DOU 06/01/2025 - Diário Oficial da União - Brasil
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Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152025010600085 85 Nº 3, segunda-feira, 6 de janeiro de 2025 ISSN 1677-7042 Seção 1 CAPÍTULO IV dos Tipos de atividades que compõe o PGD no INSS Art. 5º O PGD do INSS compreende todas as atividades executadas pelos participantes que sejam mensuradas, cujos resultados possam ser mensurados quanto à efetividade, produtividade e qualidade. Parágrafo único. O acompanhamento e aferição de resultados será realizado pelo SGP ou outro sistema que venha a substituí-lo. CAPÍTULO V das Modalidades e Regimes de Execução Art. 6º Cada participante do PGD estará submetido a uma modalidade de PGD, que poderá ser: I - presencial; II - teletrabalho: a) em regime de execução parcial; e b) em regime de execução integral. § 1º A modalidade e o regime de execução serão definidos tendo como premissas o interesse da administração, as entregas da unidade e a necessidade de atendimento ao público. § 2º A participação em teletrabalho terá a estrutura necessária, física e tecnológica, providenciada e custeada pelo agente público. CAPÍTULO VI do Quantitativo de vagas Art. 7º O percentual de agentes públicos autorizados a realizar PGD será de: I - até 100% (cem por cento) na modalidade presencial; II - até 50% (cinquenta por cento) na modalidade teletrabalho, nos regimes parcial ou integral, dos servidores vinculados às Superintendências Regionais e das unidades vinculadas; e III - do total do Inciso II, até 15% (quinze por cento) na modalidade teletrabalho, no regime integral, dos servidores da área meio vinculados às Superintendências. § 1º Os percentuais apresentados poderão ser alterados pelo Presidente da Autarquia. § 2º A implementação do PGD na modalidade teletrabalho não poderá implicar dano à manutenção da capacidade plena de atendimento ao público interno e externo. § 3º Os servidores vinculados às unidades da Administração Central observarão os percentuais e definições próprias constantes do ato de que trata o §2º do art. 2º. § 4º O disposto no art. 7 não se aplica à Administração Central. CAPÍTULO VII da Seleção dos participantes Art. 8º Participam do PGD, nos termos desta Portaria, os seguintes agentes públicos: I - ocupantes de cargo efetivo; II - ocupantes de cargo em comissão; e III - empregados públicos. Parágrafo único. A participação do empregado público na modalidade teletrabalho está condicionada à assinatura de aditivo contratual e autorização da entidade de origem. Art. 9º Fica vedada a participação no PGD do: I - agente público afastado para servir a outro órgão enquanto durar o afastamento; II - agente público afastado para exercício de mandato eletivo, enquanto durar o afastamento, exceto se acumulável; III - estagiário; IV - terceirizado; V - titular de cargo em comissão ou função comissionada de nível 13 ou superior; VI - titular de cargo em comissão ou função comissionada de nível 11 ou superior na Administração Central. § 1º Os agentes públicos designados como substitutos dos cargos e funções constantes no inciso VI, se participantes do PGD, quando do exercício da substituição, deverão comparecer presencialmente, dispensando-se o registro de frequência e serão codificados no Sisref com o código 44456 - Substituto de DAS-4, 5 ou 6, no exercício da titularidade. Art. 10. Fica vedada a participação, na modalidade teletrabalho do agente público: I - que não tenha concluído o estágio probatório; II - titular de cargo em comissão ou função comissionada de níveis 10, 11 e 12; III - titular da função de Gerente de APS; IV - que estiver em cumprimento de penalidade disciplinar, administrativa ou judicial, que importe em suspensão das atividades; V - que se declare não possuidor de perfil adequado para o acompanhamento dos trabalhos mediante entregas pactuadas; VI - que tenha sido desligado do teletrabalho de ofício em razão do previsto nos incisos II e III do art. 55 