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Diário Oficial da União · 13/01/2025 · pág. 331

DOU 13/01/2025 - Diário Oficial da União - Brasil

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05302025011300331 331 Nº 8, segunda-feira, 13 de janeiro de 2025 ISSN 1677-7069 Seção 3 EDITAL DE INTIMAÇÃO INTIMAÇÃO DE RESULTADO DE JULGAMENTO PELO PLENÁRIO DO COAF PROCESSO ADMINISTRATIVO SANCIONADOR Nº 11893.100665/2023-26 INTIMADOS: HUGO VERAS MENDES, CPF .653.-68, THIAGO GALVÃO BARCELOS, CPF .554.-52 e OTÁVIO ANGELO DA VEIGA NETO, CPF .855.-87. MOTIVO: Renovação de anteriores intimações, em virtude do cabimento de ajuste nos termos das precedentes comunicações, adotada em razão de ter sido devolvido pelo serviço postal ou de este não ter logrado comprovar a devida entrega de anterior(es) ofício(s) que se tentou encaminhar aos ora intimados. FINALIDADE: Intimar novamente as partes Interessadas no Processo Administrativo Sancionador (PAS) acima referenciado, na qualidade de administradores de Auto Blue Serviços de Intermediação em Veículos S.A. [(4 Boss Gestão e Comércio de Veículos S.A.), CNPJ 33.506.436/0001-06], do resultado do julgamento, levado a efeito na sessão de 7 de agosto de 2024, em virtude do cabimento de ajuste nos termos das precedentes comunicações, as quais ficam substituídas pela presente, no tocante à informação veiculada naquelas anteriores intimações quanto ao prazo em que o(s) débito(s) correspondente(s) à(s) sanção(ões) pecuniária(s) estabelecida(s) no mencionado julgamento se tornaria(am) passível(eis) de inscrição, após o seu vencimento, no Cadastro Informativo de Créditos Não Quitados do Setor Público Federal (Cadin), dado que o referido prazo havia sido modificado com a alteração promovida na redação do § 2º do art. 2º da Lei nº 10.522, de 19 de julho de 2002, pelo art. 20 da Lei nº 14.973, de 16 de setembro de 2024, que entrou em vigor naquela mesma data, quando foi publicada em edição extra do Diário Oficial da União (DOU). No aludido julgamento foram impostas aos ora intimados as seguintes penas previstas nos incisos II, III e IV do § 2º do art. 12 da Lei nº 9.613, de 3 de março de 1998: (a) para HUGO VERAS MENDES (i) multa, por descumprimento do dever de identificação e manutenção de informações cadastrais de clientes, com infração ao art. 10, inciso I e §1º, da Lei nº 9.613, de 1998, e ao art. 2º, inciso I, alíneas "c" e "d", e inciso II, alíneas "c" e "d", da Resolução Coaf nº 25, de 16 de janeiro de 2013, bem como aos arts. 1º e 2º da Resolução Coaf nº 29, de 7 de dezembro de 2017, sucedidos pelos arts. 1º e 2º da Resolução Coaf nº 40, de 22 de novembro de 2021, no valor de R$ 24.250,00 (vinte e quatro mil, duzentos e cinquenta reais), correspondente a 25% (vinte e cinco por cento) da multa aplicada à Auto Blue Serviços de Intermediação em Veículos S.A. (4 Boss Gestão e Comércio de Veículos S.A.), considerando que participava de sua administração durante o período em que ocorreram todas as operações relativamente às quais foram detectadas as infrações; (ii) multa, por descumprimento do dever de manutenção do registro de operações, com infração ao art. 10, inciso II, da Lei nº 9.613, de 1998, e ao art. 3º, incisos I e VI, da Resolução Coaf nº 25, de 2013, no valor de R$ 9.000,00 (nove mil reais), correspondente a 25% (vinte e cinco por cento) da multa aplicada à empresa, considerando que participava de sua administração durante o período em que ocorreram todas as operações relativamente às quais foram detectadas as infrações; (iii) multa, pela deficiência no estabelecimento e na implementação de política, procedimentos e controles internos de prevenção à lavagem de dinheiro e ao financiamento do terrorismo e da proliferação de armas de destruição em massa (PLD/FTP), com infração ao art. 10, inciso III, da Lei nº 9.613, de 1998, e aos arts. 1º a 6º da Resolução Coaf nº 25, de 2013, bem