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Diário Oficial da União · 08/01/2025 · pág. 33

DOU 08/01/2025 - Diário Oficial da União - Brasil

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152025010800033 33 Nº 5, quarta-feira, 8 de janeiro de 2025 ISSN 1677-7042 Seção 1 reprodutivos, destacando-se o direito à educação sexual, adequada à idade, cientificamente comprovada, e alinhada aos padrões internacionais de direitos humanos. §1º Toda criança e adolescente tem direito a ter acesso a informações sobre seu próprio corpo que permitam a identificação e denúncia de situações de violência sexual. §2º O acesso a informações baseadas em evidências científicas sobre infecções sexualmente transmissíveis e métodos contraceptivos deve ser difundido de acordo com sua idade e maturidade. §3º O acesso a informações sobre a interrupção legal da gestação deve ser garantido por todos os atores do Sistema de Garantia de Direitos da Criança e do Adolescente, sendo vedada conduta diversa com base em convicções morais, políticas, religiosas e crenças pessoais. Art. 4º Uniões de fato na infância e na adolescência constituem violação aos direitos humanos das crianças e dos adolescentes. §1º É ilegal toda união estável ou casamento com criança ou adolescente menor de 16 anos, nos termos do art. 3º do Código Civil. §2º É dever do Poder Público estabelecer ações de conscientização social para evitar e reduzir o número de uniões forçadas com crianças e adolescentes. Seção III Das Diretrizes do Atendimento no Sistema de Garantia de Direitos da Criança e do Adolescente (SGDCA) Art. 5º O atendimento à saúde reprodutiva de crianças e adolescentes vítimas de violência sexual, incluindo o acesso ao interrupção legal da gestação, será regido pelos seguintes princípios: I - Igualdade e não-discriminação; II - Prevalência, primazia e precedência do superior interesse e dos direitos das crianças e adolescentes; III - Respeito à liberdade de expressão e de consciência, ao acesso à informação, à autonomia progressiva e à escuta e participação da criança e do adolescente; IV - Celeridade; V - Não-revitimização; VI - Direito à vida, à sobrevivência e ao desenvolvimento físico, mental, moral, espiritual e social; VII - Livre desenvolvimento da personalidade, da dignidade, da honra e da imagem. Art. 6º Os Planos Nacional, Estaduais, Municipais e Distrital de Enfrentamento à Violência Sexual contra Crianças e Adolescentes deverão incluir ações que garantam o acesso a interrupção legal da gestação para vítimas de violência sexual, conforme o art. 128 do Código Penal, observando: I - Protocolos e Fluxos de Atendimento: Estabelecer protocolos e fluxos de atendimento que garantam acesso rápido e seguro aos serviços de saúde para a realização da interrupção legal da gestação, de forma humanizada e respeitosa; II - Capacitação de Profissionais: Promover a capacitação contínua de profissionais da saúde, assistência social, segurança pública e judiciário e demais profissionais do Sistema de Garantia de Direitos da Criança e do Adolescente, para assegurar o atendimento adequado e o cumprimento da lei em casos de violência sexual; III - Campanhas de Sensibilização: Desenvolver campanhas de conscientização pública sobre os direitos sexuais e reprodutivos de crianças e adolescentes, destacando o direito a interrupção legal da gestação e eliminando barreiras de acesso aos serviços. Art. 7º As instituições do Sistema de Garantia de Direitos da Criança e do Adolescente devem promover a capacitação obrigatória e periódica dos seus profissionais, abrangendo os direitos de crianças e adolescentes à interrupção legal da gestação, técnicas avançadas de escuta especializada, prevenção à revitimização e o reconhecimento de situações de violência sexual, com base em evidências científicas atualizadas e práticas humanizadas. Parágrafo Único. As ações mencionadas no caput deste artigo devem incluir informações sobre como identificar situações de violência sexual, sobre a importância de garantir a celeridade, o sigilo e o atendimento humanizado de saúde, e como prestar atendimento adequado e livre de preconceitos às vítimas. CAPÍTULO II Dos Direitos de Crianças e Adolescentes Vítimas de Violência Sexual Seção I Do Direito ao atendimento Art. 8º A criança ou adolescente vítima de violência sexual deve ter garantido o seu direito de acesso à informação, de forma clara e adequada à sua idade, para tomar decisões informadas sobre questões relativas aos seus direitos, incluindo informações sobre a interrupção legal da gestação, no caso de gestação resultante de violência sexual, assegurando-lhe a autonomia necessária para escolher as opções disponíveis de maneira segura e protegida. §1º A informação sobre a interrupção da gestação deve ser fornecida à criança ou adolescente de forma compreensível, imparcial, utilizando linguagem simples e acessível, e considerando sua idade, maturidade e capacidade de discernimento, assegurando que a criança ou adolescente compreenda todas as implicações de cada opção antes de tomar uma decisão. §2º As informações descritas no caput devem ser oferecidas de forma alternativa, não hierarquizada e não compulsória. §3º A ausência dos pais ou responsáveis legais não impede o pleno exercício do direito à informação de crianças