DOE 14/01/2025 - Diário Oficial do Estado do Ceará
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO | SÉRIE 3 | ANO XVII Nº009 | FORTALEZA, 14 DE JANEIRO DE 2025
177
| * Moeda: Cruzeiro (Cr$), de 16/03/1990 à 31/07/1993. |
|---|
| HISTÓRICO(VALORES A PARTIR DE 01/07/2000, CONFORME A LEI Nº 13.035/00) | IMPORTÂNCIA(R$) MENSAL |
|---|---|
| Soldo Lei nº 12.840, de 14/07/1998 | 73,18 |
| Gratificação de Tempo de Serviço – 30% Lei nº 11.167, de 07/01/1986 | 21,95 |
| Gratificação Militar Lei nº 13.035, de 30/06/2000 | 324,00 |
| Gratificação de Qualificação Policial Lei nº 13.035, de 30/06/2000 | 438,00 |
| Vantagem Pessoal Nominalmente identificada – VPNI 1 | 388,03 |
| Vantagem Pessoal Nominalmente identificada – VPNI 2 | 10,60 |
| TOTAL | 1.255,76 |
*TORNANDO SEM EFEITO ATO GOVERNAMENTAL PUBLICADO EM DOE Nº 110, DE 19/11/2013. PALÁCIO DA ABOLIÇÃO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 27 de maio de 2024.
Elmano de Freitas da Costa
GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
José Juarez Diógenes Tavares PRESIDENTE DA FUNDAÇÃO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL DO ESTADO DO CEARÁ Samuel Elânio de Oliveira Júnior SECRETÁRIO DA SEGURANÇA PÚBLICA E DEFESA SOCIAL
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ, no uso de suas atribuições legais, tendo em vista o que consta no processo nº 01262859/2004– VIPROC, relativo à REFORMA “ex offício” por ter atingido a idade limite de permanência na reserva remunerada, do 3º Sargento RR da Polícia Militar do Ceará, matrícula funcional nº 022.897-1-7 – ROMUALDO PAULINO DE MENESES , RESOLVE reformá-lo na atual graduação de 3º Sargento PM, competindo-lhe os proventos integrais da mesma graduação, a partir de 08/02/2002, fundamentado nos dispositivos do art. 42, § 1º, da Constituição Federal de 1988, e nos arts. 93, 94 inciso I, alínea “c” e art. 95, parágrafo único, da Lei nº 10.072, de 20/12/1976, tendo como base de cálculos as verbas abaixo discriminadas:
| HISTÓRICO | VALOR R$ | |
|---|---|---|
| Soldo Lei nº 13.145, de 18/09/2001 | 71,56 | |
| Gratificação de Tempo de Serviço – 30% Lei nº 11.167, de 07/01/1986 | 21,47 | |
| Gratificação Militar Lei nº 13.145, de 18/09/2001 | 308,00 | |
| Gratificação de Qualificação Policial Lei nº 13.145, de 18/09/2001 | 416,90 | |
| Vantagem Pessoal Nominalmente Identificada – VPNI I | 10,57 | |
| TOTAL | 828,50 |
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 27 de maio de 2024.
Elmano de Freitas da Costa GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
José Juarez Diógenes Tavares PRESIDENTE DA FUNDAÇÃO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL DO ESTADO DO CEARÁ Samuel Elânio de Oliveira Júnior SECRETÁRIO DA SEGURANÇA PÚBLICA E DEFESA SOCIAL
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ, no uso de suas atribuições legais, tendo em vista o que consta no processo nº 00851670/2003 – VIPROC, relativo à Reforma ex officio “POST MORTEM” por haver atingido idade limite de permanência na reserva remunerada, do Soldado RR da Polícia Militar do Ceará, matrícula funcional nº 018.299-1-2 – JOSÉ ADÃO BRAGA , RESOLVE reformá-lo na atual graduação de Soldado PM, competindo-lhe os proventos proporcionais à base de 25 (vinte e cinco) Cotas da mesma graduação, a partir de 27/12/1984, fundamentado nos dispositivos dos arts. 93, 94, inciso I, alínea “c” e 95, parágrafo único, da Lei n° 10.072 de 20/12/1976, tendo como base de cálculos as verbas abaixo discriminadas:
| HISTÓRICO(VALORES EM 27/12/1984, DATA EMQUE COMPLETOU 56 ANOS) | VALOR CR$ | |
|---|---|---|
| Soldo (25 Cotas) Lei nº 10.913, de 04/09/1984 | 99.166,67 | |
| Gratificação de Tempo de Serviço – 25% Lei nº 9.660, de 06/12/1972 | 29.750,00 | |
| Indenização de Função Policial Militar Cat. I – 10% Lei nº 9.660,de 06/12/1972 | 9.916,67 | |
| TOTAL | 138.833,34 | |
| Indenização Adicional de inatividade – 20% Lei nº 10.632,de 23/03/1982 | 27.766,67 | |
| TOTAL | 166.600,00 |
*MOEDA CORRENTE À ÉPOCA: CRUZEIRO, DE 15/05/1970 À 27/02/1986 PALÁCIO DA ABOLIÇÃO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 27 de maio de 2024.
Elmano de Freitas da Costa GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ José Juarez Diógenes Tavares PRESIDENTE DA FUNDAÇÃO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL DO ESTADO DO CEARÁ Samuel Elânio de Oliveira Júnior SECRETÁRIO DA SEGURANÇA PÚBLICA E DEFESA SOCIAL
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ, no uso de suas atribuições legais e tendo em vista o que consta do processo nº 04922440/2003 - VIPROC, relativo à reforma “ex officio” por haver atingido a idade limite de permanência na reserva remunerada, do 2º Sargento RR da Polícia Militar do Ceará, matrícula funcional nº 018.602-1-6 – LUIZ GONÇALVES DA COSTA , RESOLVE reformá-lo na atual graduação de 2º Sargento PM, competindo-lhe os proventos integrais da mesma graduação, a partir de 09/01/1988, fundamentado nos dispositivos do art. 93, 94, inciso I, alínea “c” e art. 95, parágrafo único da Lei nº 10.072, de 20 de dezembro de 1976, na quantia de:
| HISTÓRICO | IMPORTÂNCIA(R$) |
|---|---|
| Soldo (Lei nº 11.346 de 03 de setembro de 1987) | 5.708,00 |
| Gratificação de Tempo de Serviço – 30% (Lei nº 11.167, de 07/01/1986) | 1.712,40 |
| Indenização de Habilitação – 40% (Lei nº 11.167, de 07/01/1986) | 2.282,20 |
| Indenização de Moradia – 25%(Lei nº 11.195,de 11/06/1986) | 1.427,00 |
| TOTAL DOS PROVENTOS | 11.129,60 |
| Indenização Adicional de Inatividade – 50%(Lei nº 11.167,de 07/01/1986) | 5.564,80 |
| TOTAL | 16.694,40 |
| HISTÓRICO | IMPORTÂNCIA(R$) |
| Soldo (Lei nº 12.840, de 14/07/1998) | 73,18 |
| Gratificação de Tempo de Serviço – 30% (Lei nº 11.167, de 07/01/1986) | 21,95 |
| Gratificação Militar (Lei nº 13.035, de 30/06/2000) | 324,00 |
| Gratificação de Qualificação Policial (Lei nº 13.035, de 30/06/2000) | 438,00 |
| Vantagem Pessoal Nominalmente Identificada – VPNI 1 | 340,65 |