DOU 13/01/2025 - Diário Oficial da União - Brasil
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Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152025011300097 97 Nº 8, segunda-feira, 13 de janeiro de 2025 ISSN 1677-7042 Seção 1 Ministério dos Transportes GABINETE DO MINISTRO PORTARIA Nº 21, DE 10 DE JANEIRO DE 2025 O MINISTRO DE ESTADO DOS TRANSPORTES, no uso de suas atribuições e considerando o exposto no art. 12 do Decreto nº 10.829, de 5 de outubro de 2021, bem como considerando o constante dos autos do processo nº 50000.039129/2024-61, resolve: Art. 1º Permutar um Cargo Comissionado Executivo de Coordenador de Licenciamento Ambiental, código CCE 1.10, da Coordenação-Geral de Licenciamento Ambiental da Subsecretaria de Sustentabilidade da Secretaria-Executiva deste Ministério dos Transportes em contrapartida a uma Função Comissionada Executiva de Coordenador de Projetos Especiais e Mudança do Clima, código FCE 1.10, da Coordenação-Geral de Projetos Especiais e Mudança do Clima da Subsecretaria de Sustentabilidade da Secretaria- Executiva deste Ministério dos Transportes. Art. 2º A Permuta de função e cargo decorrente desta Portaria será refletida nas futuras propostas de alteração do Decreto de aprovação de estrutura regimental do Ministério dos Transportes, que venham a ser encaminhadas à Presidência da República. Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. JOSÉ RENAN VASCONCELOS CALHEIROS FILHO AGÊNCIA NACIONAL DE TRANSPORTES TERRESTRES SUPERINTENDÊNCIA DE SERVIÇOS DE TRANSPORTE RODOVIÁRIO DE PASSAGEIROS DECISÃO SUPAS Nº 11, DE 6 DE JANEIRO DE 2025 O SUPERINTENDENTE DE SERVIÇOS DE TRANSPORTE RODOVIÁRIO DE PASSAGEIROS SUBSTITUTO da Agência Nacional de Transportes Terrestres - ANTT, no uso de suas atribuições, em conformidade com o art. 3º e o inciso X do art. 8º, ambos do Anexo da Resolução nº 5.818, de 3 de maio de 2018, e com o inciso IV do art. 29, e inciso VIII do art. 105, ambos da Resolução nº 5.976, de 7 de abril de 2022,; CONSIDERANDO que os mercados objetos do pleito de emissão de TAR são autorizados à requerente; e CONSIDERANDO o que consta no processo nº 50505.146827/2024-31, decide: Art. 1º Emitir o Termo de Autorização - TAR nº SPMG0161009 à TRANSPORTES SANTA MARIA LTDA., CNPJ nº 59.163.162/0001-93, para prestação do serviço regular de transporte rodoviário coletivo interestadual de passageiros, sob o regime de autorização, na linha SÃO PAULO/SP - BELO HORIZONTE/MG , conforme seções relacionadas no Anexo desta Decisão. Art. 2º A autorizatária deverá iniciar a prestação dos serviços em até 30 (trinta) dias, contados do início da vigência do TAR, sendo admitida a prorrogação do prazo uma única vez, por igual período, desde que por motivo justificado. Parágrafo único. A inobservância do prazo e condições dispostas neste artigo importará na revogação do TAR. Art. 3º É vedada a operação de linha com seções em municípios distintos dos que constam nos TAR delegados à autorizatária. Art. 4º O TAR poderá ser extinto por plena eficácia, quando, alteradas as condições vigentes, seja por meio de lei ou regulamentação, não atender às novas condições após conferido prazo de adequação, conforme art. 47 da Lei nº 10.233, de 5 de junho de 2001. Art. 5º A autorizatária poderá, a qualquer tempo, solicitar a renúncia do TAR, desde que observadas as regras dispostas no art. 33 da Resolução ANTT nº 6.033, de 2023. Art. 6º Será declarada a nulidade do TAR quando verificada a ilegalidade do ato. Parágrafo único. Na hipótese do caput, a SUPAS deverá impedir os efeitos jurídicos