DOU 07/01/2025 - Diário Oficial da União - Brasil
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Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152025010700166 166 Nº 4, terça-feira, 7 de janeiro de 2025 ISSN 1677-7042 Seção 1 § 1º Na hipótese da ocorrência, em um mesmo dia, de reunião plenária, de reunião de diretoria ou reunião deliberativa da Câmara Ética (sobre a admissibilidade de denúncia ética), havendo compatibilidade, será pago o valor de 01 (um) jeton por reunião em que haja a efetiva participação. § 2º O jeton devido ao(a) conselheiro(a) presidente deverá ser acrescido do percentual de 30% (trinta por cento). § 3° O efetivo pagamento de jetons aos Conselheiros somente ocorrerá após a certificação da presença do beneficiário na Reunião, mediante juntada, no processo administrativo de pagamento, da Ata da Reunião e/ou da lista de presença. § 4° Será devido o pagamento de jeton por participação remota em reuniões de Plenário, de Diretoria ou deliberativas da Câmara Ética (sobre a admissibilidade de denúncia ética), conforme convocatória emitida pela Presidência/Coordenador da Câmara Ética, devendo o Conselheiro preferencialmente estar em alguma das Subseções do Coren/PR, sendo aplicável o pagamento por participação remota exclusivamente nas seguintes circunstâncias: I - que proporcionem economicidade com diárias e/ou passagens ao Coren PR; ou II - quando o Conselheiro estiver em viagem a serviço do Coren PR e houver compatibilidade entre o horário da reunião e a atividade da viagem. Art. 24 É permitido o pagamento de jeton cumulativamente com auxílio representação relativos a um mesmo dia desde que haja compatibilidade de horários entre a participação na(s) reunião(ões) colegiadas de deliberação coletiva e a(s) atividade(s) político-representativas, de gerenciamento superior ou correlatas. CAPÍTULO IV - DAS PASSAGENS AÉREAS, TERRESTRES, FLUVIAIS E DEMAIS LO CO M O ÇÕ ES Art. 25 Farão jus a passagens aéreas, terrestres ou fluviais os conselheiros, colaboradores especialmente convocados, e empregados públicos que se desloquem a serviço, de seus domicílios ou de onde se encontrem representando o Coren/PR, para outro ponto, dentro ou fora do território nacional, na forma prevista nesta Decisão. Art. 26 As solicitações de passagem observarão os seguintes procedimentos: I - As solicitações de pedido de passagens aéreas e terrestres dos Conselheiros, Assessores, empregados públicos, representantes do Sistema Cofen e colaboradores, a serviço ou com a finalidade de aperfeiçoamento dar-se-ão por meio de sistema informatizado de diárias e passagens. II - As passagens deverão ser solicitadas com antecedência de, no mínimo, 10 (dez) dias, contados da data prevista da viagem, ressalvados os casos extemporâneos, cuja necessidade do serviço justifique; Parágrafo único. Haverá o mecanismo de bloqueio sistêmico no sistema informatizado de diárias e passagens para os casos de solicitação de passagem fora do prazo estabelecido, sendo atribuição exclusiva da autoridade competente efetuar o desbloqueio; III - Deverá conter na requisição de passagem o nome do requisitante, motivo da viagem, e-mail, telefone, trajeto de ida e volta, aeroportos de origem e destino, data da viagem, sugestão de turno da viagem e voo, se necessário; Parágrafo único. Nos casos onde a data de ida ou de retorno for divergente da data contemplada na Portaria emitida pelo Coren PR, deverá ser justificado o motivo do deslocamento no sistema informatizado de diárias e passagens; IV - Todas as viagens deverão ser registradas no sistema informatizado de diárias e passagens, mesmo nos casos de afastamento em caráter de urgência, bem como, quando da alteração de passagens. V - É de inteira responsabilidade do solicitante acompanhar a tramitação do pedido de passagem no sistema informatizado de diárias e passagens e informar a unidade funcional competente pelas passagens quando do não recebimento do bilhete aéreo. Art. 27 A avaliação prévia da solicitação e da aprovação observará o seguinte: I - A unidade funcional responsável pelas passagens no âmbito do Coren PR procederá a avaliação prévia da requisição de passagem aérea e terrestre e da documentação recebida via sistema informatizado de diárias e passagens; Parágrafo único. Nos casos de não conformidade, como documentação divergente, dados incoerentes e ausência de datas específicas ou motivo justificado, a solicitação será devolvida ao solicitante para