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Diário Oficial da União · 15/01/2025 · pág. 199

DOU 15/01/2025 - Diário Oficial da União - Brasil

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152025011500199 199 Nº 10, quarta-feira, 15 de janeiro de 2025 ISSN 1677-7042 Seção 1 Cumprir normas, portarias e procedimentos do Crea-MS. CARGO: PROFISSIONAL DO SISTEMA CONFEA/CREA Função: Analista Técnico. DESCRIÇÃO DAS FUNÇÕES DO CARGO Assessorar a Presidência, Diretoria, superintendências, gerencias, câmaras, comissões, grupos de trabalho e inspetorias, sobre os assuntos de sua área de competência, ou ainda, responder por uma ou mais das funções técnicas designadas. Descritivo de atribuições: 1. Analisar assuntos não rotineiros relativos ao registro de empresas, registro de profissionais (plenos, técnicos e estrangeiros), duplas responsabilidades e atribuições profissionais, despachando-os conforme delegação de competência; 2. Analisar e emitir pareceres técnicos nos assuntos enviados às Câmaras, Comissões e Grupos de Trabalho; 3. Assessorar as reuniões de câmara, Inspetores, Comissões Técnicas e Grupos de Trabalho respondendo pelos assuntos afetos e elas na ausência do Coordenador e/ou Secretário; 4. Atender Conselheiros, Inspetores, profissionais, empresas, leigos e empregados em geral em assuntos técnicos ligados a sua área de atuação; 5. Definir os assuntos de pauta e ata das reuniões de câmara, comissões e grupos de trabalho, supervisionando a confecção das mesmas. Elaborar a confecção das pautas e atas das reuniões com os Inspetores elaborando pesquisa a respeito dos assuntos pautados pelos mesmos; 6. Desenvolver outras atividades de nível e complexidade semelhantes, a critério do superior hierárquico, na forma da lei que regulamenta a sua categoria profissional; 7. Elaborar texto de deliberações e demais decisões das Câmaras, Comissões e Grupos de Trabalhos; 8. Executar fiscalização externa em situações especiais; 9. Manter arquivo atualizado e organizado dos assuntos de interesse de sua área de atuação (decisões, pareceres jurídicos, deliberações, normativas, entre outros); 10. Manter-se atualizado em relação à Legislação Profissional, estando apto a prestar quaisquer esclarecimentos sobre a mesma na sua área de atuação; 11. Ministrar cursos e/ou palestras de acordo com sua área de atuação; 12. Participar de equipes multidisciplinares, comissões ou grupo de trabalho, visando alcançar os melhores resultados tanto em qualidade quanto em produtividade; 13. Participar de reuniões, congressos e demais eventos internos e externos que tratem de assuntos de interesse de sua área de competência; 14. Zelar pela conservação dos bens patrimoniais e demais recursos deixados sob sua responsabilidade; 15. Executar outras atividades correlatas de complexidade semelhante solicitada por seu superior hierárquico; 16. Cumprir as normas e exigências dos programas de Saúde e Segurança de Trabalho. R EQ U I S I T O Nível Superior (cursos regulamentados pelo Sistema Confea/Crea). HABILIDADES E COMPETÊNCIAS Tomada de decisão, criatividade, inovação, negociação, gerenciamento de conflitos, relacionamento interpessoal, senso de prioridade, cumprimento de prazos, flexibilidade, capacidade da análise e crítica, gestão do tempo, trabalho em grupo, conhecimentos em informática, principalmente pacote Office e internet, experiências com outros softwares de gerenciamento, outros cursos relacionados ao escopo de sua atuação e áreas afins do Sistema Confea/Crea. ATITUDES ESPERADAS AO CONJUNTO DE SUAS ATRIBUIÇÕES Atender aos profissionais do Sistema e a sociedade nas demandas apresentadas; Cumprir normas, portarias e procedimentos do Crea-MS. CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO RESOLUÇÃO CREMERJ Nº 359, DE 14 DE NOVEMBRO DE 2024 Altera os artigos 4º, 9º, 15 e 16, revoga o inciso II do artigo 1º, e acrescenta dispositivos à Resolução CREMERJ nº 295/2019, para adequá-la às disposições da PORTARIA IN/CC/PR nº 1, de 2 de janeiro de 2024, do Decreto nº 9.215, de 29 de novembro de 2017, da Resolução CFM nº 2.234/2019, que normatiza a tramitação eletrônica