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Diário Oficial dos Municípios do Ceará · 08/01/2025 · pág. 58

DOMCE 08/01/2025 - Diario Oficial dos Municipios do Ceara

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Ceará , 08 de Janeiro de 2025 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XV | Nº 3625

www.diariomunicipal.com.br/aprece 58

§ 1º O termo de referência deverá ser elaborado pelo órgão ou entidade demandante, podendo ser auxiliado por outros órgãos ou entidades da Administração Pública com expertise relativa ao objeto que se pretende contratar.

§ 2º O termo de referência deverá ser devidamente aprovado pela autoridade competente.

§ 3º A elaboração do TR é dispensada na hipótese do inciso III do art. 75 da Lei nº 14.133/2021, nas adesões a atas de registro de preços e nos casos de prorrogações dos contratos de serviços e fornecimentos contínuos.

§ 4º Nas adesões a atas de registro de preços, o estudo técnico preliminar poderá conter as informações que bem caracterizam a contratação, tais como o quantitativo demandado e o local de entrega do bem ou de prestação do serviço.

Art. 28. O termo de referência poderá contemplar, segundo os termos da legislação vigente e em correlação com os demais elementos da contratação, as seguintes disposições, sempre de forma justificada:

Seção V Da Análise de Risco

Art. 29. Deverá ser elaborado na fase preparatória um mapa de Análise de Risco, quando necessário, contendo os seguintes elementos:

I - Identificação e avaliação dos riscos possíveis e seus impactos; II - Ações para controle e mitigação dos riscos. Parágrafo único. Na hipótese de não elaboração de análise de risco, a equipe de planejamento deverá justificar os motivos da sua não elaboração, podendo tal justificativa constar no ETP.

Seção VI Do Catálogo Eletrônico de Padronização de Compras

Art. 30. O poder Executivo elaborará catálogo eletrônico de padronização de compras, serviços e obras, o qual poderá ser utilizado em licitações cujo critério de julgamento seja o de menor preço ou o de maior desconto e conterá toda a documentação e os procedimentos próprios da fase interna de licitações, assim como as especificações dos respectivos objetos.

Parágrafo único. Poderão ser adotados, nos termos do art. 19, II, da Lei nº 14.133/2021, os Catálogos CATMAT e CATSER, do Sistema Integrado de Administração de Serviços Gerais - SIASG do Governo Federal, ou o que vier a substituí-los.

Seção VII Dos artigos de luxo Subseção I

Art. 31. Para fins do disposto neste Decreto , considera-se:

Ostentação;

Opulência;

Forte apelo estético; ou

Requinte;

Durabilidade - em uso normal, perde ou reduz as suas condições de uso, no prazo de dois anos;

Fragilidade - facilmente quebradiço ou deformável, de modo irrecuperável ou com perda de sua identidade;

Perecibilidade - sujeito a modificações químicas ou físicas que levam à deterioração ou à perda de suas condições de uso com o decorrer do tempo;

Incorporabilidade - destinado à incorporação em outro bem, ainda que suas características originais sejam alteradas, de modo que sua retirada acarrete prejuízo à essência do bem principal; ou

Transformabilidade - adquirido para fins de utilização como matéria- prima ou matéria intermediária para a geração de outro bem; e

§ 1º A administração considerará no enquadramento do bem como de luxo, conforme conceituado no inciso I do caput do art. 31, a:

Evolução tecnológica;

Tendências sociais;

Alterações de disponibilidade no mercado; e