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Diário Oficial dos Municípios do Ceará · 08/01/2025 · pág. 95

DOMCE 08/01/2025 - Diario Oficial dos Municipios do Ceara

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Ceará , 08 de Janeiro de 2025 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XV | Nº 3625

www.diariomunicipal.com.br/aprece 95

§ 2º Na hipótese de que trata o §1º deste artigo, observados os parâmetros estabelecidos nos §§ 1º, 2º, 3º do art. 23 da Lei Federal nº 14.133/2021, a contratação posterior de item específico constante de grupo de itens exigirá prévia pesquisa de mercado e demonstração de sua vantagem para o órgão ou entidade.

Art. 77. O sistema de registro de preços deve observar as seguintes condições:

I - Realização prévia de ampla pesquisa de mercado;

II - Atualização periódica dos preços registrados;

III - Definição do período de validade do registro de preços;

IV - Inclusão, em ata de registro de preços, do licitante que aceitar cotar os bens ou serviços em preços iguais aos do licitante vencedor na sequência de classificação da licitação e inclusão do licitante que mantiver sua proposta original.

Art. 78. Na fase preparatória do processo licitatório, para fins de registro de preços, poderá ser realizado procedimento público de intenção de registro de preços para possibilitar, pelo prazo mínimo de 8 (oito) dias úteis, a participação de outros órgãos ou entidades na respectiva ata e determinar a estimativa total de quantidades da contratação.

§ 1º O procedimento previsto no caput deste artigo será dispensável quando o Poder Executivo for o único contratante.

§ 2º A intenção de registro de preços é documento elaborado pelo Setor de Planejamento, que conterá no mínimo:

I - Descrição do objeto;

II - Quantidade do objeto;

III - Preço do objeto;

IV - Local da execução.

Art. 79. O edital de licitação para registro de preços, além das regras gerais, deverá dispor sobre:

I - As especificidades da licitação e de seu objeto, inclusive a quantidade máxima de cada item que poderá ser adquirida;

II - A quantidade mínima a ser cotada de unidades de bens ou, no caso de serviços, de unidades de medida;

III - A possibilidade de prever preços diferentes:

a) Quando o objeto for realizado ou entregue em locais diferentes;

b) Em razão da forma e do local de acondicionamento;

c) Quando admitida cotação variável em razão do tamanho do lote;

d) Por outros motivos justificados no processo;

IV - A possibilidade de o licitante oferecer ou não proposta em quantitativo inferior ao máximo previsto no edital, obrigando-se nos limites dela;

V - O critério de julgamento da licitação, que será o de menor preço ou o de maior desconto sobre tabela de preços praticada no mercado;

VI - As condições para alteração de preços registrados;

VII - O registro de mais de um fornecedor ou prestador de serviço, desde que aceitem cotar o objeto em preço igual ao do licitante vencedor, bem como daqueles que mantiverem sua proposta original, assegurada a preferência de contratação de acordo com a ordem de classificação; VIII - A vedação a participação do órgão ou entidade em mais de uma ata de registro de preços com o mesmo objeto no prazo de validade daquela de que já tiver participado, salvo na ocorrência de ata que tenha registrado quantitativo inferior ao máximo previsto no edital;

IX - As hipóteses de cancelamento da ata de registro de preços e suas consequências;

X - Minuta da ata de registro de preços;

XI - Minuta do contrato administrativo.

Subseção IV Do Registro de Preços e da Validade da Ata de Registro de Preços

Art. 80. Após a homologação da licitação ou a autorização da contratação direta, o registro de preços observará, entre outras, as seguintes condições:

I - Serão registrados na ata de registro de preços, os preços e quantitativos do licitante mais bem classificado durante a fase competitiva ou do proponente a ser contratado de forma direta;

II - Será incluído na respectiva ata, na forma de anexo, o registro dos licitantes que aceitarem cotar o objeto com preços iguais aos do licitante vencedor na ordem de classificação do certame, bem como daqueles licitantes que mantiverem sua proposta original;

III - O preço registrado e a indicação dos fornecedores serão divulgados no sítio eletrônico oficial do Município e no Portal Nacional de Contratações Públicas – PNCP;

IV - A ordem de classificação dos licitantes registados na ata de registro de preços deverá ser respeitada nas contratações.

§ 1º O registro a que se refere o inciso II do caput deste artigo tem por objetivo a formação de cadastro de reserva no caso de impossibilidade de atendimento pelo primeiro colocado da ata.

§ 2º Se houver mais de um licitante que aceite cotar o objeto com preços iguais aos do licitante vencedor, serão classificados segundo a ordem da última proposta apresentada durante a fase de lances.

§ 3º A habilitação dos fornecedores que comporão o cadastro de reserva, somente ocorrerá quando houver necessidade de contratação de fornecedor remanescente, devendo este atualizar os documentos vencidos apresentados no momento do certame.

Art. 81. A existência de preços registrados implicará compromisso de fornecimento nas condições estabelecidas, mas não obrigará a administração a contratar, facultada a realização de licitação específica para a contratação pretendida, desde que devidamente motivada.

§ 1º O licitante que aceitar compor o cadastro de reserva com o preço igual ao do licitante vencedor ou pelo valor de sua proposta original, mas deixar de responder ou recusar convocação, para assumir o remanescente da ata de registro de preços, ficará sujeito à implicação das sanções previstas no art. 156 da Lei Federal nº 14.133, de 1º de abril de 2021, e no edital, assegurados o contraditório e a ampla defesa.

§ 2º No caso de prorrogação do prazo de vigência da ata de registro de preços na forma prevista no caput deste artigo, os quantitativos fixados na licitação ou no instrumento de contratação direta serão renovados para o novo período de vigência.

§ 3º Os quantitativos fixados pela ata de registro de preços poderão ser acrescidos, observados os limites previstos no art. 125 da Lei Federal nº 14.133, de 1º de abril de 2021, quando caracterizadas circunstâncias supervenientes, devidamente demonstradas nos autos do processo administrativo em que tramitar a alteração, que indiquem que as estimativas inicialmente previstas em edital ou no ato que