DOU 15/01/2025 - Diário Oficial da União - Brasil
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Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152025011500032 32 Nº 10, quarta-feira, 15 de janeiro de 2025 ISSN 1677-7042 Seção 1 DIRETORIA DE ORGANIZAÇÃO DE MERCADO E REGULAÇÃO DE CONDUTA COORDENAÇÃO-GERAL DE REGIMES ESPECIAIS, AUTORIZAÇÕES E JULGAMENTOS R E T I F I C AÇ ÃO Na publicação da PORTARIA DIORE/SUSEP nº 46/2024, publicada no DOU de 27 de dezembro de 2024, seção 1, página 249, onde se lê: "..RENAISSANCERE EUROPE AGE..." leia-se: "RENAISSANCERE EUROPE AG". Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos SECRETARIA DO PATRIMÔNIO DA UNIÃO PORTARIA SPU/MGI Nº 324, DE 13 DE JANEIRO DE 2025 Atualiza o valor mensal do metro quadrado da multa por infração administrativa contra o patrimônio da União, conforme previsto no § 6º do art. 6º do Decreto- Lei nº 2.398, de 21 de dezembro de 1987. A SECRETÁRIA DO PATRIMÔNIO DA UNIÃO SUBSTITUTA, DO MINISTÉRIO DA GESTÃO E DA INOVAÇÃO EM SERVIÇOS PÚBLICOS, no uso da competência que lhe foi atribuída pelos arts. 1º e 97 do Anexo XVIII da Portaria MGI nº 7.660, de 24 de outubro de 2024, e pelo art. 44 do Anexo I do Decreto 12.102, de 08 de julho de 2024, tendo em vista o disposto no § 6º art. 6º do Decreto-Lei nº 2.398, de 21 de dezembro de 1987, e os elementos que integram o Processo Administrativo nº 04905.005900/2010-91, resolve: Art. 1º Atualizar para R$ 119,46 (CENTO E DEZENOVE REAIS E QUARENTA E SEIS CENTAVOS) o valor da multa mensal prevista no § 5º do art. 6º do Decreto-Lei nº 2.398, de 21 de dezembro de 1987. Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. CAROLINA GABAS STUCHI Ministério da Integração e do Desenvolvimento Regional SECRETARIA NACIONAL DE PROTEÇÃO E DEFESA CIVIL PORTARIA Nº 61, DE 10 DE JANEIRO DE 2025 A UNIÃO, por intermédio do MINISTÉRIO DA INTEGRAÇÃO E DO DESENVOLVIMENTO REGIONAL, neste ato representado pelo SECRETÁRIO NACIONAL DE PROTEÇÃO E DEFESA CIVIL, nomeado pela Portaria n. 190, de 1º de janeiro de 2023, publicada no D.O.U, de 2 de janeiro de 2023, Seção 2, Edição Extra B, consoante delegação de competência conferida pela Portaria n. 1.184, de 15 de abril de 2024, publicada no DOU, de 16 de abril de 2024, Seção 1, e tendo em vista o disposto na Lei nº 12.340, de 01 de dezembro de 2010, na Lei nº 12.608, de 10 de abril de 2012, no Decreto nº 11.219, de 5 de outubro de 2022 e no Decreto nº 11.655, de 23 de agosto de 2023, resolve: Art. 1° Prorrogar o prazo de execução das ações de resposta previsto no art. 5º da Portaria n. 2.843, de 11 de novembro de 2020, constante no processo administrativo n. 59502.001635/2018-53, que autorizou a transferência de recursos ao Município de Boa Vista - RR para ações de Defesa Civil, até 08/02/2025. Art. 2° Ficam ratificados os demais dispositivos da Portaria acima citada, não alterados por esta. Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data de sua assinatura. WOLNEI WOLFF BARREIROS PORTARIA Nº 62, DE 10 DE JANEIRO DE 2025 A UNIÃO, por intermédio do MINISTÉRIO DA INTEGRAÇÃO E DO DESENVOLVIMENTO REGIONAL, neste ato representado pelo SECRETÁRIO NACIONAL DE PROTEÇÃO E DEFESA CIVIL, nomeado pela Portaria n. 190, de 1º de janeiro de 2023, publicada no D.O.U, de 2 de janeiro de 2023, Seção 2, Edição Extra B, consoante delegação de competência conferida pela Portaria n. 1.184, de 15 de abril de 2024, publicada no DOU, de 16 de abril de 2024, Seção 1, e tendo em vista o disposto na Lei nº 12.340, de 01 de dezembro de 2010, na Lei nº 12.608, de 10 de abril de 2012, no Decreto nº 11.219, de 5 de outubro de 2022 e no Decreto nº 11.655, de 23 de agosto de 2023, resolve: Art. 1° Prorrogar o prazo de execução das ações de recuperação, previsto no art. 5° da Portaria n. 2.298, de 12 de junho de 2023, constante no processo administrativo n. 59053.007412/2022-11, que autorizou a transferência de recursos ao Município de Francisco Badaró - MG, para ações de Defesa Civil, até 07/07/2025. Art. 2° Ficam ratificados os demais dispositivos da Portaria acima citada, não alterados por esta. Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data de sua assinatura. WOLNEI WOLFF BARREIROS PORTARIA Nº 63, DE 10 DE JANEIRO DE 2025 A UNIÃO, por intermédio do MINISTÉRIO DA INTEGRAÇÃO E DO DESENVOLVIMENTO REGIONAL, neste ato representado pelo SECRETÁRIO NACIONAL DE PROTEÇÃO E DEFESA CIVIL, nomeado pela Portaria n. 190, de 1º de janeiro de 2023, publicada no D.O.U, de 2 de janeiro de 2023, Seção 2, Edição Extra B, consoante delegação de competência conferida pela Portaria n. 1.184, de 15 de abril de 2024, publicada no DOU, de 16 de abril de 2024, Seção 1, e tendo em vista o disposto na Lei nº 12.340, de 01 de dezembro de 2010, na Lei nº 12.608, de 10 de abril de 2012, no Decreto nº 11.219, de 5 de outubro de 2022 e no Decreto nº 11.655, de 23 de agosto de 2023, resolve: Art. 1° Renovar o prazo de execução das ações de restabelecimento previsto no art. 5º da Portaria n. 2278, de 27 de junho de 2024, constante no processo administrativo n. 59052.026064/2024-53, que autorizou o empenho e a transferência de recursos ao Município de Liberato Salzano-RS para ações de Defesa Civil, até 24/04/2025. Art. 2° Ficam ratificados os demais dispositivos da Portaria acima citada, não alterados por esta. Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data de sua assinatura. WOLNEI WOLFF BARREIROS PORTARIA Nº 64, DE 10 DE JANEIRO DE 2025 A UNIÃO, por intermédio do MINISTÉRIO DA INTEGRAÇÃO E DO DESENVOLVIMENTO REGIONAL, neste ato representado pelo SECRETÁRIO NACIONAL DE PROTEÇÃO E DEFESA CIVIL, nomeado pela Portaria n. 190, de 1º de janeiro de 2023, publicada no D.O.U, de 2 de janeiro de 2023, Seção 2, Edição Extra B, consoante delegação de competência conferida pela Portaria n. 1.184, de 15 de abril de 2024, publicada no DOU, de 16 de abril de 2024, Seção 1, e tendo em vista o disposto na Lei nº 12.340, de 01 de dezembro de 2010, na Lei nº 12.608, de 10 de abril de 2012, no Decreto nº 11.219, de 5 de outubro de 2022 e no Decreto nº 11.655, de 23 de agosto de 2023, resolve: Art. 1° Renovar o prazo de execução das ações de resposta previsto no art. 5º da Portaria n. 2427, de 10 de Julho de 2025, constante no processo administrativo n. 59052.026766/2024-37, que autorizou o empenho e a transferência de recursos ao Município de Relvado-RS, para ações de Defesa Civil, até 06/05/2025. Art. 2° Ficam ratificados os demais dispositivos da Portaria acima citada, não alterados por esta. Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data de sua assinatura. WOLNEI WOLFF BARREIROS SUPERINTENDÊNCIA DO DESENVOLVIMENTO DO NORDESTE RESOLUÇÃO DC/SUDENE Nº 924, DE 14 DE JANEIRO DE 2025 Dispõe sobre a não aprovação do Pleito de Incentivo Fiscal de Redução de 75% (setenta e cinco por cento) do Imposto sobre a Renda e Adicionais calculados com base no lucro da exploração de que trata o artigo 1º da Medida Provisória nº 2.199-14, de 24 de agosto de 2001, relacionado com a Modernização de Empreendimento feito pela Companhia Energetica do Ceará - COELCE. A DIRETORIA COLEGIADA DA SUPERINTENDÊNCIA DO DESENVOLVIMENTO DO NORDESTE - SUDENE, no uso das atribuições que lhe foram conferidas pelo art. 11, incisos II e III, da Lei Complementar nº 125, de 3 de janeiro de 2007, pelo art. art. 6º, caput, incisos II e III, e parágrafo único, do Anexo I ao Decreto nº 11.056, de 29 de abril de 2022 e pelos artigos 4º, 45 e 46, do Anexo à Resolução CONDEL/SUDENE nº 178, de 13 de junho de 2024. CONSIDERANDO o que consta dos autos do Processo Administrativo SEI nº 59336.005084/2024-12; e CONSIDERANDO a Deliberação tomada em sua 548ª Reunião Ordinária ocorrida em 30 de dezembro de 2024 ; resolve: Art. 1º Não aprovar o enquadramento do Projeto de Incentivo Fiscal de Redução de 75% (setenta e cinco por cento) do Imposto Sobre a Renda e Adicionais não Restituíveis calculados com base no lucro da exploração, de que trata o art. 1º da Medida Provisória nº 2.199- 14, de 24 de agosto de 2001, submetido pela Companhia Energética do Ceará - COELCE, inscrita no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas - CNPJ, sob o nº 07.047.251/0001-70, à SUDENE. Art. 2º Determinar, em decorrência da não aprovação do enquadramento, a devolução do Pleito à Companhia Energética do Ceará - COELCE. Art. 3º Determinar a publicação desta Resolução no Diário Oficial da União e no endereço eletrônico da SUDENE, momento a partir do qual entrará em vigor. DANILO JORGE DE BARROS CABRAL Superintendente HEITOR RODRIGO PEREIRA FREIRE Diretor de Gestão de Fundos, Incentivos e de Atração de Investimentos ÁLVARO SILVA RIBEIRO Diretor de Planejamento e Articulação de Políticas JOSÉ LINDOSO DE ALBUQUERQUE FILHO Diretor de Administração Ministério da Justiça e Segurança Pública CONSELHO GESTOR DO SINESP DELIBERAÇÃO AD REFERENDUM CONSINESP Nº 1, DE 31 DE OUTUBRO DE 2024 Aprova, ad referendum do Plenário do Conselho Gestor do Sinesp, a concessão de perfis de acesso de "Consulta 1" aos Tribunais de Contas da União, Tribunais de Contas dos Estados e dos Municípios de São Paulo e do Rio de Janeiro. A Presidente do Conselho Gestor do Sistema Nacional de Informações de Segurança Pública, Prisionais, de Rastreabilidade de Armas e Munições, de Material Genético, de Digitais e de Drogas (ConSinesp), no exercício de suas atribuições legais e regimentais, com fundamento no artigo 10 do Regimento Interno deste Conselho, aprovado pela Portaria MJ nº 601, de 29 de maio de 2015, e em conformidade com o disposto no artigo 20, § 2º, da Resolução CONSINESP/MJSP nº 1, de 17 de junho de 2021;, decide: Art. 1º Aprovar, ad referendum do Plenário, a concessão do perfil de acesso "Consulta 1" da Solução Sinesp Infoseg, conforme disciplinado na Nota Técnica nº 2/2023/SINESP-INFOSEG/COID-CGGI/CGGI/DGI/SENASP/MJ, aos usuários vinculados aos Tribunais de Contas da União, Tribunais de Contas dos Estados e dos Municípios de São Paulo e do Rio de Janeiro. Art. 2º A implementação do disposto nesta Deliberação deverá observar os trâmites