DOU 06/01/2025 - Diário Oficial da União - Brasil
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Assunto: Contrato da Nonagésima Oitava Novação de Dívidas do Fundo de Compensação de Variações Salariais - FCVS, a ser celebrado entre a União e a Caixa Econômica Federal, nos termos da legislação em vigor, em especial do disposto na Lei nº 10.150, de 21 de dezembro de 2000, no valor total de R$ 47.820.784,64 (quarenta e sete milhões, oitocentos e vinte mil, setecentos e oitenta e quatro reais e sessenta e quatro centavos), na posição de 1º de agosto de 2023, o qual será, ao final do procedimento, convertido em títulos públicos destinados à instituição credora. Considerando que compete à Caixa Econômica Federal manifestar-se quanto à titularidade, ao montante, à liquidez e à certeza da dívida junto ao Fundo de Compensação de Variações Salariais - FCVS, e tendo em vista a manifestação da Secretaria do Tesouro Nacional do Ministério da Fazenda, bem como a manifestação da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional quanto ao cumprimento dos requisitos legais aplicáveis, reconheço a oportunidade e conveniência da novação e AUTORIZO a contratação, nos termos e nos limites do disposto no § 2º do art. 3º-A da Lei nº 10.150, de 21 de dezembro de 2000, observadas as demais normas e formalidades legais e regulamentares pertinentes. DARIO CARNEVALLI DURIGAN Ministro Substituto DESPACHO DE 2 DE JANEIRO DE 2025 Processo SEI nº 12105.100482/2023-11 Interessado: Estado do Rio de Janeiro. Assunto: Pedido de revisão de que trata o § 2º do art. 7º-B da Lei Complementar nº 159, de 19 de maio de 2017, apresentado pelo Estado do Rio de Janeiro, ante manifestações do Conselho de Supervisão do Regime de Recuperação Fiscal que concluíram pela inadimplência do Estado do Rio de Janeiro com as obrigações de que trata os incisos III e IV do caput do art. 7º-B da Lei Complementar nº 159, de 19 de maio de 2017, em face da inobservância da limitação do crescimento anual das despesas primárias à variação do IPCA (teto de gastos) e da inobservância de vedações previstas no art. 8º da referida Lei Complementar. Tendo em vista a manifestação do Conselho de Supervisão do Regime de Recuperação Fiscal que mantém o entendimento acerca da inadimplência do Estado do Rio de Janeiro, bem como os subsídios prestados pela Secretaria do Tesouro Nacional que mantiveram a conclusão acerca do descumprimento do teto de gastos pelo mencionado ente estadual no exercício de 2023, INDEFIRO o pedido de revisão, observadas as normas legais e regulamentares pertinentes. DARIO CARNEVALLI DURIGAN Ministro Substituto DESPACHO DE 2 DE JANEIRO DE 2025 Processo nº 17944.003220/2024-13 Interessado: Banco Nacional S/A. Assunto: Contrato da Quinquagésima Primeira Novação de Dívidas do Fundo de Compensação de Variações Salariais - FCVS, a ser celebrado entre a União e o Banco Nacional S/A, nos termos da legislação em vigor, em especial do disposto na Lei nº 10.150, de 21 de dezembro de 2000, no valor líquido de R$ 18.698.519,06 (dezoito milhões, seiscentos e noventa e oito mil, quinhentos e dezenove reais e seis centavos), posicionado em 1º de fevereiro de 2024, a ser convertido em títulos da Dívida Pública Mobiliária Federal destinados à instituição credora. Considerando que compete à Caixa Econômica Federal manifestar-se quanto à titularidade, ao montante, à liquidez e à certeza da dívida junto ao Fundo de Compensação de Variações Salariais - FCVS, e tendo em vista a manifestação da Secretaria do Tesouro Nacional do Ministério da Fazenda, bem como a manifestação da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional quanto ao cumprimento dos requisitos legais aplicáveis, reconheço a oportunidade e conveniência da novação e AUTORIZO a contratação, nos termos e nos limites do disposto no § 2º do art. 3º-A da Lei nº 10.150, de 21 de dezembro de 2000, observadas as demais normas e formalidades legais e regulamentares pertinentes. DARIO CARNEVALLI DURIGAN Ministro Substituto DESPACHO DE 2 DE JANEIRO DE 2025 Processo nº 17944.003239/2024-60. Interessado: Banco Nacional S/A. Assunto: Contrato da Quinquagésima Segunda Novação de Dívidas do Fundo de Compensação de Variações Salariais - FCVS, a ser celebrado entre a União e o Banco Nacional S/A, nos termos da legislação em vigor, em especial do disposto na Lei nº 10.150, de 21 de dezembro de 2000, no valor total de R$ 134.824.452,69 (cento e trinta e quatro milhões, oitocentos