desta Portaria, nos últimos 6 (seis) meses anteriores à data de manifestação de interesse em participar; VII - que esteja como chefe imediato de servidor em estágio probatório, observado o disposto no § 2º deste artigo. § 1º Os agentes públicos designados como substitutos dos cargos e funções constantes no inciso II, se participante de PGD na modalidade teletrabalho, quando do exercício da substituição, deverão comparecer presencialmente, mediante registro de frequência, observando-se as definições da Portaria DGP/INSS Nº 21, de 06 de janeiro de 2023. § 2º Excepcionalmente e mediante justificativa, o acompanhamento presencial do participante durante o estágio probatório poderá ser realizado por outro servidor que não a sua chefia imediata, designado pelo presidente. § 3º Nas hipóteses de movimentação entre órgãos ou entidades, deverá ser observado o §3º do art. 10 da Instrução Normativa Conjunta SEGES-SGPRT/MGI nº 24, de 28 de julho de 2023. Art. 11. Caso o número de interessados ultrapasse o quantitativo de vagas disponibilizadas para a modalidade pretendida as autoridades máximas das unidades descritas no art. 2º selecionarão os participantes para essa modalidade de modo impessoal, com base nas atividades a serem desempenhadas e na experiência dos interessados, priorizando, nesta ordem, pessoas: I - com deficiência ou Transtorno do Espectro Autista - TEA; II - que possuam dependente com deficiência; III - acometidas de moléstia profissional, tuberculose ativa, alienação mental, esclerose múltipla, neoplasia maligna, cegueira, hanseníase, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, hepatopatia grave, estados avançados da doença de Paget (osteíte deformante), contaminação por radiação, ou síndrome da imunodeficiência adquirida; IV - gestantes; V - lactantes de filha ou filho de até dois anos de idade; VI - idosas; VII - com horário especial, nos termos dos §§ 2º e 3º do art. 98 da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990; VIII - com maior média de avaliação de desempenho individual nos últimos 4 (quatro) ciclos da GDASS; e IX - com maior tempo de serviço. Art. 12. A seleção dos participantes ao teletrabalho considerará a natureza do trabalho e as competências dos interessados. § 1º Os procedimentos de solicitação de adesão e designação ao PGD e/ou teletrabalho serão definidos em ato próprio de cada Diretoria ou área técnica. § 2º O ingresso no teletrabalho dependerá da autorização da chefia imediata, após avaliação dos critérios de seleção da modalidade pretendida. CAPÍTULO VIII da Adesão Art. 13. A inscrição para adesão ao teletrabalho, se dará pela criação da tarefa específica por meio do Portal de Atendimento - PAT, na qual deverá ser anexada: I - a Certidão de Antecedentes e a Certidão Eletrônica de Situação Correcional de que trata a Portaria CORREG/INSS nº 86, de 13 de fevereiro de 2023; II - o Termo de Ciência e Responsabilidade - TCR, constante no Anexo I; e III - autodeclaração sob as penas da Lei, acompanhada de documentos que comprovem os critérios de prioridade na seleção, na forma do art. 11 conforme o caso. § 1º O documento de que trata o inciso II deverá estar assinado digitalmente no Sistema Eletrônico de informação - SEI pelo servidor e pela chefia imediata, importando em tácita concordância com os termos do Decreto nº 11.072 de 2022, da Instrução Normativa Conjunta SEGES-SGPRT/ MGI nº 24, de 28 de julho de 2023 e da Instrução Normativa Conjunta SEGES-SGPRT/ MGI nº 52, de 21 de dezembro de 2023. § 2º A assinatura do TCR, pela chefia imediata, representará a autorização mencionada no § 2º do art. 12. § 3º Em caso da não homologação da adesão, o candidato poderá apresentar pedido de reconsideração exclusivamente por meio de criação da tarefa específica de cada Órgão ou unidade de vinculação do interessado, conforme cronograma estabelecido nos termos desta Portaria. § 4º Fica impedido de realizar a inscrição no pedido de adesão ao teletrabalho o agente público que tiver sido