DOMCE 16/01/2025 - Diario Oficial dos Municipios do Ceara
Baixar página em PDF · Criar alerta deste tema
O visualizador interativo precisa de JavaScript — baixe a página original em PDF.
TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Ceará , 16 de Janeiro de 2025 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XV | Nº 3631
www.diariomunicipal.com.br/aprece 26
Art. 5º – A DES-IF é um documento fiscal, exclusivamente digital, objetivando registrar a apuração do ISSQN e, as operações das Instituições Financeiras e as equiparadas a esta, autorizadas a funcionar pelo Banco Central – BACEN, obrigadas a utilizar o Plano de Contas das Instituições do Sistema Financeiro Nacional – COSIF.
§ 1º — A DES-IF tem as seguintes finalidades básicas derivadas dos registros contábeis:
I – Escriturar eletronicamente todas as contas de resultado, com identificação das receitas das operações realizadas e serviços prestados, de acordo com as normas tributárias deste Município;
II – Escriturar eletronicamente todas as contas de resultado, com identificação das receitas dos serviços tomados, de acordo com as normas tributárias deste Município;
III – Escriturar eletronicamente a apuração do ISSQN devido, nos termos dos itens acima e de acordo com as normas tributárias deste Município;
IV – Gerar Documento de Arrecadação Municipal do ISSQN apurado e declarado.
§ 2º — A geração e gerenciamento da DES-IF serão efetuados por meio de Sistemas Informatizados – Aplicativo e Software, disponibilizados pela Prefeitura do Município de ASSARÉ.
Art. 6º — O funcionamento, operacionalização e leiautes dos arquivos da DES-IF estão contidos no Manual dos Sistemas Informatizados disponibilizados pela Prefeitura do Município de ASSARÉ.
Art. 7º – O gerenciamento da DES-IF cabe à Secretaria Municipal de Finanças deste Município, que adotará todas as medidas para sua implementação.
Art. 8º – A DES-IF deverá ser implementada e utilizada pela Prefeitura do Município de ASSARÉ e contribuintes conjuntamente com os atuais procedimentos e sistemas informatizados utilizados pela Prefeitura do Município de ASSARÉ, até nova determinação legal.
Seção II
Declarações Fiscais de Serviços Prestados de Pessoas Fora do Município
Art. 9º – Fica instituída a Declaração Fiscal Eletrônica – DEC de Serviços Prestados para as instituições financeiras mencionadas nos artigos 2º e 3º deste decreto bem como as concessionárias de serviço público, que usufruam de serviços prestados por pessoas físicas ou jurídicas sediadas ou domiciliadas fora do Município.
§ 1º — As pessoas acima, ficam obrigadas a declarar todos e quaisquer serviços e recolher o ISSQN devido a este Município, exceto nos casos de retenção na fonte.
§ 2º — Os contribuintes deverão solicitar seu login e senha para acesso mediante preenchimento do requerimento eletrônico no link: ―Senha de Acesso – ISSQN‖ no endereço www.assaré.ce.gov.br.
Seção III
Declarações Fiscais de Serviços Tomados
Art.10- Fica Instituída a declaração fiscal eletrônica de serviços tomados para as instituições mencionadas no artigo 9º tomadoras de serviços sediadas ou domiciliadas no município.
§ 1º — As pessoas acima ficam obrigadas a declarar e recolher o ISSQN devido de todo e qualquer serviço tomado dentro deste Município.
§ 2º — Os contribuintes deverão solicitar seu login e senha para acesso mediante o preenchimento do requerimento eletrônico no link: ―Senha de Acesso – ISSQN‖ no endereço www.assaré.ce.gov.br
Art. 11 – Aos prestadores, tomadores, intermediários e contribuintes serão fornecidos uma ―SENHA DE ACESSO‖ ao Sistema Eletrônico de Dados, mediante cadastro e aprovação prévia da Secretaria da Receita.
Parágrafo único – A ―SENHA DE ACESSO‖ será provisória, devendo o responsável substituí-la de imediato.
Art. 12 – O contribuinte fica sujeito à multas, penalidades e demais sanções previstas nas normas tributárias municipais pelo não cumprimento das obrigações determinadas neste Decreto, bem como sujeitará ao contribuinte a responder por crime contra a ordem tributária, conforme previsto na Lei Federal nº 8.137, de 27 de dezembro de 1990, sem prejuízo das demais sanções previstas em Leis Municipais, Estaduais e Federais caso ocorra falsidade, omissão, fraude, ou qualquer outra tipificação, para fiscalização tributária do Município de ASSARÉ.
Art. 13 – Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Leia-se, Publique-se e Cumpra-se. Paço da Prefeitura Municipal de Assaré, Estado do Ceará.
JOSÉ LIBÓRIO LEITE NETO
Prefeito Municipal
Publicado por:
Maria Vanusa de Alcântara
Código Identificador:D1B3340F
SECRETARIA MUNICIPAL DE GOVERNO - GABINETE DO PREFEITO DECRETO Nº 173, DE 02 DE DEZEMBRO DE 2024.
DECRETO Nº 173, de 02 de dezembro de 2024.
Dispõe sobre a atualização monetária dos valore expressos em unidade fiscal de referência - UFIR, e dá outras providências.
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE ASSARÉ, ESTADO DO CEARÁ, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 66, VI, da Lei Orgânica do Município de Assaré/CE; DECRETA:
Art. 1º. Fica atualizado monetariamente os valores expressos em Unidade Fiscal de Referência - UFIR em 4,71% (quatro reais setenta e um por centavos), de acordo com a variação do Índice de Preços ao Consumidor Amplo - IPCA, apurado pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE, de Janeiro de 2024 a dezembro de 2024.
Parágrafo único. Os valores expressos em Unidade Fiscal de Referência - UFIR, a partir de 1º de janeiro de 2025, passará a ser na ordem de R$ 7,70(sete reais e setenta centavos).
Art. 2º.Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação, com eficácia a partir de 1º de Janeiro de 2025, revogando as disposições contrárias.
Leia-se, Publique-se e Cumpra-se.
Paço da Prefeitura Municipal de Assaré, Estado do Ceará.
JOSÉ LIBÓRIO LEITE NETO Prefeito Municipal
Publicado por: Maria Vanusa de Alcântara Código Identificador:32547DD0