DOU 16/01/2025 - Diário Oficial da União - Brasil
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152025011600075 75 Nº 11, quinta-feira, 16 de janeiro de 2025 ISSN 1677-7042 Seção 1 PORTARIA Nº 166, DE 15 DE JANEIRO DE 2025 Institui o Programa de Integridade da Fundação Nacional de Saúde - Funasa. O PRESIDENTE DA FUNDAÇÃO NACIONAL DE SAÚDE - Funasa, no exercício da competência que lhe confere o art. 18, incisos II e X do Decreto nº 11.223, de 5 de outubro de 2022, e tendo em vista o disposto no Decreto nº 9.203, de 22 de novembro de 2017, no Decreto n. 11.529, de 16 de maio de 2023, na Portaria CGU nº 57, de 4 de janeiro de 2019, bem como o que consta no processo nº 25100.004017/2024-14, resolve: Art. 1º Instituir o Programa de Integridade da Funasa, denominado "UMA NOVA FUNASA", que tem como Propósitos Estratégicos: I - promover a evolução e transformação da Funasa, por meio da integração em torno de uma só cultura organizacional de integridade pública e de entrega de valor público, pautada pela harmonia e ética nas interações transversais institucionais, processuais e nas relações profissionais e interpessoais; II - garantir a transparência, o pleno acesso à informação, a prestação de contas à sociedade, o fomento a participação e ao controle social; III - a prevenção, detecção e remediação de práticas de corrupção, fraude, irregularidades, ilícitos e outros desvios éticos, de conduta, de violação ou desrespeito a direitos, valores e princípios que impactem a confiança, a credibilidade e a reputação institucional; e IV - a promoção da conformidade de condutas e de processos com priorização do interesse público. Parágrafo único. As garantias estabelecidas no inciso II, deverão observar a proteção da informação sigilosa e da informação pessoal. Art. 2º Para os efeitos do disposto nesta Portaria, considera-se: I - Programa de Integridade: conjunto de princípios, normas, procedimentos, mecanismos de prevenção, detecção e remediação de práticas de corrupção e fraude, de irregularidades, ilícitos e outros desvios éticos e de conduta, de violação ou desrespeito a direitos, valores e princípios que impactem a confiança, a credibilidade e a reputação institucional, nos termos do inciso I, art. 3º, Dec. 11.529/2023; II - Plano de Integridade: plano de trabalho que organiza um conjunto de ações, iniciativas, metas e prazos, para a implementação das medidas de integridade, em desdobramento dos artefatos de integridade previstos no Programa de Integridade, a serem adotadas em determinado período, elaborado pela unidade setorial do Sitai - Sistema de Integridade, Transparência e Acesso à Informação e aprovado pela autoridade máxima da Funasa, previsto no inciso II, art. 3º, Dec. 11.529/2023; III - cartilhas temáticas: documentos institucionais de comunicação, orientação e difusão das obrigações legais e das boas práticas de integridade, constantes do Programa e do Plano de Integridade; IV - artefatos de integridade: conjunto de macroprocessos de integridade constantes no Programa de Integridade, cujo desdobramento se dará pelas inciativas do Plano de Integridade; e V - iniciativas: detalhamento das ações de desdobramento dos artefatos de integridade, contendo suas respectivas metas, cronogramas e responsabilidades, no âmbito do Plano de Integridade. Art. 3º São fundamentos que regem o Programa e os Planos de Integridade da Funasa: I - comprometimento da alta administração; II - valorização da força de trabalho da Funasa; III - foco no cidadão e na entrega de valor público; IV - transparência como regra e sigilo como exceção; V - imparcialidade, respeito à diversidade e busca da equidade; VI - sustentabilidade e responsabilidade ambiental e social; e VII - ações de prevenção e enfrentamento de assédio e discriminação. Art. 4º O Programa de Integridade do Funasa está apoiado nos seguintes artefatos: I - governança e gestão que consistem na revisão da política e das instâncias de Governança Interna da Funasa; II - rede de integridade, transparência e acesso à informação, que compreende a estruturação sistemática e coordenada, permitindo a gestão colaborativa para a otimização de esforços no campo da integridade; III - agenda comportamental de integridade, destinada à promoção da transformação