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Diário Oficial da União · 10/01/2025 · pág. 131

DOU 10/01/2025 - Diário Oficial da União - Brasil

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152025011000131 131 Nº 7, sexta-feira, 10 de janeiro de 2025 ISSN 1677-7042 Seção 1 DECISÃO SUPAS Nº 10, DE 6 DE JANEIRO DE 2025 O SUPERINTENDENTE DE SERVIÇOS DE TRANSPORTE RODOVIÁRIO DE PASSAGEIROS SUBSTITUTO da Agência Nacional de Transportes Terrestres - ANTT, no uso de suas atribuições, em conformidade com o art. 3º e o inciso XII do art. 8º, ambos do Anexo da Resolução nº 5.818, de 3 de maio de 2018, e considerando o que consta no processo nº 50500.000371/2025-95, decide: Art. 1º Autorizar as empresas relacionadas no Anexo desta Decisão para a prestação do serviço de transporte rodoviário coletivo interestadual e internacional de passageiros realizado em regime de fretamento. Art. 2º As autorizatárias deverão observar as condições previstas na Resolução ANTT nº 4.777, de 6 de julho de 2015, e demais normativos relacionados à prestação dos serviços de transporte rodoviário coletivo interestadual e internacional de passageiros realizado em regime de fretamento. Art. 3º A não observância do art. 9º da Resolução ANTT nº 4.777, de 2015, implica renúncia da autorização delegada pela ANTT. Art. 4º Será declarada a nulidade do Termo de Autorização, quando verificada a ilegalidade do ato, impedindo os efeitos jurídicos que ordinariamente deveriam produzir, além de desconstituir os já produzidos, respeitados o princípio da ampla defesa e do contraditório. Art. 5º A autorização poderá ser extinta mediante cassação, em caso de perda das condições indispensáveis ao cumprimento do objeto da autorização ou infração grave, apuradas em processo regular instaurado conforme disposto em resolução. Art. 6º A não observância do disposto nesta Decisão implicará a aplicação das sanções previstas em resolução específica. Art. 7º Será disponibilizado às autorizatárias o acesso ao sistema para a emissão das licenças de viagem a partir da data de publicação desta Decisão. Art. 8º Esta Decisão entra em vigor na data de sua publicação. ANDERSON LOUSAN DO NASCIMENTO POUBEL ANEXO . .RAZÃO SOCIAL .TAF .CNPJ . .ARPO TRANSPORTE E LOCACOES LTDA .009726 .57.052.782/0001-20 . .BRENDA COMERCIO, TRANSPORTES E SERVICOS LT DA .009727 .40.390.100/0001-96 . .CARTUR TRANSPORTES LTDA .009728 .14.989.437/0001-04 . .CRISTOVAO SILVA SOUZA TRANSPORTE LTDA .009729 .51.660.400/0001-64 . .GARANTIA TURISMO TRANSPORTE LTDA .267132 .24.092.934/0001-69 . .LOCADORA DE VEICULOS MELLO S LTDA .321961 .09.196.264/0001-37 . .M B PEREIRA VIAGENS E PASSEIOS LTDA .005509 .36.010.979/0001-26 . .MRO TRANSPORTES E FRETAMENTOS LTDA .009730 .57.911.899/0001-11 . .REAL CARAIBA TRANSPORTES E TURISMO LTDA .009731 .56.212.888/0001-80 . .REIMBERG TURISMO LTDA .005465 .12.952.367/0001-94 . .RURR TURISMO LTDA .009732 .40.477.710/0001-21 . .S P L DA SILVA TRANSPORTE ESCOLAR E TURISMO LTDA .009733 .51.112.085/0001-30 . .VOLTUR TRANSPORTE LTDA .009734 .53.421.134/0001-42 DEPARTAMENTO NACIONAL DE INFRAESTRUTURA DE T R A N S P O R T ES PORTARIA Nº 41, DE 6 DE JANEIRO DE 2025 O DIRETOR-GERAL DO DEPARTAMENTO NACIONAL DE INFRAESTRUTURA DE TRANSPORTES - DNIT, no uso das atribuições que lhe conferem o artigo 173 do Regimento Interno, aprovado pela Resolução/CONSAD nº 39, de 17/11/2020, publicada no DOU de 19/11/2020, e tendo em vista o constante no processo nº 50606.000702/2021-85, resolve: Art. 1º Declarar de utilidade pública, para efeito de desapropriação e afetação à fins rodoviários, terras e benfeitorias abrangidas pela Poligonal de Utilidade Pública formada a partir dos pares de coordenadas apresentadas no artigo 2º desta portaria, com base nas informações contidas no Relatório de Programação integrante do Projeto Executivo de Desapropriação, aprovado pelo Superintendente Regional do DNIT no Estado de Goiás e Distrito Federal, conforme Termo de Aceite constante no citado processo, referente à Elaboração dos Estudos Básicos e Projeto Executivo de Engenharia e Execução das Obras de Implantação e Pavimentação