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Diário Oficial dos Municípios do Ceará · 16/01/2025 · pág. 135

DOMCE 16/01/2025 - Diario Oficial dos Municipios do Ceara

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Ceará , 16 de Janeiro de 2025 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XV | Nº 3631

www.diariomunicipal.com.br/aprece 135

DA DESQUALIFICAÇÃO DAS ORGANIZAÇÕES SOCIAIS

Art. 32 O Poder Executivo iniciará o procedimento de desqualificação da entidade como organização social, quando constatado o descumprimento das disposições contidas no contrato de gestão, nas hipóteses elencadas neste Decreto.

Art. 33 A desqualificação ocorrerá quando a entidade:

deixar de preencher os requisitos que originariamente deram ensejo à sua qualificação; não adaptar, no prazo legal, seu estatuto às exigências do art. 3º da Lei Municipal nº 206/2017, de 28 de março de 2017; causar rescisão do contrato de gestão firmado com o Poder Público Municipal; dispuser de forma irregular dos recursos, bens ou servidores públicos que lhe forem destinados; descumprir as normas estabelecidas na Lei Municipal nº 206/2017, de 28 de Março de 2017, neste Decreto ou na legislação municipal a qual deva ficar adstrita; for declarada inidônea para contratar com a Administração Pública.

§ 1º A desqualificação será precedida de processo administrativo na forma da Lei Municipal nº 206/2017, de 28 de março de 2017, assegurado o direito de ampla defesa, respondendo os dirigentes da Organização Social, individual e solidariamente, pelos danos ou prejuízos decorrentes de sua ação ou omissão.

§ 2° A perda da qualificação como Organização Social acarretará a imediata rescisão do contrato de gestão firmado com o Poder Público Municipal.

§ 3° A desqualificação importará a reversão dos bens cujo uso tenha sido permitido pelo Município e do saldo remanescente de recursos financeiros entregues à utilização da Organização Social, sem prejuízo das sanções contratuais, penais e civis aplicáveis.

CAPÍTULO VI DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS Art.34 A Organização Social fará publicar, no prazo máximo de 90 (noventa) dias, contado da data da assinatura do Contrato de Gestão, Regulamento próprio contendo os procedimentos que adotará para a contratação de obras, serviços e empregados, bem como para compras com emprego de recursos provenientes do Poder Público.

Art.35 Os Conselheiros e Diretores das Organizações Sociais não poderão exercer outra atividade remunerada, com ou sem vínculo empregatício, na mesma entidade.

Art. 36 Poderão ser qualificadas como Organização Social as entidades privadas já existentes ou as que forem criadas e que atendam os requisitos do art. 2º Lei Municipal nº 206/2017, de 28 de Março de 2017.

Art. 37 O Poder Executivo, na hipótese de comprovado risco ao fiel cumprimento das obrigações assumidas no contrato de gestão, poderá intervir nos serviços autorizados.

§ 1º.A intervenção far-se-á mediante Decreto que conterá a designação do interventor, o prazo da intervenção e seus objetivos.

§ 2º.A intervenção terá a duração máxima de 180 (cento e oitenta) dias.

§ 3º.Decretada a intervenção, o Poder Executivo deverá, no prazo de 30 (trinta) dias contados da publicação do ato respectivo, instaurar procedimento administrativo para comprovar as causas determinantes da medida e apurar responsabilidades, assegurado o direito de ampla defesa.

§ 4º.No caso de intervenção será seguido o mesmo rito descrito nos §§ 2º e 3º do art. 15, da Lei Municipal nº 206/2017, de 28 de Março de 2017.

§ 5º.Ficando constatado que a intervenção não atendeu aos pressupostos legais e regulamentares previstos nesta hipótese, deve a gestão da Organização Social retomar, de imediato, os serviços autorizados.

§ 6º.Comprovado o descumprimento das normas constantes neste decreto e na Lei Municipal nº 206/2017, de 28 de Março de 2017, ou das disposições contidas no Contrato de Gestão, será declarada a desqualificação da entidade como Organização Social, sem prejuízo das demais sanções cabíveis.

Art.38 Os empregados contratados pela Organização Social não guardam qualquer vínculo empregatício com o Poder Público, inexistindo também qualquer responsabilidade relativamente às obrigações, de qualquer natureza, assumidas pela Organização Social.

Art.39 O contratado é responsável pelos encargos trabalhistas, previdenciários, fiscais e comerciais resultantes, bem como pelos danos causados à Administração ou a terceiros, decorrentes de sua culpa ou dolo da execução do contrato de gestão, não excluindo ou reduzindo essa responsabilidade a fiscalização do contrato de gestão pelo órgão interessado.

Art.40. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

REGISTRE-SE, PUBLIQUE-SE, CUMPRA-SE.

Paço da Prefeitura Municipal de Jardim – CE, 15 de janeiro de 2025.

ANTÔNIO FERNANDO COUTINHO Prefeito Municipal Publicado por: Andreza de Souza Silva Código Identificador:8F8E69FC

GABINETE PORTARIA Nº 0201144/2025-GP JARDIM-CE, 02 DE JANEIRO DE 2025

DISPÕE SOBRE A NOMEAÇÃO DE CARGO COMISSIONADO, NO ÂMBITO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE JARDIM-CE E ADOTA OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

ANTONIO FERNANDO COUTINHO, Prefeito Municipal de Jardim, Estado do Ceará, em pleno exercício do cargo e no uso de suas atribuições legais, que confere o Art. 76, Inciso XI, da Lei Orgânica Municipal:

R E S O L V E:

Art. 1º - NOMEAR, o Sr. HEMERSON ESTEVAN GUEDES, portador da Carteira de Identidade/RG nº 602XXX077 SSP/CE, inscrito no CPF sob o nº 614.XXX.XXX-90, para ocupar o cargo comissionado de ASSESSOR TÉCNICO, junto a Secretaria Municipal de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável.

Art. 2º - Esta Portaria entrará em vigor na data de sua publicação.

REGISTRE-SE, PUBLIQUE-SE E CUMPRA-SE.

Paço da Prefeitura Municipal de Jardim-CE, 02 de Janeiro de 2025.

ANTONIO FERNANDO COUTINHO Prefeito Municipal
Publicado por: Andreza de Souza Silva Código Identificador:519EDF48

GABINETE PORTARIA Nº 0201145/2025-GP JARDIM-CE, 02 DE JANEIRO DE 2025