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Diário Oficial dos Municípios do Ceará · 08/01/2025 · pág. 64

DOMCE 08/01/2025 - Diario Oficial dos Municipios do Ceara

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Ceará , 08 de Janeiro de 2025 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XV | Nº 3625

www.diariomunicipal.com.br/aprece 64

§ 3º Os limites percentuais indicados nos parágrafos anteriores serão considerados com presunção relativa (juris tantum) de inexequibilidade, admitindo-se prova em contrário.

§ 4º A inexequibilidade, na hipótese de que trata este artigo, só será considerada após diligência do agente de contratação ou comissão de conratação, que comprove:

Seção IV Da habilitação

Art. 69. Para efeito de verificação dos documentos de habilitação, será permitida, desde que prevista em edital, a sua realização por processo eletrônico de comunicação à distância, ainda que se trate de licitação realizada presencialmente nos termos do § 5º do art. 17 da Lei nº 14.133/2021, assegurado aos demais licitantes o direito de acesso aos dados constantes dos sistemas.

Parágrafo único. Se o envio da documentação ocorrer a partir de sistema informatizado, prevendo acesso por meio de chave de identificação e senha do interessado, presume-se a devida segurança quanto à autenticidade e autoria, sendo desnecessário o envio de documentos assinados digitalmente com padrão ICP-Brasil.

Art. 70. Não serão admitidos atestados de responsabilidade técnica de profissionais que, comprovadamente, tenham dado causa à aplicação das sanções previstas nos incisos III e IV do caput do art. 156 da Lei nº 14.133/2021, em decorrência de orientação proposta, de prescrição técnica ou de qualquer ato profissional de sua responsabilidade.

Art. 71. No caso das microempresas e das empresas de pequeno porte, a comprovação de regularidade fiscal e trabalhista somente será exigida para efeito de assinatura do contrato, sem prejuízo da necessária apresentação de toda a documentação exigida, por ocasião da participação em certames licitatórios, mesmo que esta apresente alguma restrição, a elas aplicando-se os artigos 42 e seguintes da Lei Complementar Federal nº 123/2006.

Art. 72. O agente de contratação ou comissão de contratação poderá, no julgamento da habilitação e das propostas, sanar erros ou falhas que não alterem a substância das propostas, dos documentos e sua validade jurídica, mediante decisão fundamentada, registrada em ata e acessível aos licitantes, e lhes atribuirá validade e eficácia para fins de habilitação e classificação.

CAPÍTULO VI DOS PROCEDIMENTOS AUXILIARES Seção I Do Sistema de Registro de Preços Subseção I
Das Definições

Art. 73. O sistema de registro de preços poderá ser usado, quando pertinente, para:

I - Aquisição de bens;

II - Locação de bens;

III - Prestação de serviços comuns, inclusive de engenharia;

IV - Obras de engenharia padronizáveis.

§ 1º Entende-se como pertinente a utilização do sistema de registro de preços nas seguintes situações:

I - Quando, pelas características do bem ou serviço, houver necessidade de contratações frequentes, caso em que poderá ser adotado o sistema de registro de preços permanente como forma de aproveitamento da fase de planejamento da contratação;

II - Quando for mais conveniente a aquisição de bens com entrega parcelada ou contratação eventual de serviços remunerados por unidade de medida;

III - Quando for conveniente a aquisição ou a locação de bens ou a contratação de serviços para atendimento a mais de um órgão ou entidade, por meio de contratação compartilhada;

IV - Quando, pela natureza do objeto, não for possível definir previamente o quantitativo a ser demandado pela Administração;

V - Quando as obras e os serviços de engenharia tiverem projeto padronizado, sem complexidade técnica e operacional, para atender à necessidade permanente ou frequentemente da administração.

§ 2º Para contratar obras e serviços de engenharia deverão ser atendidos os seguintes requisitos:

I - Existência de projeto padronizado, sem complexidade técnica e operacional, devidamente atestado pelo profissional técnico que fez o projeto;

II - Necessidade permanente ou frequente de obra ou serviços a ser contratado, sendo a necessidade devidamente atestada e formalizada no processo administrativo.

Subseção II
Das Contratações Compartilhadas

Art. 74. As contratações, processadas pelo SRP serão, preferencialmente, realizadas de forma compartilhada com outros órgãos ou entidades da Administração, tanto na qualidade de órgão gerenciador, como na qualidade de órgão participante.

§ 1º Compete às unidades requisitantes indicar as contratações passíveis de serem realizadas de forma compartilhada.

§ 2º Compete ao planejamento, realizar o contato formal com outros órgãos e entidades da Administração acerca do interesse na realização de contratações compartilhadas como órgão gerenciador ou órgão participante, sem prejuízo do prévio contato entre as unidades requisitantes para avaliação de compatibilidade das especificações adotadas pelos órgãos para os possíveis objetos a serem contratados de forma compartilhada, bem como dos prazos para o início de vigência das atas de registro de preços.

§ 3º Sempre que for técnica e economicamente viável, as unidades requisitantes deverão compatibilizar as especificações dos objetos a serem contratados de forma compartilhada com as especificações adotadas por outros órgãos ou entidades da Administração interessados na realização de contratação compartilhada, em observância ao princípio da padronização, previsto no inciso I do caput do art. 47 da Lei Federal nº 14.133, de 1º de abril de 2021.

Subseção III
Da Licitação Para Registro De Preços Art. 75. O sistema de registro de preços poderá ser realizado mediante:

I - Inexigibilidade de licitação;

II - Dispensa de licitação;

III - Pregão;

IV - Concorrência.