DOE 14/01/2025 - Diário Oficial do Estado do Ceará
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO | SÉRIE 3 | ANO XVII Nº009 | FORTALEZA, 14 DE JANEIRO DE 2025
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SEÇÃO VI DA COORDENADORIA DE FISCALIZAÇÃO DE MERCADORIAS EM TRÂNSITO
Art. 39. Compete à Coordenadoria de Fiscalização de Mercadorias em Trânsito:
I - coordenar as ações relativas às operações de trânsito de acordo com o planejamento definido em conjunto com a Coordenadoria de Análise Avançada de Dados; II - coordenar, controlar e avaliar as atividades de atendimento relacionados às questões de trânsito de mercadorias; III - acompanhar o envio de informações por parte dos postos fiscais de indícios de irregularidades fiscais;
IV - propor melhorias e modernização nos processos referentes a fiscalização de mercadorias em trânsito;
V - avaliar dados e informações de desempenho dos processos de mercadorias em trânsito;
VI - firmar parcerias com outros órgãos para melhorar a fiscalização de mercadorias em trânsito; VII - exercer outras atividades correlatas.
Art. 40. Compete à Célula de Monitoramento de Mercadorias em Trânsito: I - orientar a análise de dados e imagens oriundos dos diversos meios de monitoramento eletrônico de mercadoria em trânsito e propor ações de fiscalização de forma imediata; II - orientar e acompanhar o cruzamento de dados para dar suporte às ações fiscais de mercadorias em trânsito; III - propor a realização de ações fiscais de mercadorias em trânsito;
IV - planejar ações integradas de fiscalização de mercadorias em trânsito com outras secretarias de fazenda e outros órgãos conveniados; V - promover o intercâmbio de informações, mediante convênio, com outros órgãos de controle e fiscalização; VI - gerir o funcionamento dos ativos utilizados nas operações de fiscalização de mercadorias em trânsito; VII - exercer outras atividades correlatas.
| Art. 41. Compete ao Núcleo de Monitoramento e Operações Fiscais Integradas no Trânsito: I - planejar ações integradas de fiscalização de mercadorias em trânsito com outras secretarias de fazenda e outros órgãos conveniados; |
|---|
II - monitorar o funcionamento dos ativos utilizados nas operações de fiscalização de mercadorias em trânsito nos postos fiscais; |
III - realizar a análise de dados e imagens oriundos dos diversos meios de monitoramento eletrônico e propor ações de fiscalização de mercadorias em trânsito; |
IV - propor e elaborar programas, projetos e planos operacionais visando melhoria do monitoramento eletrônico e das ações de fiscalização de |
| mercadoria em trânsito; |
V - definir critérios de prioridade para fiscalização de mercadorias em trânsito; |
| VI - gerenciar sistemas utilizados para gestão e execução da fiscalização de mercadorias em trânsito; |
VII - exercer outras atividades correlatas. |
| Art. 42. Compete ao Núcleo de Monitoramento e Acompanhamento de Transportadoras: |
I - monitorar e fiscalizar as operações e obrigações tributárias realizadas pelas transportadoras de mercadoria; |
| II - executar ação fiscal específica nas transportadoras e nos estabelecimentos em situação cadastral irregular; III - realizar ações fiscais em parceria com outras unidades fazendárias ou outros órgãos da administração pública, quando planejado ou demandado; IV - notificar contribuintes com notas fiscais de entrada interestadual sem registro no sistema de controle de mercadoria em trânsito; |
| V - efetuar o lançamento do crédito tributário; |
VI - promover o saneamento processual dos autos de infração para a correta tramitação do processo; |
| VII - exercer outras atividades correlatas. |
Art. 43. Compete à Célula de Fiscalização de Mercadorias em Trânsito: |
| I - monitorar os aspectos técnicos, econômicos e legais relativos às atividades realizadas pelas unidades administrativas a ela subordinadas; |
| II - acompanhar a execução das ações de controle e fiscalização de mercadorias em trânsito relativas ao registro das operações e prestações de |
| serviço relacionadas ao ICMS; |
III - acompanhar o funcionamento do sistema que disponibiliza o catálogo eletrônico de valores de referência para as operações de mercadorias em |
| trânsito; |
| IV - tratar as informações das operações e prestações interestaduais que antecedem o fato gerador; |