e adolescentes, sendo obrigatório que todas as informações e esclarecimentos sobre a interrupção da gestação sejam fornecidas de forma clara e acessível. Seção II Do Direito a Interrupção Legal da Gestação Art. 9º A interrupção legal da gestação é um direito humano de crianças e adolescentes vítimas de violência sexual, estando diretamente relacionado à proteção de seus direitos à saúde, à vida e à integridade física e psicológica, bem como ao pleno exercício de sua cidadania. § 1º A gestação em crianças e adolescentes é um processo que representa risco à saúde física, psicológica e mental que pode resultar em impactos sociais no seu pleno desenvolvimento, aumento de adoecimento, incapacidade e mortes. § 2º A interrupção legal da gestação para crianças e adolescentes constitui parte das ações de prevenção a morbidade e mortalidade. Art. 10. Identificada a gravidez decorrente de violência sexual e/ou situação de risco de vida ou diagnóstico de anencefalia, e manifestado o interesse na interrupção legal da gravidez, o órgão do SGD que primeiro receber o relato encaminhará a criança ou adolescente direta e imediatamente ao serviço de saúde para realizar o procedimento. § 1º A manifestação de desejo ou vontade da criança ou adolescente e seu consentimento será obtida mediante escuta especializada, na forma da Lei nº 13.431/2017 e da Seção III deste Capítulo, assegurando-se o direito à proteção integral, ao sigilo e ao devido acompanhamento especializado. § 2º A criança ou adolescente tem direito a ser acompanhada em todos os procedimentos necessários à realização da interrupção da gestação por um integrante do órgão do Sistema de Garantia de Direitos da Criança e do Adolescente, se assim desejar, para que possa oferecer suporte emocional e garantir a proteção da criança ou adolescente, sem prejuízo do acompanhante previsto no artigo 23. Art. 11. Não havendo serviço de saúde que realize a interrupção legal da gestação no Município de residência da criança ou adolescente que buscar interrupção legal da gestação, será realizado o seu encaminhamento ao serviço mais próximo, responsabilizando-se as Secretarias Estaduais, Municipais ou do Distrito Federal de Saúde pelas despesas e todo aparato institucional de transferência, na forma das normativas que regulem o atendimento fora do domicílio. §1º Os estados devem trabalhar para descentralizar os serviços de interrupção legal da gestação, especialmente em regiões de difícil acesso, assegurando que todas as mesorregiões tenham, ao menos, um centro capacitado para esses procedimentos. §2º O encaminhamento para outra localidade deve ser uma exceção, e não a regra, priorizando-se o acesso local ao atendimento, de forma a garantir que todas as crianças e adolescentes vítimas de violência sexual possam exercer seus direitos de forma eficaz, com celeridade e respeito à sua dignidade. §3º O encaminhamento a outro serviço será precedido de contato prévio com a equipe de saúde que receberá a criança ou adolescente, a fim de evitar a repetição de depoimentos e questionamentos desnecessários, prevenindo-se, assim, a revitimização. §4º O encaminhamento deverá ser realizado no prazo máximo de 5 (cinco) dias, a fim de assegurar o acesso rápido ao atendimento e evitar a progressão do tempo gestacional, o que pode impactar negativamente na saúde física e mental da criança ou adolescente. Seção III Da Escuta Especializada Art. 12. A escuta especializada será guiada de forma a não culpabilizar ou criminalizar a vítima da violência sexual, garantindo-se uma abordagem respeitosa e sensível à proteção de seus direitos, com o objetivo de proporcionar um ambiente seguro em que a criança ou adolescente possa se expressar livremente. §1º Durante a escuta especializada, a criança ou adolescente deverá receber informações claras sobre todos os seus direitos, incluindo direitos sociais, serviços disponíveis, representação jurídica, medidas de proteção, reparação de danos e qualquer procedimento a que venha a ser submetida. §2º A informação sobre direitos e serviços disponíveis inclui informações claras, precisas, baseadas na lei e em evidências científicas sobre a interrupção legal da gestação, não podendo a criança ou adolescente ser privada de informações sobre sua saúde e direitos sexuais e reprodutivos. § 3º Evitar-se-á a repetição da escuta especializada ou a realização de escutas sequenciais que podem configurar revitimização nos termos do art. 5º, II, do Decreto 9.603/2018. Art. 13. Cabe aos órgãos do Sistema de Garantia de Direitos da Criança e do Adolescente garantir mecanismos de suporte à tomada de decisão informada durante o procedimento de escuta especializada, por meio, entre outros, da garantia de um ambiente acolhedor, que permita a expressão espontânea da criança ou adolescente, da presença de pessoas de confiança desta/e, da utilização de recursos lúdicos, da escuta ativa, da comunicação adaptada, do respeito ao tempo e ao ritmo da criança ou adolescente, do incentivo à realização de perguntas e do respeito ao silêncio. CAPÍTULO III Da Adoção de Medidas de Proteção, da Notificação Compulsória e das Comunicações Externas Art. 14. Os casos de suspeita ou confirmação de violência sexual contra crianças e adolescentes devem ser objeto de: I - Comunicação ao Conselho Tutelar, ou, na