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Diário Oficial do Estado do Ceará · 14/01/2025 · pág. 27

DOE 14/01/2025 - Diário Oficial do Estado do Ceará

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO | SÉRIE 3 | ANO XVII Nº009 | FORTALEZA, 14 DE JANEIRO DE 2025

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realizada pelo gestor, observando a viabilidade de sua implementação, a relação custo x benefício e apresentar linguagem simples. Art. 5º A CGE emitirá recomendações nas seguintes situações:

I – quando identificado descumprimento de critério estabelecido nas atividades realizadas pelas áreas programáticas da CGE que implique em ameaça relevante ao cumprimento dos objetivos institucionais ou de alta materialidade;

II – quando identificada situação que possa implicar em responsabilização de empresas contratadas pelo Estado, bem como de servidores ou empregados públicos por atos praticados no exercício de suas atividades;

III – quando identificada situações de alto impacto que afetem a eficiência dos processos de governança, da gestão de riscos, dos controles internos ou em outros processos relevantes.

§1º Poderá ser emitida recomendação, em caso de reincidências de ocorrências as quais tenham sido objeto de orientações emitidas anteriormente.

§2º Será considerada ocorrência de alta materialidade aquela cujo valor seja superior ao limite estabelecido anualmente pelo Tribunal de Contas do Estado do Ceará para a dispensa de instauração de Tomada de Contas Especial.

§4º As recomendações emitidas pela CGE devem ser fundamentadas nos critérios, amparadas por evidências, indicar de forma clara a ação que deve ser realizada pelo gestor, observando a viabilidade de sua implementação, a relação custo x benefício e apresentar linguagem simples.

§6° Caso o titular do órgão ou da entidade, injustificadamente, não adote as ações para o atendimento das recomendações, no prazo acordado, a CGE poderá comunicar ao Tribunal de Contas do Estado sobre o seu descumprimento, nos termos dos parágrafos 1º, 2º e 3º, do artigo 9º, da Lei Complementar nº 309. De 11 de julho de 2023.

Art. 6º As recomendações e as orientações que requeiram o manuseio de informação sigilosa deverão levar em consideração:

I – os fundamentos de fato e de direito contidos no Termo de Classificação de Informação, exarado em decisão do Comitê Gestor de Acesso à Informação (CGAI), que definem os limites de acesso;

II – o grau de sigilo da informação e a vigência da classificação ou reavaliação;

III – as restrições de acesso previstas em outros instrumentos normativos;

IV – as normas de proteção às informações pessoais.

Parágrafo Único. Na ausência de classificação de informação, cuja divulgação possa trazer evidente prejuízo ao Estado e à Sociedade, a recomendação ou a orientação deverá indicar a necessidade de preservação da informação até que se efetive sua classificação. CAPÍTULO III

REGRAS PARA UTILIZAÇÃO DO SISTEMA AVIA

Art. 7º A CGE, por meio da área responsável pela emissão da orientação ou da recomendação, fará o devido registro no Sistema AVIA.

§2º O registro, de que trata o caput, será efetuado previamente à emissão do relatório ou documento no qual foi formalizada a emissão da orientação ou recomendação.

§3º As ocorrências, segregadas em fragilidades e oportunidades de melhorias, as orientações e as recomendações emitidas pela CGE, mantidas no Sistema AVIA, serão utilizadas de forma prioritária no âmbito das atividades de controle interno.

§8º As unidades de controle interno dos órgãos e entidades do Poder Executivo poderão registrar, em módulo próprio no Sistema AVIA, suas próprias instruções direcionadas às áreas internas do seu respectivo órgão ou entidade, bem como recomendações de órgãos de controle externo.

Art. 8º Os órgãos e entidades do Poder Executivo deverão elaborar, no Sistema AVIA, os planos de ação para implementação das recomendações emitidas, os quais serão objeto de monitoramento pela CGE pelo prazo de até 2 (dois) anos a partir de sua validação.

CAPÍTULO IV

DA OPERACIONALIZAÇÃO DAS ATIVIDADES DE CONTROLE INTERNO

Art. 9º O cadastro das Atividades de Controle Interno, no Sistema AVIA, observará, minimamente, as seguintes etapas:

I – registro das ocorrências, segregadas em fragilidades e oportunidades de melhoria;

II – registro das orientações e das recomendações;

III – elaboração do plano de ação;

IV – validação do plano de ação;

V – monitoramento do plano de ação.

§3º No momento do envio do relatório ou documento equivalente, o Sistema AVIA notificará, por e-mail, o titular, o Secretário Executivo de Planejamento e Gestão Interna ou equivalente nos órgãos e entidades da administração indireta, o presidente do Comitê de Integridade e o responsável pela unidade setorial de controle interno do órgão, com informação do prazo para elaboração do plano.

§4º O prazo para a elaboração do plano de ação, pelo órgão ou entidade, será de no máximo 30 (trinta) dias, a contar da notificação por e-mail, nos termos do §3º, podendo ser prorrogado pela CGE, a pedido do órgão ou da entidade, por até 15 (quinze) dias, mediante aprovação do coordenador da área responsável ou por servidor por ele designado.

§5º O órgão ou entidade deverá elaborar o plano de ação, observando o prazo estabelecido, que contemplará as medidas saneadoras ou de mitigação das fragilidades detectadas, as ações de melhorias, o cronograma de execução e os responsáveis pela execução das correspondentes ações.

§9º A validação do plano de ação será realizada pelas áreas programáticas da CGE, tendo como diretrizes a pertinência, a oportunidade e a viabilidade das ações, bem como a relevância e os riscos envolvidos.