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Diário Oficial da União · 16/01/2025 · pág. 66

DOU 16/01/2025 - Diário Oficial da União - Brasil

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152025011600066 66 Nº 11, quinta-feira, 16 de janeiro de 2025 ISSN 1677-7042 Seção 1 8. Reitera sua conclamação a todos os Estados membros, em particular aos Estados vizinhos ao Sudão do Sul, para que inspecionem, de acordo com suas autoridades nacionais e legislação e em conformidade com o direito internacional, em particular o direito do mar e os acordos internacionais relevantes sobre aviação civil, todas as cargas destinadas ao Sudão do Sul em seus territórios, inclusive portos marítimos e aeroportos, se o Estado em questão possuir informações que forneçam motivos razoáveis para acreditar que a carga contém itens cujo fornecimento, venda ou transferência sejam proibidos pelo parágrafo 4 da Resolução 2428 (2018), com o objetivo de assegurar a estrita implementação dessas disposições; 9. Decide autorizar todos os Estados membros a, e que todos os Estados membros deverão, ao descobrir itens cujo fornecimento, venda ou transferência sejam proibidos pelo parágrafo 4 da Resolução 2428 (2018), apreender e descartar (como por meio da destruição, inutilização, armazenamento ou transferência para descarte a um Estado que não seja o de origem ou de destino) esses itens, e decide também que todos os Estados membros deverão cooperar nesses esforços; 10. Exige que qualquer Estado-membro, ao realizar uma inspeção em conformidade com o parágrafo 8 desta resolução, envie prontamente um relatório escrito inicial ao Comitê contendo, em particular, a explicação dos motivos para a inspeção, os resultados dessa inspeção e se houve ou não cooperação, e, se forem encontrados itens proibidos para fornecimento, venda ou transferência, exige ainda que esses Estados membros enviem ao Comitê, dentro de 30 dias, um relatório escrito subsequente contendo detalhes relevantes sobre a inspeção, apreensão e descarte, bem como detalhes relevantes da transferência, inclusive uma descrição dos itens, sua origem e destino pretendido, caso essas informações não estejam no relatório inicial; Sanções Direcionadas 11. Decide renovar até 31 de maio de 2025 as medidas financeiras e relativas a viagens impostas pelos parágrafos 9 e 12 da Resolução 2206 (2015), e reafirma as disposições dos parágrafos 10, 11, 13, 14 e 15 da Resolução 2206 (2015) e dos parágrafos 13, 14, 15 e 16 da Resolução 2428 (2018); 12. Decide manter as medidas renovadas no parágrafo 11 sob revisão contínua e à luz do progresso alcançado na implementação de todas as disposições do Acordo Revitalizado e dos desenvolvimentos relacionados a violações e abusos dos direitos humanos, inclusive violência sexual relacionada a conflitos, e expressa sua disposição de considerar ajustes nas medidas no parágrafo 12, inclusive por meio da modificação, suspensão, levantamento ou fortalecimento das medidas para responder à situação; 13. Sublinha sua disposição de impor sanções direcionadas a fim de apoiar a busca por uma paz inclusiva e sustentável no Sudão do Sul, e nota que o Comitê pode considerar solicitações de exclusão das listas de sanções de indivíduos e entidades; 14. Reafirma que as disposições do parágrafo 9 da Resolução 2206 (2015) se aplicam a indivíduos, e que as disposições do parágrafo 12 da Resolução 2206 (2015) se aplicam a indivíduos e entidades designados para tais medidas pelo Comitê, como responsáveis ou cúmplices, ou envolvidos, direta ou indiretamente, em ações ou políticas que ameacem a paz, segurança ou estabilidade do Sudão do Sul, e reafirma também que as disposições dos parágrafos 9 e 12 da Resolução 2206 (2015) se aplicam a indivíduos designados para tais medidas pelo Comitê, que sejam líderes ou membros de qualquer entidade, inclusive qualquer governo, oposição, milícia ou outro grupo do Sudão do Sul, que tenha, ou cujos membros tenham, se envolvido em qualquer