DOU 10/01/2025 - Diário Oficial da União - Brasil
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 06012025011000002 2 ISSN 1677-7042 Seção 1 - Edição Extra Nº 7-B, sexta-feira, 10 de janeiro de 2025 PRESIDÊNCIA DA REPÚBLICA • CASA CIVIL • IMPRENSA NACIONAL LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA Presidente da República RUI COSTA DOS SANTOS Ministro de Estado Chefe da Casa Civil DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO Em circulaçào desde 1° de outubro de 1862 AFONSO OLIVEIRA DE ALMEIDA Diretor-Geral da Imprensa Nacional LARISSA CANDIDA COSTA Coordenadora-Geral de Publicação, Produção e Preservação ALEXANDRE MIRANDA MACHADO Coordenador de Publicação do Diário Oficial da União SEÇÃO 1 • Publicação de atos normativos SEÇÃO 2 • Publicação de atos relativos a pessoal da Administração PÍlblica Federal SEÇÃO 3 • Publicação de contratos, editais, avisos e ineditoriais www.in.gov.br [email protected] SIG, Quadra 6, Lote 800, CEP 70610-460, Brasília - DF CNPJ: 04196645/0001-00 Fone: (61) 3411-9450 subterrâneos, da destinação da superfície para outros usos, incluído espaço para sinalizações, desde que os usos concomitantes sejam compatíveis; VI - o prazo da outorga, as metas do projeto, a duração de cada fase e os requisitos e procedimentos para sua renovação, cumpridas todas as obrigações da outorga original; VII - as condições para extinção da outorga; VIII - os requisitos de promoção da indústria nacional; IX - as sanções e as penalidades cabíveis em caso de não cumprimento das obrigações da outorga; e X - as demais obrigações do outorgado. § 1º É permitida a transferência do termo de outorga mediante prévia e expressa autorização do poder concedente, desde que o novo outorgado atenda aos requisitos técnicos, econômico-financeiros e jurídicos de que tratam o caput do art. 8º e o § 2º do art. 9º desta Lei. § 2º A autorização ou a concessão a que se refere o caput deste artigo não confere direito à exploração do serviço de geração de energia elétrica pelo cessionário, que dependerá de autorização outorgada pela Aneel conforme o disposto na Lei nº 9.074, de 7 de julho de 1995. Art. 11. O contrato de cessão de uso deverá prever 2 (duas) fases, a de avaliação e a de execução. § 1º Na fase de avaliação, deverão ser realizados os seguintes estudos para determinação da viabilidade do empreendimento: I - análise de viabilidade técnica e econômica; II - estudo prévio de impacto ambiental, a ser realizado para a análise da viabilidade ambiental do empreendimento no procedimento de licenciamento ambiental, nos termos do inciso IV do § 1º do art. 225 da Constituição Federal; III - avaliação das externalidades dos empreendimentos, bem como de sua compatibilidade e integração com as demais atividades locais, inclusive quanto à segurança marítima, fluvial, lacustre e aeronáutica; IV - informações georreferenciadas sobre o potencial energético do prisma, incluídos dados sobre velocidade dos ventos, amplitude das ondas, correntes marítimas e outras informações de natureza climática e geológica, conforme o regulamento. § 2º As informações de que trata este artigo integrarão o banco de dados do inventário brasileiro de energia offshore, de acesso público, admitida a definição de prazo de confidencialidade para sua divulgação, conforme o regulamento. § 3º Antes da conclusão do prazo definido no contrato de cessão de uso para a fase de avaliação, o outorgado apresentará declaração de viabilidade acompanhada de metas de implantação e operação do empreendimento, conforme o regulamento. § 4º A não apresentação da declaração de viabilidade no prazo de duração da fase de avaliação implicará a extinção da outorga em relação ao respectivo prisma, e o outorgado não fará jus a reembolso ou a ressarcimento de qualquer valor adimplido a título de participações governamentais, de indenização ou de benfeitorias. § 5º Na fase de execução, serão realizadas as atividades de implantação e operação do empreendimento de aproveitamento de potencial energético offshore no respectivo prisma. Art. 12. O outorgado fica obrigado a: I - adotar as medidas necessárias para a conservação do mar territorial, da plataforma continental e da zona econômica exclusiva, com destaque para o objeto da outorga e dos respectivos recursos naturais, para a segurança da navegação, das pessoas e dos equipamentos e para a proteção do meio ambiente; II - realizar projeto de monitoramento ambiental do empreendimento em todas as suas