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Diário Oficial dos Municípios do Ceará · 16/01/2025 · pág. 60

DOMCE 16/01/2025 - Diario Oficial dos Municipios do Ceara

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Ceará , 16 de Janeiro de 2025 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XV | Nº 3631

www.diariomunicipal.com.br/aprece 60

pela homologação da contratação devem observar o disposto no art. 73 da Lei Federal nº 14.133/2021; § 5º As contratações de que tratam os incisos I e II deste artigo serão preferencialmente precedidas de divulgação de aviso em sítio eletrônico oficial, pelo prazo mínimo de 3 (três) dias úteis, com a especificação do objeto pretendido e com a manifestação de interesse da Administração em obter propostas adicionais de eventuais interessados, devendo ser selecionada a proposta mais vantajosa. Art. 63. As dispensas de licitação poderão ser processadas por meio de plataforma eletrônica, com intuito de potencializar a participação de interessados no processo de contratação direta, nas seguintes modalidades: I - Com disputa de lances; II - Sem disputa de lances. § 1º Quando adotada, a modalidade ―eletrônica com disputa‖, a contratação direta, deverá ser observadas as disposições da Instrução Normativa SEGES/ME Nº 67, de 8 de julho de 2021, ou outra que vier a substitui-lá. Art. 64. Os processos de contratação direta, de que tratam os artigos 72 a 75 da Lei nº 14.133, de 01 de abril de 2021, serão recepcionados, impulsionados e de responsabilidade do Agente de Contratação e sua equipe de apoio técnico ou comissão de contratação.

Art. 65. As pequenas compras e a prestação de serviços de pronto pagamento referem-se ao disposto no § 2º do art. 95 da Lei Federal nº 14.133/2021, sempre acompanhando a atualização do valor na lei federal, observada a seguinte forma: I - Documento de formalização de demanda, com data e assinatura do requisitante; II - Comprovante de o contratado, a ser apresentado pelo requisitante: a) Ser inscrito regulamente no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF) ou no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ); b) Se pessoa física, também apresentar NIS/PIS/NIT; c) Estar regular perante: i. Fazenda federal; ii. Fazenda estadual do domicílio ou sede do licitante; iii. Fazenda municipal do domicílio ou sede do licitante; III - Pesquisa de preços, nos termos do art. 23 da Lei Federal nº 14.133/2021; IV - Autorização da autoridade competente. § 1º Fica expressamente proibida pequenas compras e contratação de prestação de serviços de pronto pagamento sem observância do disposto no caput deste artigo. §2º Ficam dispensadas de publicação no PNCP as situações dispostas no caput, devendo ser publicado o ato da autorização da contratação no sítio oficial eletrônico, juntamente a proposta vencedora no prazo de 10 (dez) dias úteis.

CAPÍTULO V DO PROCESSAMENTO DA LICITAÇÃO Seção I Dos critérios de desempate

Art. 66. Como critério de desempate previsto no art. 60, III, da Lei nº 14.133/2021, para efeito de comprovação de desenvolvimento, pelo licitante, de ações de equidade entre homens e mulheres no ambiente de trabalho, poderão ser consideradas no edital de licitação, desde que comprovadamente implementadas, políticas internas tais como programas de liderança para mulheres, projetos para diminuir a desigualdade entre homens e mulheres e o preconceito dentro das empresas, inclusive ações educativas, distribuição equânime de gêneros por níveis hierárquicos, dentre outras práticas. Parágrafo único. Caso a regra prevista no caput deste artigo não solucione o empate, será realizado sorteio.

Seção II Do julgamento por técnica e preço

Art. 67. Para o julgamento por técnica e preço, o desempenho pretérito na execução de contratos com a Administração Pública deverá ser considerado na pontuação técnica. Parágrafo único. Considera-se autoaplicável o disposto nos §§ 3º e 4º do art. 88 da Lei Federal nº 14.133/2021, cabendo ao edital da licitação detalhar a forma de cálculo da pontuação técnica. Seção III Da negociação de preços mais vantajosos

Art. 68. Na negociação de preços mais vantajosos para a Administração, o Agente de Contratação ou a Comissão de Contratação poderá oferecer contraproposta ao primeiro colocado, inclusive quando sua proposta estiver abaixo do orçamento estimado. Em caso de recusa do primeiro colocado, quando seu valor estiver acima do limite máximo, poderá haver negociação com os demais licitantes, na ordem de classificação, cujo resultado deverá ser divulgado a todos os licitantes. § 1º No caso de obras e serviços de engenharia, serão consideradas inexequíveis as propostas cujos valores forem inferiores a 75% (setenta e cinco por cento) do valor orçado pela Administração. § 2º Nos casos de bens e serviços, exceto obras e serviços de engenharia, sempre que a menor oferta, for inferior a 50% do valor orçado pela Administração, o agente ou a comissão de contratação, deverá solicitar a composição de preços unitários para demonstrar a exequibilidade do preço. § 3º Os limites percentuais indicados nos parágrafos anteriores serão considerados com presunção relativa (juris tantum) de inexequibilidade, admitindo-se prova em contrário. § 4º A inexequibilidade, na hipótese de que trata este artigo, só será considerada após diligência do agente de contratação ou comissão de conratação, que comprove:

• - que o custo do licitante ultrapassa o valor da proposta; e

• - inexistirem custos de oportunidade capazes de justificar o vulto da oferta.

Seção IV Da habilitação

Art. 69. Para efeito de verificação dos documentos de habilitação, será permitida, desde que prevista em edital, a sua realização por processo eletrônico de comunicação à distância, ainda que se trate de licitação realizada presencialmente nos termos do § 5º do art. 17 da Lei nº 14.133/2021, assegurado aos demais licitantes o direito de acesso aos dados constantes dos sistemas. Parágrafo único. Se o envio da documentação ocorrer a partir de sistema informatizado, prevendo acesso por meio de chave de identificação e senha do interessado, presume-se a devida segurança quanto à autenticidade e autoria, sendo desnecessário o envio de documentos assinados digitalmente com padrão ICP-Brasil. Art. 70. Não serão admitidos atestados de responsabilidade técnica de profissionais que, comprovadamente, tenham dado causa à aplicação das sanções previstas nos incisos III e IV do caput do art. 156 da Lei nº 14.133/2021, em decorrência de orientação proposta, de prescrição técnica ou de qualquer ato profissional de sua responsabilidade. Art. 71. No caso das microempresas e das empresas de pequeno porte, a comprovação de regularidade fiscal e trabalhista somente será exigida para efeito de assinatura do contrato, sem prejuízo da necessária apresentação de toda a documentação exigida, por ocasião da participação em certames licitatórios, mesmo que esta apresente alguma restrição, a elas aplicando-se os artigos 42 e seguintes da Lei Complementar Federal nº 123/2006. Art. 72. O agente de contratação ou comissão de contratação poderá, no julgamento da habilitação e das propostas, sanar erros ou falhas que não alterem a substância das propostas, dos documentos e sua validade jurídica, mediante decisão fundamentada, registrada em ata e acessível aos licitantes, e lhes atribuirá validade e eficácia para fins de habilitação e classificação.

• - complementação de informações acerca dos documentos já apresentados pelos licitantes e desde que necessária para apurar fatos existentes à época da abertura do certame;

• - atualização de documentos cuja validade tenha expirado após a data de recebimento das propostas.