DOU 14/01/2025 - Diário Oficial da União - Brasil
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Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152025011400059 59 Nº 9, terça-feira, 14 de janeiro de 2025 ISSN 1677-7042 Seção 1 PORTARIA Nº 86, DE 6 DE JANEIRO DE 2025 A MINISTRA DE ESTADO DOS DIREITOS HUMANOS E DA CIDADANIA, no uso de suas atribuições legais, com fulcro no artigo 8º do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição Federal de 1988, regulamentado pela Lei nº 10.559, de 13 de novembro de 2002, publicada no Diário Oficial da União de 14 de novembro de 2002, e considerando o resultado do parecer proferido na 14ª Sessão Plenária do Conselho da Comissão de Anistia, realizada no dia 24 de outubro de 2024, no Requerimento de Anistia nº 2005.01.50402, resolve: Dar provimento ao recurso e retificar a Portaria nº 283, de 29 de janeiro de 2014, do Ministro de Estado da Justiça, publicada no Diário Oficial da União nº 21, Seção 1, pág. 63, de 30 de janeiro de 2014, para declarar anistiado político EDMILSON BARBOSA post mortem, filho de ANTONIA ALVES DE CERQUEIRA, oficializar, em nome do Estado brasileiro, o pedido de desculpas pela perseguição sofrida no período ditatorial, conceder aos dependentes econômicos, se houver, reparação econômica, de caráter indenizatório, em prestação mensal, permanente e continuada, no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), com efeitos financeiros retroativos de 19/04/1999 até a data do julgamento em 24/10/2024, perfazendo um total de R$ 663.333,33 (seiscentos e sessenta e três mil, trezentos e trinta e três reais e trinta e três centavos), e conceder contagem de tempo, para todos os efeitos, do período compreendido de 27/10/1958 a 06/11/1958, nos termos dos incisos I, II e III do art. 1º da Lei nº 10.559, de 13 de novembro de 2002. MACAÉ EVARISTO PORTARIA Nº 87, DE 6 DE JANEIRO DE 2025 A MINISTRA DE ESTADO DOS DIREITOS HUMANOS E DA CIDADANIA, no uso de suas atribuições legais, com fulcro no artigo 8º do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição Federal de 1988, regulamentado pela Lei nº 10.559, de 13 de novembro de 2002, publicada no Diário Oficial da União de 14 de novembro de 2002, e considerando o resultado do parecer proferido na 14ª Sessão Plenária do Conselho da Comissão de Anistia, realizada no dia 24 de outubro de 2024, no Requerimento de Anistia nº 2006.01.52321, resolve: Dar provimento parcial ao recurso interposto por CRISTINA SILVA CALDEIRA, inscrita no CPF sob o nº XXX.878.157-XX, e retificar a Portaria nº 1.751, do Ministro de Estado da Justiça, de 23 de abril de 2013, publicada no Diário Oficial da União nº 78, Seção 1, pág. 33, de 24 de abril de 2013, para ratificar a condição de anistiado político de VALDEMAR DOS SANTOS CALDEIRA post mortem, filho de MARIA DOS SANTOS, oficializar, em nome do Estado brasileiro, o pedido de desculpas pela perseguição sofrida no período ditatorial, conceder aos dependentes econômicos, se houver, reparação econômica, de caráter indenizatório, em prestação mensal, permanente e continuada, no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), com efeitos financeiros retroativos de 04/10/2000 até a data do julgamento em 24/10/2024, perfazendo um total de R$ 625.500,00 (seiscentos e vinte e cinco mil e quinhentos reais), e conceder contagem de tempo, para todos os efeitos, do período compreendido de 11/05/1964 a 12/03/1986, nos termos dos incisos I, II e III do art. 1º da Lei nº 10.559, de 13 de novembro de 2002. MACAÉ EVARISTO PORTARIA Nº 88, DE 6 DE JANEIRO DE 2025 A MINISTRA DE ESTADO DOS DIREITOS HUMANOS