desligado nos últimos 6 (seis) meses em decorrência do disposto no art. 55, incisos II, III e V desta Portaria. § 5º O ato de que trata o § 2º do art. 2º apresentará informações adicionais acerca da operacionalização da adesão de que trata o caput. Art. 14. O cronograma de adesão ao teletrabalho será mensal e deverá observar as seguintes diretrizes: I - período para inscrição até o dia 5 (cinco) de cada mês; II - prazo para análise dos pedidos até o dia 10 (dez) do mês; III - prazo para homologação e publicação do resultado preliminar em Boletim de Serviço Eletrônico - BSE até o dia 15 (quinze) do mês; IV - prazo para interposição de reconsideração até o dia 20 (vinte) do mês; V - análise das reconsiderações interpostas e publicação do resultado final até o dia 24 (vinte e quatro) do mês; VI - pactuação do primeiro plano de trabalho junto à chefia da unidade de execução até o dia 25 (vinte e cinco) ou próximo dia útil; VII - início das atividades: primeiro dia útil do mês subsequente ao ato de homologação da adesão. § 1º A listagem com os nomes dos candidatos com a adesão ao Teletrabalho homologada e a data de início das atividades constará no ato de homologação da adesão, o qual deverá ser publicado no portal do INSS na Intranet por meio de BSE. § 2º No caso de mudança de modalidade ou regime de entrega a pedido do participante dentro da mesma unidade de execução, deverão ser seguidas as diretrizes apresentadas no caput. § 3º As inscrições realizadas após os prazos constantes do inciso I observarão o cronograma do mês subsequente. CAPÍTULO IX da OBRIGATORIEDADE Art. 15. A participação no PGD será obrigatória conforme § 1º e § 2º do art. 1º, exceto os casos previstos no art. 9º. § 1º A obrigatoriedade de que trata este artigo se refere à modalidade presencial, sendo que para aderir à modalidade teletrabalho, deverão ser observadas as regras e procedimentos desta Portaria. § 2º Os agentes públicos, participantes da modalidade teletrabalho, nos regimes de parcial ou integral, terão majoração da meta em 30% (trinta por cento), observando-se, no que couber, as definições da Portaria PRES/INSS nº 1.351, de 27 de setembro de 2021, ou outra que venha a substituí-la. § 3º Os agentes públicos, elencados no incisos III do art. 8º, em exercício nas Superintendências Regionais e vinculadas, se submeterão à modalidade presencial, podendo ser autorizados a aderir ao teletrabalho, nos regimes de execução parcial ou integral, mediante aprovação do Superintendente Regional, desde que não implique na redução da capacidade de atendimento. § 4º A majoração de que trata o § 2º poderá ser dispensada nos dias em que o participante da modalidade de teletrabalho, em regime de execução parcial, comparecer presencialmente, conforme regulamentação a ser estabelecida em ato complementar. § 5º Cada Diretoria ou área técnica poderá disciplinar sobre a participação em PGD nos moldes deste artigo no âmbito de sua respectiva atuação. § 6º Os Superintendentes Regionais, informarão a Administração Central o percentual, de acordo com o art. 7, inciso II, que ficará em teletrabalho, bem como informará a cada unidade vinculada o número de agentes públicos que poderão requerer a adesão a esta modalidade. CAPÍTULO X da Modalidade presencial Art. 16. A modalidade de trabalho presencial é aquela em que o cumprimento da jornada regular pelo participante deve ser realizado na sua unidade de lotação para o exercício de atividades que sejam controladas por metas, prazos e entregas previamente definidos, observado o registro de comparecimento, nos termos desta Portaria. Definição da modalidade: . .Entrega .Produto .Híbrido .Pontos . .Presencial .8h (oito horas) .6h (seis horas) + 1.58 pontos .4.27 pontos em 8h (oito horas) ou 4.70 pontos em 6h (seis horas) § 1º A atividade presencial será exercida conforme a pactuação realizada: I - na pactuação por produto, o servidor deverá cumprir jornada de trabalho diária de 08 (oito) horas realizando suas entregas pactuadas;