DOU 15/01/2025 - Diário Oficial da União - Brasil
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Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152025011500171 171 Nº 10, quarta-feira, 15 de janeiro de 2025 ISSN 1677-7042 Seção 1 - GO, CNPJ 33.379.215/0001-14, tendo em vista a não caracterização de categoria pretendida, nos termos do art. 511 do Decreto-Lei nº 5.452, de 1943, bem como a insuficiência e irregularidade de documentação, nos termos do art. 22, incisos I e II, da Portaria MTE nº 3.472, de 2023 e, por conseguinte, b) ARQUIVAR o referido processo, nos termos do art. 23, inciso I, do mesmo normativo. O DIRETOR DO DEPARTAMENTO DE RELAÇÕES DO TRABALHO, no uso das suas atribuições legais, considerando a irregularidade processual e com fundamento na Análise Técnica nº 2565 (4139289), resolve: a) INDEFERIR o pedido de alteração estatutária n.º 19964.212855/2024-05, de interesse do STR - SINDICATO DOS TRABALHADORES RURAIS DE AMERICA DOURADA, CNPJ 16.251.167/0001-65, tendo em vista a irregularidade de documentação não passível de saneamento, nos termos do art. 22, inciso II, da Portaria MTE nº 3.472, de 2023 e, por conseguinte, b) ARQUIVAR o referido processo, nos termos do art. 23, inciso I, do mesmo normativo. O DIRETOR DO DEPARTAMENTO DE RELAÇÕES DO TRABALHO, no uso das suas atribuições legais, considerando a irregularidade processual e com fundamento na Análise Técnica nº 2637 (4292522), resolve: a) INDEFERIR o pedido de alteração estatutária n.º 19980.265205/2024-56, de interesse do Sindicato dos vigias, porteiros e fiscais - Sindicato dos vigias, porteiros, fiscais e similares de empresas comerciais, indústrias, hotéis, motéis e etc, CNPJ 74.186.008/0001-20, tendo em vista a não caracterização da categoria pleiteada, nos termos do art. 511 do Decreto-Lei nº 5.452, de 1943 - CLT e a incompatibilidade entre o requerimento eletrônico no sistema CNES e a documentação apresentada, nos termos do art. 22, incisos I e III da Portaria MTE nº 3.472, de 2023 e, por conseguinte, b) ARQUIVAR o referido processo, nos termos do art. 23, inciso I, do mesmo normativo. O DIRETOR DO DEPARTAMENTO DE RELAÇÕES DO TRABALHO, no uso das suas atribuições legais, considerando a irregularidade processual e com fundamento na Análise Técnica nº 2657 (4313548), resolve: a) INDEFERIR o pedido de registro sindical n.º 19980.256394/2024-76, de interesse do Sindicato dos Enfermeiros (as) e Técnicos (as) e Auxiliares de Enfermagem de Redenção e Região/PA - SINDETAR, CNPJ 55.071.324/0001- 02, tendo em vista a não caracterização da categoria pleiteada, nos termos do art. 511 do Decreto-Lei nº 5.452, de 1943 - CLT e a insuficiência de documentação, com fulcro no art. 22, incisos I e II, da Portaria MTE nº 3.472, de 2023, e, por conseguinte, b) ARQUIVAR o referido processo, nos termos do art. 23, inciso I, do mesmo normativo. O DIRETOR DO DEPARTAMENTO DE RELAÇÕES DO TRABALHO, no uso das suas atribuições legais, considerando a irregularidade processual e com fundamento na Análise Técnica nº 2660 (4321067), resolve: a) INDEFERIR o pedido de registro sindical n.