E DA CIDADANIA, no uso de suas atribuições legais, com fulcro no artigo 8º do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição Federal de 1988, regulamentado pela Lei nº 10.559, de 13 de novembro de 2002, publicada no Diário Oficial da União de 14 de novembro de 2002, e considerando o resultado do parecer proferido na 14ª Sessão Plenária do Conselho da Comissão de Anistia, realizada no dia 24 de outubro de 2024, no Requerimento de Anistia nº 2002.01.10587, resolve: Dar provimento parcial ao recurso interposto por ERCÍLIA DE QUEIROZ ARÃO, inscrita no CPF sob o nº XXX.507.791-XX, e retificar a Portaria nº 529, do Ministro de Estado da Justiça, de 5 de abril de 2005, publicada no Diário Oficial da União nº 68, Seção 1, pág. 24, de 11 de abril de 2005, para ratificar a condição de anistiado político de ARY AMBROSIO ARÃO post mortem, filho de VERÔNICA CÂNDIDA ARÃO, oficializar, em nome do Estado brasileiro, o pedido de desculpas pela perseguição sofrida no período ditatorial, conceder aos dependentes econômicos, se houver, reparação econômica, de caráter indenizatório, em prestação mensal, permanente e continuada, no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), com efeitos financeiros retroativos de 19/08/1997 até a data do julgamento em 24/10/2024, perfazendo um total de R$ 706.666,67 (setecentos e seis mil, seiscentos e sessenta e seis reais e sessenta e sete centavos), nos termos dos incisos I e II do art. 1º da Lei nº 10.559, de 13 de novembro de 2002. MACAÉ EVARISTO PORTARIA Nº 2, DE 6 DE JANEIRO DE 2025 A MINISTRA DE ESTADO DOS DIREITOS HUMANOS E DA CIDADANIA, no uso de suas atribuições legais, com fulcro no artigo 8º do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição Federal de 1988, regulamentado pela Lei nº 10.559, de 13 de novembro de 2002, publicada no Diário Oficial da União de 14 de novembro de 2002, e considerando o resultado do parecer proferido na 13ª Sessão Plenária do Conselho da Comissão de Anistia, realizada no dia 23 de outubro de 2024, no Requerimento de Anistia nº 2008.01.60463, resolve: Dar provimento parcial ao recurso interposto por LAIZE APARECIDA BARBOZA DA SILVA, inscrita no CPF sob o nº XXX.330.487-XX, e modificar a decisão proferida na 12ª Sessão de Turma da Comissão de Anistia, realizada em 25 de abril de 2013, para declarar anistiado político JULIO BARBOSA DA SILVA post mortem, filho de CECILIA BARBOSA DA SILVA, oficializar, em nome do Estado brasileiro, o pedido de desculpas pela perseguição sofrida no período ditatorial, e conceder aos dependentes econômicos, se houver, reparação econômica, de caráter indenizatório, em prestação única, no valor correspondente a 30 (trinta) salários mínimos, equivalente nesta data a R$ 45.540,00 (quarenta e cinco mil, quinhentos e quarenta reais), nos termos dos incisos I e II do art. 1º, c/c §2º do art. 4º da Lei nº 10.559, de 13 de novembro de 2002. MACAÉ EVARISTO PORTARIA Nº 4, DE 6 DE JANEIRO DE 2025 A MINISTRA DE ESTADO DOS DIREITOS HUMANOS E DA CIDADANIA, no uso de suas atribuições legais, com fulcro no artigo 8º do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição Federal de 1988, regulamentado pela Lei nº 10.559, de 13 de novembro de 2002, publicada no Diário Oficial da União de 14 de novembro de 2002, e considerando o resultado do parecer proferido na 13ª Sessão Plenária do Conselho da Comissão de Anistia, realizada no dia 23 de outubro de 2024, no Requerimento de Anistia nº 2008.01.61025, resolve: Dar provimento parcial ao recurso e modificar a decisão proferida na 20ª Sessão de Turma da Comissão de Anistia, realizada em 20 de junho de 