como, mais recentemente, à Resolução Coaf nº 36, de 10 de março de 2021, no valor de R$ 7.500,00 (sete mil e quinhentos reais), correspondente a 25% (vinte e cinco por cento) da multa aplicada à empresa, considerando que participava de sua administração durante o período fiscalizado; (iv) multa, por não atendimento à requisição formulada pelo Coaf na periodicidade, forma e condições por ele estabelecidas, com infração ao art. 10, inciso V, da Lei nº 9.613, de 1998, e ao art. 11 da Resolução Coaf nº 25, de 2013, no valor de R$ 37.500,00 (trinta e sete mil e quinhentos reais), correspondente a 25% (vinte e cinco por cento) da multa aplicada à empresa; e (v) multa, pela não comunicação ao Coaf de operação que que podia constituir-se em sérios indícios dos crimes previstos na Lei nº 9.613, de 1998, ou com eles relacionar-se, com infração ao art. 11, inciso II, da mesma Lei, e aos arts. 5º e 6º da Resolução Coaf nº 25, de 2013, no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), correspondente a 25% (vinte e cinco por cento) da multa aplicada à empresa, considerando que participava de sua administração durante o período em que ocorreu a operação relativamente à qual foi detectada a infração; (b) para THIAGO GALVÃO BARCELOS (i) multa, por descumprimento do dever de identificação e manutenção de informações cadastrais de clientes, com infração ao art. 10, inciso I e §1º, da Lei nº 9.613, de 1998, e ao art. 2º, inciso I, alíneas "c" e "d", e inciso II, alíneas "c" e "d", da Resolução Coaf nº 25, de 2013, bem como aos arts. 1º e 2º da Resolução Coaf nº 29, de 2017, sucedidos pelos arts. 1º e 2º da Resolução Coaf nº 40, de 2021, no valor de R$ 24.250,00 (vinte e quatro mil, duzentos e cinquenta reais), correspondente a 25% (vinte e cinco por cento) da multa aplicada à Auto Blue Serviços de Intermediação em Veículos S.A. (4 Boss Gestão e Comércio de Veículos S.A.), considerando que participava de sua administração durante o período em que ocorreram todas as operações relativamente às quais foram detectadas as infrações; (ii) multa, por descumprimento do dever de manutenção do registro de operações, com infração ao art. 10, inciso II, da Lei nº 9.613, de 1998, e ao art. 3º, incisos I e VI, da Resolução Coaf nº 25, de 2013, no valor de R$ 9.000,00 (nove mil reais), correspondente a 25% (vinte e cinco por cento) da multa aplicada à empresa, considerando que participava de sua administração durante o período em que ocorreram todas as operações relativamente às quais foram detectadas as infrações; (iii) multa, pela deficiência no estabelecimento e na implementação de política, procedimentos e controles internos de prevenção à lavagem de dinheiro e ao financiamento do terrorismo e da proliferação de armas de destruição em massa (PLD/FTP), com infração ao art. 10, inciso III, da Lei nº 9.613, de 1998, e aos arts. 1º a 6º da Resolução Coaf nº 25, de 2013, bem como, mais recentemente, à Resolução Coaf nº 36, de 2021, no valor de R$ 7.500,00 (sete mil e quinhentos reais), correspondente a 25% (vinte e cinco por cento) da multa aplicada à empresa, considerando que participava de sua administração durante o período fiscalizado; (iv) multa, por não atendimento a requisição formulada pelo Coaf na periodicidade, forma e condições por ele estabelecidas, com infração ao art. 10, inciso V, da Lei nº 9.613, de 1998, e ao art. 11 da Resolução Coaf nº 25, de 2013, no valor de R$ 37.500,00 (trinta e sete mil e quinhentos reais), correspondente a 25% (vinte e cinco por cento) da multa aplicada à empresa; e (v) multa, pela não comunicação ao Coaf de operação que que podia constituir-se em sérios indícios dos crimes previstos na Lei nº 9.613, de 1998, ou com eles relacionar-se, com infração ao art. 11, inciso II, da mesma Lei, e aos arts. 5º e 6º da Resolução Coaf nº 25, de 2013, no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), correspondente a 