da Funasa, por meio da disseminação e práticas de uma cultura organizacional de valorização da ética e da integridade, visando a influência e engajamento da alta administração e a participação e cooperação de todos os servidores e colaboradores, bem como a criação de medidas de identificação, prevenção, mitigação dos riscos à integridade e de punição e redução de danos; IV - arcabouços de transparência ativa, transparência passiva, prestação de contas e de participação social; V - fortalecimento da integridade e transparência nas relações da Funasa com a iniciativa privada, no âmbito dos contratos, garantido que as práticas sejam pautadas por princípios éticos e que não haja conflitos de interesse ou práticas contrárias ao interesse público; VI - fortalecimento da integridade e transparência nas relações da Funasa com prefeituras e demais entidades, no âmbito dos convênios firmados, garantido que as práticas sejam pautadas por princípios éticos e que não haja conflitos de interesse ou práticas contrárias ao interesse público; VII - gestão de riscos, riscos à integridade, controles internos e conformidade; e VIII - ciclo de monitoramento e de melhoria contínua do Plano de Integridade e dos índices de maturidade de gestão da integridade, em conformidade com o modelo de maturidade em integridade pública - MMIP da Controladoria-Geral da União. Art. 5º O Programa de Integridade do Funasa será implementado por meio dos seguintes instrumentos: I - planos de integridade; e II - cartilhas de letramento de integridade. Art. 6º A unidade setorial do Sistema de Integridade, Transparência e Acesso à Informação da Administração Pública - Sitai, no âmbito do Funasa, é a Coordenação-Geral de Gestão da Integridade, a quem compete o exercício das funções previstas no art. 8º do Dec. nº 11.529, de 16 de maio de 2023. Art. 7º A Coordenação de Comunicação Social e Cerimonial da Funasa promoverá as ações de comunicação institucional sobre o Programa e os Planos de Integridade. Art. 8º As unidades que exercem função de integridade da Funasa, notadamente a Auditoria Interna, a Corregedoria, a Ouvidoria, a Comissão de Ética e a Coordenação-Geral de Gestão da Integridade, atuarão de forma conjunta, colaborativa e proativa, conforme suas atribuições e competências regimentais, para atualização, monitoramento e execução deste Programa e dos Planos de Integridade. Art. 9º As demais unidades da Funasa deverão, sempre que solicitadas ou por própria iniciativa, contribuir com o desenvolvimento, implementação, revisões e monitoramento do Programa e dos Planos de Integridade, bem como responsabilizar-se pelo desempenho das atividades neles previstas. Art. 10. As propostas de criação, desenvolvimento, alterações, melhorias, revisões, aprimoramentos, inovações, implementação e monitoramento no âmbito do Programa de Integridade e respectivos planos e cartilhas, poderão ser apresentadas por qualquer servidor, gestor ou dirigente da Funasa, com a devida motivação, à Coordenação-Geral de Gestão da Integridade, a quem caberá seu encaminhamento para deliberação da Alta Administração quanto à sua aprovação ou arquivamento. Art. 11. Ficam revogadas: I - a Portaria nº 7.682, de 21 de dezembro de 2018; e II - a Portaria nº 274, de 15 de janeiro de 2021. Art. 12. Esta Portaria entra em vigor no primeiro dia útil do mês subsequente a sua publicação. ALEXANDRE RIBEIRO MOTTA Interino FUNDAÇÃO NACIONAL DE SAÚDE Ministério do Trabalho e Emprego SECRETARIA DE RELAÇÕES DO TRABALHO DEPARTAMENTO DE RELAÇÕES DO TRABALHO COORDENAÇÃO-GERAL DE REGISTRO SINDICAL DESPACHOS DE 15 DE JANEIRO DE 2025-CGRS O DIRETOR DO DEPARTAMENTO DE RELAÇÕES DO TRABALHO, no uso das suas atribuições legais, considerando a regularidade processual e com fundamento na Análise Técnica nº 2663 (SEI 4328669), resolve: PUBLICAR o pedido de alteração estatutária nº 19964.213382/2024-55, de interesse do SINDICATO DOS TRABALHADORES RURAIS AGRICULTORES E AGRICULTORAS FAMILIARES DE MANOEL EMÍDIO - PI, CNPJ 23.517.980/0001-08, para representação da categoria Profissional dos trabalhadores rurais agricultores e agricultoras familiares aqueles que, ativos e aposentados, proprietários ou não, exerçam atividade rural individualmente ou em regime de economia familiar, em