das atividades descritas neste parágrafo e no parágrafo 16; 15. Reafirma que tais ações ou políticas, como descrito no parágrafo 14 acima, podem incluir, mas não se limitam, aos critérios descritos no parágrafo 15 da Resolução 2521 (2020), e sublinha que ações ou políticas com o propósito de impedir a condução ou a legitimidade de eleições livres e justas no Sudão do Sul, inclusive a obstrução ou distorção de atividades preparatórias pré-eleitorais, também são fundamento para designação; 16. Expressa preocupação com os relatórios sobre a apropriação indevida e desvio de recursos públicos, que representam um risco para a paz, segurança e estabilidade do Sudão do Sul, expressa séria preocupação com relatos de impropriedade financeira, e de falta de transparência, de supervisão e de governança financeira, que representam um risco para a paz, estabilidade e segurança do Sudão do Sul, e que não estão em conformidade com o Capítulo IV do Acordo Revitalizado, e, nesse contexto, sublinha que indivíduos envolvidos em ações ou políticas que tenham o propósito ou efeito de expandir ou prolongar o conflito no Sudão do Sul podem ser incluídos na lista de sanções com medidas de viagem e financeiras; Comitê de Sanções e Painel de Peritos 17. Enfatiza a importância de realizar consultas regulares com os Estados membros envolvidos, organizações internacionais, regionais e sub-regionais, bem como com a UNMISS, conforme necessário, em particular com Estados vizinhos e regionais, a fim de assegurar a plena implementação das medidas desta resolução, e, a esse respeito, encoraja o Comitê a considerar, quando e onde apropriado, visitas a países selecionados pelo Presidente e/ou membros do Comitê; 18. Decide prorrogar até 1º de julho de 2025 o mandato do Painel de Peritos, conforme estabelecido no parágrafo 19 da Resolução 2428 (2018), e decide que o Painel de Peritos deve apresentar ao Conselho, após discussão com o Comitê, um relatório provisório até 1º de dezembro de 2024, um relatório final até 1º de maio de 2025 e, exceto nos meses em que esses relatórios são devidos, atualizações mensais, e recorda o parágrafo 6 da Resolução 2664 (2022), que orienta o Comitê, assistido pelo Painel de Peritos, a monitorar a implementação do parágrafo 1 da Resolução 2664 (2022), inclusive quanto a riscos de desvio; 19. Solicita ao Secretariado a inclusão da experiência necessária sobre temas de gênero no Painel de Peritos, em conformidade com o parágrafo 6 da Resolução 2242 (2015), e encoraja o Painel a integrar a questão de gênero como uma temática transversal em suas investigações e relatórios; 20. Conclama todas as partes e todos os Estados membros, bem como organizações internacionais, regionais e sub-regionais, a assegurar a cooperação com o Painel de Peritos, inclusive o fornecimento de qualquer informação sobre transferências ilícitas de riqueza do Sudão do Sul para redes financeiras, imobiliárias e empresariais, e insta também todos os Estados membros envolvidos a garantir a segurança dos membros do Painel de Peritos e o acesso irrestrito, em particular a pessoas, documentos e locais, para que o Painel de Peritos possa executar seu mandato; 21. Solicita à Representante Especial do Secretário-Geral para Crianças e Conflitos Armados e à Representante Especial sobre Violência Sexual em Conflito que compartilhem informações relevantes com o Comitê, em conformidade com o parágrafo 7 da Resolução 1960 (2010) e com o parágrafo 9 da Resolução 1998 (2011), e convida o Alto Comissário para os Direitos Humanos a compartilhar informações relevantes com o Comitê, conforme apropriado; 22. Encoraja a troca oportuna de informações entre a UNMISS e o Painel de Peritos e solicita que a UNMISS apoie o Comitê e o Painel de Peritos, no escopo de seu mandato e capacidades; 23. Convida a Comissão Revitalizada de Monitoramento e Avaliação Conjunta (RJMEC, na sigla em inglês) a compartilhar informações relevantes com o Conselho, conforme apropriado, sobre sua