a devida retificação; II - Uma vez que o pedido esteja coerente e toda documentação em conformidade, a requisição deverá ser encaminhada para a autoridade competente; III - É a autoridade competente para autorização de concessão de passagens aéreas e terrestres, o(a) Presidente do Coren/PR, sendo possível a delegação dessa competência à chefia de gabinete ou a outro cargo mediante Portaria de Designação para tal função; IV - O critério de aprovação das requisições, inclusive as solicitações fora do prazo de (dez) 10 dias, contados da data prevista da viagem, será de responsabilidade da autoridade competente; Art. 28 As cotações de preços observarão as seguintes regras: I - A pesquisa de preços tarifários é realizada pela empresa contratada pelo Coren PR, responsável pela emissão de passagens; II - A cotação terá como premissa o trajeto, todas as companhias aéreas disponíveis para data e turno solicitados, o número de escalas e/ou conexões, se houver, a duração do voo, a franquia de bagagem permitida, o valor da tarifa e o valor da taxa de embarque; III - Nos casos de variação de valores de tarifa para o voo escolhido, a empresa contratada será a responsável em informar novos valores. Art. 29 A escolha da passagem observará as seguintes disposições: I - Após envio da cotação de preços de passagens aéreas pela empresa contratada, a unidade funcional competente pelas passagens analisará o melhor custo- benefício, considerando o turno solicitado pelo passageiro, o preço da passagem, a duração do voo, visando garantir condição laborativa produtiva, preferencialmente utilizando os seguintes parâmetros: A escolha do voo deve recair prioritariamente em percursos de menor duração, evitando-se, sempre que possível, trechos com escalas e conexões, ressalvados os casos de: Voo mais barato de condições e semelhantes ao solicitado entre R$ 0 e R$ 500, poderão ser emitidos voos de preço até 30% a maior. Voo mais barato de condições e semelhantes ao solicitado entre R$ 501 e R$ 1000, poderão ser emitidos voos de preço até 30% a maior. I. Voo mais barato de condições e semelhantes ao solicitado entre R$ 1001 e R$ 2000, poderão ser emitidos voos de preço até 20% a maior. II. Voo mais barato de condições e semelhantes ao solicitado acima de R$ 2001, poderão ser emitidos voos de preço até 10% a maior. a) Os horários de partida e de chegada do voo deverão estar compreendidos no período entre 8h e 17h, salvo a inexistência de voos que atendam a estes horários. b) Nos casos de variação tarifária do voo solicitado pela unidade funcional competente pelas passagens e, após nova cotação realizada pela empresa contratada, será escolhido outro voo conforme os critérios estabelecidos anteriormente, dependendo da necessidade de emissão do mesmo. c) A escolha da tarifa deverá privilegiar o menor preço, prevalecendo, sempre que possível a tarifa em classe econômica. Art. 30 As alterações de passagens observarão os procedimentos a seguir: I - Quaisquer alterações de percurso, data ou horário de deslocamentos serão de inteira responsabilidade do passageiro, salvo se autorizadas ou determinadas pela Presidência; II - as solicitações de alteração de passagem com ônus ao Coren PR deverão ser realizadas no sistema informatizado de diárias e passagens, com a exposição de motivos, sempre realizando a alteração da requisição de origem; III - As alterações de passagem poderão ou não ser pela mesma companhia aérea, sendo a unidade funcional competente pelas passagens, juntamente com o agente emissor da empresa aérea contratada, responsáveis pela análise do melhor custo benefício; Art. 31 Os cancelamentos e reembolsos relativos a passagens observarão o seguinte: I - A viagem poderá ser cancelada mediante solicitação do passageiro, que deverá apresentar justificativa consubstanciada fundamentada em fato superveniente devidamente comprovado, no que for possível, por documento(s) ou por determinação da Presidência; II - O passageiro deverá comunicar imediatamente a unidade funcional competente pelas passagens, via e-mail, a impossibilidade da referida viagem; III - Será solicitado pela unidade funcional competente pelas passagens o devido reembolso de bilhetes não utilizados para os quais não houve apresentação ou não foi aceita pela autoridade competente a justificativa prevista no inciso I, Art. 30 da presente Decisão. IV - Os valores a serem reembolsados serão variáveis de acordo com a política de cada companhia