DOEAM 07/01/2025 - Diario Oficial do Estado do Amazonas - Tipo 1
Baixar página em PDF · Criar alerta deste tema
O visualizador interativo precisa de JavaScript — baixe a página original em PDF.
TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO DO AMAZONAS | PODER EXECUTIVO - SEÇÃO I
Manaus, terça-feira, 07 de janeiro de 2025 9
LEI N.º 7.304, DE 07 DE JANEIRO DE 2025
INSTITUI o Plano de Cargos, Carreiras e Remuneração
dos Servidores da Secretaria de Estado do Meio Ambiente
- SEMA, e dá outras providências.
FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA
decretou e eu sanciono a presente
L E I :
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES INTRODUTÓRIAS
Art. 1.º Fica instituído, na forma do disposto nesta Lei e seus Anexos, o
Plano de Cargos, Carreiras e Remuneração dos Servidores da Secretaria de
Estado do Meio Ambiente - SEMA.
Art. 2.º O Plano de Cargos, Carreiras e Remuneração - PCCR é um
instrumento das ações específicas do desenvolvimento e da valorização dos
servidores da SEMA, visando a disciplinar o sistema de cargos e da carreira
de especialistas em meio ambiente que compõem o Quadro de Pessoal da
SEMA, mediante os seguintes princípios norteadores:
I - os princípios básicos da legalidade, impessoalidade, moralidade,
publicidade, eficiência e isonomia;
II - a profissionalização e a competência no desempenho de atividades,
objetivando a eficiência, qualidade e a transparência dos serviços;
III - o compromisso dos profissionais com a missão, os objetivos, as
metas, a responsabilidade social e ambiental do Governo;
IV - a manutenção permanente de uma programação sistemática de
capacitação, aperfeiçoamento e qualificação do servidor;
V - a garantia de incentivos remuneratórios mediante progressão
funcional e equivalência salarial, nos termos desta Lei;
VI - a normatização e regularização da situação funcional dos seus
servidores, norteando-se pelo Plano nos termos desta Lei.
Parágrafo único. As regras estabelecidas e os princípios observados
no presente PCCR, objeto desta Lei, encontram-se em consonância com as
regras estabelecidas pelo Estatuto dos Servidores Públicos do Estado do
Amazonas, Lei n.º 1.762 de 16 de novembro de 1986, e pelas Constituições
Federal e Estadual.
CAPÍTULO II
DAS DEFINIÇÕES GERAIS
Art. 3.º Para os efeitos desta Lei, são adotadas as seguintes definições:
I - SERVIDOR: é a pessoa legalmente investida em cargo público;
II - CARGO: é a designação do conjunto de atribuições, deveres
e responsabilidades cometidas a um servidor, identificando-se pelas
características de criação por Lei, denominação própria, número certo e
pagamento pelos cofres do Estado;
III - CLASSE: é o conjunto de cargos de igual denominação e com iguais
atribuições, deveres, responsabilidades e padrões de vencimentos;
IV - CARREIRA: é o conjunto de referências de classe de igual
denominação, dispostas, hierarquicamente, de acordo com o grau de
complexidade das atribuições, nível de responsabilidade e constitui a linha
natural de progressão do servidor;
V - GRUPO OCUPACIONAL: compreende séries de classes que dizem
respeito a atividades profissionais correlatas ou afins, quanto à natureza
dos respectivos trabalhos ou ao ramo de conhecimentos aplicados ao seu
desempenho;
VI - SERVIÇO: é a justaposição de Grupos Ocupacionais, tendo em vista
a identidade, a similaridade ou a conexidade das respectivas atividades
funcionais;
VII - PLANO DE CARGOS: é a aglutinação de todos os Serviços e
Grupos Ocupacionais que compõem as atividades da SEMA;
VIII - QUADRO DE PESSOAL: é o conjunto de cargos, classes e séries
de classes da SEMA;
IX - FUNÇÃO: é o conjunto de atribuições e responsabilidades de um
cargo ou as atividades específicas, a serem desempenhadas pelo servidor
quando investido em cargo público;
X - VENCIMENTO: é a retribuição pecuniária pelo exercício de cargo
público, com valor fixado em Lei;
XI - REMUNERAÇÃO: é o somatório do vencimento do cargo com as
gratificações estabelecidas na forma da Lei, nestas incluídas as vantagens
pessoais;
XII - VANTAGEM PESSOAL: é o valor pecuniário decorrente do direito
adquirido pelo servidor com base na legislação vigente em determinada
época, nominalmente identificado e somente reajustável mediante a
aplicação dos percentuais gerais de reposição estabelecidos em Lei;
XIII - JORNADA: é a atividade exercida continuadamente num mesmo
dia, com duração de 40 (quarenta) horas semanais;
XIV - EXERCÍCIO: é a execução das atribuições estipuladas para os
cargos, segundo as normas legais e regulamentares aplicáveis;
XV - PROGRESSÃO HORIZONTAL: é a mudança de referência dentro
da mesma classe, e independerá da existência de vaga;
XVI - VACÂNCIA: tempo durante o qual um cargo permanente não está
preenchido;
XVII - LOTAÇÃO: compreende o número de servidores de cada carreira
e de cargos isolados que deva ter exercício em cada unidade da estrutura
organizacional da SEMA;
XVIII - PROVIMENTO: é a investidura em cargo público, na forma
prevista em Lei;
XIX - ENQUADRAMENTO: é a modificação funcional do servidor
em decorrência de sua classificação no Plano de Cargos, a partir da
correspondência estabelecida na Tabela de Transposição de Cargos,
conferindo-lhe direito ao vencimento correspondente;
XX - QUADRO SUPLEMENTAR: é o conjunto de cargos de provimento
efetivo para cujos ocupantes resulte inexequível o enquadramento tendo em
vista a extinção do cargo que ocupa no órgão lotado ou o não preenchimento
dos requisitos do cargo no ato do enquadramento, os quais poderão ser
relotados em outros órgãos do Poder Executivo, para enquadramento em
Quadro Permanente de Pessoal específicos;
XXI - QUADRO ADICIONAL: é o conjunto de cargos oriundos de
Decretos, Portarias e outros Atos Governamentais de enquadramento
efetuado pelo Governo do Estado do Amazonas.