avaliação da implementação do Acordo Revitalizado pelas partes, adesão ao ACOH e facilitação de acesso humanitário seguro e irrestrito; 24. Decide continuar ocupando-se da questão. CARLOS KESSEL DESPACHO DE 14 DE JANEIRO DE 2025 O CHEFE DA DIVISÃO DE ATOS INTERNACIONAIS, no uso das atribuições que lhe confere o inciso VI do art. 146 da Portaria Nº 430, de 22 de dezembro de 2022, e nos termos da Lei Nº 13.810, de 8 de março de 2019, e do Decreto Nº 9.825, de 5 de junho de 2019, torna pública a adoção, pelo Conselho de Segurança das Nações Unidas, em sua 9671ª reunião, em 27 de junho de 2024, da Resolução 2738 (2024) a seguir transcrita. Resolução 2738 (2024) Adotadapelo Conselho de Segurança em sua 9671ª reunião, em 27 de junho de 2024 O Conselho de Segurança, Recordandosuas resoluções anteriores e declarações presidenciais sobre a República Democrática do Congo (RDC), Reafirmandoseu firme compromisso com a soberania, independência, unidade e integridade territorial da RDC, bem como de todos os Estados da região, e enfatizando a necessidade de respeitar plenamente os princípios da não interferência, da boa vizinhança e da cooperação regional, Tomando notado relatório final (S/2024/432) do Grupo de Peritos sobre a RDC ("o Grupo de Peritos"), estabelecido nos termos da Resolução 1533 (2004) e prorrogado pelas Resoluções 1807 (2008), 1857 (2008), 1896 (2009), 1952 (2010), 2021 (2011), 2078 (2012), 2136 (2014), 2198 (2015), 2293 (2016), 2360 (2017), 2424 (2018), 2478 (2019), 2528 (2020), 2582 (2021), 2641 (2022) e 2688 (2023), Reafirmando sua preocupaçãocom a contínua presença de grupos armados domésticos e estrangeiros no leste da RDC, conforme expresso nas Notas à Imprensa SC/15654, acordada em 5 de abril de 2024, e SC/15739, acordada em 20 de junho de 2024, e o sofrimento que impõem à população civil do país, inclusive por violações do direito internacional humanitário e por violações e abusos dos direitos humanos, e com os laços relatados entre as Forças Democráticas Aliadas (ADF, em inglês) e redes terroristas, que podem agravar ainda mais os conflitos e contribuir para minar a autoridade do Estado, expressando preocupação tambémcom a contínua exploração e comércio ilegais de recursos naturais, que permitem a operação desses grupos armados, condenando firmementequalquer apoio a grupos armados, reafirmandoseu apoio aos esforços nacionais e regionais para promover a paz e a estabilidade na RDC e na região, e conclamando todos os Estados signatários para que implementem plenamente seus compromissos conforme o Quadro de Paz e Segurança para a RDC e a Região, Acolhendo com satisfaçãoos esforços do Governo da RDC para garantir a responsabilização, reiterandoa necessidade de o Governo da RDC investigar plenamente o assassinato de dois membros do Grupo de Peritos e dos quatro nacionais congoleses que os acompanhavam, e levar os responsáveis à justiça, acolhendo com satisfaçãoo trabalho da equipe das Nações Unidas, conhecida como Mecanismo de Seguimento, que está auxiliando as autoridades congolesas em suas investigações, em acordo com as autoridades congolesas, Reiterandoque as Forças Armadas e de segurança do governo da RDC estão isentas do embargo relativo ao fornecimento de equipamento e assistência militar, conforme indicado na Nota à Imprensa SC/15689, acordada em 2 de maio de 2024, e de qualquer procedimento de notificação, conforme estabelecido nos parágrafos 1 e 2 abaixo, Sublinhando a importância de aprimorar a gestão, armazenamento e segurança seguros e eficazes dos estoques de armas e munições, inclusive para reduzir o risco de desvio para grupos armados de matérias-primas para dispositivos explosivos improvisados (IEDs, na sigla em inglês), conclamandoesforços contínuos do governo da RDC e encorajandoas Nações Unidas e os parceiros internacionais a aumentarem seu apoio ao governo da RDC nesse sentido, Sublinhando que as medidas impostas por esta resolução não tencionam causar consequências humanitárias adversas