DOU 10/01/2025 - Diário Oficial da União - Brasil
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Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152025011000133 133 Nº 7, sexta-feira, 10 de janeiro de 2025 ISSN 1677-7042 Seção 1 Entidades de Fiscalização do Exercício das Profissões Liberais CONSELHO REGIONAL DE CONTABILIDADE EM PERNAMBUCO RESOLUÇÃO CRCPE Nº 412, DE 26 DE ABRIL DE 2024 Aprova o Plano Diretor de Tecnologia da Informação do Conselho Regional de Contabilidade de Pernambuco para os anos de 2024 e 2025. O CONSELHO REGIONAL DE CONTABILIDADE DE PERNAMBUCO, no uso de suas atribuições legais e regimentais, considerando a Instrução Normativa n.º 1, de 4 de abril de 2019, da Secretaria de Governo Digital, que dispõe sobre o processo de contratação de soluções de Tecnologia da Informação e Comunicação (TIC) e que determina que as contratações de TI devem ser precedidas de planejamento, elaborado em harmonia com o PDTI, resolve: Art. 1º Aprovar o Plano Diretor de Tecnologia da Informação para o biênio 2024-2025, do Conselho Regional de Contabilidade de Pernambuco, elaborado pelo Comitê de Tecnologia da Informação do CRCPE, instituído pela portaria nº 035/2018. Art. 2º Esta resolução entrará em vigor na data de sua assinatura, devendo o PDTI-2024-2025 ser divulgado no site do CRCPE (www.crcpe.org.br).Aprovada na 1.580ª Reunião Plenária, realizada em 27 de maio de 2024. ROBERTO VIEIRA DO NASCIMENTO Presidente do Conselho RESOLUÇÃO CRCPE Nº 413, DE 25 DE NOVEMBRO DE 2024 Aprova a Proposta Orçamentária e Plano de Trabalho do Conselho Regional de Contabilidade em Pernambuco para o Exercício Financeiro de 2025. O Plenário do CONSELHO REGIONAL DE CONTABILIDADE DO ESTADO DE PERNAMBUCO, usando da atribuição que lhe confere na alínea VII do artigo 15, da Resolução CRCPE nº 251, de 12 de maio de 2003, resolve: Art. 1º - Aprovar o Plano de Trabalho e a Proposta Orçamentária para o exercício financeiro de 2025, estimando a receita em R$ 11.805.868,00 (onze milhões, oitocentos e cinco mil, oitocentos e sessenta e oito reais) e fixando a despesa em igual valor, conforme as normas estabelecidas na Lei nº 4.320/64. Art. 2º - A receita será realizada mediante arrecadação das receitas correntes e das receitas de capital, observando o seguinte desdobramento sintético: . .CO N T A .D ES C R I Ç ÃO .V A LO R . .6.2 .Execução da Receita .11.805.868,00 . .6.2.1 .Receitas Correntes .10.137.668,00 . .6.2.1.1 .Contribuições .7.856.096,00 . .6.2.1.2 .Exploração de Bens e Serviços .1.061.128,00 . .6.2.1.3 .Financeiras .1.027.786,00 . .6.2.1.4 .Transferências .12.485,00 . .6.2.1.9 .Outras Receitas Correntes .180.173,00 . .6.2.2 .Receitas de Capital .1.668.200,00 . .6.2.2.2 .Alienação de Bens .1.356.200,00 . .6.2.2.5 .Transferências de Capital .312.000,00 . . .TOTAL DA RECEITA .11.805.868,00 Art. 3º - As despesas correntes e de capital, foram fixadas em observância ao seguinte desdobramento sintético: . .CO N T A .D ES C R I Ç ÃO .V A LO R . .6.3 .Execução da Despesa .11.805.868,00 . .6.3.1 .Despesas Correntes .10.137.668,00 . .6.3.1.1 .Pessoal e Encargos .5.087.503,00 . .6.3.1.3 .Uso de Bens e Serviços .2.835.593,00 . .6.3.1.4 .Financeiras .271.356,00 . .6.3.1.6 .Tributarias e Contributivas .1.867.444,00 . .6.3.1.9 .Outras Despesas Correntes .75.772,00 . .6.3.2 .Despesas de Capital .1.668.200,00 . .6.3.2.1 .Investimentos .1.354.265,00 . .6.3.2.3 .Amortizações de Empréstimos .313.935,00 . . .TOTAL DA