e vinte e quatro mil quatrocentos e cinquenta e dois reais e sessenta e nove centavos), na posição de 1º de fevereiro de 2024, o qual será, ao final do procedimento, convertido em títulos públicos destinados à instituição credora. Considerando que compete à Caixa Econômica Federal manifestar-se quanto à titularidade, ao montante, à liquidez e à certeza da dívida junto ao Fundo de Compensação de Variações Salariais - FCVS, e tendo em vista a manifestação da Secretaria do Tesouro Nacional do Ministério da Fazenda, bem como a manifestação da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional quanto ao cumprimento dos requisitos legais aplicáveis, reconheço a oportunidade e conveniência da novação e AUTORIZO a contratação, nos termos e nos limites do disposto no § 2º do art. 3º-A da Lei nº 10.150, de 21 de dezembro de 2000, observadas as demais normas e formalidades legais e regulamentares pertinentes. DARIO CARNEVALLI DURIGAN Ministro Substituto DESPACHO DE 2 DE JANEIRO DE 2025 Processo nº 17944.003319/2024-15 Interessado: Agência de Habitação Popular de Mato Grosso do Sul. Assunto: Contrato da Segunda Novação de Dívida do FCVS entre a União e a Agência de Habitação Popular de Mato Grosso do Sul, com vistas à novação de créditos no valor total de R$ 61.398,40 (sessenta e um mil, trezentos e noventa e oito reais e quarenta centavos), posição em 1º de novembro de 2023, o qual será, ao final do procedimento, convertido em títulos públicos destinados à instituição credora. Considerando que compete à Caixa Econômica Federal, na qualidade de Administradora, manifestar-se quanto à titularidade, ao montante, à liquidez e à certeza da dívida junto ao Fundo de Compensação de Variações Salariais - FCVS, somada à manifestação da Secretaria do Tesouro Nacional atestando, dentre outros atributos, a vantajosidade da novação, bem como a manifestação da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional quanto ao cumprimento dos requisitos legais aplicáveis, reconheço a oportunidade e conveniência da novação e AUTORIZO a contratação, nos termos e nos limites do disposto no § 2º do art. 3º-A da Lei nº 10.150, de 21 de dezembro de 2000, observadas as demais normas e formalidades legais e regulamentares pertinentes. DARIO CARNEVALLI DURIGAN Ministro Substituto DESPACHO DE 2 DE JANEIRO DE 2025 Processo nº 17944.003329/2024-51 Interessado: Banco Nacional S.A. Assunto: Contrato da Quinquagésima Nona contrato de novação de dívidas do FCVS a ser firmado entre a União e o Banco Nacional S/A, com vistas à novação de créditos no valor total de R$ 41.218.562,79 (quarenta e um milhões, duzentos e dezoito mil, quinhentos e sessenta e dois reais e setenta e nove centavos), na posição de 1º de fevereiro de 2024, o qual será, ao final do procedimento, convertido em títulos públicos destinados à instituição credora. Considerando que compete à Caixa Econômica Federal, na qualidade de Administradora, manifestar-se quanto à titularidade, ao montante, à liquidez e à certeza da dívida junto ao Fundo de Compensação de Variações Salariais - FCVS, somada à manifestação da Secretaria do Tesouro Nacional atestando, dentre outros atributos, a vantajosidade da novação, bem como a manifestação da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional quanto ao cumprimento dos requisitos legais aplicáveis, reconheço a oportunidade e conveniência da novação e AUTORIZO a contratação, nos termos e nos limites do disposto no § 2º do art. 3º-A da Lei nº 10.150, de 21 de dezembro de 2000, observadas as demais normas e formalidades legais e regulamentares pertinentes. DARIO CARNEVALLI DURIGAN Ministro Substituto DESPACHO DE 2 DE JANEIRO DE 2025 Processo nº 17944.003331/2024-20 Interessado: Banco Nacional S.A. Assunto: Contrato da Quinquagésima Sétima Novação de Dívidas do Fundo de Compensação de Variações Salariais - FCVS, a ser celebrado entre a União e o Banco Nacional S.A, no valor total de R$ 74.059.297,39 (setenta e quatro milhões, cinquenta e nove mil duzentos e noventa e sete reais e trinta e nove centavos), na posição de 1º de fevereiro de 2024, o qual será, ao final do procedimento, convertido em títulos públicos destinados à Instituição Credora. Considerando que compete à Caixa Econômica Federal manifestar-se quanto à titularidade, ao montante, à liquidez e à certeza da dívida junto ao Fundo de Compensação de Variações Salariais - FCVS, e tendo em vista a manifestação da Secretaria do Tesouro Nacional do