fases, conforme o regulamento; III - garantir o descomissionamento das instalações em conformidade com o art. 15 desta Lei; IV - comunicar à Agência Nacional do Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis (ANP) ou à Agência Nacional de Mineração (ANM), imediatamente, a descoberta de indício, sudação ou ocorrência de qualquer jazida de petróleo, de gás natural ou de outros hidrocarbonetos ou minerais de interesse comercial ou estratégico, conforme o regulamento; V - comunicar ao Instituto do Patrimônio Histórico e Artístico Nacional (Iphan) a descoberta de bem considerado patrimônio histórico, artístico ou cultural, material ou imaterial; VI - responsabilizar-se civilmente pelos atos de seus prepostos e indenizar o dano decorrente das atividades de implantação do empreendimento offshore de geração e transmissão de energia elétrica objeto da outorga, com ressarcimento à União dos ônus que esta venha a suportar em consequência de eventuais demandas motivadas por atos de responsabilidade do outorgado; VII - adotar as melhores práticas internacionais do setor elétrico e das operações offshore, bem como obedecer às normas e aos procedimentos ambientais, técnicos e científicos pertinentes. Art. 13. O instrumento convocatório e o termo de outorga dele resultante disporão sobre as seguintes participações governamentais obrigatórias: I - bônus de assinatura, que terá seu valor estabelecido no edital e no respectivo termo de outorga e corresponderá ao pagamento ofertado na proposta para obtenção da outorga; II - taxa de ocupação da área, calculada em real por quilômetro quadrado (R$/km2), cujo pagamento será realizado anualmente; III - participação proporcional, que será paga mensalmente, a partir da data de entrada em operação comercial, correspondente a percentual, a ser estabelecido no edital, do valor da energia gerada pelo empreendimento, calculado conforme o regulamento. § 1º O regulamento disporá sobre a apuração, o pagamento e as sanções pelo inadimplemento ou mora relativos às participações governamentais devidas pelos outorgados. § 2º O pagamento do valor correspondente ao bônus de assinatura deverá constar do edital ou do ato convocatório. Art. 14. A distribuição das participações governamentais previstas no art. 13 desta Lei será feita conforme os seguintes critérios: I - para o bônus de assinatura e para a taxa de ocupação da área, o valor será destinado à União; II - para a participação proporcional, o valor será distribuído na seguinte proporção: a) 50% (cinquenta por cento) para a União; b) 12,5% (doze inteiros e cinco décimos por cento) para os Estados confrontantes nos quais estão situadas as retroáreas de conexão ao SIN e eventuais reforços necessários para o escoamento da energia; c) 12,5% (doze inteiros e cinco décimos por cento) para os Municípios confrontantes nos quais estão situadas as retroáreas de instalações para conexão ao SIN e eventuais reforços necessários para o escoamento da energia; d) 10% (dez por cento) para os Estados e o Distrito Federal, rateados na proporção do Fundo de Participação dos Estados e do Distrito Federal (FPE); e) 10% (dez por cento) para os Municípios, rateados na proporção do Fundo de Participação dos Municípios (FPM); f) 5% (cinco por cento) para projetos de desenvolvimento sustentável e econômico habilitados pelo Poder Executivo da União, destinados e repartidos de maneira justa e equitativa às comunidades impactadas nos Municípios confrontantes, conforme o regulamento. Parágrafo único. Os valores recebidos pela União decorrentes da taxa de ocupação da área deverão ser aplicados prioritariamente em ações destinadas a pesquisa, desenvolvimento e inovação associadas a energia e indústria. Art. 15. Todos os atos de outorga dos projetos de geração offshore deverão conter cláusulas com disposições sobre o respectivo descomissionamento, nos termos do regulamento. § 1º O abandono ou o reconhecimento da caducidade não desobrigam da realização de todos os atos previstos para descomissionamento nem do pagamento dos valores devidos pelas participações governamentais de que trata o art. 14. § 2º A remoção das estruturas do empreendimento considerará o impacto ambiental na formação e na manutenção de recifes artificiais, conforme o regulamento. Art. 16. As outorgas para finalidades previstas nesta Lei e anteriores à sua entrada em vigor são válidas pelo prazo fixado no termo de outorga. Art. 17. O CNPE deverá estabelecer as diretrizes necessárias para o cumprimento