DOMCE 08/01/2025 - Diario Oficial dos Municipios do Ceara
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Ceará , 08 de Janeiro de 2025 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XV | Nº 3625
www.diariomunicipal.com.br/aprece 56
§ 2º Após a consolidação do Plano de Contratações Anual, referente ao exercício atual, deverá haver reavaliação e compatibilização, se necessário, da lei orçamentária anual (LOA), em relação ao orçamento aprovado.
§ 3º Até o dia 10 de setembro do ano de elaboração do Plano de Contratações Anual, a autoridade máxima deverá aprovar o documento.
§ 4º A autoridade máxima poderá reprovar o Plano de Contratações Anual ou, se necessário, devolvê-lo para a Secretaria de Administração, Planejamento e Finanças realizar adequações, observada a data limite definida no parágrafo terceiro.
Art. 17. O Plano de Contratações Anual será publicado no sítio eletrônico oficial e no Portal Nacional de Contratações Públicas até o último dia útil do mês de dezembro, garantido o regular e imediato acesso às informações.
Art. 18. Poderá haver a inclusão, exclusão ou o redimensionamento dos itens do Plano de Contratações Anual, nos seguintes momentos:
No período de quinze de setembro a quinze de novembro do ano de elaboração do Plano de Contratações Anual, visando à sua adequação à proposta orçamentária do órgão ou entidade encaminhada ao Poder Executivo; e
Na quinzena posterior à publicação da Lei Orçamentária Anual, para adequação do Plano de Contratações Anual ao orçamento devidamente aprovado para o competente exercício financeiro.
No decorrer do exercício, desde que justificado visando a inclusão de demanda imprevísivel no momento da elaboração do plano.
Paragráfo Único. Os itens e os quantitativos que compõem os objetos do Plano a serem executados pela administração poderão ser reajustados a qualquer tempo conforme a necessidade da Administração Pública, objetivando melhor atender as suas especificidades; todavia, a inclusão de uma nova contratação, não prevista no Plano de Contratação Anual, deverá ser justificada e aprovada pela autoridade máxima por ocasião do documento de formalização da demanda.
Art. 19. Fica dispensada de registro os itens classificados como sigilosos, nos termos da Lei 12.527/2011, ou abrangidos pelas demais hipóteses legais de sigilo; as hipóteses previstas nos incisos I, II, VI, VII e VIII do caput do art. 75 da Lei nº 14.133/2021 e as pequenas compras e prestações de serviços de pronto pagamento de que trata o §2º do art. 95 da Lei nº 14.133/2021.
Seção II Do Documento de Formalização de Demanda
Art. 20. Toda contratação deverá ser precedida de Documento de Formalização de Demanda - DFD, que indicará, entre outros elementos, a justificativa da necessidade da área requisitante, com a explicitação da motivação e dos resultados a serem alcançados com a contratação, quantidade, data de entrega, indicação da fonte de recursos para a contratação, e da previsão da demanda no Plano de Contratação Anual, devendo o DFD ser encaminhado à autoridade competente para autorização acerca do prosseguimento da contratação.
Seção III Do Estudo Técnico Preliminar
Art. 21. Estudo Técnico Preliminar - ETP é o documento constitutivo da primeira etapa do planejamento de uma contratação, que caracteriza o interesse público envolvido e a sua melhor solução, servindo como documento-base do anteprojeto, ao termo de referência ou ao projeto básico a serem elaborados caso se conclua pela viabilidade da contratação.
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O estudo técnico preliminar a que se refere este artigo deverá evidenciar o problema a ser resolvido e a sua melhor solução, de modo a permitir a avaliação da viabilidade técnica socioeconômica, sociocultural e ambiental da contratação, abordando todas as questões técnicas, mercadológicas e de gestão da contratação.
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O ETP deverá estar alinhado com o Plano de Contratações Anual e demais instrumentos de planejamento da Administração.
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O ETP deverá ser elaborado conjuntamente por servidores da área técnica e requisitante.
§ 1º Para fins do disposto no inciso III, considera-se:
Área técnica: agente ou unidade com conhecimento técnico- operacional sobre o objeto demandado, responsável por analisar o documento de formalização de demanda, e promover a agregação de valor e a compilação de necessidades de mesma natureza;
Requisitante: agente ou unidade responsável por identificar a necessidade de contratação de bens, serviços e obras, e requerê-la.
§ 2º Os papéis de requisitante e de área técnica poderão ser exercidos pelo mesmo agente público ou unidade, desde que, no exercício dessas atribuições, detenha conhecimento técnico- operacional sobre o objeto demandado, observado o disposto na alínea “a” do § 1º deste artigo.
§ 3º A definição dos requisitantes das áreas técnicas não ensejará, obrigatoriamente, a criação de novas estruturas nas unidades organizacionais dos órgãos e das entidades.
Art. 22. Com base no Plano de Contratações Anual, deverão conter no ETP os seguintes conteúdos:
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Descrição da necessidade da contratação, considerado o problema a ser resolvido sob a perspectiva do interesse público;
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Descrição dos requisitos da contratação necessários e suficientes à escolha da solução, prevendo critérios e práticas de sustentabilidade, observadas as leis ou regulamentações específicas, bem como padrões mínimos de qualidade e desempenho;
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Levantamento de mercado, que consiste na análise das alternativas possíveis, e justificativa técnica e econômica da escolha do tipo de solução a contratar, podendo, entre outras opções:
Ser consideradas contratações similares feitas por outros órgãos e entidades públicas, bem como por organizações privadas, no contexto nacional ou internacional, com objetivo de identificar a existência de novas metodologias, tecnologias ou inovações que melhor atendam às necessidades da Administração;
Ser realizada audiência e/ou consulta pública, preferencialmente na forma eletrônica, para coleta de contribuições;
Em caso de possibilidade de compra, locação de bens ou do acesso a bens, ser avaliados os custos e os benefícios de cada opção para escolha da alternativa mais vantajosa, prospectando-se arranjos inovadores em sede de economia circular; e
Ser consideradas outras opções logísticas menos onerosas à Administração, tais como chamamentos públicos de doação e permutas.
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Descrição da solução como um todo, inclusive das exigências relacionadas à manutenção e à assistência técnica, quando for o caso;
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Estimativa das quantidades a serem contratadas, acompanhada das memórias de cálculo e dos documentos que lhe dão suporte, considerando a interdependência com outras contratações, de modo a possibilitar economia de escala;