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Diário Oficial dos Municípios do Ceará · 13/01/2025 · pág. 142

DOMCE 13/01/2025 - Diario Oficial dos Municipios do Ceara

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Ceará , 13 de Janeiro de 2025 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XV | Nº 3628

www.diariomunicipal.com.br/aprece 142

Em anexo, segue cópias dos atos de nomeação dos outorgados com as devidas publicações. Atenciosamente,

GIZELE SOUZA DA SILVA Superintendente do SAAE do Município de Quixeré-CE

Publicado por: Luana Priscila Amaro da Costa Código Identificador:B2C16F2F

ESTADO DO CEARÁ PREFEITURA MUNICIPAL DE RUSSAS

COMISSÃO PERMANENTE LICITAÇÃO EXTRATO DA ATA DE REGISTRO DE PREÇOS Nº 001.2/2025

EXTRATO DA ATA DE REGISTRO DE PREÇOSPROCESSO ADMINISTRATIVO Nº 00009.20240415/0003-44 - ARP Nº 001.2/2025 - ORIGEM: Pregão Eletrônico Nº 001.30.09.2024-DIV- ORGÃO GERENCIADOR:SECRETARIA DE SAUDE - DETENTOR DA ARP).....: HS INDUSTRIA DE PECAS EACESSORIOS PARA MOTOCICLETAS LTDA OBJETO: REGISTRO DE PREÇO PARAFUTURA E EVENTUAL AQUISIÇÃO DE ÓLEOS E FLUÍDOS LUBRIFICANTES, FILTROS,BATERIAS, FLUÍDOS E FILTROS FILTRANTES E DEMAIS PRODUTOS DE USOAUTOMOTIVO PARA VEÍCULOS PERTENCENTES AO PATRIMÔNIO DO MUNICÍPIO DERUSSAS. - VALOR TOTAL: R$ 148.900,30(cento e quarenta e oito mil, novecentosreais e trinta centavos) - VIGÊNCIA DA ARP: 12(doze) meses - DATA DAASSINATURA: 06 de janeiro de 2025.

ANA KELLY LEITÃO DE CASTRO Secretaria Municipal de Saúde

Publicado por: Maria do Rosario de Fatima Araujo Brito Código Identificador:BF973AF7

PROCURADORIA RESOLUÇÃO Nº 06/2024

DISPÕE SOBRE A INSTITUIÇÃO DO PROGRAMA DE APADRINHAMENTO MUNICIPAL, QUE TEM COMO OBJETIVO REALIZAR O APADRINHAMENTO AFETIVO, APADRINHAMENTO FINANCEIRO E O APADRINHAMENTO PARA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS NO MUNICÍPIO DE RUSSAS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O COLEGIADO DO CONSELHO MUNICIPAL DE DEFESA DOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE – CMDCA, no uso de suas atribuições legais e,

CONSIDERANDO o Direito à Proteção Integral, consagrado no art. 227, da Constituição Federal de 1988, regulamentado pela Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990 – Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA), e pela Resolução N° 25/2021 do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, determinando ser dever da família, da sociedade e do Estado assegurar à criança e ao adolescente, com absoluta prioridade, o direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária, além de colocá-los a salvo de toda forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão.

CONSIDERANDO o direito a convivência familiar e comunitária disposto no Art. 4o do Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA);

CONSIDERANDO que o art. 19-b, § 1º, do ECA, reza que a criança e o adolescente em programa de acolhimento institucional ou familiar poderão participar de programa de apadrinhamento. (Incluído pela Lei nº 13.509, de 2017).

CONSIDERANDO as mudanças introduzidas pela Lei nº 13.509, de 22 de novembro de 2017, incluindo ao ECA o art. 19-A;

CONSIDERANDO o direito à inviolabilidade da integridade física, psíquica e moral da criança e do adolescente;

CONSIDERANDO a necessidade de padronização no apadrinhamento afetivo, financeiro e de prestação de serviços no âmbito municipal evitando a burla ao cadastro de pretendentes à adoção e, consequentemente, o tráfico de crianças para fins de adoção.

CONSIDERANDO resolução do órgão especial nº13/2015 do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará que regulamenta o apadrinhamento afetivo, apadrinhamento financeiro e o apadrinhamento para prestação de serviços em todo o Estado do Ceará e dá outras providências.

RESOLVE:

Art. 1º Disciplinar o Apadrinhamento Municipal criado e coordenado pela Secretaria de Trabalho e Assistência Social-SETAS que trata sobre o apadrinhamento afetivo, apadrinhamento financeiro e o apadrinhamento para prestação de serviço, para fins de garantir os direitos fundamentais da criança, assegurada a convivência familiar e comunitária, em ambiente que garanta seu desenvolvimento integral, devendo o procedimento ser adotado nos termos da presente Resolução.

Art. 2º A pessoa que tendo interesse em se tornar padrinho afetivo,financeiro e o prestador de serviço , deverá ser encaminhada para o Programa de Apadrinhamento Municipal para formalizar o processo de manifestação de interesse, e para junto à equipe multiprofissional da unidade de acolhimento, realizar a inscrição, que será encaminhado para o Vara da Infância e da Juventude da Comarca com cópia para Promotoria de Justiça da Infância e da Juventude da Comarca.

§ 1° A equipe do programa Apadrinhamento Municipal é composta minimamente por coordenador, assistente social, psicólogo, advogado, educador social e apoio administrativo, podendo ser ou não a mesma equipe do acolhimento institucional, a depender da demanda existente.

Art. 3º O programa Apadrinhamento Municipal manterá permanente diálogo com o Sistema de Garantia de Direitos e as Entidades da Rede de Proteção, a fim de articular as demandas provenientes do programa, e sempre esclarecendo sobre à importância do vinculação para as atividades de apadrinhamento.

Art. 4º O interessado em apadrinhar uma criança e/ou adolescente será atendido pela equipe do Programa Apadrinhamento Municipal em espaço que resguarde sua privacidade, tudo em conformidade com a Lei n°13.709/2018 (lei geral de proteção de dados pessoais).

§ 1º A equipe responsável pelo atendimento deverá elaborar um relatório psicossocial do candidato, colhendo a assinatura e todos os dados do pretendente à padrinho em formulário definido para esta finalidade, além das cópias dos documentos apresentados, restando anexado ao pedido de inscrição do mesmo.

§ 2º A inscrição do (a) pretendente à padrinho/madrinha será realizado de forma presencial, agendando data para atendimento perante a equipe multiprofissional.

Art. 5º O relatório psicossocial, preenchido e instruído com os documentos necessários, será encaminhado via fício à Vara da Infência e da Juventude da Comarca com cópia para a Promotoria de Justiça da Infância e da Juventude da Comarca.

Art. 6º Registrado o procedimento, o pretendente será ouvido pela equipe técnica multiprofissional do Programa Apadrinhamento