administrativos necessários para a efetivação do acesso, condicionada ao atendimento dos requisitos formais e procedimentais previstos para a habilitação e concessão de acesso ao sistema Sinesp Infoseg. Art. 3º Esta Deliberação entra em vigor na data de sua assinatura, produzindo efeitos ex nunc, aplicando-se as instituições e órgãos supramencionados até a apreciação e homologação pelo Plenário do Conselho Gestor do Sinesp, conforme preceitua o artigo 31, inciso IV, § 1º, da Portaria MJ nº 601, de 29 de maio de 2015. VANESSA FUSCO NOGUEIRA SIMÕES DELIBERAÇÃO AD REFERENDUM CONSINESP Nº 2, DE 29 DE NOVEMBRO DE 2024 Aprova, ad referendum do Plenário do Conselho Gestor do Sinesp, a concessão de perfis de acesso de "Inteligência 2" às Guardas Civis Municipais. O Presidente Substituto do Conselho Gestor do Sistema Nacional de Informações de Segurança Pública, Prisionais, de Rastreabilidade de Armas e Munições, de Material Genético, de Digitais e de Drogas (ConSinesp), no exercício de suas atribuições legais e regimentais, com fundamento no artigo 10 do Regimento Interno deste Conselho, aprovado pela Portaria MJ nº 601, de 29 de maio de 2015, e em conformidade com o disposto no inciso I e parágrafo único do artigo 6º da Resolução ConSinesp/MJSP nº 1, de 17 de junho de 2021; Considerando os reiterados indeferimentos às solicitações das Guardas Civis Municipais, que pleiteavam acesso ao perfil "Inteligência" da Solução Sinesp infoseg, pela ausência de comprovação de sua integração formal ao Sistema Brasileiro de Inteligência (SISBIN), nos termos da Lei nº 9.883, de 7 de dezembro de 1999 ou ao Sistema Estadual de Inteligência de Segurança Pública;, decide: Art. 1º Aprovar, ad referendum do Plenário, concessão do perfil de acesso "Inteligência 2" da Solução Sinesp Infoseg, conforme disciplinado na Nota Técnica nº 2/2023/SINESP-INFOSEG/COID-CGGI/CGGI/DGI/SENASP/MJ, aos servidores das Guardas Civis Municipais, desde que devidamente comprovada a composição de sua unidade de inteligência ao Sistema Brasileiro de Inteligência (SISBIN) ou ao Sistema Estadual de Inteligência de Segurança Pública. § 1º A comprovação mencionada no caput deverá ser realizada mediante apresentação de ajuste(s) específico(s) e convênio(s), que comprove a efetiva vinculação da unidade de inteligência da instituição interessada no SISBIN, conforme dispõe o § 2º do artigo 2º da Lei nº 9.883/1999 ou no Sistema Estadual de Inteligência de Segurança Pública. § 2º A ausência de comprovação adequada, nos moldes estabelecidos neste artigo, implicará o imediato indeferimento do pleito de acesso ao perfil "Inteligência 2", sem prejuízo da reapreciação futura mediante a superveniência de novos documentos. Art. 2º A implementação do disposto nesta Deliberação deverá observar os trâmites administrativos necessários para a efetivação do acesso, condicionada ao atendimento dos requisitos formais e procedimentais previstos para a habilitação e concessão de acesso ao sistema Sinesp Infoseg. Art. 3º Esta Deliberação entra em vigor na data de sua assinatura, produzindo efeitos ex nunc, aplicando-se as instituições e órgãos supramencionados até a apreciação e homologação pelo Plenário do Conselho Gestor do Sinesp, conforme preceitua o artigo 31, inciso IV, § 1º, da Portaria MJ nº 601, de 29 de maio de 2015. RAFAEL RODRIGUES DE SOUSA