sua ausência, das autoridades indicadas no art. 16; II - Notificação Compulsória à Autoridade Sanitária; III - Comunicação Sigilosa à Autoridade Policial, podendo haver identificação da criança somente nas situações elencadas no art.17. Parágrafo Único. A notificação e as comunicações previstas neste capítulo não podem, em hipótese alguma, ser impostas como condições para o acesso a serviços e procedimentos de saúde, configurando-se tal prática como obstáculo indevido, passível de ser caracterizada como violência institucional. Seção I Da Comunicação ao Conselho Tutelar e Autoridade Policial Art. 15. Identificada a situação de violência sexual, deverá ser efetuada a comunicação externa ao Conselho Tutelar para atuar no caso, a quem compete a adoção das providências cabíveis para atenção e proteção integral da criança ou adolescente, conforme o art. 13 do ECA. § 1º Os serviços de saúde deverão fazer a comunicação da situação de violência ao Conselho Tutelar por meio de um relatório sintético ou outro mecanismo de comunicação definido a nível local. § 2º A comunicação ao Conselho Tutelar ou a qualquer outro órgão do SGDCA deve atender ao princípio da proteção integral e, se causar risco à criança, pode ser postergada até que o risco seja mitigado. Art. 16. Nos casos em que não houver Conselho Tutelar na localidade ou, por qualquer outra razão, o acionamento do referido órgão não for possível, a Defensoria Pública ou o Ministério Público, no exercício de sua competência para requerer a aplicação de medidas de proteção, poderão ser acionados. Parágrafo Único. O compartilhamento de informações sobre a criança ou o adolescente com a Defensoria Pública ou com o Ministério Público deverá conter, no mínimo, as mesmas informações previstas no art. 15, § 1º. Art. 17. Todos os casos suspeitos ou confirmados de violência sexual contra crianças e adolescentes devem ser objeto de comunicação externa sigilosa, não identificada, às autoridades policiais, de maneira contínua e sistemática, com o objetivo de: I- Contribuir para o conhecimento da magnitude das violências que afetam crianças e adolescentes, possibilitando a análise dos dados; II- Fornecer subsídios para a definição e o aprimoramento de políticas públicas voltadas à prevenção, proteção e enfrentamento da violência sexual. §1º Cabe ao Conselho Tutelar levar o caso identificado ao conhecimento do Ministério Público e, quando couber, solicitar a abertura de inquérito policial para adoção das medidas protetivas e identificação e responsabilização do agressor. §2º Os serviços de saúde podem realizar a comunicação externa à autoridade policial, com a identificação da vítima, em caráter excepcional, em caso de risco à comunidade ou à vítima, a juízo da autoridade sanitária e com conhecimento prévio da vítima ou do seu responsável. §3º Questões policiais e judiciais devem ser abordadas após o atendimento das necessidades de saúde da vítima (exame físico, procedimentos médicos indicados para o caso e a respectiva conduta). Seção II Da Notificação Compulsória à Autoridade Sanitária Art. 18. Os casos de violência sexual contra crianças e adolescentes devem ser objeto de notificação compulsória à autoridade sanitária feita de forma consolidada e com a preservação do sigilo das pacientes, buscando fornecer dados à vigilância epidemiológica e o apoio ao desenvolvimento de políticas públicas de enfrentamento à violência, inclusive a Rede de Cuidados em Saúde e de Proteção de Crianças e Adolescentes, não se caracterizando como um instrumento de denúncia. Parágrafo único. A notificação da violência sexual deverá ser feita pelo serviço de saúde, por meio da Ficha de Notificação Individual de Violência Interpessoal e Autoprovocada ou outro instrumento que vier a ser proposto pela autoridade sanitária responsável. Seção III Dos Serviço de Acolhimento Art. 19. A inclusão de crianças e adolescentes vítimas de violência sexual em serviços de acolhimento é excepcional e provisório, não podendo ser utilizada como recurso para o impedimento do acesso ao serviço de interrupção legal da gestação. Parágrafo único. Diante da necessidade de acolhimento devem ser adotadas as diligências necessárias para garantir o acesso ao serviço de interrupção legal da gestação, quando for o caso. CAPÍTULO IV Da Proteção Integral, do Poder Familiar e do Consentimento Seção I Da Proteção à Privacidade Art. 20. A garantia do sigilo profissional é um direito da criança e adolescente vítima de violência. Durante todo o atendimento à criança e à adolescente, será garantido o absoluto sigilo de sua identidade, de seus dados pessoais, manifestações de vontade, agendamentos e todas as informações compartilhadas a fim de garantir os cuidados necessários. §1º É expressamente vedado aos atores do serviço que estiver atendendo a criança ou adolescente o compartilhamento de informações da criança ou adolescente com atores externos ao SGD, exceto sob expresso consentimento da criança ou adolescente, sendo permitido o compartilhamento dessas informações apenas nas hipóteses legais previstas, sob pena de responsabilização ética, civil e penal. §2º A manutenção da confidencialidade das informações de saúde não impede o acionamento do Conselho Tutelar, conforme art.15, e da Autoridade Policial conforme art. 17.