DOMCE 08/01/2025 - Diario Oficial dos Municipios do Ceara
Baixar página em PDF · Criar alerta deste tema
O visualizador interativo precisa de JavaScript — baixe a página original em PDF.
TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Ceará , 08 de Janeiro de 2025 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XV | Nº 3625
www.diariomunicipal.com.br/aprece 93
VIII - autorização da autoridade competente.
§1º. Poderá ser dispensada a exigência de Balanço Patrimonial e demonstrações contábeis nos casos de contratação de Microempresa e da Empresa de Pequeno Porte, bem como de Microempreendedor Individual – MEI, desde que previsto no edital de contratação direta.
§2º. Poderá ser dispensada a apresentação atestado de capacidade técnica em casos em que não haja complexidade técnica dos serviços objeto da contratação ou na contratação de mercadoria quando se tratar de entrega imediata e integral, desde que previsto no edital de contratação direta.
§3º. O ato que autoriza a contratação direta ou o contrato em sua íntegra deverá ser divulgado e mantido à disposição do público em sítio eletrônico oficial.
§ 4º Quando do enquadramento de bens, serviços ou obras nos termos das hipóteses previstas neste artigo, a autoridade competente para autorização e a autoridade superior responsável pela adjudicação e pela homologação da contratação devem observar o disposto no art. 73 da Lei Federal nº 14.133/2021;
§ 5º As contratações de que tratam os incisos I e II deste artigo serão preferencialmente precedidas de divulgação de aviso em sítio eletrônico oficial, pelo prazo mínimo de 3 (três) dias úteis, com a especificação do objeto pretendido e com a manifestação de interesse da Administração em obter propostas adicionais de eventuais interessados, devendo ser selecionada a proposta mais vantajosa.
Art. 63. As dispensas de licitação poderão ser processadas por meio de plataforma eletrônica, com intuito de potencializar a participação de interessados no processo de contratação direta, nas seguintes modalidades:
I - Com disputa de lances;
II - Sem disputa de lances.
§ 1º Quando adotada, a modalidade “eletrônica com disputa”, a contratação direta, deverá ser observadas as disposições da Instrução Normativa SEGES/ME Nº 67, de 8 de julho de 2021, ou outra que vier a substitui-lá.
Art. 64. Os processos de contratação direta, de que tratam os artigos 72 a 75 da Lei nº 14.133, de 01 de abril de 2021, serão recepcionados, impulsionados e de responsabilidade do Agente de Contratação e sua equipe de apoio técnico ou comissão de contratação.
Art. 65. As pequenas compras e a prestação de serviços de pronto pagamento referem-se ao disposto no § 2º do art. 95 da Lei Federal nº 14.133/2021, sempre acompanhando a atualização do valor na lei federal, observada a seguinte forma:
I - Documento de formalização de demanda, com data e assinatura do requisitante;
II - Comprovante de o contratado, a ser apresentado pelo requisitante:
a) Ser inscrito regulamente no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF) ou no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ);
b) Se pessoa física, também apresentar NIS/PIS/NIT;
c) Estar regular perante:
i. Fazenda federal;
ii. Fazenda estadual do domicílio ou sede do licitante;
iii. Fazenda municipal do domicílio ou sede do licitante;
III - Pesquisa de preços, nos termos do art. 23 da Lei Federal nº 14.133/2021; IV - Autorização da autoridade competente.
§ 1º Fica expressamente proibida pequenas compras e contratação de prestação de serviços de pronto pagamento sem observância do disposto no caput deste artigo.
§2º Ficam dispensadas de publicação no PNCP as situações dispostas no caput, devendo ser publicado o ato da autorização da contratação no sítio oficial eletrônico, juntamente a proposta vencedora no prazo de 10 (dez) dias úteis.
CAPÍTULO V DO PROCESSAMENTO DA LICITAÇÃO Seção I Dos critérios de desempate
Art. 66. Como critério de desempate previsto no art. 60, III, da Lei nº 14.133/2021, para efeito de comprovação de desenvolvimento, pelo licitante, de ações de equidade entre homens e mulheres no ambiente de trabalho, poderão ser consideradas no edital de licitação, desde que comprovadamente implementadas, políticas internas tais como programas de liderança para mulheres, projetos para diminuir a desigualdade entre homens e mulheres e o preconceito dentro das empresas, inclusive ações educativas, distribuição equânime de gêneros por níveis hierárquicos, dentre outras práticas.
Parágrafo único. Caso a regra prevista no caput deste artigo não solucione o empate, será realizado sorteio.
Seção II Do julgamento por técnica e preço
Art. 67. Para o julgamento por técnica e preço, o desempenho pretérito na execução de contratos com a Administração Pública deverá ser considerado na pontuação técnica.
Parágrafo único. Considera-se autoaplicável o disposto nos §§ 3º e 4º do art. 88 da Lei Federal nº 14.133/2021, cabendo ao edital da licitação detalhar a forma de cálculo da pontuação técnica.
Seção III Da negociação de preços mais vantajosos
Art. 68. Na negociação de preços mais vantajosos para a Administração, o Agente de Contratação ou a Comissão de Contratação poderá oferecer contraproposta ao primeiro colocado, inclusive quando sua proposta estiver abaixo do orçamento estimado. Em caso de recusa do primeiro colocado, quando seu valor estiver acima do limite máximo, poderá haver negociação com os demais licitantes, na ordem de classificação, cujo resultado deverá ser divulgado a todos os licitantes.
§ 1º No caso de obras e serviços de engenharia, serão consideradas inexequíveis as propostas cujos valores forem inferiores a 75% (setenta e cinco por cento) do valor orçado pela Administração.
§ 2º Nos casos de bens e serviços, exceto obras e serviços de engenharia, sempre que a menor oferta, for inferior a 50% do valor orçado pela Administração, o agente ou a comissão de contratação, deverá solicitar a composição de preços unitários para demonstrar a exequibilidade do preço.
§ 3º Os limites percentuais indicados nos parágrafos anteriores serão considerados com presunção relativa (juris tantum) de inexequibilidade, admitindo-se prova em contrário.
§ 4º A inexequibilidade, na hipótese de que trata este artigo, só será considerada após diligência do agente de contratação ou comissão de conratação, que comprove:
-
que o custo do licitante ultrapassa o valor da proposta; e
-
inexistirem custos de oportunidade capazes de justificar o vulto da oferta.