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Diário Oficial dos Municípios do Ceará · 08/01/2025 · pág. 102

DOMCE 08/01/2025 - Diario Oficial dos Municipios do Ceara

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Ceará , 08 de Janeiro de 2025 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XV | Nº 3625

www.diariomunicipal.com.br/aprece 102

Art. 146. O recurso de que trata o art. 88 do presente decreto será dirigido à autoridade que tiver editado o ato ou proferido a decisão recorrida, que, se não reconsiderar o ato ou a decisão no prazo de 3 (três) dias úteis, encaminhará o recurso com a sua motivação à autoridade superior, a qual deverá proferir sua decisão no prazo máximo de 10 (dez) dias úteis, contado do recebimento dos autos.

§ 1º O acolhimento do recurso implicará invalidação apenas de ato insuscetível de aproveitamento.

§ 2º O prazo para apresentação de contrarrazões será o mesmo do recurso e terá início na data de intimação pessoal ou de divulgação da interposição do recurso.

§ 3º Será assegurada ao licitante vista dos elementos indispensáveis à defesa de seus interesses.

Art. 147. O recurso e o pedido de reconsideração terão efeito suspensivo do ato ou da decisão recorrida até que sobrevenha decisão final da autoridade competente.

Parágrafo único. Na elaboração de suas decisões, a autoridade competente será auxiliada pelo órgão de assessoramento jurídico, que deverá dirimir dúvidas e subsidiá-la com as informações necessárias.

CAPÍTULO IX DO DIÁLOGO COMPETITIVO

Art. 148. Diálogo competitivo é a modalidade de licitação para contratação de obras, serviços e compras em que a Administração Pública realiza diálogos com licitantes previamente selecionados mediante critérios objetivos, com o intuito de desenvolver uma ou mais alternativas capazes de atender às suas necessidades, devendo os licitantes apresentar proposta final após o encerramento dos diálogos.

Art. 149. O diálogo competitivo observará as regras e condições previstas em edital, que indicará:

I – a qualificação exigida dos participantes;

II – as diretrizes e formas de apresentação do trabalho;

III – as condições de realização e remuneração a ser concedida àquele ou àqueles que apresentarem a melhor ou melhores soluções;

IV – o número mínimo de interessados a ser observado pela administração para que haja dialógo.

§1º A habilitação dos licitantes deverá ocorrer antes de fase do diálogo.

§2º Para o estabelecimento do número mínimode que trata o inciso IV do caput deste artigo os cirtérios de seleção e de classificação devem obedecer a um padrão objetivo.

Art. 150. O procedimento de diálogo competitivo observerá as seguintes fases, em sequência:

I – qualificação;

II – diálogo;

III – apresentação e julgamento das propostas;

§1º Nas fases da qualificação dos candidatos interessados em participar do diálogo e julgamento de propostas, as decisões tomadas pela administração devem ocorrer com base em critérios objetivos.

§2º Os licitantes não habilitados ficam impedidos de participar da fase de diálogo .

§3º As fases previstas nos incisos I e III do caput deste artigo não poderão ser sigilosas e deverão ser estabelecidas no instrumento convocatório com rigidez e transparência.

§4º A fase relativa ao inciso III do caput deste artigo é a fase competitiva do certame.

§5º O diálogo só será tornado público na fase competitiva.

Art. 151. A fase de qualificação inicia-se com a apresentação da candidatura dos interessados em participar da licitação.

§1º O edital estabelecerá o prazo máximo para as candidaturas.

§2º O candidato deverá, na fase de qualificação, demonstrar a capacidade de realizar o objeto da licitação, com as informações e documentos necessários previstos nos arts. 67 e 69 da Lei Federal 14.1333 de 2021, e no edital.

Art. 152. Não há óbice que as propostas iniciais dos licitantes sejam alteradas para se atingir a solução adequada à necessidade da administração em função do diálogo mantido com a comissão especial designada pela autoridade competente.

Art. 153. Poderão participar da fase de diálogo os candidatos que forem habilitados na qualificação.

§1º O edital deverá prever requisitos mínimos para que estabelecimento que a solução oferecida pelos candidatos seja aceitável, sob pena de desclassificação daqueles que oferecerem soluçõesimpróprias para o atendimento das necessidades a serem atendidas.

§2º Serão desclassificados aqueles que oferecerem soluções impróprias para o atendimento das necessidades a serem atendidas.

§3º O edital poderá prever a concessão de prêmio ou remuneração ao licitante que tiver sua solução escolhida e adotada pelo licitante vencedor, sendo nesse caso, o valor do prêmio ou remuneração bem como a forma de pagamento deverão constar no edital de seleção.

§4º No caso em que a solução seja o resultado da mescla de mais de uma das soluções apresentadas durante o diálogo, o valor da remuneração deverá ser dividido entre aqueles que apresentatam as soluções.

§5º O edital deverá prever que o licitante autor da solução adotada deverá ceder todos os direitos patrimoniais a eles relativos para a Administração Pública, hipótese em que poderão ser livremente utilizados e alterados por ela em outras ocasiões, sem necessidade de nova autorização de seu autor.

Art. 154. O diálogo será realizado individualmente com cada um dos candidatos e a administração, até seja encerrada esta fase, deverá garantir o sigilo relativo das soluções apresentadas pelos candidatos.

Parágrafo Único. A adminstração poderá revelar pontos específicos da solução de um candidato aos demais somente sob a autorização do proponente, de modo que as informações fornecidas não confiram vantagens a nenhum dos candidatos.

Art. 155. A fase de diálogo poderá ser subdividida em subfases, conforme critérios estabelecidos no edital, de modo que as soluções possam ser eliminadas de forma gradativa, sendo encerrado o diálogo quando a comissão concluir que houve solução apta a atender os anseios da administração.

Art. 156. Não há obice, desde que os respectivos proponentes autorizem, que a solução seja o resultado da mescla de mais de uma das soluções apresentadas.

Art. 157. Finalizado o diálogo, a administração deverá convocar os candidatos para apresentarem as respectivas propostas.