que ordinariamente o ato deveria produzir, além de desconstituir os já produzidos, respeitados o princípio da ampla defesa e do contraditório. Art. 7º O TAR poderá ser extinto mediante cassação nas seguintes hipóteses: I - no caso de perda das condições indispensáveis à manutenção do TAR, observado o disposto nos arts. 29, 35 e 38 da Resolução ANTT nº 6.033, de 2023; e II - no caso de infração grave, apurada mediante processo administrativo ordinário, conforme previsto na Resolução 5.083, de 27 de abril de 2016, ou outra norma que lhe vier a substituir. Art. 8º A não observância do disposto nesta Decisão poderá implicar na aplicação das outras sanções previstas em resolução específica. Art. 9º Esta Decisão entra em vigor na data de sua publicação. ANDERSON LOUSAN DO NASCIMENTO POUBEL ANEXO . .Ref. .S EÇÕ ES . .1 .BELO HORIZONTE/MG-SAO PAULO/SP . .2 .BETIM/MG-SAO PAULO /SP DECISÃO SUPAS Nº 20, DE 6 DE JANEIRO DE 2025 O SUPERINTENDENTE DE SERVIÇOS DE TRANSPORTE RODOVIÁRIO DE PASSAGEIROS SUBSTITUTO da Agência Nacional de Transportes Terrestres - ANTT, no uso de suas atribuições, em conformidade com o art. 3º e o inciso XV do art. 8º, ambos do Anexo da Resolução nº 5.818, de 3 de maio de 2018, e com o inciso IV do art. 29, e inciso VIII do art. 105, ambos da Resolução nº 5.976, de 7 de abril de 2022; CONSIDERANDO que o Termo de Autorização - TAR nº PRSP0111017 foi emitido à requerente por meio da DECISÃO SUPAS Nº 1.317, DE 7 DE OUTUBRO DE 2024; CONSIDERANDO que os mercados objeto do pleito de implantação de seção são autorizados à requerente; CONSIDERANDO o que consta no processo nº 50500.169425/2024-55, decide: Art. 1º Deferir o pedido da GUERINO SEISCENTO TRANSPORTES S/A, CNPJ nº 72.543.978/0001-00, para modificar o Termo de Autorização - TAR nº PRSP0111017, linha LONDRINA/PR-FRANCA/SP, com a implantação das seções indicadas de 17 a 18 no anexo da Decisão. Parágrafo único. A implantação de nova seção intermediária na linha implica no reinício da contagem do período mínimo de atendimento da linha. Art. 2º Alterar o anexo da Decisão SUPAS nº 1.317, de 7 de outubro de 2024, publicada no DOU de 16 de outubro de 2024, pág. 200, que passa a vigorar conforme anexo da presente decisão. Art. 3º Esta Decisão entra em vigor na data de sua publicação. ANDERSON LOUSAN DO NASCIMENTO POUBEL ANEXO .Ref. .S EÇÕ ES .1 .LO N D R I N A / P R - A S S I S / S P .2 .LO N D R I N A / P R - F R A N C A / S P .3 .LO N D R I N A / P R - I T A P O L I S / S P .4 .LO N D R I N A / P R - JA B OT I C A BA L / S P .5 .LO N D R I N A / P R - M A R I L I A / S P .6 .LONDRINA/PR-RIBEIRAO PRETO/SP .7 .LO N D R I N A / P R - S E R T AOZ I N H O / S P .8 .LO N D R I N A / P R - T AQ U A R I T I N G A / S P .9 .SERTANOPOLIS/PR-ASSIS/SP .10 .SERTANOPOLIS/PR-FRANCA/SP .11 .SERTANOPOLIS/PR-ITAPOLIS/SP .12 .S E R T A N O P O L I S / P R - JA B OT I C A BA L / S P .13 .SERTANOPOLIS/PR-MARILIA/SP .14 .SERTANOPOLIS/PR-RIBEIRAO PRETO/SP .15 .S E R T A N O P O L I S / P R - S E R T AOZ I N H O / S P .16 .S E R T A N O P O L I S / P R - T AQ U A R I T I N G A / S P .17 .LO N D R I N A / P R - BAU R U / S P .18 .S E R T A N O P O L I S / P R - BAU R U / S P DECISÃO SUPAS Nº 21, DE 6 DE JANEIRO DE 2025 O SUPERINTENDENTE DE SERVIÇOS DE TRANSPORTE RODOVIÁRIO DE PASSAGEIROS SUBSTITUTO da Agência Nacional de Transportes Terrestres - ANTT, no uso de suas atribuições, em conformidade com o art. 3º e o inciso XV do art. 8º, ambos do Anexo da Resolução nº 5.818, de 3 de maio de 2018, e com o inciso IV do art. 29, e inciso VIII do art. 105, ambos