das propostas de resolução e demais processos administrativos no âmbito dos Conselhos Federal e Regionais de Medicina e da Resolução CFM nº 2.417/2024, que normatiza o fluxo da consulta, dos processos-consultas e dos pareceres nos Conselhos Federal e Regionais de Medicina e torna sua tramitação obrigatória pelo Processo Administrativo eletrônico (PAe). O CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, no uso das atribuições conferidas pela Lei nº 3.268, de 30 de setembro de 1957, regulamentada pelo Decreto nº 44.045, de 19 de julho de 1958, conforme deliberado na 80ª Sessão Plenária, realizada em 14 de novembro de 2024, resolve adotar a seguinte resolução: Art. 1º Fica revogado o inciso II do artigo 1º da Resolução CREMERJ nº 295/2019. Art. 2º Fica incluído o parágrafo 3º no artigo 1º da Resolução CREMERJ nº 295/2019, com a seguinte redação: § 3º Atos internos do Conselho, como a criação de grupos de trabalho e comissões, não serão realizados por meio de Resoluções, mas sim por outras formas de deliberação interna adequadas. Art. 3º O artigo 3º da Resolução CREMERJ nº 295/2019 passa a vigorar com a seguinte redação: Art. 3º O Conselheiro proponente comunicará, em sessão plenária, sobre sua proposta de Resolução, tecendo breves comentários sobre os motivos que o levaram a propô-la Art. 4º O artigo 4º da Resolução CREMERJ nº 295/2019 passa a vigorar com a seguinte redação: Art. 4º A minuta de Resolução e o extrato da ata, comprobatório da comunicação em plenária, e quando houver, os demais documentos que embasaram a proposta de Resolução deverão ser encaminhados à secretaria da Comissão Disciplinadora de Pareceres e Resoluções (CODIPAR), onde será transformada em processo no Sistema Eletrônico de Informações (SEI-Medicina), sistema oficial para a gestão de documentos e processos administrativos no âmbito do Conselho Federal de Medicina, dos Conselhos Regionais de Medicina e de suas respectivas delegacias. Art. 5º Ficam acrescidos os seguintes artigos à Resolução CREMERJ nº 295/2019: Art. 4º-A Todas as propostas de resolução elaboradas pelo CREMERJ deverão tramitar exclusivamente pelo Processo Administrativo eletrônico (PAe), conforme disposto na Resolução CFM nº 2.234/2019. § 1º As propostas de resolução devem ser registradas digitalmente no SEI- Medicina e assinadas por meio de certificado digital, garantindo a autenticidade e segurança dos documentos. § 2º Os conselheiros e servidores responsáveis pelo trâmite das propostas de resolução deverão utilizar o SEI-Medicina para todos os atos processuais, incluindo a consulta, edição e aprovação dos documentos eletrônicos. Art. 4º-B O CREMERJ deve seguir os mesmos procedimentos estabelecidos pela Resolução CFM nº 2.234/2019 para a padronização e controle de dados no trâmite das propostas de resolução e demais processos administrativos. § 1º O uso do SEI-Medicina permitirá a visualização, tramitação e controle eletrônico de todos os documentos relacionados às propostas de resolução, otimizando a eficiência do processo. § 2º O acesso ao sistema SEI-Medicina será regulamentado para usuários internos (conselheiros e servidores) e externos (consultantes e outros interessados), conforme os perfis de acesso definidos pelo CREMERJ." Art. 6º O parágrafo 1º do artigo 9º da Resolução CREMERJ nº 295/2019 passa a vigorar com a seguinte redação: § 1º O pedido de vista será concedido uma única vez, individual ou conjuntamente, não podendo haver atendimento a pedidos sucessivos e, havendo mais de um pedido de vistas, o prazo do caput correrá simultaneamente para ambos. Art. 7º Ficam revogados os parágrafos 2º e 3º do artigo 9º da Resolução CREMERJ nº 295/2019. Art. 8º O artigo 15 da Resolução CREMERJ nº 295/2019 passa a vigorar com a seguinte redação: Art. 15. O parecer aprovado deverá ser: I - numerado de acordo com a ordem cronológica do exercício anual; II - submetido à revisão gramatical; III - assinado pelo conselheiro relator; IV - encaminhado ao consulente; V - publicado no Portal Médico; e VI - divulgado para os Conselhos de Medicina com ampla divulgação para a categoria médica e a sociedade." Art. 9º O inciso III do artigo 16 da Resolução CREMERJ nº 295/2019 passa a vigorar com a seguinte redação: Art. 16, Inciso III - publicada no Portal Médico e no Diário Oficial da União, exceto quando se tratar de ato de caráter interno do conselho (por exemplo: criação de Grupos de Trabalho ou Comissões) ou que não sejam de interesse geral. Art. 10. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação. WALTER PALIS VENTURA Presidente do Conselho RICARDO FARIAS JÚNIOR Primeiro Secretário RESOLUÇÃO CREMERJ Nº 360, DE 17 DE DEZEMBRO DE 2024 Dispõe sobre a aprovação e divulgação das contratações de bens e serviços no âmbito do CREMERJ e dá outras providências. O CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pela Lei nº 3.268, de 30 de setembro de 1957, regulamentado pelo Decreto nº 44.045, de 19 de julho de 1958, e, conforme deliberado na sua 84ª Sessão Plenária, realizada em 17 de dezembro de 2024, adota a seguinte resolução: Art. 1º O processo licitatório para a realização de aquisições, no âmbito do Conselho Regional de Medicina do Estado do Rio de Janeiro, deve ser instruído com o extrato da ata da reunião de Diretoria aprovando a referida contratação. Parágrafo Único. É dever do Primeiro secretário, ou do seu do seu substituto, disponibilizar o extrato da ata mencionado no caput para todos os Conselheiros, efetivos e suplentes, em até 15 dias contados da aprovação, através de envio ao e-mail corporativo, para ciência e garantia dos princípios da transparência e publicidade. Art. 2º O extrato da ata deverá conter: I - A descrição do objeto da contratação. II - A justificativa da contratação descrita pelo Setor Requisitante e a sua relação com os objetivos institucionais do CREMERJ. III - A relação nominal dos Conselheiros com seus respectivos votos. Art. 3º Somente após a aprovação e a disponibilização do extrato da ata supracitado ao setor de compras e licitações, devidamente assinado pelo Presidente e pelo Primeiro Secretário, será permitido à equipe de licitação adotar os trâmites administrativos necessários para a contratação, em conformidade com a legislação aplicável. Art. 4º Quando da aprovação da contratação pela Diretoria, com a expedição do competente extrato de ata, deverá ser verificado com o setor competente, se a aquisição foi previamente planejada e se está contemplada no orçamento do CR E M E R J, havendo, para tal, prévia reserva orçamentária, nos termos da Lei, observando-se ainda alinhamento com o Planejamento Estratégico Institucional - PEI e com o Plano de Contratação Anual - PCA. §1º A aquisição de bens ou serviços que não foram previamente contemplados no planejamento orçamentário realizado pelo CREMERJ para o exercício, serão analisados conforme o caso e sua premência e submetidas a: I - Aprovação pela plenária, com a expedição do competente extrato de ata com essa decisão. II - Verificação quanto aexistência de orçamento que garanta a despesa em razão da contratação. III - Alinhamento aos objetivos institucionais. §2º As aquisições de bens e serviços fundamentadas no critério da emergência, nos termos da Lei, estão dispensadas dos requisitos desta resolução, para que haja gerenciamento do processo, através de rito célere, em razão da urgência da aquisição, desde que, observadas as exigências contidas na Lei 14.133/2021, ou outra que a substituir, para este tipo de contratação, e devem ser comunicadas por e-mail corporativo ao Corpo de Conselheiros, efetivos e suplentes, através de relatório mensal elaborado pela equipe de contratação. Art.5º O descumprimento do disposto nesta Resolução poderá implicar: I - A interrupção do processo de contratação ou a adoção de medidas administrativas cabíveis para regularização da situação, observados os limites da legislação vigente. II - A responsabilização administrativa e ética do servidor e/ou Conselheiro envolvido, sem prejuízo da apuração de eventuais ilícitos em outras esferas, por autoridade competente, quando cabível. Art.6º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação. WALTER PALIS VENTURA Presidente do Conselho RICARDO FARIAS JÚNIOR Primeiro Secretário