25% (vinte e cinco por cento) da multa aplicada à empresa, considerando que participava de sua administração durante o período em que ocorreu a operação relativamente à qual foi detectada a infração; (c) para OTÁVIO ÂNGELO DA VEIGA NETO (i) multa, por descumprimento do dever de identificação e manutenção de informações cadastrais de clientes, com infração ao art. 10, inciso I e §1º, da Lei nº 9.613, de 1998, e ao art. 2º, inciso I, alíneas "c" e "d", e inciso II, alíneas "c" e "d", da Resolução Coaf nº 25, de 2013, bem como aos arts. 1º e 2º da Resolução Coaf nº 29, de 2017, sucedidos pelos arts. 1º e 2º da Resolução Coaf nº 40, de 2021, no valor de R$ 24.250,00 (vinte e quatro mil, duzentos e cinquenta reais), correspondente a 25% (vinte e cinco por cento) da multa aplicada Auto Blue Serviços de Intermediação em Veículos S.A. (4 Boss Gestão e Comércio de Veículos S.A.), considerando que participava de sua administração durante o período em que ocorreram todas as operações relativamente às quais foram detectadas as infrações; (ii) multa, nos termos do art. 12, § 2º, inciso II, da Lei nº 9.613, de 1998, por descumprimento do dever de manutenção do registro de operações, com infração ao art. 10, inciso II, da mesma Lei, e ao art. 3º, incisos I e VI, da Resolução Coaf nº 25, de 2013, no valor de R$ 9.000,00 (nove mil reais), correspondente a 25% (vinte e cinco por cento) da multa aplicada à empresa, considerando que participava de sua administração durante o período em que ocorreram todas as operações relativamente às quais foram detectadas as infrações; (iii) multa, pela deficiência no estabelecimento e na implementação de política, procedimentos e controles internos de prevenção à lavagem de dinheiro e ao financiamento do terrorismo e da proliferação de armas de destruição em massa (PLD/FTP), com infração ao art. 10, inciso III, da Lei nº 9.613, de 1998, e aos arts. 1º a 6º da Resolução Coaf nº 25, de 2013, bem como, mais recentemente, à Resolução Coaf nº 36, de 2021, no valor de R$ 7.500,00 (sete mil e quinhentos reais), correspondente a 25% (vinte e cinco por cento) da multa aplicada à empresa, considerando que participava de sua administração durante o período fiscalizado; (iv) multa, por não atendimento a requisição formulada pelo Coaf na periodicidade, forma e condições por ele estabelecidas, com infração ao art. 10, inciso V, da Lei nº 9.613, de 1998, e ao art. 11 da Resolução Coaf nº 25, de 2013, no valor de R$ 37.500,00 (trinta e sete mil e quinhentos reais), correspondente a 25% (vinte e cinco por cento) da multa aplicada à empresa; e (v) multa, pela não comunicação ao Coaf de operação que que podia constituir-se em sérios indícios dos crimes previstos na Lei nº 9.613, de 1998, ou com eles relacionar-se, com infração ao art. 11, inciso II, da mesma Lei, e aos arts. 5º e 6º da Resolução Coaf nº 25, de 2013, no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), correspondente a 25% (vinte e cinco por cento) da multa aplicada à empresa, considerando que participava de sua administração durante o período em que ocorreu a operação relativamente à qual foi detectada a infração. Em virtude, pois, da presente renovação de intimação, que deve passar a ser a considerada, tem-se que, no prazo de 30 (trinta) dias, a contar desta sua publicação, caso não haja recurso com efeito suspensivo em face do referido julgamento, deverá ser efetuado o recolhimento da(s) multa(s) imposta(s) nos termos da referida decisão, por meio de GRU Cobrança a ser solicitada por mensagem dirigida ao endereço eletrônico [email protected] (não se deverá utilizar GRU Simples). Destaca-se novamente neste edital que cabe aos que figuram como partes interessadas ou como seus representantes ou procuradores em PAS instaurados no COAF manter atualizados nos cadastros pertinentes seus dados para contato e envio de intimações (endereço, telefone e/ou endereço de