aérea, da classe tarifária emitida, do valor de "no-show", se houver, dentre outros; V - O valor não reembolsado pela agencia de viagens contratada deverá ser pago pelo passageiro solicitante do cancelamento, salvo os casos de cancelamento determinados pela Presidência ou naqueles que foi apresentada e aceita a justificativa prevista no inciso I, Art. 30 da presente Decisão. Art. 32 A prestação de contas observará o seguinte: I - A prestação de contas deverá ser realizada pelo beneficiário no prazo máximo de 10 (dez) dias úteis, contados do retorno à sede/subseção originária de serviço através do sistema informatizado de diárias e passagens. Parágrafo único. No caso de passagens não utilizadas, o prazo para prestação de contas será de 10 (dez) dias úteis da data prevista para retorno à sede/subseção originária de serviço. II - São documentos aplicáveis para a prestação de contas: a) Relatório de viagem; b) Cópia dos cartões de embarque quando se tratar de passagens aéreas; c) Cópia do bilhetes rodoviários quando se tratar de passagens terrestres; d) Documentos comprobatórios da atividade, se possível; e) Comprovante de comunicação (e-mail) ao setor competente pelas passagens quando do cancelamento da viagem; f) Comprovante de transferência bancária ao Coren/PR relativo ao integral ressarcimento de valores decorrentes de passagens não utilizadas por motivo atribuído ao passageiro nas hipóteses em que não foi apresentada ou, mesmo que apresentada, não foi aceita a justificativa prevista no inciso I, Art. 30 da presente Decisão; III - A unidade funcional competente pelas passagens é responsável pela análise da conformidade da documentação relativa a prestação de contas. IV - Aquele que não prestar contas no prazo estabelecido ou tiver as contas reprovadas estará impossibilitado de realizar novos pedidos de passagens bem como estará sujeito aos procedimentos aplicáveis no caso do descumprimento do dever de prestar contas relativas a diárias, previstos nos §§ 2º a 4° do Art. 14 da presente Decisão. CAPÍTULO V - CONSIDERAÇÕES FINAIS Art. 33 Os procedimentos e os formulários necessários ao requerimento, concessão e prestação de contas das verbas indenizatórias constam dos anexos I, II, III e IV da presente Decisão. Art. 34 Os valores fixados nesta Decisão poderão ser atualizados anualmente, preferencialmente a partir do mês de setembro de cada exercício, aplicando-se o índice conhecido do INPC/IBGE, por decisão do Coren/PR, devendo os valores atualizados serem iguais ou inferiores aos máximos estabelecidos pela Resolução do Cofen vigente à época da atualização. Art. 35 Será obrigatória a análise, pela Controladoria-Geral do Coren/PR, dos processos que visem ao pagamento de Jetons e Auxílio representação previamente a ocorrência de seu pagamento. Art. 36 Responderão solidariamente pelos atos praticados em desacordo com o disposto nesta Decisão a autoridade proponente, o ordenador de despesas e o beneficiário que houver recebido a verba. Art. 37 É defeso ao beneficiário realizar, concomitantemente com atividades do Coren PR, qualquer outra atividade privada, sobretudo cumprir expediente em emprego, ou realizar atividade se estiver em situação afastamento médico, devendo comunicar com antecedência ao responsável tal situação de impedimento e abster-se de realizar as atividades do Coren PR. Art. 38 Devido as peculiaridades relativas ao pagamento de auxílio representação no âmbito das atividades ligadas aos processos éticos, o Coren PR poderá regulamentar a presente Decisão através de Instrução Normativa a fim de estabelecer disposições específicas para esses pagamentos, desde que observadas as disposições constantes da presente Decisão. Art. 39 Esta Decisão entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União, e revoga a Decisão Coren/PR nº 057/2022, devendo ser encaminhada ao Cofen para fins de homologação. ETHELLY FEITOSA RODRIGUES SANTOS Presidente do Conselho DANIELE FABRIS Secretária ANEXO I REQUISIÇÃO DE AUXÍLIO REPRESENTAÇÃO REQUISIÇÃO DE AUXÍLIO REPRESENTAÇÃO DADOS DO REQUERENTE . .1 - Nome Completo . . .2 - CPF . 3 - Nível de formação ( ) Técnico/Médio ( ) Superior . .4 - N° inscrição no Coren PR . . . .5 - Função .( ) Conselheiro ( ) Colaborador . 6 - Contatos Telefone: ( ) . . .e-mail: . .N° de ordem .Data de finalização da atividade .Descrição sucinta da(s) atividade(s) .Qtde. de auxílios . .1 . . . . .2 . . . . .3 . . . . .4 . . . . .5 . . . . .6 . . . . .7 . . .