CAPÍTULO III
DA CARREIRA E DOS CARGOS DO QUADRO DE PESSOAL
Art. 4.º Fica criada a Carreira de Especialista em Meio Ambiente,
composta pelos cargos definidos no Quadro de Pessoal Permanente da
Secretaria de Estado do Meio Ambiente - SEMA, dispostos em classe
única, com 10 (dez) referências remuneratórias e que integram os grupos
ocupacionais superior, médio e fundamental, na forma do Anexo I desta Lei.
Art. 5.º Os requisitos para o ingresso na Carreira de Especialista em
Meio Ambiente, integrada pelos cargos de provimento efetivo da SEMA estão
previstos no Anexo II desta Lei, compreendendo os seguintes elementos:
I - a denominação;
II - a especificação de classe e referências;
III - a qualificação necessária;
IV - a natureza do trabalho, importando a descrição sintética das
atribuições e responsabilidades;
V - as atividades típicas, compreendendo exemplos de tarefas.
Art. 6.º O provimento inicial dos cargos de que trata o artigo anterior
dar-se-á sempre na referência inicial da classe única do respectivo cargo e
após aprovação e classificação em concurso público de provas ou de provas
e títulos e nomeação pelo Chefe do Poder Executivo.
§ 1.º Quando houver a exigência de títulos, estes terão sempre caráter
classificatório, não substituindo as provas, que terão caráter eliminatório.
§ 2.º Após nomeação, o servidor cumprirá estágio probatório de 3 (três)
anos, na classe e referência inicial da carreira, onde este deverá permanecer
até a conclusão do estágio probatório.
CAPÍTULO IV
DA REMUNERAÇÃO
Art. 7.º A remuneração dos servidores ocupantes de cargo do Quadro
de Pessoal Permanente da Secretaria de Estado do Meio Ambiente - SEMA,
em efetivo exercício de suas funções, é a fixada no Anexo III desta Lei,
composta pela somatória de Vencimento e Gratificação Ambiental - GRAM.
Art. 8.º São devidas aos servidores ocupantes de cargo do quadro
de pessoal da SEMA, em efetivo exercício de suas funções, as seguintes
gratificações, na forma a seguir especificada:
I - GRATIFICAÇÃO DE INCENTIVO A QUALIFICAÇÃO - GRAIQ:
atribuída, especificamente aos ocupantes de cargo dos níveis fundamental
e médio do quadro de pessoal da SEMA, inclusive aos integrantes dos
quadros adicional e suplementar, que possuam escolaridade acima da
mínima exigida para seu cargo, nos seguintes percentuais, não cumulativos,
calculados sobre o vencimento:
a) Nível Médio: 10% (dez por cento);
b) Nível Superior: 20% (vinte por cento);
c) Especialização: 25% (vinte e cinco por cento);
d) Mestrado: 30% (trinta por cento); e
e) Doutorado: 35% (trinta e cinco por cento);
II - GRATIFICAÇÃO DE CURSO: atribuída aos servidores ocupantes
de cargo de nível superior, do quadro de pessoal da SEMA, inclusive aos
integrantes dos quadros adicional e suplementar, que possuam capacitação
necessária ao exercício em determinada área de especialidade, de acordo
com a legislação vigente no país, respeitando-se os interesses do serviço
público, bem como o cargo do servidor, nos seguintes percentuais, não
cumulativos, calculados sobre o vencimento:
a) Especialização: 25% (vinte e cinco por cento);
b) Mestrado: 30% (trinta por cento);
c) Doutorado: 35% (trinta e cinco por cento);
III - GRATIFICAÇÃO AMBIENTAL - GRAM: atribuída aos servidores
do quadro de pessoal da SEMA que desenvolvem as atividades típicas
de seu respectivo cargo, conforme definido no Anexo II desta Lei, sendo
VÁLIDO SOMENTE COM AUTENTICAÇÃO