e-mail), bem como acompanhar o andamento de processos de seu interesse. Destaca-se novamente, ademais, que o não recolhimento dos valores devidos no prazo indicado acima implica: (i) acréscimo de juros de mora, contados do primeiro dia do mês seguinte ao do vencimento, equivalentes à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic) para os títulos federais, acumulada mensalmente, até o último dia do mês anterior ao do pagamento, e de 1% no mês de pagamento, na forma do art. 9º da Lei nº 13.974, de 7 de janeiro de 2020, combinado com o inciso I do art. 37 da Lei nº 10.522, de 19 de julho de 2002; (ii) acréscimo de multa de mora de 2%, a partir do primeiro dia após o vencimento do débito, acrescida, a cada trinta dias, de igual percentual, até o limite de 20%, incidente sobre os valores atualizados, na forma do art. 9º da Lei nº 13.974, de 2020, combinado com o inciso II do art. 37 da Lei nº 10.522, de 2002; e (iii) necessidade de que o pagamento seja efetuado mediante boleto, cuja emissão deverá ser solicitada pelo e-mail [email protected] (também nesse caso, não se deverá utilizar GRU Simples). Da decisão objeto da presente intimação cabe recurso ao Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional (CRSFN), no prazo de 15 (quinze) dias, a contar da publicação da presente renovação de intimação por edital, mediante apresentação a este COAF de petição de recurso endereçada à Presidente do CRSFN. A tramitação do recurso poderá ser acompanhada pela internet, no sítio eletrônico do referido órgão recursal: https://www.gov.br/fazenda/pt-br/orgaos/orgaos-colegiados-do- me/crsfn. Importa novamente esclarecer que, caso o julgamento do recurso pelo CRSFN, em segunda instância administrativa, confirme as multas impostas, os correspondentes juros de mora serão devidos desde o primeiro dia útil do mês seguinte ao do vencimento especificado na presente intimação da decisão de primeira instância administrativa, conforme o disposto no § 1º do art. 37 da Lei nº 10.522, de 2002, com redação vigente dada pela Lei nº 12.548, de 15 de dezembro de 2011. Não ocorrendo nem o pagamento das multas impostas no prazo, nem a sua reversão por reforma da decisão condenatória pelo CRSFN em sede de recurso, o débito decorrente de sanção pecuniária imposta na decisão anexa poderá ser inscrito na Dívida Ativa, sujeito a protesto extrajudicial, execução fiscal e demais medidas cabíveis. Além disso, o débito se tornará passível de inscrição no Cadastro Informativo de Créditos Não Quitados do Setor Público Federal (Cadin) em até 30 (trinta) dias após o vencimento do prazo de 30 (trinta) dias para pagamento destacado acima, conforme o disposto no § 2º do art. 2º da Lei nº 10.522, de 2002, com redação vigente dada pelo art. 20 da Lei nº 14.973, de 2024. Os autos digitais do PAS em referência seguem à disposição de partes interessadas e de seus eventuais representantes legais ou procuradores com poder para ter acesso aos autos, dos quais podem ter vista e obter cópia: a) pela internet, mediante cadastramento de usuário externo no Sistema Eletrônico de Informações - SEI, na forma do art. 3º da Portaria COAF nº 13, de 30 de agosto de 2021, e das orientações constantes no seguinte endereço eletrônico disponibilizado no portal COAF (https://www.gov.br/coaf), pela área "Processos Administrativos Sancionadores" de sua primeira página, mediante acionamento do seu botão "Cadastro de Usuário Externo (SEI)": https://www.gov.br/economia/pt-br/acesso-a- informacao/sei/usuario-externo-1; ou b) na sede do COAF, localizada no Setor de Clubes Esportivos Sul (SCES), Trecho 2, Conjunto 31, Lotes 1A e 1B, Edf. UniBC, 2º andar, CEP 70200-002, Brasília (DF), nos dias úteis, das 9h30 às 11h30 e das 14h30 às 17h30, mediante prévio agendamento a ser solicitado pelo e-mail [email protected]. Acrescenta- se novamente que, para apresentar ao COAF petição de recurso endereçada