DOMCE 08/01/2025 - Diario Oficial dos Municipios do Ceara
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Ceará , 08 de Janeiro de 2025 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XV | Nº 3625
www.diariomunicipal.com.br/aprece 104
Art. 168. Consideram-se Serviços contínuos: serviços contratados e compras realizadas pela Administração Pública para a manutenção da atividade administrativa, decorrentes de necessidades permanentes ou prolongadas, exemplificados no rol abaixo:
Estudos técnicos, planejamentos, projetos completos e projetos executivos;
Limpeza;
Alimentação em Geral;
Pareceres, perícias e avaliações em geral;
Fiscalização, supervisão e gerenciamento de obras e serviços;
Patrocínio ou defesa de causas judiciais e administrativas;
Assessoria e Consultoria na área de Contabilidade;
Assessoria e Consultoria e Consultoria na área Jurídica;
Assessoria e Consultoria em na área de Controle Interno e Controladoria;
Assessoria e Consultoria em Licitação e Contratos;
Assessoria e Consultoria em Folha de Pagamento, Recursos Humanos e E-Social;
Assessoria e Consultoria Administrativa;
Manutenção Predial;
Manutenção de Equipamentos Permanentes;
Locação de Bens em Geral, inclusive os contratados por hora;
Serviços de Informática e licença e uso de Software;
Manutenção e Serviços de Ar Condicionado;
Serviços de Publicidade Legal;
Serviços de Internet;
Serviço de Reprografia e Digitalização;
Terceirização de Mão de Obra;
Manutenção Veicular;
Segurança;
Art. 169. Fornecimento contínuos: Compras realizadas pela Administração Pública para a manutenção da atividade administrativa, decorrentes de necessidades permanentes ou prolongadas, exemplificados no rol abaixo:
Aquisição de Combustíveis;
Aquisição de Peças de reposição e/ou manutenção de bens em geral;
Aquisição de Material de Expediente;
Aquisição de Gêneros Alimentícios;
Aquisição de Material de Limpeza e Higienização;
Aquisição de Medicamentos e congêneres pra manutenção de atividades relacionas à saúde pública.
Art. 170. É necessário para a prorrogação dos Contratos:
I - Houver interesse da Administração;
II - For comprovado a vantajosidade dos preços;
III - For comprovada a previsão e dotação orçamentária;
IV - Estiver justificada e motivada por escrito, em processo correspondente;
Art. 171. Poderá a Administração, de acordo com os critérios do Art. 167, efetuar a prorrogação de contratos, sendo o rol dos Arts. 168 e 169 apenas exemplificativos.
Art. 172. Os contratos de que trata esta Lei, que tenham por objeto a prestação de serviços executados de forma contínua poderão, desde que previsto no edital, admitir reajuste visando a adequação aos novos preços de mercado, observados o interregno mínimo de um ano para a atualização monetária pelos índices de mercado ou demonstração analítica da variação dos componentes dos custos do contrato, devidamente justificada.
CAPÍTULO XVIII DA ORDEM CRONOLOGICA DE PAGAMENTOS
Art. 173. O pagamento das obrigações contratuais deverá observar a ordem cronológica de exigibilidade para cada fonte diferenciada de recursos, separadamente por unidade administrativa e subdividida nas seguintes categorias de contratos:
I - fornecimento de bens;
II - locações;
III - prestação de serviços; e
IV - realização de obras.
§ 1º As fontes de recursos constituem-se de agrupamentos específicos de naturezas de receitas, atendendo a uma determinada regra de destinação legal, evidenciando a origem ou a procedência dos recursos que devem ser gastos com uma determinada finalidade.
§ 2º Os credores de contratos a serem pagos com recursos vinculados à finalidade ou à despesa específica serão ordenados em listas próprias para cada convênio, contrato de empréstimo ou de financiamento, fundo especial ou outra origem específica do recurso, cuja obtenção exija vinculação.
Art. 174. A ordem cronológica de exigibilidade terá como marco inicial, para efeito de inclusão do crédito na sequência de pagamentos, a liquidação de despesa.
§ 1º Considera-se liquidação de despesa o segundo estágio da despesa pública e consiste na verificação do direito adquirido pelo credor, tendo por base os títulos e documentos comprobatórios do respectivo crédito, após a execução do objeto ou de etapa do cronograma físico- financeiro do contrato, conforme o caso.
§ 2º Nos contratos de prestação de serviços com regime de dedicação exclusiva de mão de obra, a situação de irregularidade no pagamento das verbas trabalhistas, previdenciárias ou referentes ao FGTS não afeta o ingresso do pagamento na ordem cronológica de exigibilidade, podendo, nesse caso, a unidade administrativa contratante deduzir parte do pagamento devido à contratada, limitada a dedução ao valor inadimplido.
§ 3º Na hipótese de que trata o § 2º, a Administração, mediante disposição em edital ou contrato, pode condicionar a inclusão do crédito na sequência de pagamentos à comprovação de quitação das obrigações trabalhistas vencidas.
§ 4º A despesa inscrita em restos a pagar não altera a posição da ordem cronológica de sua exigibilidade, não concorrendo com as liquidações do exercício corrente.