Ministério da Fazenda, bem como a manifestação da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional quanto ao cumprimento dos requisitos legais aplicáveis, reconheço a oportunidade e conveniência da novação e AUTORIZO a contratação, nos termos e nos limites do disposto no § 2º do art. 3º-A da Lei nº 10.150, de 21 de dezembro de 2000, observadas as demais normas e formalidades legais e regulamentares pertinentes. DARIO CARNEVALLI DURIGAN Ministro Substituto DESPACHO DE 2 DE JANEIRO DE 2025 Processo nº 17944.003336/2024-52 Interessado: BANCO NACIONAL S/A. Assunto: Contrato da Quinquagésima Terceira Novação de Dívidas do Fundo de Compensação de Variações Salariais - FCVS, a ser celebrado entre a União e o Banco Nacional S/A, no valor total de R$ 9.301.452,34 (nove milhões, trezentos e um mil, quatrocentos e cinquenta e dois reais e trinta e quatro centavos), na posição de 1º de fevereiro de 2024, o qual será, ao final do procedimento, convertido em títulos públicos destinados à instituição credora. Considerando que compete à Caixa Econômica Federal manifestar-se quanto à titularidade, ao montante, à liquidez e à certeza da dívida junto ao Fundo de Compensação de Variações Salariais - FCVS, e tendo em vista as manifestações da Secretaria do Tesouro Nacional e da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional quanto ao cumprimento dos requisitos legais aplicáveis, reconheço a oportunidade e conveniência da novação e autorizo a contratação, nos termos e nos limites do disposto no § 2º do art. 3º-A da Lei nº 10.150, de 21 de dezembro de 2000, observadas as demais normas e formalidades legais e regulamentares pertinentes. DARIO CARNEVALLI DURIGAN Ministro Substituto DESPACHO DE 2 DE JANEIRO DE 2025 Processo nº 17944.003354/2024-34 Interessado: Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS. Assunto: Contrato da Décima Quarta Novação de Dívidas do Fundo de Compensação de Variações Salariais - FCVS, a ser celebrado entre a União e o Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS, no valor de R$ 3.153.039,16 (três milhões, cento e cinquenta e três mil, trinta e nove reais e dezesseis centavos), na posição de 1º de agosto de 2023, o qual será, ao final do procedimento, convertido em títulos públicos destinados ao FGTS. Considerando que compete à Caixa Econômica Federal, na qualidade de Administradora, manifestar-se quanto à titularidade, ao montante, à liquidez e à certeza da dívida junto ao Fundo de Compensação de Variações Salariais - FCVS, e tendo em vista a manifestação da Secretaria do Tesouro Nacional atestando, dentre outros atributos, a vantajosidade da novação, bem como a manifestação da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional quanto ao cumprimento dos requisitos legais aplicáveis, reconheço a oportunidade e conveniência da novação e AUTORIZO a contratação, nos termos e nos limites do disposto no § 2º do art. 3º-A da Lei nº 10.150, de 21 de dezembro de 2000, observadas as demais normas e formalidades legais e regulamentares pertinentes. DARIO CARNEVALLI DURIGAN Ministro Substituto DESPACHO DE 2 DE JANEIRO DE 2025 Processo nº 17944.003422/2024-65. Interessado: Banco Nacional S/A. Assunto: Contrato da Quinquagésima Sexta Novação de Dívidas do Fundo de Compensação de Variações Salariais - FCVS, a ser celebrado entre a União e o Banco Nacional S/A, nos termos da legislação em vigor, em especial do disposto na Lei nº 10.150, de 21 de dezembro de 2000, no valor total de R$ 3.130.864,83 (três milhões, cento e trinta mil oitocentos e sessenta e quatro reais e oitenta e três centavos), na posição de 1º de abril de 2024, o qual será, ao final do procedimento, convertido em títulos públicos destinados à instituição credora. Considerando que compete à Caixa Econômica Federal manifestar-se quanto à titularidade, ao montante, à liquidez e à certeza da dívida junto ao Fundo de Compensação de Variações Salariais - FCVS, e tendo em vista a manifestação da Secretaria do Tesouro Nacional do Ministério da Fazenda, bem como a manifestação da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional quanto ao cumprimento dos requisitos legais aplicáveis, reconheço a oportunidade e conveniência da novação e AUTORIZO a contratação, nos termos e nos limites do disposto no § 2º do art. 3º-A da Lei nº 10.150, de 21 de dezembro de 2000, observadas as demais normas e formalidades legais e regulamentares pertinentes. DARIO CARNEVALLI DURIGAN Ministro Substituto