à Presidente do CRSFN ou qualquer outra petição relacionada ao processo em referência, o interessado deve, preferivelmente, encaminhar seu arquivo por meio do SEI, conforme indicado acima, ou, alternativamente, dirigir o documento ao endereço igualmente indicado. O PAS, no qual se asseguram contraditório e ampla defesa, e os procedimentos decorrentes do eventual inadimplemento das multas aplicadas seguirão tendo continuidade independentemente do comparecimento ou da manifestação de partes interessadas, por intermédio de representantes legais ou procuradores. Brasília-DF, 10 de janeiro de 2025. EMANUELA WENDLER MACIEL Coordenadora-Geral de Processo Administrativo Substituta EDITAL DE INTIMAÇÃO INTIMAÇÃO DE RESULTADO DE JULGAMENTO PELO PLENÁRIO DO COAF PROCESSO ADMINISTRATIVO SANCIONADOR Nº 11893.100655/2022-18 PARTE INTIMADA: BORGES & BORGES FACTORING FOMENTO MERCANTIL LTDA., CNPJ 17.490.302/0001-98. MOTIVO: Devolução pelo serviço postal de anterior ofício que se tentou fazer chegar à parte ora intimada em endereço para tanto indicado sob sua responsabilidade em bases cadastrais oficiais. FINALIDADE: Intimar a parte interessada no Processo Administrativo Sancionador (PAS) acima referenciado, do resultado do julgamento, levado a efeito na sessão de 18 de dezembro de 2024, ocasião em que lhe foi imposta a pena de multa pecuniária, prevista no inciso II, alínea "c", e § 2º, inciso IV, do art. 12 da Lei nº 9.613, de 3 de março de 1998, no valor de R$ 53.400,00 (cinquenta e três mil e quatrocentos reais), por não comunicação de ausência de operações ou propostas passíveis de serem comunicadas ao Coaf no que se refere aos exercícios de 2020 a 2022, com infração ao inciso III do art. 11 da mesma Lei, e arts. 14 e 15 da Resolução Coaf nº 21, de 20 de dezembro de 2012, vigentes à época dos fatos e sucedidos pelos arts. 26 e 29 da Resolução Coaf nº 41, de 8 de agosto de 2022. No prazo de 30 (trinta) dias, a contar da publicação deste edital, caso não haja recurso com efeito suspensivo em face do referido julgamento, deverá ser efetuado o recolhimento da multa imposta nos termos da referida decisão, por meio de GRU Cobrança a ser solicitada por mensagem dirigida ao endereço eletrônico [email protected] (não se deverá utilizar GRU Simples). Compete aos que figuram como partes interessadas ou como seus procuradores em PAS instaurados no COAF manter atualizados nos cadastros pertinentes seus dados para contato e envio de intimações como a presente (endereço, telefone e/ou endereço de e-mail), bem como acompanhar o andamento de processos de seu interesse. Destaque-se, ademais, que o não recolhimento do valor devido no prazo indicado acima implica: (i) acréscimo de juros de mora, contados do primeiro dia do mês seguinte ao do vencimento, equivalentes à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic) para os títulos federais, acumulada mensalmente, até o último dia do mês anterior ao do pagamento, e de 1% no mês de pagamento, na forma do art. 9º da Lei nº 13.974, de 7 de janeiro de 2020, combinado com o inciso I do art. 37 da Lei nº 10.522, de 19 de julho de 2002; (ii) acréscimo de multa de mora de 2%, a partir do primeiro dia após o vencimento do débito, acrescida, a cada trinta dias, de igual percentual, até o limite de 20%, incidente sobre os valores atualizados, na forma do art. 9º da Lei nº 13.974, de 2020, combinado com o inciso II do art. 37 da Lei nº 10.522, de 2002; e (iii) necessidade de que o pagamento seja efetuado mediante boleto, cuja emissão deverá ser solicitada pelo e-mail [email protected] (também nesse caso, não se deverá utilizar GRU Simples). Da decisão objeto da presente intimação cabe recurso ao Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional (CRSFN), no prazo de 15 (quinze) dias, a contar também da publicação deste edital, mediante apresentação a este COAF de petição de recurso endereçada à Presidente