da Rodovia BR-080/GO. A área está localizada, segundo o Sistema Nacional de Viação - SNV (versão 202410A), na BR-080/GO; trecho: Entr. BR-251(A) (Div. DF/GO) - Entr. GO-244(B) (Div. GO/MT) (Luiz Alves); subtrecho: Córrego Cajú / Início da Pavimentação; segmento: Km 289,90 ao Km 312,70; código SNV inicial/final: 080BGO0230. Localização de início/fim da poligonal: km 302,6 ao km 308,4, estacas 0 a 290. Art. 2º Coordenadas Geográficas: 622531,116 8477759,140; 622557,499 8477723,986; 622582,640 8477689,249; 622606,566 8477653,665; 622629,246 8477617,274; 622650,655 8477580,120; 622670,767 8477542,249; 622689,557 8477503,705; 622808,636 8477248,323; 622833,896 8477196,175; 622860,687 8477144,795; 622888,986 8477094,231; 622918,766 8477044,524; 622950,003 8476995,720; 623332,167 8476417,636; 623362,993 8476372,393; 623395,071 8476328,029; 623428,375 8476284,577; 623462,879 8476242,073; 623816,398 8475818,817; 623849,667 8475777,922; 623881,869 8475736,181; 625335,013 8473801,368; 625358,664 8473770,091; 625382,932 8473739,291; 625404,601 8473713,652; 625427,154 8473688,786; 625450,561 8473664,725; 625474,797 8473641,495; 625499,829 8473619,128; 625525,628 8473597,650; 625552,162 8473577,087; 625579,400 8473557,463; 625607,306 8473538,805; 625635,848 8473521,133; 625669,877 8473501,652; 625704,285 8473482,845; 626012,966 8473315,465; 626048,780 8473295,882; 626084,176 8473275,550; 626106,914 8473261,551; 626129,270 8473246,950; 626151,229 8473231,756; 626143,547 8473227,638; 626124,093 8473217,765; 626091,816 8473202,047; 626069,312 8473190,641; 626043,191 8473206,846; 626009,209 8473226,348; 625974,831 8473245,139; 625666,151 8473412,519; 625630,371 8473432,071; 625594,954 8473452,375; 625564,028 8473471,521; 625533,791 8473491,737; 625504,277 8473512,999; 625475,527 8473535,279; 625447,574 8473558,551; 625420,452 8473582,786; 625394,193 8473607,954; 625368,833 8473634,026; 625344,398 8473660,968; 625320,920 8473688,748; 625295,643 8473720,806; 625271,046 8473753,324; 623817,901 8475688,138; 623786,963 8475728,243; 623754,998 8475767,534; 623401,479 8476190,790; 623365,566 8476235,029; 623330,903 8476280,253; 623297,516 8476326,428; 623265,432 8476373,518; 622883,268 8476951,602; 622850,756 8477002,399; 622819,760 8477054,134; 622790,307 8477106,762; 622762,422 8477160,239; 622736,130 8477214,516; 622617,052 8477469,898; 622599,474 8477505,955; 622580,660 8477541,383; 622560,632 8477576,139; 622539,414 8477610,182; 622517,032 8477643,471; 622493,513 8477675,967; 622467,131 8477711,121. Sistema de referência: SIRGAS 2000/UTM Zona 22S.Sistema de referência: SIRGAS 2000/UTM Zona 24S. SUPERINTENDÊNCIA REGIONAL EM MINAS GERAIS PORTARIA Nº 6.205, DE 24 DE DEZEMBRO DE 2024 O SUPERINTENDENTE REGIONAL DO DEPARTAMENTO NACIONAL DE INFRAESTRUTURA DE TRANSPORTES - DNIT NO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso das atribuições que lhe foram subdelegadas pelo Diretor Geral do DNIT, conforme Regimento Interno Art. 144, inciso XXIV, em estrito atendimento à Resolução nº 20, de 16 de dezembro de 2021, e Art. 1, Inciso IV da Portaria de Delegação de Competência n.º 4.012, de 12 de julho de 2022, resolve: Ratificar a declaração da situação de emergência na BR-474/MG para o ponto crítico localizado no km 85,5 no município de Ipanema, haja vista os riscos que se expõem os usuários que na rodovia trafegam, com real comprometimento do leito estradal, conforme proferido pela Coordenação de Engenharia desta Superintendência Regional do DNIT de Minas Gerais, e tendo em vista o que consta no Processo Administrativo SEI nº 50606.006779/2024-10. ANTÔNIO GABRIEL OLIVEIRA DOS SANTOS SUPERINTENDÊNCIA REGIONAL NO ACRE PORTARIA Nº 136, DE 8 DE JANEIRO DE 2025 O SUPERINTENDENTE REGIONAL DA DEPARTAMENTO NACIONAL DE INFRAESTRUTURA DE TRANSPORTES - DNIT NO ESTADO DO ACRE, no uso das atribuições que lhe foram subdelegadas pelo Diretor Geral do DNIT, conforme Regimento Interno/DNIT - Art. 144, inciso XXIV; CONSIDERANDO o constante dos autos do processo nº 50018.000028/2025-92, resolve: RATIFICAR os termos do processo nº 50018.000028/2025-92, DECLARANDO a