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Diário Oficial dos Municípios do Ceará · 16/01/2025 · pág. 58

DOMCE 16/01/2025 - Diario Oficial dos Municipios do Ceara

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Ceará , 16 de Janeiro de 2025 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XV | Nº 3631

www.diariomunicipal.com.br/aprece 58

aqueles praticados pelo próprio contratado junto a outros entes públicos ou privados de porte similar, em avenças envolvendo o mesmo objeto ou objeto similar, ou ainda quando for o caso, observando os valores referencias em tabelas dos conselhos de classe. § 3º Na hipótese de dispensa de licitação com base nos incisos I e II do art. 75 da Lei nº 14.133/2021, a estimativa de preços de que trata o caput poderá ser realizada concomitantemente à seleção da proposta economicamente mais vantajosa. § 4º O procedimento do § 3º será realizado por meio de solicitação formal de cotações a fornecedores.

Subseção VII Da pesquisa de preço para contratação de obras e serviços de engenharia

Art. 42. O preço global de referência para contratação de obras e serviços de engenharia é o valor do custo global de referência e, quando for o caso, acrescido do percentual de benefícios e despesas indiretas - BDI de referência e dos encargos sociais cabíveis, a ser definido por meio da utilização de parâmetros na seguinte ordem:

• - Para serviços e obras de infraestrutura de transportes Composição de custos unitários menores ou iguais à mediana do item correspondente do Sistema de Custos Referenciais de Obras - SICRO;

• - Para as demais obras e serviços de engenharia Composição de custos unitários menores ou iguais à mediana do item correspondente do Sistema Nacional de Pesquisa de Custos e Índices de Construção Civil – SINAPI ou item correspondente da tabela de custos da Secretaria de Infraestrutura do Estado do Ceará - SEINFRA/CE.

• - Nos casos em que o SEINFRA/CE, SINAPI ou o SICRO não oferecerem custos unitários de insumos ou serviços, a estimativa de custo global poderá ser apurada por meio da utilização de dados de pesquisa publicada em mídia especializada, contidos em tabela de referência e de sítios eletrônicos especializados ou de domínio amplo, desde que atualizados no momento da pesquisa e compreendidos no intervalo de até 01 (um) ano de antecedência da data da pesquisa de preços, contendo a data e hora de acesso;

• - Contratações similares feitas pela Administração Pública, em execução ou concluídas no período de 01 (um) ano anterior à data da pesquisa de preços, inclusive, mediante sistema de registro de preços, observado o índice de atualização de preços correspondente;

• - Pesquisa na base nacional de notas fiscais eletrônicas, desde que as cotações tenham sido obtidas no período de até 01 (um) ano anterior à data da pesquisa de preços.

§ 1º As composições de custos unitários e o detalhamento de encargos sociais e do BDI integram o orçamento que compõe o projeto básico da obra ou serviço de engenharia, devem constar dos anexos do edital de licitação e das propostas das licitantes e não podem ser indicadas mediante o uso da expressão "verba" ou de unidades genéricas. § 2º Quando o serviço de engenharia ou obra utilizar recursos federais, deverá obrigatoriamente ser adotado o Sistema Nacional de Pesquisa de Custos e Índices de Construção Civil – SINAPI. Art. 43. Na ausência da referência de preço de que trata o inciso I do art. 42 deste Decreto e do sistema de referência previsto no caput deste artigo, a Administração Pública poderá utilizar sistemas de custos oficiais desenvolvidos pela União, outros Estados ou o Distrito Federal. Art. 44. Na elaboração dos orçamentos de referência, poderão ser adotadas especificidades locais ou de projeto na elaboração das respectivas composições de custo unitário, desde que demonstrada a pertinência dos ajustes para a obra ou serviço de engenharia a ser orçado em relatório técnico elaborado por profissional habilitado. Parágrafo único. Os custos unitários de referência poderão, somente em condições especiais justificadas em relatório técnico elaborado por profissional habilitado e aprovado pela autoridade competente, exceder os seus correspondentes do sistema de referência adotado na forma deste Decreto, sem prejuízo da avaliação dos órgãos de controle, dispensada a compensação em qualquer outro serviço do orçamento de referência. Art. 45. No processo licitatório para contratação de obras e serviços de engenharia sob os regimes de contratação integrada ou semi- integrada, o preço global de referência da contratação será calculado nos termos do art. 42 deste Decreto, acrescido ou não de parcela referente à remuneração do risco, e, sempre que necessário e o anteprojeto o permitir, a estimativa de preço será baseada em orçamento sintético, balizado em sistema de custo definido no inciso I do referido artigo, devendo a utilização de metodologia expedita ou paramétrica e de avaliação aproximada baseada em outras contratações similares ser reservada às frações do empreendimento não suficientemente detalhadas no anteprojeto. Art. 46. Para as composições das propostas, será exigido dos licitantes ou contratados, no mínimo, o mesmo nível de detalhamento do orçamento sintético. Art. 47. Na elaboração do orçamento de obras e serviços de engenharia deverão ser definidos os critérios de aceitabilidade dos preços unitário e global, com fixação de preços máximos para ambos, os quais deverão constar do edital. Parágrafo único. O edital deve vedar expressamente a aceitação de preços unitários acima dos previstos no orçamento da Administração.

Subseção VIII Da pesquisa de preços. Serviços com dedicação de mão de obra exclusiva

Art. 48. Na pesquisa de preço relativa às contratações de prestação de serviços com dedicação de mão de obra exclusiva, o preço estimado será definido em planilha de composição de custos, aplicando-se normas correlatas a serem editadas, observando, no que couber, o disposto neste Decreto Parágrafo único. Os itens da planilha de composição de custos cujo valor não seja determinado por lei ou acordo trabalhista deverão ser fixados da mesma forma definida neste regulamento para o cálculo do preço estimado do bem ou serviço em geral. Art. 49. Nas renovações e prorrogações contratuais, a demonstração da vantajosidade deve ocorrer mediante comparação da planilha de composição de custos vigente na contratação com a planilha de composição de custos de uma possível nova contratação.

Subseção IX Da pesquisa de preços. Fornecedores registrados em ata de registro de preços

Art. 50. Para contratação de fornecedores registrados, os órgãos ou entidades participantes da ata de registro de preços ficam dispensados da realização de pesquisa de preço durante o prazo de validade da ata. Parágrafo único. Nos processos para contratação por adesão carona, o órgão ou entidade deverá realizar a demonstração de vantajosidade qualitativa e quantitativa da adesão, nos termos do disposto deste Decreto.

Subseção X Da pesquisa de preço para locação de imóveis

Art. 51. O preço máximo da locação de imóveis em que a Administração Pública seja locatária será definido por avaliação realizada por técnico habilitado com a devida emissão da Anotação Técnica de Responsabilidade, quando for o caso, indicado em laudo oficial, dispensada a pesquisa de preços de mercado de outros imóveis. § 1º O valor indicado no laudo oficial é o preço máximo pelo qual o contrato poderá ser firmado. Art. 52. Nos aditivos e apostilamentos para reajuste e prorrogação contratual, o preço contratual poderá ser definido mediante simples reajuste do valor indicado no contrato, de acordo com o índice de reajuste previsto no respectivo contrato ou, quando não previsto, o que for menor, pelo Índice Geral de Preços do Mercado - IGPM, divulgado pela Fundação Getúlio Vargas, ou Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo - IPCA.