DESPESA .11.805.868,00 Art. 4º - O Presidente fica autorizado a abrir durante o exercício financeiro de 2025, créditos adicionais suplementares até o limite de 30% (trinta por cento) do total do orçamento fixado. Art. 5º - Esta Resolução entra em vigor nesta data, tendo seus efeitos a partir de 1º de janeiro de 2025. Aprovada na 1.587ª Reunião Plenária Ordinária, realizada em 25 de novembro de 2024. ROBERTO VIEIRA DO NASCIMENTO Presidente do Conselho CONSELHO REGIONAL DE EDUCAÇÃO FÍSICA DA 11ª REGIÃO RESOLUÇÃO CREF11/MS Nº 294, DE 2 DE JANEIRO DE 2025 Dispõe sobre a aplicação do V Programa de Recuperação de Créditos aos créditos ajuizados, no âmbito do Conselho Regional de Educação Física da 11ª Região - CREF11/MS O PRESIDENTE DO CONSELHO REGIONAL DE EDUCAÇÃO FÍSICA DA 11ª REGIÃO, no uso de suas atribuições estatutárias e regimentais. CONSIDERANDO o disposto no parágrafo 2º do artigo 6º da Lei nº 12.514/2011, que expressamente autoriza os Conselhos Federais de Profissões Regulamentadas a estabelecerem regras de recuperação de créditos; CONSIDERANDO o disposto na Resolução CONFEF nº 316/2016, que dispõe sobre os procedimentos de cobrança administrativa, judicial e inscrição de débitos na Dívida Ativa dos Conselhos Federal e Regionais de Educação Física; CONSIDERANDO o disposto na Resolução CONFEF nº 546/2024; CONSIDERANDO a decisão do Plenário do CREF11/MS, em Reunião Ordinária realizada no dia 19 de outubro de 2024. resolve: Art. 1º - Aderir ao V Programa de Recuperação de Créditos do Sistema CONFEF/CREFs, com vigência até 31 de dezembro de 2024, destinado a promover a regularização dos créditos decorrentes de débitos dos Profissionais de Educação Física e Pessoas Jurídicas registrados, constituídos, inscritos em dívida ativa e ajuizados, com exigibilidade suspensa ou não, nos termos da Resolução CONFEF nº 546/2024. Parágrafo único: Fica autorizado a aplicação para os casos em que houver penhora judicial efetiva ainda não convertida em renda ao Conselho, para o saldo remanescente obtido entre a diferença do valor do débito e o valor penhorado, sendo vedado a dispensa de penhora judicial sob pena de caracterizar renúncia fiscal. Art.2º- Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos a partir de 2 de janeiro de 2025. JONIMAR GUIMARÃES DE OLIVEIRA CONSELHO REGIONAL DE ENFERMAGEM DO PIAUÍ DECISÃO COREN-PI Nº 1, DE 3 DE JANEIRO DE 2025 O PLENÁRIO DO CONSELHO REGIONAL DE ENFERMAGEM DO PIAUÍ, no uso de suas competências legais e regimentais conferidas na Lei nº 5.905 de 12 de julho de 1973, e pelo Regimento Interno aprovado pela Decisão Coren-PI nº 154/2023, homologada pela Decisão Cofen nº 037/2024, respectivamente, e; CONSIDERANDO o constante do Capítulo V - Dos Créditos Adicionais - arts. 40 a 46, e seus parágrafos e incisos, da Lei nº 4.320/64; CONSIDERANDO o constante do capítulo IV - Dos Créditos Adicionais, artigos 87 a 90 do Regulamento da Administração Financeira e Contábil do Sistema Cofen/Conselhos Regionais, aprovado pela Resolução Cofen nº 340/2008; CONSIDERANDO a necessidade de adequar o Orçamento para o corrente exercício às novas políticas da administração, suplementando algumas dotações orçamentárias, para suporte das despesas que serão ordenadas; CONSIDERANDO as necessidades apontadas pela atual gestão; CONSIDERANDO o Parecer Técnico nº 01/2025-Controladoria Geral; CONSIDERANDO os autos do Processo Administrativo Coren-PI n° 1130/2024. decide AD REFERENDUM DO