DOMCE 08/01/2025 - Diario Oficial dos Municipios do Ceara
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Ceará , 08 de Janeiro de 2025 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XV | Nº 3625
www.diariomunicipal.com.br/aprece 58
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Especificação da garantia exigida e das condições de manutenção e assistência técnica, quando for o caso;
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Avaliação da necessidade de inserir como obrigação do contratado a execução de logística reversa;
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Formas, condições e prazos de pagamento, bem como o critério de reajuste, quando for o caso.
§ 1º O termo de referência deverá ser elaborado pelo órgão ou entidade demandante, podendo ser auxiliado por outros órgãos ou entidades da Administração Pública com expertise relativa ao objeto que se pretende contratar.
§ 2º O termo de referência deverá ser devidamente aprovado pela autoridade competente.
§ 3º A elaboração do TR é dispensada na hipótese do inciso III do art. 75 da Lei nº 14.133/2021, nas adesões a atas de registro de preços e nos casos de prorrogações dos contratos de serviços e fornecimentos contínuos.
§ 4º Nas adesões a atas de registro de preços, o estudo técnico preliminar poderá conter as informações que bem caracterizam a contratação, tais como o quantitativo demandado e o local de entrega do bem ou de prestação do serviço.
Art. 28. O termo de referência poderá contemplar, segundo os termos da legislação vigente e em correlação com os demais elementos da contratação, as seguintes disposições, sempre de forma justificada:
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Vedação à participação, em licitações, de pessoas jurídicas em consórcio, além de suas condicionantes, quando admissíveis;
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Percentual mínimo da mão de obra responsável pela execução do objeto da contratação constituído por mulheres vítimas de violência doméstica e egressos do sistema prisional;
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Exigência de garantia de execução ou de proposta, prazos, percentuais, modos e condicionantes de prestação, de substituição, de liberação e de renovação;
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Substituição do instrumento de contrato por outro instrumento hábil, nos termos legais;
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Critérios para remuneração variável vinculada ao desempenho do contratado, com base em metas, padrões de qualidade, critérios de sustentabilidade ambiental e prazos de entrega previstos para a contratação;
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Meios alternativos de prevenção e resolução de controvérsias que, pela natureza da contratação ou especificidade do objeto, não venham a ser admissíveis;
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Alocação de riscos previstos e presumíveis em matriz específica, com ou sem projeção dos reflexos de seus custos no valor estimado da contratação e no equilíbrio econômico-financeiro inicial do contrato, possibilitado o uso de métodos e de padrões usualmente utilizados por entidades públicas ou privadas.
Seção V Da Análise de Risco
Art. 29. Deverá ser elaborado na fase preparatória um mapa de Análise de Risco, quando necessário, contendo os seguintes elementos:
I - Identificação e avaliação dos riscos possíveis e seus impactos; II - Ações para controle e mitigação dos riscos. Parágrafo único. Na hipótese de não elaboração de análise de risco, a equipe de planejamento deverá justificar os motivos da sua não elaboração, podendo tal justificativa constar no ETP.
Seção VI Do Catálogo Eletrônico de Padronização de Compras
Art. 30. O poder Executivo elaborará catálogo eletrônico de padronização de compras, serviços e obras, o qual poderá ser utilizado em licitações cujo critério de julgamento seja o de menor preço ou o de maior desconto e conterá toda a documentação e os procedimentos próprios da fase interna de licitações, assim como as especificações dos respectivos objetos.
Parágrafo único. Poderão ser adotados, nos termos do art. 19, II, da Lei nº 14.133/2021, os Catálogos CATMAT e CATSER, do Sistema Integrado de Administração de Serviços Gerais - SIASG do Governo Federal, ou o que vier a substituí-los.
Seção VII Dos artigos de luxo Subseção I
Art. 31. Para fins do disposto neste Decreto , considera-se:
- Bem de luxo - bem de consumo com alta elasticidade-renda da demanda, identificável por meio de características tais como:
Ostentação;
Opulência;
Forte apelo estético; ou
Requinte;
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Bem de qualidade comum - bem de consumo com baixa ou moderada elasticidade-renda da demanda;
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Bem de consumo - todo material que atenda a, no mínimo, um dos seguintes critérios:
Durabilidade - em uso normal, perde ou reduz as suas condições de uso, no prazo de dois anos;
Fragilidade - facilmente quebradiço ou deformável, de modo irrecuperável ou com perda de sua identidade;
Perecibilidade - sujeito a modificações químicas ou físicas que levam à deterioração ou à perda de suas condições de uso com o decorrer do tempo;
Incorporabilidade - destinado à incorporação em outro bem, ainda que suas características originais sejam alteradas, de modo que sua retirada acarrete prejuízo à essência do bem principal; ou
Transformabilidade - adquirido para fins de utilização como matéria- prima ou matéria intermediária para a geração de outro bem; e
- Elasticidade-renda da demanda - razão entre a variação percentual da quantidade demandada e a variação percentual da renda média.
§ 1º A administração considerará no enquadramento do bem como de luxo, conforme conceituado no inciso I do caput do art. 31, a:
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Relatividade econômica - variáveis econômicas que incidem sobre o preço do bem, principalmente a facilidade ou a dificuldade logística regional ou local de acesso ao bem; e
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Relatividade temporal - mudança das variáveis mercadológicas do bem ao longo do tempo, em função de aspectos como:
Evolução tecnológica;
Tendências sociais;
Alterações de disponibilidade no mercado; e