2013, para declarar anistiado político NILO CANELLA post mortem, filho de IDALINA PEREIRA , oficializar, em nome do Estado brasileiro, o pedido de desculpas pela perseguição sofrida no período ditatorial, e conceder aos dependentes econômicos, se houver, reparação econômica, de caráter indenizatório, em prestação única, no valor correspondente a 30 (trinta) salários mínimos, equivalente nesta data a R$ 45.540,00 (quarenta e cinco mil, quinhentos e quarenta reais), nos termos dos incisos I e II do art. 1º, c/c §2º do art. 4º da Lei nº 10.559, de 13 de novembro de 2002. MACAÉ EVARISTO PORTARIA Nº 5, DE 6 DE JANEIRO DE 2025 A MINISTRA DE ESTADO DOS DIREITOS HUMANOS E DA CIDADANIA, no uso de suas atribuições legais, com fulcro no artigo 8º do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição Federal de 1988, regulamentado pela Lei nº 10.559, de 13 de novembro de 2002, publicada no Diário Oficial da União de 14 de novembro de 2002, e considerando o resultado do parecer proferido na 13ª Sessão Plenária do Conselho da Comissão de Anistia, realizada no dia 23 de outubro de 2024, no Requerimento de Anistia nº 2008.01.61202, resolve: Dar provimento parcial ao recurso interposto por ANTONIO RODRIGUES DA SILVA, inscrito no CPF sob o nº XXX.270.922-XX, e manter a decisão proferida na 32ª Sessão de Turma da 92ª Caravana da Anistia, realizada em 10 de dezembro de 2015, para declará-lo anistiado político, oficializar, em nome do Estado brasileiro, o pedido de desculpas pela perseguição sofrida no período ditatorial, e conceder reparação econômica, de caráter indenizatório, em prestação única, no valor correspondente a 30 (trinta) salários mínimos, equivalente nesta data a R$ 45.540,00 (quarenta e cinco mil, quinhentos e quarenta reais), nos termos dos incisos I e II do art. 1º, c/c §2º do art. 4º da Lei nº 10.559, de 13 de novembro de 2002. MACAÉ EVARISTO PORTARIA Nº 10, DE 6 DE JANEIRO DE 2025 A MINISTRA DE ESTADO DOS DIREITOS HUMANOS E DA CIDADANIA, no uso de suas atribuições legais, com fulcro no artigo 8º do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição Federal de 1988, regulamentado pela Lei nº 10.559, de 13 de novembro de 2002, publicada no Diário Oficial da União de 14 de novembro de 2002, e considerando o resultado do parecer proferido na 13ª Sessão Plenária do Conselho da Comissão de Anistia, realizada no dia 23 de outubro de 2024, no Requerimento de Anistia nº 2008.01.62861, resolve: Dar provimento parcial ao recurso interposto por WILSON ZIENTARSKI CARDOSO, inscrito no CPF sob o nº XXX.564.010-XX, e retificar a Portaria nº 1.765, de 19 de junho de 2020, publicada no Diário Oficial da União nº 117, Seção 1, pág. 84, de 22 de junho de 2020, para declará-lo anistiado político, oficializar, em nome do Estado brasileiro, o pedido de desculpas pela perseguição sofrida no período ditatorial, e conceder reparação econômica, de caráter indenizatório, em prestação única, no valor correspondente a 30 (trinta) salários mínimos, equivalente nesta data a R$ 45.540,00 (quarenta e cinco mil, quinhentos e quarenta reais), nos termos dos incisos I e II do art. 1º, c/c §2º do art. 4º da Lei nº 10.559, de 13 de novembro de 2002. MACAÉ EVARISTO PORTARIA Nº 13, DE 6 DE JANEIRO DE 2025 A MINISTRA DE ESTADO DOS DIREITOS HUMANOS E DA CIDADANIA, no uso de suas atribuições legais, com fulcro no artigo 8º do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição Federal de 1988, regulamentado pela Lei nº 10.559, de 13 de novembro de 2002, publicada no Diário Oficial da União de 14 de novembro de 2002, e considerando o resultado do parecer proferido na 