a situação ambiental de todo o território municipal, com vistas a orientar as decisões do Poder Executivo quanto às metas/ações no que se refere a licenciamento e controle ambiental, bem como a elaboração de relatórios sobre produção do setor; e VI. executar outras atividades correlatas. Art. 136. À Coordenação de Áreas Verdes, diretamente subordinada ao Secretário Municipal do Meio Ambiente e Proteção Animal, compete: I. promover, por todos os meios ao seu alcance, o aperfeiçoamento dos serviços sob sua responsabilidade; II. exercer a orientação e coordenação dos trabalhos da unidade que dirige; III. distribuir o trabalho de seu setor, controlando resultados e prazos, promovendo a coerência e a racionalidade das formas de execução; IV. apresentar ao superior imediato, na época própria, programa de trabalho da unidade sob sua responsabilidade; V. despachar diretamente com o superior imediato; VI. apresentar ao superior imediato, relatório das atividades da unidade que dirige, sugerindo providências para melhoria dos serviços; VII. providenciar a organização e manutenção atualizada dos registros das atividades da unidade que dirige; VIII. atender ou mandar atender, durante o expediente, as pessoas que o procurarem para tratar de assuntos de serviço; IX. providenciar a requisição de material permanente e de consumo necessário à unidade que dirige; X. zelar pela fiel observância a execução das suas atribuições e das instruções para execução dos serviços a seu cargo; e XI. executar outras atividades correlatas. Art. 137. À Coordenação de Educação Ambiental, diretamente subordinada ao Secretário Municipal do Meio Ambiente e Proteção Animal, compete: I. coordenar e supervisionar das atividades de educação ambiental, planejar e orientar a execução, em colaboração com a Secretaria Municipal de Educação, Cultura e Desporto de cursos de treinamento e palestras para professores, alunos e população em geral sobre temas ligados ao meio ambiente; II. realizar ou promover campanhas educativas para orientação da opinião pública em assuntos de proteção e preservação da flora e fauna; III. desenvolver programas preventivos nas diversas áreas do meio ambiente; IV. elaborar material didático, folders, cartilhas, panfletos etc., para serem distribuídos nos eventos ligados ao meio ambiente; V. elaborar relatórios dentro de sua área de atuação; e VI. praticar todos os atos necessários ao bom desempenho de suas funções. Art. 138. À Coordenação de Proteção Animal, diretamente subordinada ao Secretário Municipal de Meio Ambiente e Proteção Animal, compete: I. assessorar a Secretaria municipal do Meio Ambiente em assuntos relativos a Politica Municipal de Proteção e Bem-Estar Animal; II. planejar e executar a Política Municipal de Proteção e Bem-Estar Animal em parceria com outros órgãos da administração pública; III. monitorar situações de maus tratos e abandono de animais; IV. implementar e executar o sistema de cadastro e identificação de animais no município; V. promover campanhas e ações buscando adoção responsável de animais abandonados; e VI. desempenhar outras atribuições afins. Seção Xl Da Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico, Trabalho e Turismo Subseção I Das Funções e da Organização Interna da Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico, Trabalho e Turismo Art. 139. Compete à Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico, Trabalho e Turismo, para o cumprimento da sua finalidade institucional, a execução dos conjuntos de atividades que constam dos incisos deste artigo, mediante a aplicação das técnicas adequadas, respeitadas a legislação e as normas que regulamentam o assunto: l. planejar, formular diretrizes estratégicas, operacionais e definição de prioridades; ll. fomentar e executar a Política de Desenvolvimento Econômico do Município; lll. acompanhar os acontecimentos macroeconômicos regionais e nacionais e seus reflexos na economia municipal; lV. definir, aprovar e acompanhar programas setoriais inerentes ao desenvolvimento econômico do Município; V. definir, aprovar e acompanhar projetos de investimentos nos diversos setores da economia; VI. avaliar, aprovar à formatação de projetos de infraestrutura na forma de parcerias público-privadas; VII. promover ações estratégicas para atrair e apoiar novos negócios e iniciativas de investimento; VIII. desenvolver e fomentar a promoção comercial de âmbito local, regional, nacional e internacional; IX. definir prioridades e critérios para concessão, alteração, prorrogação e extinção de incentivos fiscais, financeiros ou tributários do Município;