DOMCE 16/01/2025 - Diario Oficial dos Municipios do Ceara
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Ceará , 16 de Janeiro de 2025 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XV | Nº 3631
www.diariomunicipal.com.br/aprece 49
• - Analisar os pedidos de reequilíbrio econômico-financeiro do contrato;
• - Analisar eventuais alterações contratuais, após ouvido o fiscal do contrato;
• - Analisar os documentos referentes ao recebimento do objeto contratado;
• - Acompanhar o desenvolvimento da execução através de relatórios e demais documentos relativos ao objeto contratado;
• - Decidir provisoriamente a suspensão da entrega de bens ou a realização de serviços;
• - Diligenciar para a formalização de processo administrativo de responsabilização para fins de aplicação de sanções, a ser conduzido pela comissão de que trata o art. 158 da Lei nº 14.133, de 2021 ou pelo agente/setor com competência para tal, conforme o caso.
• - Outras atividades compatíveis com a função.
§ 1º O gestor de contratos deverá ser, preferencialmente, servidor ou empregado público efetivo pertencente ao quadro permanente da Administração Pública, e previamente designado pela autoridade administrativa signatária do contrato. § 2º O recebimento definitivo do objeto é de responsabilidade do gestor de contratos. Os prazos e os métodos para a realização do recebimento definitivo serão definidos nos termos do capítulo XI deste regulamento.
§ 3º O gestor de contratos poderá solicitar manifestação técnica do órgão de assessoramento jurídico ou de outros setores do órgão ou da entidade licitante, bem como do órgão de controle interno, para o desempenho das funções. § 4º O gestor de contratos poderá ser designado no Termo de Referência, Projeto Básico, no instrumento contratual ou por portaria específica. § 5º É facultado à administração a contratação de terceiros para prestar consultoria aos gestores de contratos no exercício de suas atividades administrativas.
Subseção V Do Fiscal de Contrato
Art. 10. O fiscal de contrato deverá ser, preferencialmente, servidor ou empregado público efetivo pertencente ao quadro permanente da Administração Pública designado pela autoridade competente, ou por quem ela delegar, para acompanhar e fiscalizar a prestação dos serviços, permitida a contratação de terceiros para assisti-lo e subsidiá-lo com informações pertinentes a essa atribuição, não eximindo a responsabilidade do fiscal do contrato, nos limites das informações recebidas do terceiro contratado. § 1º O fiscal de contrato deve anotar, em registro próprio, todas as ocorrências relacionadas com a execução e determinará o que for necessário à regularização de falhas ou defeitos observados. § 2º A verificação da adequação do cumprimento do contrato deverá ser realizada com base nos critérios previstos neste Regulamento. § 3º O fiscal de contrato de obras e serviços de engenharia deverá ter formação técnica nas áreas de engenharia ou arquitetura. § 4º Na impossibilidade de atendimento ao § 3º deste artigo, poderá a administração designar fiscal de contrato, apenas com a contratação efetivada de assessoria de engenharia,arquitetura e afins, para fins de cumprimento das disposições constantes nas Leis 5.194 de 1966 e 12.378 de 2010, e demais legislações exaradas pelos respectivos conselhos de fiscalização profissional relacionados a obras e serviços de engenharias. § 5º O recebimento provisório do objeto é de responsabilidade do fiscal de contratos. Os prazos e os métodos para a realização do recebimento provisório estão definidos nos termos do capítulo XI deste regulamento.
§ 6º O fiscal de contrato poderá solicitar manifestação jurídica do órgão de assessoramento jurídico e/ou técnica de outros setores do órgão ou da entidade licitante, bem como do órgão de controle interno, para o desempenho das funções. § 7º O fiscal de contratos poderá ser designado no Termo de Referência, ou Projeto Básico, do respectivo objeto, no instrumento contratual ou por portaria interna específica. § 8º É facultado a administração a contratação de terceiros para prestar consultoria aos fiscais de contratos no exercício de suas atividades administrativas. Art. 11. A função de fiscal de contrato deve ser atribuída a servidor com experiência e conhecimento na área relativa ao objeto contratado, designado para auxiliar o gestor do contrato quanto à fiscalização da execução do contrato, e especialmente:
• - Esclarecer prontamente as dúvidas administrativas e técnicas e divergências surgidas na execução do objeto contratado;
• - Expedir, através de notificações e/ou relatório de vistoria, as ocorrências e fazer as determinações e comunicações necessárias à perfeita execução dos serviços;
• - Proceder, conforme cronograma físico-financeiro, às medições dos serviços executados e aprovar a planilha de medição emitida pela contratada ou conforme disposto em contrato;
• - Adotar as medidas preventivas de controle dos contratos, manifestando-se a respeito da suspensão da entrega de bens, a realização de serviços ou a execução de obras;
• – Fiscalizar a execução do contrato, para que sejam cumpridas todas as condições estabelecidas, de modo a assegurar os melhores resultados para a Administração, conferindo as notas fiscais e as documentações exigidas para pagamento, e, após o ateste, encaminhar ao gestor de contrato;
• - Proceder às avaliações dos serviços executados pela contratada;
• - Determinar por todos os meios adequados a observância das normas técnicas e legais, especificações e métodos de execução dos serviços exigíveis para a perfeita execução do objeto;
• - Exigir o uso correto dos equipamentos de proteção individual e coletiva de segurança do trabalho, quando necessário.
• - Determinar a retirada de qualquer empregado subordinado direta ou indiretamente à contratada, inclusive empregados de eventuais subcontratadas, ou as próprias subcontratadas, que, a seu critério, comprometam o bom andamento dos serviços;
• - Receber designação e manter contato com o preposto da contratada, e se for necessário, promover reuniões periódicas ou especiais para a Decreto de problemas na entrega dos bens ou na execução dos serviços ou das obras;
• - Verificar a correta aplicação dos materiais;
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