º 19980.257305/2024-17, de interesse do Sindicato do Comércio Varejista de Bens e Serviços de Materiais de Construção de Caruaru - SINCOMACC, CNPJ 54.900.974/0001-50, tendo em vista a não caracterização da categoria pleiteada, nos termos do art. 511 do Decreto-Lei nº 5.452, de 1943 - CLT e a irregularidade de documentação não passível de saneamento, nos termos do art. 22, incisos I e II, da Portaria MTE nº 3.472, de 2023 e, por conseguinte, b) ARQUIVAR o referido processo, nos termos do art. 23, inciso I, do mesmo normativo. O DIRETOR DO DEPARTAMENTO DE RELAÇÕES DO TRABALHO, no uso das suas atribuições legais, considerando a irregularidade processual e com fundamento na Análise Técnica nº 2452 (SEI 3976627), resolve: a) INDEFERIR o pedido de registro sindical n.º 19964.212883/2024-14, de interesse do SINDICATO DOS TRABALHADORES AGRICU LT O R ES FAMILIARES DE NOVO HAMBURGO, CNPJ 91.697.912/0001-10, tendo em vista a insuficiência e irregularidade de documentação não passível de saneamento, nos termos do art. 22, incisos II, da Portaria MTE nº 3.472, de 2023 e, por conseguinte, b) ARQUIVAR o referido processo, nos termos do art. 23, inciso I, do mesmo normativo. O DIRETOR DO DEPARTAMENTO DE RELAÇÕES DO TRABALHO, no uso das suas atribuições legais, com fundamento na Análise Técnica 2655 (4312195), resolve: DEFERIR o Requerimento Administrativo nº 19964.208874/2024-29 e, em ato contínuo, CANCELAR o registro sindical do Sindimar - Sindicato Rural de Maripá, CNPJ 05.012.978/0001-97, Processo nº 46000.010848/2001-37, em razão da dissolução, assim como a inscrição do CNPJ com situação baixada, nos termos do inciso II do art. 38 da Portaria MTE nº 3.472, de 2023. ANDRÉ LUIS GRANDIZOLI DESPACHOS DE 13 DE JANEIRO DE 2025-CGRS O DIRETOR DO DEPARTAMENTO DE RELAÇÕES DO TRABALHO, no uso das suas atribuições legais; e com fundamento na Análise Técnica 666 (4097194) Resolve: a) INDEFERIR/ARQUIVAR a Impugnação: 19964.217201/2024-60 de interesse do SINDIBURI - Sindicato dos Servidores e Empregados Públicos das Prefeituras, Câmaras Municipais, Fundações e Autarquias dos Municípios de Buritis e Formoso-MG (impugnante 12), CNPJ: 00.627.393/0001-68, Processo: 46211.000065/2015-65, nos termos do artigo 15, Inciso I e III c/c artigo 14, Inciso I da Portaria MTE nº 3.472, de 4 de outubro de 2023; Impugnação 19964.216979/2024-51 interposta pelo SINDSMAIU (impugnante 1), CNPJ: 04.578.924/0001-20; Impugnação 19958.231162/2024-92 de interesse do SINTROPATOS - Sindicato dos Motoristas, Condutores de Veículos Rodoviários Urbanos em Geral, Trabalhadores em Transportes Rodoviários de Patos de Minas/MG (impugnante 2), CNPJ: 22.228.266/0001-29;Impugnações 19964.216331/2024-85 e 19964.216333/2024-74 de interesse do SINTTRODIV - Sindicato dos Trabalhadores em Transportes Rodoviários (impugnante 3), CNPJ: 20.916.664/0001-02; Impugnação 19964.216398/2024-10 de interesse do SINDSJOP - SINDICATO DOS SERVIDORES PUBLICOS MUNICIPAIS DE JOAO PINHEIRO - MG (impugnante 4), CNPJ: 04.446.304/0001-38; Impugnações: 19964.217190/2024-18 e 19964.217189/2024-93 de interesse do SINTTROTO - S I N T T R OT O - SINDICATO TRAB. TRANSP. RODOV. T OTONI (impugnante 5), CNPJ: 21.296.934/0001-92; Impugnação: 19964.217188/2024-49 de interesse do STTRU-MOC - Sindicato dos Trabalhadores em Transportes Rodoviários e Urbanos de Montes Claros e do Norte de Minas Gerais (impugnante 6), CNPJ: 21.348.198/0001-79; Impugnação: 19964.217186/2024-50 de interesse do Sindicato dos Trabalhadores nas Empresas de Transporte de Passageiros Urbano, Semi-Urbano, Metropolitano, Rodoviário, Intermunicipal, Interestadual, Internacional, Fretamento, Turismo e Escolar de Belo Horizonte e Região Metropolitana (impugnante 7), CNPJ: 17.437.757/0001-40; Impugnação: 19964.217175/2024-70 de interesse do Sindicato dos Trabalhadores nas Empresas