DOMCE 08/01/2025 - Diario Oficial dos Municipios do Ceara
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Ceará , 08 de Janeiro de 2025 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XV | Nº 3625
www.diariomunicipal.com.br/aprece 97
V - For condenado por algum crime previsto no art. 178 da Lei Federal nº 14.133, de 1º de abril de 2021, por sentença transitada em julgado;
Parágrafo único. O cancelamento do registro de preços poderá decorrer de caso fortuito ou força maior que prejudique o cumprimento da ata, devidamente comprovado e justificado:
I - Por razão de interesse público;
II - A pedido do fornecedor.
Subseção VIII Da Adesão a Atas de Registro de Preços
Art. 89. É facultado à administração, aderir a ata de registro de preços, na condição de não participante, cujo órgão ou entidade gerenciadora seja da Administração Pública Federal, estadual, distrital, municipal ou Consórcio de Municípios.
§ 1º Para adesão nos termos do caput deverão ser observados os seguintes requisitos:
I - Elaboração de estudos técnicos preliminares em que constem as especificidades do objeto que pretenda contratar, com a demonstração de sua adequação a suas necessidades, inclusive no que tange a prazos, quantidade e qualidade;
II - Demonstração de que os valores registrados estão compatíveis com os valores praticados pelo mercado na forma do art. 23 da Lei Federal nº 14.133/2021;
III - Prévias consulta e aceitação do órgão ou entidade gerenciadora e do fornecedor.
§ 2º As aquisições ou as contratações adicionais feitas pela administração não poderá exceder a 50% (cinquenta por cento) dos quantitativos dos itens do instrumento convocatório registrados na ata de registro de preços para o órgão gerenciador e para os órgãos participantes.
§ 3º O termo de adesão à ata de registro de preços e às contratações dele decorrentes será divulgado no sítio eletrônico oficial, e os respectivos extratos serão publicados no Portal Nacional de Contratações Públicas – PNCP.
Seção II Do Credenciamento
Art. 90. O credenciamento poderá ser utilizado quando a administração pretender formar uma rede de prestadores de serviços ou fornecedores de bens, pessoas físicas ou jurídicas, e houver inviabilidade de competição em virtude da possibilidade da contratação de qualquer uma das empresas credenciadas.
Art. 91. O credenciamento será divulgado por meio de edital de chamamento público, que deverá conter as condições gerais para o ingresso de qualquer prestador interessado em integrar a lista de credenciados, desde que preenchidos os requisitos definidos no referido documento.
§ 1º Caberá ao edital de chamamento público definir:
-
O objeto do credenciamento;
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As condições de habilitação do credenciado;
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O valor de eventual contratação e a forma de atualização do preço;
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A vedação ou a possibilidade de subcontratação do objeto mediante autorização da administração;
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A duração do credenciamento e do negócio dele decorrente, além das hipóteses de prorrogação;
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O critério objetivo para a forma da distribuição da demanda e a rotatividade entre credenciados, se for o caso;
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A possibilidade de renúncia unilateral sem ônus após o prazo mínimo pré-determinado;
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As hipóteses de descredenciamento do contratado ou outras sanções por descumprimento das regras editalícias.
§ 2º A Administração deverá divulgar e manter à disposição do público, em sítio eletrônico oficial, edital de chamamento de interessados, de modo a permitir o cadastramento permanente de novos interessados;
§ 3º A administração fixará o preço a ser pago ao credenciado, bem como as respectivas condições de reajustamento.
§ 4º No caso em que houver estabelecimento de valor fixo do objeto contratual pela Administração, deve haver compatibilidade com o valor de mercado, apurado mediante prévia pesquisa de preços.
§ 5º O procedimento de credenciamento será conduzido por agente de contratação ou por comissão especial de credenciamento designada pela autoridade competente.
§ 6º A inscrição de interessados no credenciamento implica a aceitação integral e irrestrita de todas as condições estabelecidas no edital de credenciamento e neste Decreto .
§ 7º Não há impedimento que um mesmo interessado, quando couber, seja credenciado para executar mais de um objeto ou item, desde que possua os requisitos de habilitação para todos.
§ 8º A escolha do credenciado poderá ser feita por terceiros sempre que este for o beneficiário direto da prestação.
§ 9º Quando a escolha do prestador for feita pela administração, o instrumento convocatório deverá fixar a maneira pela qual será feita a distribuição dos serviços, desde que tais critérios sejam aplicados de forma objetiva e impessoal.
§ 10. O prazo mínimo para recebimento de documentação dos interessados não poderá ser inferior a 30 (trinta) dias.
§ 11. O credenciamento não estabelece a obrigação do órgão ou entidade credenciante em efetivar a contratação, face à sua precariedade e, por isso, a qualquer momento, o credenciado ou o credenciante poderá cancelar o credenciamento, inclusive quando for constatada qualquer irregularidade na observância e cumprimento das normas fixadas no edital, neste Decreto e na legislação pertinente, sem prejuízo do contraditório e da ampla defesa.
§ 12. O credenciado poderá, a qualquer tempo, solicitar seu descredenciamento mediante o envio de solicitação escrita ao órgão ou entidade responsável pelo credenciamento.
§ 13. A formalização do descredenciamento deverá ocorrer no prazo máximo de 15 (quinze) dias úteis.
§ 14. O pedido de descredenciamento não desincumbe o credenciado do cumprimento de eventuais contratos assumidos e das responsabilidades a eles atreladas, sem prejuízo da aplicação das sanções cabíveis.
§ 15. Em procedimentos de credenciamentos utilizados para produtos ou serviços que possuam grande flutuação de preços de mercado, a Administração deverá registrar as cotações vigentes no momento da contratação, definindo o parâmetro de preços praticados para um determinado serviço ou produto.
§ 16. Na hipótese do parágrafo anterior, fica dispensada a predeterminação de tabela de preços fixa, considerando que o preço