do disposto no § 1º do art. 5º e no art. 8º desta Lei e determinar a adoção das medidas necessárias para a regulamentação do aproveitamento de geração de energia elétrica offshore, com indicação de prazo, agências reguladoras e demais entidades competentes do Poder Executivo, entre outras disposições. Art. 18. Aplicam-se subsidiariamente ao aproveitamento de potencial energético offshore, no que não forem conflitantes com esta Lei, as Leis nºs 8.987, de 13 de fevereiro de 1995 (Lei das Concessões de Serviço Público), 9.074, de 7 de julho de 1995, e 14.133, de 1º de abril de 2021 (Lei de Licitações e Contratos Administrativos). Art. 19. O art. 26 da Lei nº 9.427, de 26 de dezembro de 1996, passa a vigorar acrescido do seguinte § 1º-O: "Art. 26. .............................................................................................................. ....................................................................................................................................... § 1º-O. Após a entrada em operação de todas as unidades geradoras referidas nos incisos I e II do § 1º-C, a contabilização da redução de que tratam os §§ 1º, 1º-A e 1º- B deste artigo será feita retroativamente a partir da data de entrada em operação de cada unidade geradora. ..........................................................................................................................." (NR) Art. 20. O caput do art. 1º da Lei nº 9.478, de 6 de agosto de 1997, passa a vigorar acrescido dos seguintes incisos XX e XXI: "Art. 1º ............................................................................................................. .................................................................................................................................... XX - promover o aproveitamento econômico racional e sustentável do potencial para geração de energia elétrica no mar territorial, na plataforma continental, na zona econômica exclusiva ou em outros corpos hídricos sob domínio da União; XXI - incentivar a geração de energia elétrica a partir do aproveitamento de potencial energético offshore." (NR) Art. 21. A Lei nº 10.438, de 26 de abril de 2002, passa a vigorar acrescida do seguinte art. 27-A: "Art. 27-A. Cabe ao órgão competente do Poder Executivo coordenar os leilões de energia elétrica para empreendimentos de geração localizados no mar territorial, na plataforma continental, na zona econômica exclusiva ou em outros corpos hídricos sob domínio da União, bem como os leilões de transmissão para interconexão com a rede básica do Sistema Interligado Nacional (SIN)." Art. 22. A Lei nº 14.182, de 12 de julho de 2021, passa a vigorar com as seguintes alterações: "Art. 1º ................................................................................................................ § 1º (VETADO). ....................................................................................................................................... § 12. (VETADO). § 13. (VETADO). § 14. (VETADO). § 15. (VETADO). § 16. (VETADO). § 17. (VETADO). § 18. (VETADO)." (NR) "Art. 4º ............................................................................................................. I - (VETADO); ..........................................................................................................................." (NR) "Art. 7º ............................................................................................................. .................................................................................................................................... § 6º (VETADO)." (NR) "Art. 23. ............................................................................................................ I - (VETADO); II - (VETADO); III - (VETADO); IV - (VETADO); V - (VETADO); VI - o gerador poderá reduzir, a seu critério, montante de energia do contrato original, devendo para isso informar o total de energia a ser contratado antes da assinatura do aditivo." (NR) Art. 23. (VETADO). Art. 24. (VETADO). Art. 25. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Brasília, 10 de janeiro de 2025; 204º da Independência e 137º da República. LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA Fernando Haddad Cristina Kiomi Mori Geraldo José Rodrigues Alckmin Filho Manoel Carlos de Almeida Neto Maria Osmarina Marina da Silva Vaz de Lima Arthur Cerqueira Valerio Gustavo José de Guimarães e Souza Celso Sabino de Oliveira