PLENÁRIO DO COREN-PI: Art. 1º Autorizar ad referendum a abertura de Créditos Adicionais Suplementares no valor total de R$ 100.000,00 (Cem mil reais). Art. 2º Os recursos existentes disponíveis para ocorrer a cobertura dos créditos são os provenientes de anulações parciais no valor total de R$ 100.000,00 (Cem mil reais) nos termos preceituados no art. 43, § 1º inciso III da Lei N° 4.320/1964. Art. 3º O valor do orçamento para o corrente exercício, em face das alterações permanece o de R$ 12.372.137,95 (doze milhões, trezentos e setenta e dois mil e cento e trinta e sete reais e noventa e cinco centavos). Art. 4º A despesa será realizada de acordo com as seguintes especificações, observada a seguinte classificação: I- Pessoal e Encargos Sociais: R$ 4.489.442,15 II- Outras Despesas Correntes: R$ 7.586.574,00 III- Despesas Correntes: R$ 12.076.016,15 IV- Investimentos: R$ 296.121,80 V-Inversões Financeiras: R$ 0,00 VI-Amortização da Dívida: R$ 0,00 VII-Despesas de Capital: R$ 296.121,80 VIII-Total das Despesas: R$ 12.372.137,95 Art. 5° Esta Decisão entra em vigor na data de sua assinatura. SAMUEL FREITAS SOARES Conselheiro Presidente DEUSA HELENA DE ALBUQUERQUE MACHADO Conselheira Secretária CONSELHO REGIONAL DE FISIOTERAPIA E TERAPIA OCUPACIONAL DA 16 REGIÃO ACÓRDÃO PED Nº 3/2023 Processo Ético-Disciplinar Nº 3/2023 Representante: A.B.L.S Representado: T.H.V.F Processo Ético-Disciplinar nº 003/2023. Ementa: a) ofensas e ameaças em desfavor da representante em ambiente de trabalho; b) usar da profissão para corromper a moral e os costumes, cometer ou favorecer contravenções e crimes, bem como adotar atos que caracterizem assédios moral ou sexual; c) falta de respeito e urbanidade com colega de profissão. Vistos, relatados e discutidos estes autos do processo ético-disciplinar nº 003/2023, em que é denunciado o profissional fisioterapeuta T.H.V.F, adotado o voto do Relator, Dr. Jorge Roberto Baldez Cutrim, que passa a fazer parte do presente: Acordam os Conselheiros do CREFITO-16, por unanimidade, em sua 11ª Reunião Plenária de 2024, pela aplicação da penalidade de REPREENSÃO em ofício reservado. Fica designado para elaboração do acórdão ao Conselheiro Dr. Jorge Roberto Baldez Cutrim. São Luís-MA, 28 de novembro de 2024. JORGE ROBERTO BALDEZ CUTRIM Conselheiro Relator ACÓRDÃO PED Nº 21/2024 Processo Ético-Disciplinar Nº 21/2024 Requerente: DEFIS/CREFITO-16 Requerido: K.A.C.C.L.S Processo Ético-Disciplinar nº 021/2024. Ementa: a) descarte de documentos de profissionais psicólogos sem autorização em ambiente de trabalho; b) o fisioterapeuta deve exercer sua atividade com zelo, ética, moral, civismo e respeitar as leis, preservando a honra e o prestígio da profissão; c) a responsabilidade do fisioterapeuta por erro profissional não é reduzida quando cometido em equipe ou instituição, sendo apurada conforme sua culpabilidade. Vistos, relatados e discutidos estes autos do processo ético- disciplinar nº 021/2024, em que é denunciada a profissional fisioterapeuta K.A.C.C.L.S, adotado o voto do Relator, Dr. Jorge Roberto Baldez Cutrim, que passa a fazer parte do presente: Acordam os Conselheiros do CREFITO-16, por unanimidade, em sua 11ª Reunião Plenária de 2024, pela aplicação da penalidade de ADVERTÊNCIA em ofício reservado. Fica designado para elaboração do acórdão ao Conselheiro Dr. Jorge Roberto Baldez Cutrim. São Luís-MA, 28 de novembro de 2024. JORGE ROBERTO BALDEZ CUTRIM Conselheiro Relator