de Transporte de Cargas, Passageiros Urbano, Semi Urbano, Metropolitano, Rodoviário, Intermunicipal, Interestadual, Internacional, Fretamento, Turismo e Escolar da Região Metropolitana de Bhte - MG (impugnante 8), CNPJ: 21.996.555/0001-05; Impugnação: 19964.217192/2024-15 de interesse do STTRSL - SINDICATO DOS TRABALHADORES EM TRANSPORTES RODOVIARIOS (impugnante 9), CNPJ: 21.605.159/0001-00; Impugnação: 19964.217195/2024-41 de interesse do SITTRACON - Sindicato dos Trabalhadores em Transportes Rodoviários de Contagem e Esmeraldas - MG (impugnante 10), CNPJ: 19.502.491/0001-05; Impugnação: 19964.217200/2024-15 de interesse do Sindicato dos Trabalhadores em Transportes Rodoviários de Uberlândia - MG (impugnante 11), CNPJ: 21.288.931/0001-07, Impugnação: 19958.231488/2024-10 de interesse do SINTTROVEL - Sindicato dos Trabalhadores em Transportes Rodoviários de Curvelo e Região (impugnante 13), CNPJ: 38.525.697/0001-97, nos termos do artigo 15, Inciso VIII da Portaria MTE nº 3.472, de 4 de outubro de 2023; DEFERIR o registro sindical ao SINDCONAM - MG - Sindicato dos Condutores de Ambulância do Estado de Minas Gerais (impugnado), Processo nº 19980.210283/2023-32 - SC23047, CNPJ: 51.902.129/0001-26, para representar a categoria profissional dos Condutores de Ambulâncias, na rede privada, contratados ou concursados das redes públicas Municipais, Estadual e Federal, com abrangência Estadual e base territorial no Estado de Minas Gerais, nos termos do artigo 19, Inciso II da Portaria MTE nº 3.472, de 4 de outubro de 2023. O DIRETOR DO DEPARTAMENTO DE RELAÇÕES DO TRABALHO, no uso das suas atribuições legais; e com fundamento na Análise Técnica 672 (4110080),Resolve: INDEFERIR e ARQUIVAR a Impugnação 19964.217251/2024-47 interposta pelo SINTTECIN - Sindicato dos Trabalhadores e Prestadores de Serviços em Tecnologia da Informação e Comunicação do Estado da Bahia, CNPJ 11.991.567/0001-93, Processo 46204.007465/2010-86, nos termos do art. 15, inciso I, da Portaria MTE nº 3.472, de 4 de outubro de 2023; NOTIFICAR os representantes legais do Sindicato dos Empregados nas Empresas de Provedores de Acesso à Internet do Estado da Bahia (impugnado), Processo de Pedido de Registro Sindical nº 19980.211759/2023-52 - SC23115 , CNPJ: 52.470.511/0001-70; e do SINTTEL - BA - Sindicato dos Trabalhadores em Telecomunicações, do Estado da Bahia (impugnante 2), CNPJ: 15.234.784/0001-90, Carta Sindical: L070 P083 A1973, Impugnação 19964.217284/2024-97; para apresentarem, no prazo de até 90 (noventa) dias, a contar da data desta publicação, o resultado da solução do conflito existente entre as partes litigantes, sob pena de indeferimento do Processo de Pedido de Registro Sindical do Impugnado, nos termos do art. 22, inciso VII, da Portaria MTE nº 3.472, de 4 de outubro de 2023. Os documentos deverão ser encaminhados nos termos da Portaria MTE nº 3.472, de 4 de outubro de 2023, com referência ao Processo de Pedido de Registro Sindical do Impugnado, em arquivo digital, à Coordenação-Geral de Registro Sindical pelo Sistema Eletrônico de Informações do Ministério do Trabalho e Emprego - SEI/MTE, disponível no endereço eletrônico processoeletronico.trabalho.gov.br. ANDRÉ LUIS GRANDIZOLI Ministério dos Transportes AGÊNCIA NACIONAL DE TRANSPORTES TERRESTRES SUPERINTENDÊNCIA DE TRANSPORTE FERROVIÁRIO PORTARIA Nº 1, DE 8 DE JANEIRO DE 2025 O SUPERINTENDENTE DE TRANSPORTE FERROVIÁRIO SUBSTITUTO da Agência Nacional de Transportes Terrestres - ANTT, no uso de suas atribuições e fundamentado no que consta no processo 50500.182054/2024-05, resolve: Art. 1º Aprovar o Plano Anual de Fiscalização da Superintendência de Transporte Ferroviário - SUFER para o exercício de 2025, consubstanciado nos seguintes documentos, todos disponíveis no sítio eletrônico da ANTT: I - Anexos A e B, referentes à Gerência de Fiscalização de Infraestrutura e Serviços - GECOF/SUFER; e II - Anexo C, referente à Gerência de Fiscalização Econômico-Financeira - G E F E F/ S U F E R . Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. JEAN MAFRA DOS REIS SUPERINTENDÊNCIA DE SERVIÇOS DE TRANSPORTE RODOVIÁRIO DE PASSAGEIROS DECISÃO SUPAS Nº 24, DE 8 DE JANEIRO DE 2025 O SUPERINTENDENTE DE SERVIÇOS DE TRANSPORTE RODOVIÁRIO DE PASSAGEIROS SUBSTITUTO da Agência Nacional de Transportes Terrestres - ANTT, no uso de suas atribuições, em conformidade com o art. 3º e o inciso X do art. 8º, ambos do Anexo da Resolução nº 5.818, de 3 de maio de 2018, e com o inciso IV do art. 29, e inciso VIII do art. 105, ambos da Resolução nº 5.976, de 7 de abril de 2022, e Resolução nº 6.013, de 18 de abril de 2023, em cumprimento à decisão judicial proferida nos autos do Mandado de Segurança nº 1032083-32.2024.4.01.3400, processo administrativo nº 00424.125322/2024-65, e considerando o que consta no processo nº 50500.368521/2023- 01, decide: Art. 1º Deferir o pedido de autorização da CATARINENSE TURISMO LTDA., CNPJ nº 08.336.161/0001-62, para operar a linha CRICIUMA/SC-BELEM/PA com as seções indicadas no anexo da Decisão, na condição sub judice. Art. 2º Esta Decisão entra em vigor na data de sua publicação. ANDERSON LOUSAN DO NASCIMENTO POUBEL ANEXO . .R E F. .S EÇÕ ES . .1 .CRICIUMA/SC-BELEM/PA . .2 .ACAILANDIA/MA-BALNEARIO CAMBORIU/SC . .3 .AC A I L A N D I A / M A - F LO R I A N O P O L I S / S C . .4 .ACAILANDIA/MA-ITA JAI/SC . .5 .AC A I L A N D I A / M A - J O I N V I L L E / S C . .6 .ACAILANDIA/MA-LA JEADO/TO . .7 .AC A I L A N D I A / M A - T U BA R AO / S C . .8 .AGUDOS DO SUL/PR-ACAILANDIA/MA . .9 .AGUDOS DO SUL/PR-ALVORADA/TO . .10 .AGUDOS DO SUL/PR-ANANINDEUA/PA . .11 .AGUDOS DO SUL/PR-ANAPOLIS/GO . .12 .AGUDOS DO SUL/PR-ARAGUAINA/TO . .13 .AGUDOS DO SUL/PR-ARAMINA/SP . .14 .AGUDOS DO SUL/PR-ARCEBURGO/MG . .15 .AGUDOS DO SUL/PR-BELEM/PA . .16 .AGUDOS DO SUL/PR-BENEVIDES/PA . .17 .AGUDOS DO SUL/PR-CAJAMAR/SP . .18 .AGUDOS DO SUL/PR-CAJATI/SP . .19 .AGUDOS DO SUL/PR-CAMPESTRE DO MARANHAO/MA . .20 .AGUDOS DO SUL/PR-CAMPINAS/SP . .21 .AGUDOS DO SUL/PR-CASTANHAL/PA . .22 .AGUDOS DO SUL/PR-COLINAS DO TOCANTINS/TO . .23 .AGUDOS DO SUL/PR-DARCINOPOLIS/TO . .24 .AGUDOS DO SUL/PR-DELTA/MG . .25 .AGUDOS DO SUL/PR-DOM ELISEU/PA . .26 .AGUDOS DO SUL/PR-ESTREITO/MA . .27 .AGUDOS DO SUL/PR-FIGUEIROPOLIS/TO . .28 .AGUDOS DO SUL/PR-FRANCA/SP . .29 .AGUDOS DO SUL/PR-GOIANIA/GO . .30 .AGUDOS DO SUL/PR-GOVERNADOR EDISON LOBAO/MA . .31 .AGUDOS DO SUL/PR-GUARAI/TO . .32 .AGUDOS DO SUL/PR-GUARULHOS/SP . .33 .AGUDOS DO SUL/PR-GURUPI/TO . .34 .AGUDOS DO SUL/PR-IGARAPAVA/SP . .35 .AGUDOS DO SUL/PR-IMPERATRIZ/MA . .36 .AGUDOS DO SUL/PR-IPIXUNA DO PARA/PA . .37 .AGUDOS DO SUL/PR-ITAPECERICA DA SERRA/SP . .38 .AGUDOS DO SUL/PR-ITINGA DO MARANHAO/MA . .39 .AGUDOS DO SUL/PR-ITIRAPUA/SP . .40 .AGUDOS DO SUL/PR-ITUMBIARA/GO . .41 .AGUDOS DO SUL/PR-JACUPIRANGA/SP . .42 .AGUDOS DO SUL/PR-JARAGUA/GO . .43 .AGUDOS DO SUL/PR-JERIQUARA/SP . .44 .AGUDOS DO SUL/PR-JUNDIAI/SP . .45 .AGUDOS DO SUL/PR-JUQUIA/SP