| V - acompanhar o cumprimento de metas de fiscalização e analisar os índices de desempenho dos postos fiscais e equipes itinerantes; |
VI - definir padrões de atuação de fiscalização do trânsito de mercadoria; |
| VII - receber solicitações, encaminhar para as áreas competentes e acompanhar o atendimento das demandas de equipamentos e materiais necessários fi l l |
| para unconamento dos postos, voantes e de seus aojamentos; VIII - exercer outras atividades correlatas. |
| Art. 44. Compete ao Núcleo de Postos Fiscais: |
| I - supervisionar a execução dos trabalhos na atividade de fiscalização de mercadoria em trânsito nos postos fiscais; II dt idêi tltói f ttd fd ã fil hiót t fil ã |
| - aoar provncas acauearas, nos casos em que or consaaa raue ou sonegaço sca, nas peses em que o poso sca no seja competente para o desenvolvimento da ação fiscal; |
III - supervisionar ações fiscais planejadas ou demandas, realizadas em conjunto com outros órgãos da administração tributária e outras unidades |
| da Federação; |
IV - acompanhar a operacionalização do lançamento do crédito tributário; |
| V - prestar orientação e esclarecimento aos usuários acerca dos assuntos inerentes à atividade de mercadoria em trânsito; VI it t fii t t l d t d ifã |
| - orenar os posos scas para o correo saneameno processua os auos e nraço; VII - monitorar e sanar as inconsistências constatadas no registro dos documentos fiscais e dos sistemas mediante atendimento presencial ou virtual; |
VIII - realizar reuniões eriódicas e visitas de acomanhamento dos resultados e dificuldades encontradas nos ostos físicos; |
| p p p IX - acompanhar os indicadores de utilização e desempenho dos atendimentos dos processos virtuais de registro de passagem e revisão de notas fiscais; X - exercer outras atividades correlatas |
| . Art. 45. Compete aos Postos Fiscais de Divisa: |
| I - registrar controlar e fiscalizar as operações e prestações interestaduais de entrada e de saída de mercadorias as operações de importação e de |
| , , exportação, inclusive as operações de trânsito livre; |
| II - efetuar o registro do ICMS de contribuintes credenciados; |
III - efetuar a cobrança do ICMS de contribuinte ou do responsável tributário não credenciado; IV - fiscalizar mercadorias transportadas, com análise física e documental; |
| V - reter para averiguação, autuar e apreender mercadoria em situação fiscal irregular; |
| VI - adotar medidas acautelatórias concernentes a fatos e ocorrências que exijam providências inclusive as relacionadas com servidores terceirizados |
| , , e agentes públicos em atividades na unidade fiscal; |
| VII - manter a guarda conservação e autorizar a liberação das mercadorias apreendidas ou retidas na unidade; |
| , VIII - efetuar o lançamento do crédito tributário; |
| IX - promover o saneamento processual dos autos de infração para a correta tramitação do processo; X li õ fii ili t t óã d diitã tibtái t idd d Fdã d ld |
| - reazar açes scas, ncusve em conjuno com ouros rgos a amnsraço rura e ouras unaes a eeraço, quano panejaas ou demandas; |
XI - manter em condições de uso as unidades fiscais de apoio à fiscalização itinerante; e XII - exercer outras atividades correlatas. |
| Parágrafo único. Pertencem aos Postos Fiscais as seguintes divisas: Aeroporto, Jati, Correios, Monte Alegre, Mucuripe, Parambu, Aracati, Pecém, Campos Sales, Penaforte, Chaval, Pirapora, Crato, Tianguá, Ipaumirim e Quixeré. |
Art 46 Comete ao Núcleo de Fiscalizaão Itinerante: |
| . . p ç I - supervisionar a execução dos trabalhos na atividade de fiscalização itinerante de mercadoria em trânsito no Estado; |
II - efetuar diligências acerca de denúncias recebidas relativas à prática de ilícitos tributários pertinentes à atividade de fiscalização de mercadoria |
| em trânsito; III - fiscalizar as operações e prestações de serviço dentro do Estado e interestaduais, registradas ou não, e trânsito livre, mediante ação demandada por instância superior; |
IV - dar suporte à atividade de fiscalização de mercadoria em trânsito efetuada por meio da utilização do scanner móvel; V - promover a realização de blitz fiscal no âmbito do Estado demandadas por instância superior;
VI - realizar ações fiscais em conjunto com outros órgãos da administração tributária e demais entes conveniados, quando planejado ou demandado;