situação de EMERGÊNCIA na Rodovia BR-364/AC, no km 282, onde está localizada a Ponte sobre o Rio Caeté. A decisão baseia-se nas informações constantes no RCC 001-2025 - CMAT AC - VISTORIA 07.01.25 - PONTE (SEI nº 19968847) e no Relatório (SEI nº 19969094), que relatam a nova movimentação no talude da margem do Rio Caeté, provocando pressão nos apoios da ponte. Além disso, os resultados dos ensaios indicam anomalias na estrutura da ponte. Considerando o histórico e a situação atual, a ponte sobre o Rio Caeté pode comprometer a segurança no trânsito dos usuários que trafegam por esse trecho. RICARDO AUGUSTO MELLO DE ARAÚJO Banco Central do Brasil ÀREA DE REGULAÇÃO DEPARTAMENTO DE REGULAÇÃO DO SISTEMA FINANCEIRO INSTRUÇÃO NORMATIVA BCB Nº 582, DE 9 DE DEZEMBRO DE 2025 Dispõe sobre o cálculo do limite de alavancagem aplicável às operações de consórcio. O Chefe do Departamento de Regulação do Sistema Financeiro (Denor), substituto, no uso da atribuição que lhe confere o art. 23, inciso I, alínea "a", do Regimento Interno do Banco Central do Brasil, anexo à Resolução BCB nº 340, de 21 de setembro de 2023, e tendo em vista o disposto no art. 8º da Resolução BCB nº 234, de 27 de julho de 2022, resolve: Art. 1º Esta Instrução Normativa dispõe sobre o cálculo do limite de alavancagem aplicável às operações de consórcio de que trata a Resolução BCB nº 234, de 27 de julho de 2022. Art. 2º As administradoras de consórcio, para fins de cálculo do limite de alavancagem aplicável às operações de consórcio, devem considerar como: I - saldo das operações passivas da administradora de consórcio: o valor correspondente ao grupo contábil 4.0.0.00.00.00-6 - Passivo Exigível, subtraído o valor registrado no título contábil 4.9.8.13.00.00-7 - TAXA DE ADMINISTRAÇÃO ANTECIPADA, do documento 4010 - Balancete Patrimonial Analítico, do Padrão Contábil das Instituições Reguladas pelo Banco Central do Brasil (Cosif), observados os percentuais e o cronograma definido no parágrafo único do art. 8º da Resolução BCB nº 234, de 2022; II - saldo dos recursos dos grupos de consórcio: o somatório dos valores registrados nos subgrupos contábeis 1.1.0.00.00.00-2 DISPONIBILIDADES e 1.2.0.00.00.00-5 APLICAÇÕES INTERFINANCEIRAS DE LIQUIDEZ e no título contábil 1.8.7.98.00.00-7 CHEQUES E OUTROS VALORES A RECEBER, subtraído o somatório dos valores registrados nos subtítulos contábeis 1.2.9.90.25.00-8 Vinculadas a Contemplações - Selic e 1.2.9.90.35.00-5 Vinculadas a Contemplações - Demais Aplicações, do documento 4110 - Demonstração dos Recursos de Consórcio, do Cosif; e III - valor relativo a participações da administradora detidas no capital de outras empresas: o valor registrado no subgrupo contábil 2.1.0.00.00.00-1 INVESTIMENTOS, do documento 4010 - Balancete Patrimonial Analítico, do Cosif. Art. 3º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação. UVERLAN RODRIGUES PRIMO Art. 3° Ficam excluídas da presente declaração de utilidade pública as áreas correspondentes à Faixa de Domínio existente da via, assim como demais áreas pertencentes à União abrangidas pela Poligonal de Utilidade Pública representada no art. 2º. Art. 4° Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação. FABRICIO DE OLIVEIRA GALVÃO Ministério Público da União MINISTÉRIO PÚBLICO MILITAR PROCURADORIA-GERAL DE JUSTIÇA MILITAR RESOLUÇÃO Nº 149/CSMPM, DE 10 DE DEZEMBRO DE 2024 Dispõe sobre remoção, por permuta, de Membros do Ministério Público Militar. O CONSELHO SUPERIOR DO MINISTÉRIO PÚBLICO MILITAR, no uso das atribuições previstas no artigo 131, inciso I, da Lei Complementar nº 75, de 20 de maio de 1993; CONSIDERANDO o disposto nos arts. 93, VIII-A, e 129 da Constituição Federal, dos quais se extrai o direito de permuta entre membros integrantes da mesma carreira do Ministério Público; CONSIDERANDO a edição da Resolução CNMP 215, de 2 de julho de 2020, que estabeleceu critérios mínimos para o instituto da permuta no âmbito do Ministério Público brasileiro; CONSIDERANDO as previsões dos arts. 124, X, a, 210, parágrafo único, 213 e 217, VI, da Lei Complementar nº 75, de 20 de maio de 1993; e