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Diário Oficial dos Municípios do Ceará · 16/01/2025 · pág. 52

DOMCE 16/01/2025 - Diario Oficial dos Municipios do Ceara

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Ceará , 16 de Janeiro de 2025 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XV | Nº 3631

www.diariomunicipal.com.br/aprece 52

• - Promover e zelar pela eficiência dos estoques em almoxarifados, com redução de desperdícios;

• - Consolidar as demandas dos diversos órgãos da administração a fim de antecipar suas necessidades e, a partir daí, elaborar estudos e projetos que garantam a regularidade, continuidade, qualidade e segurança das compras públicas.

Art. 15. O procedimento para elaboração do Plano de Contratações Anual inicia-se com as contratações para o ano subsequente pelos setores requisitantes, contendo as seguintes informações:

• – Número do objeto;

• - Tipo de objeto a ser contratado, de acordo com os sistemas de catalogação, fornecimento, prestação de serviços, obras e serviços de engenharia;

• - Descrição sucinta do objeto;

• - Estimativa preliminar do valor total da contratação com a indicação do valor correspondente ao exercício financeiro do Plano;

• - Grau de prioridade da compra ou contratação;

• – Se é um processo vigente e em que situação se encontra;

• -Previsão de data desejada para a contratação;

• – Unidade Responsável.

Art. 16. Até o dia 31 de agosto do ano de elaboração do Plano de Contratações Anual, os quais devem conter todas as contratações que pretendem realizar ou renovar no exercício subsequente, na forma do art. 105 da Lei nº 14.133/2021. § 1º A administração, deverá analisar as planilhas das contratações que subsidiarão o PCA, encaminhadas pelos setores requisitantes, promovendo diligências necessárias para:

• Agregação, sempre possível, das planilhas com objetos de mesma natureza visando à racionalização de esforços de contratação e à economia de escala;

• Adequação e consolidação do Plano de Contratações Anual;

• Construção do calendário de contratação, por grau de prioridade da demanda, considerando a data desejada e a disponibilidade da força de trabalho na instrução dos autos de contratação;

• Definição da data estimada para início do processo de contratação considerando o tempo necessário para o procedimento, a data desejada para a contratação e a disponibilidade da força de trabalho na instrução dos autos de contratação.

§ 2º Após a consolidação do Plano de Contratações Anual, referente ao exercício atual, deverá haver reavaliação e compatibilização, se necessário, da lei orçamentária anual (LOA), em relação ao orçamento aprovado. § 3º Até o dia 10 de setembro do ano de elaboração do Plano de Contratações Anual, a autoridade máxima deverá aprovar o documento. § 4º A autoridade máxima poderá reprovar o Plano de Contratações Anual ou, se necessário, devolvê-lo para a Secretaria de Administração, Planejamento e Finanças realizar adequações, observada a data limite definida no parágrafo terceiro. Art. 17. O Plano de Contratações Anual será publicado no sítio eletrônico oficial e no Portal Nacional de Contratações Públicas até o último dia útil do mês de dezembro, garantido o regular e imediato acesso às informações. Art. 18. Poderá haver a inclusão, exclusão ou o redimensionamento dos itens do Plano de Contratações Anual, nos seguintes momentos:

• No período de quinze de setembro a quinze de novembro do ano de elaboração do Plano de Contratações Anual, visando à sua adequação à proposta orçamentária do órgão ou entidade encaminhada ao Poder Executivo; e

• Na quinzena posterior à publicação da Lei Orçamentária Anual, para adequação do Plano de Contratações Anual ao orçamento devidamente aprovado para o competente exercício financeiro.

• No decorrer do exercício, desde que justificado visando a inclusão de demanda imprevísivel no momento da elaboração do plano.

Paragráfo Único. Os itens e os quantitativos que compõem os objetos do Plano a serem executados pela administração poderão ser reajustados a qualquer tempo conforme a necessidade da Administração Pública, objetivando melhor atender as suas especificidades; todavia, a inclusão de uma nova contratação, não prevista no Plano de Contratação Anual, deverá ser justificada e aprovada pela autoridade máxima por ocasião do documento de formalização da demanda. Art. 19. Fica dispensada de registro os itens classificados como sigilosos, nos termos da Lei 12.527/2011, ou abrangidos pelas demais hipóteses legais de sigilo; as hipóteses previstas nos incisos I, II, VI, VII e VIII do caput do art. 75 da Lei nº 14.133/2021 e as pequenas compras e prestações de serviços de pronto pagamento de que trata o §2º do art. 95 da Lei nº 14.133/2021.

Seção II Do Documento de Formalização de Demanda

Art. 20. Toda contratação deverá ser precedida de Documento de Formalização de Demanda - DFD, que indicará, entre outros elementos, a justificativa da necessidade da área requisitante, com a explicitação da motivação e dos resultados a serem alcançados com a contratação, quantidade, data de entrega, indicação da fonte de recursos para a contratação, e da previsão da demanda no Plano de Contratação Anual, devendo o DFD ser encaminhado à autoridade competente para autorização acerca do prosseguimento da contratação.

Seção III Do Estudo Técnico Preliminar

Art. 21. Estudo Técnico Preliminar - ETP é o documento constitutivo da primeira etapa do planejamento de uma contratação, que caracteriza o interesse público envolvido e a sua melhor solução, servindo como documento-base do anteprojeto, ao termo de referência ou ao projeto básico a serem elaborados caso se conclua pela viabilidade da contratação.

• - O estudo técnico preliminar a que se refere este artigo deverá evidenciar o problema a ser resolvido e a sua melhor solução, de modo a permitir a avaliação da viabilidade técnica socioeconômica, sociocultural e ambiental da contratação, abordando todas as questões técnicas, mercadológicas e de gestão da contratação.