para a população civil da RDC e recordandoa Resolução 2664 (2022), Reconhecendo a necessidade de salvaguardar o devido processo legal e de garantir procedimentos justos e claros para a exclusão das listas de sanções de indivíduos e entidades designados de acordo com a Resolução 1533 (2004), conforme emendada, Determinando que a situação na RDC continua a constituir uma ameaça à paz e à segurança internacional na região, Atuandoao amparo do Capítulo VII da Carta das Nações Unidas, 1. Deciderenovar até 1º de julho de 2025 as medidas estabelecidas nos parágrafos 1 a 6 da Resolução 2293 (2016), inclusive reafirmações nela contidas, com exceção do parágrafo 5 da Resolução 1807 (2008), inclusive com relação ao parágrafo 3 (c) da Resolução 2293 (2016), para o qual não há mais exigência de notificação; 2. Afirma que o parágrafo 1 desta resolução está em conformidade com os parágrafos 1 e 2 da Resolução 2667 (2022) e que as medidas estabelecidas no parágrafo 1 da Resolução 1807 (2008) continuam a ser aplicadas a todas as entidades não governamentais e indivíduos que operam no território da RDC; 3. Reafirmaque as medidas descritas no parágrafo 5 da Resolução 2293 (2016) deverão ser aplicadas a indivíduos e entidades designados pelo Comitê, conforme estabelecido no parágrafo 7 da Resolução 2293 (2016), no parágrafo 3 da Resolução 2360 (2017), no parágrafo 3 da Resolução 2582 (2021) e no parágrafo 3 da Resolução 2641 (2022) e recordao parágrafo 1 da Resolução 2664 (2022); 4. Exige que os Estados garantam que todas as medidas tomadas por eles para implementar esta resolução cumpram com suas obrigações de acordo com o direito internacional, inclusive o direito internacional humanitário, o direito internacional dos direitos humanos e o direito internacional dos refugiados, conforme aplicável; 5. Decideprorrogar até 1º de agosto de 2025 o mandato do Grupo de Peritos, conforme estabelecido no parágrafo 6 da Resolução 2360, expressa sua intençãode reexaminar o mandato e tomar as medidas apropriadas com relação à nova prorrogação até 1º de julho de 2025, solicitaao Secretário-Geral que tome as medidas administrativas necessárias o mais rápido possível para restabelecer o Grupo de Peritos, em consulta com o Comitê, valendo-se, conforme apropriado, da experiência dos membros do Grupo estabelecido de acordo com as resoluções anteriores, e reafirmaa importância de garantir a segurança e proteção dos membros do Grupo de Peritos; 6. Solicitacooperação reforçada entre todos os Estados, especialmente os da região, e o Grupo de Peritos, e solicitaque o Grupo de Peritos apresente ao Conselho, após discussão com o Comitê, um relatório intermediário até, no máximo, 30 de dezembro de 2024, e um relatório final até 15 de junho de 2025, bem como apresente atualizações mensais ao Comitê, exceto nos meses em que os relatórios intermediário e final devem ser entregues; 7. Reafirmaas disposições de relatoria, conforme estabelecidas nas Resoluções 2360 (2017) e 2478 (2019); 8. Recorda as Diretrizes do Comitê para a Condução de seu Trabalho, conforme adotadas pelo Comitê em 6 de agosto de 2010, e conclamaos Estados membros a utilizar, conforme apropriado, os procedimentos e critérios nelas contidos, inclusive sobre as questões de inclusão nas listas de sanções e exclusão delas, e recordaa Resolução 1730 (2006) a esse respeito; 9. Recordao compromisso do Secretário-Geral de que as Nações Unidas farão todo o possível para garantir que os autores do assassinato dos dois membros do Grupo de Peritos e dos quatro cidadãos congoleses que os acompanhavam sejam levados à justiça, e sublinhaa importância do desdobramento contínuo, pelo Secretário- Geral, do Mecanismo de Seguimento, atualmente composto por um oficial sênior das Nações Unidas, por quatro especialistas técnicos e por equipe de apoio, à República Democrática do Congo para auxiliar na investigação nacional, com os recursos disponíveis; 10. Decide continuar ocupando-se da questão. CARLOS KESSEL