13ª Sessão Plenária do Conselho da Comissão de Anistia, realizada no dia 23 de outubro de 2024, no Requerimento de Anistia nº 2008.01.63040, resolve: Dar provimento parcial ao recurso interposto por MARCOS JOSÉ CÂNDIDO DA SILVA, inscrito no CPF sob o nº XXX.765.077-XX, e retificar a Portaria nº 2.308, de 13 de outubro de 2022, publicada no Diário Oficial da União nº 196, Seção 1, pág. 135, de 14 de outubro de 2022, para declará-lo anistiado político, oficializar, em nome do Estado brasileiro, o pedido de desculpas pela perseguição sofrida no período ditatorial, e conceder reparação econômica, de caráter indenizatório, em prestação única, no valor correspondente a 30 (trinta) salários mínimos, equivalente nesta data a R$ 45.540,00 (quarenta e cinco mil, quinhentos e quarenta reais), nos termos dos incisos I e II do art. 1º, c/c §2º do art. 4º da Lei nº 10.559, de 13 de novembro de 2002. MACAÉ EVARISTO PORTARIA Nº 14, DE 6 DE JANEIRO DE 2025 A MINISTRA DE ESTADO DOS DIREITOS HUMANOS E DA CIDADANIA, no uso de suas atribuições legais, com fulcro no artigo 8º do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição Federal de 1988, regulamentado pela Lei nº 10.559, de 13 de novembro de 2002, publicada no Diário Oficial da União de 14 de novembro de 2002, e considerando o resultado do parecer proferido na 13ª Sessão Plenária do Conselho da Comissão de Anistia, realizada no dia 23 de outubro de 2024, no Requerimento de Anistia nº 2008.01.63281, resolve: Dar provimento parcial ao recurso interposto por ERALDO SANTOS DE OLIVEIRA, inscrito no CPF sob o nº XXX.572.735-XX, e retificar a Portaria nº 1.199, de 29 de abril de 2020, publicada no Diário Oficial da União nº 82, Seção 1, págs. 87 e 88, de 30 de abril de 2020, para declará-lo anistiado político, oficializar, em nome do Estado brasileiro, o pedido de desculpas pela perseguição sofrida no período ditatorial, e conceder reparação econômica, de caráter indenizatório, em prestação única, no valor correspondente a 30 (trinta) salários mínimos, equivalente nesta data a R$ 45.540,00 (quarenta e cinco mil, quinhentos e quarenta reais), nos termos dos incisos I e II do art. 1º, c/c §2º do art. 4º da Lei nº 10.559, de 13 de novembro de 2002. MACAÉ EVARISTO PORTARIA Nº 16, DE 6 DE JANEIRO DE 2025 A MINISTRA DE ESTADO DOS DIREITOS HUMANOS E DA CIDADANIA, no uso de suas atribuições legais, com fulcro no artigo 8º do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição Federal de 1988, regulamentado pela Lei nº 10.559, de 13 de novembro de 2002, publicada no Diário Oficial da União de 14 de novembro de 2002, e considerando o resultado do parecer proferido na 13ª Sessão Plenária do Conselho da Comissão de Anistia, realizada no dia 23 de outubro de 2024, no Requerimento de Anistia nº 2006.01.54510, resolve: Dar provimento parcial ao recurso e retificar a Portaria nº 1.682, do Ministro de Estado da Justiça, de 10 de setembro de 2008, publicada no Diário Oficial da União nº 177, Seção 1, pág. 24, de 12 de setembro de 2008, para declarar anistiado político CARLOS VECCI GASPAR post mortem, filho de PAULINA VECCI GASPAR, oficializar, em nome do Estado brasileiro, o pedido de desculpas pela perseguição sofrida no período ditatorial, e conceder aos dependentes econômicos, se houver, reparação econômica, de caráter indenizatório, em prestação única, no valor correspondente a 30 (trinta) salários mínimos, equivalente nesta data a R$ 45.540,00 (quarenta e cinco mil, quinhentos e quarenta reais), nos termos dos incisos I e II do art. 1º, c/c §2º do art. 4º da Lei nº 10.559, de 13 de novembro de 2002. MACAÉ EVARISTO