da Resolução nº 5.976, de 7 de abril de 2022; CONSIDERANDO que o Termo de Autorização - TAR nº PRRS0162009 foi emitido à requerente por meio da Decisão SUPAS nº 745, de 01 de outubro de 2024; CONSIDERANDO que os mercados objeto do pleito de implantação de seção são autorizados à requerente; CONSIDERANDO o que consta no processo nº 50500.168800/2024-40, decide: Art. 1º Deferir o pedido da UNESUL DE TRANSPORTES LTDA., CNPJ nº 92.667.948/0001-13, para modificar o Termo de Autorização - TAR nº PRRS0162009, linha FOZ DO IGUACU(PR) - CAXIAS DO SUL(RS), com a implantação das seções indicadas de 460 a 480 no anexo da Decisão. Parágrafo único. A implantação de nova seção intermediária na linha implica no reinício da contagem do período mínimo de atendimento da linha. Art. 2º Alterar o anexo da Decisão SUPAS nº 745, de 01 de outubro de 2024, publicado no DOU de 10 de outubro de 2024, pág. 118, que passa a vigorar conforme anexo da presente decisão. Art. 3º Esta Decisão entra em vigor na data de sua publicação. ANDERSON LOUSAN DO NASCIMENTO POUBEL ANEXO .Ref. .S EÇÕ ES .1 .BARAO DE COTEGIPE/RS-ABELARDO LUZ/SC .2 .BARAO DE COTEGIPE/RS-BOM JESUS/SC .3 .BARAO DE COTEGIPE/RS-CHAPECO/SC .4 .BARAO DE COTEGIPE/RS-XANXERE/SC .5 .BARAO DE COTEGIPE/RS-XAXIM/SC .6 .BENTO GONCALVES/RS-ABELARDO LUZ/SC .7 .BENTO GONCALVES/RS-BOM JESUS/SC .8 .BENTO GONCALVES/RS-CHAPECO/SC .9 .BENTO GONCALVES/RS-XANXERE/SC .10 .BENTO GONCALVES/RS-XAXIM/SC .11 .CAPITAO LEONIDAS MARQUES/PR-ABELARDO LUZ/SC .12 .CAPITAO LEONIDAS MARQUES/PR-BARAO DE COTEGIPE/RS .13 .CAPITAO LEONIDAS MARQUES/PR-BENTO GONCALVES/RS .14 .CAPITAO LEONIDAS MARQUES/PR-BOM JESUS/SC .15 .CAPITAO LEONIDAS MARQUES/PR-CASCA/RS .16 .CAPITAO LEONIDAS MARQUES/PR-CAXIAS DO SUL/RS .17 .CAPITAO LEONIDAS MARQUES/PR-CHAPECO/SC .18 .CAPITAO LEONIDAS MARQUES/PR-ERECHIM/RS .19 .CAPITAO LEONIDAS MARQUES/PR-ERVAL GRANDE/RS .20 .CAPITAO LEONIDAS MARQUES/PR-FARROUPILHA/RS .21 .CAPITAO LEONIDAS MARQUES/PR-GARIBALDI/RS .22 .CAPITAO LEONIDAS MARQUES/PR-GETULIO VARGAS/RS .23 .CAPITAO LEONIDAS MARQUES/PR-MARAU/RS .24 .CAPITAO LEONIDAS MARQUES/PR-NOVA ARACA/RS .25 .CAPITAO LEONIDAS MARQUES/PR-NOVA BASSANO/RS .26 .CAPITAO LEONIDAS MARQUES/PR-NOVA PRATA/RS .27 .CAPITAO LEONIDAS MARQUES/PR-PASSO FUNDO/RS .28 .CAPITAO LEONIDAS MARQUES/PR-SAO VALENTIM/RS .29 .CAPITAO LEONIDAS MARQUES/PR-VERANOPOLIS/RS .30 .CAPITAO LEONIDAS MARQUES/PR-VILA MARIA/RS .31 .CAPITAO LEONIDAS MARQUES/PR-XANXERE/SC .32 .CAPITAO LEONIDAS MARQUES/PR-XAXIM/SC .33 .CASCA/RS-ABELARDO LUZ/SC .34 .CASCA/RS-BOM JESUS/SC .35 .C A S C A / R S - C H A P ECO / S C .36 .CASCA/RS-XANXERE/SC .37 .CASCA/RS-XAXIM/SC .38 .CASCAVEL/PR-ABELARDO LUZ/SC .39 .CASCAVEL/PR-BARAO DE COTEGIPE/RS .40 .CASCAVEL/PR-BENTO GONCALVES/RS .41 .CASCAVEL/PR-BOM JESUS/SC .42 .C A S C AV E L / P R - C A S C A / R S .43 .CASCAVEL/PR-CAXIAS DO SUL/RS .44 .C A S C AV E L / P R - C H A P ECO / S C .45 .C A S C AV E L / P R - E R EC H I M / R S .46 .CASCAVEL/PR-ERVAL GRANDE/RS .47 .C A S C AV E L / P R - FA R R O U P I L H A / R S .48 .C A S C AV E L / P R - G A R I BA L D I / R S .49 .CASCAVEL/PR-GETULIO VARGAS/RS .50 .C A S C AV E L / P R - M A R AU / R S .51 .CASCAVEL/PR-NOVA ARACA/RS .52 .CASCAVEL/PR-NOVA BASSANO/RS .53 .CASCAVEL/PR-NOVA PRATA/RS .54 .CASCAVEL/PR-PASSO FUNDO/RS .55 .CASCAVEL/PR-SAO VALENTIM/RS .56 .C A S C AV E L / P R - V E R A N O P O L I S / R S .57 .CASCAVEL/PR-VILA MARIA/RS .58 .C A S C AV E L / P R - X A N X E R E / S C .59 .C A S C AV E L / P R - X A X I M / S C .60 .CAXIAS DO SUL/RS-ABELARDO LUZ/SC .61 .CAXIAS DO SUL/RS-BOM JESUS/SC