área não superior a dois módulos rurais, no município de MANOEL EMÍDIO - PI, nos termos de Decreto Lei nº 1166/1971, com abrangência Municipal e base territorial no município de Manoel Emídio, no Estado do Piauí, nos termos dos arts. 13 e 14 da Portaria MTE nº 3.472, de 2023, para fins de publicidade e abertura de prazo de 30 (trinta) dias para impugnações. O DIRETOR DO DEPARTAMENTO DE RELAÇÕES DO TRABALHO, no uso das suas atribuições legais, considerando a regularidade processual e com fundamento na Análise Técnica nº 2665 (SEI 4330189), resolve: PUBLICAR o pedido de alteração estatutária nº 19964.213389/2024-77, de interesse do SINDICATO DOS TRABALHADORES RURAIS AGRICULTORES E AGRICULTORAS FAMILIARES DE AMARAJI - STR, CNPJ 08.146.219/0001-05, para representação da categoria Profissional dos(as) trabalhadores(as) rurais agricultores e agricultoras familiares, aqueles(as) que, ativos(as) ou aposentados(as) rurais, proprietários(as) ou não, exerçam suas atividades do meio rural, individualmente ou em regime de economia familiar, nos termos do Decreto-Lei 1166/1971, em área igual ou inferior a 02 (dois) módulos rurais, com abrangência Municipal e base territorial no município de Amaraji, no Estado do Pernambuco, nos termos dos arts. 13 e 14 da Portaria MTE nº 3.472, de 2023, para fins de publicidade e abertura de prazo de 30 (trinta) dias para impugnações. O DIRETOR DO DEPARTAMENTO DE RELAÇÕES DO TRABALHO, no uso das suas atribuições legais, considerando a regularidade processual e com fundamento na Análise Técnica 2667 (4331859), resolve: PUBLICAR o pedido de registro sindical nº 19964.206840/2024-08, de interesse do SINDSEMP/BA - SINDICATO DOS SERVIDO R ES PÚBLICOS MUNICIPAIS DE PIRITIBA, CNPJ 04.156.534/0001-62, para representação da categoria Profissional dos Servidores Públicos Municipais, com abrangência Municipal e base territorial no município de Piritiba, no Estado da Bahia, nos termos dos arts. 13 e 14 da Portaria MTE nº 3.472, de 2023, para fins de publicidade e abertura de prazo de 30 (trinta) dias para impugnações. O DIRETOR DO DEPARTAMENTO DE RELAÇÕES DO TRABALHO, no uso das suas atribuições legais, considerando a irregularidade processual e com fundamento na Análise Técnica nº 2444 (SEI 3961962), resolve: a) INDEFERIR o pedido de registro sindical n.º 19964.213309/2024-83, de interesse do SINDICATO DOS PRODUTORES RURAIS DE ALVORADA DO OESTE - RO, CNPJ 33.942.831/0001-31, tendo em vista a não caracterização da categoria pleiteada, nos termos do art. 511 do Decreto-Lei nº 5.452, de 1943 - CLT e a irregularidade de documentação, com fulcro no art. 22, incisos I e II, da Portaria MTE nº 3.472, de 2023 e, por conseguinte, b) ARQUIVAR o referido processo, nos termos do art. 23, inciso I, do mesmo normativo. O DIRETOR DO DEPARTAMENTO DE RELAÇÕES DO TRABALHO, no uso das suas atribuições legais, considerando a irregularidade processual e com fundamento na Análise Técnica nº 2440 (SEI 3957392) , resolve: a) INDEFERIR o pedido de registro sindical n.º 19980.294411/2024-73, de interesse do SINTRAF - SINDICATO DOS TRABALHADORES E TRABALHADORAS NA AGRICULTURA FAMILIAR DE DEMERVAL LOBÃO - PIAUÍ, CNPJ 56.028.588/0001-46, tendo em vista a coincidência total de categoria e base territorial do sindicato requerente com sindicato registrado no sistema CNES, e a insuficiência e irregularidade da documentação, nos termos do art. 22, incisos II e V, da Portaria MTE nº 3.472, de 2023 e, por conseguinte, b) ARQUIVAR o referido processo, nos termos do art. 23, inciso I, do mesmo normativo. O DIRETOR DO DEPARTAMENTO DE RELAÇÕES DO TRABALHO, no uso das suas atribuições legais, considerando a irregularidade processual e com fundamento na Análise Técnica nº 2668 (4332718), resolve: a) INDEFERIR o pedido de registro sindical n.º 19980.253997/2024-16, de interesse do Sindicato União e Compromisso dos Trabalhadores Alternativos Intermunicipais do Estado da Bahia - UCTAIB, CNPJ 54.292.763/0001-82, tendo em vista a não caracterização da categoria pleiteada, nos termos do art. 511 do Decreto- Lei nº 5.452, de 1943 - CLT e a irregularidade de documentação, com fulcro no art. 22, incisos I e II, da Portaria MTE nº 3.472, de 2023 e, por conseguinte, b) ARQUIVAR o referido processo, nos termos do art. 23, inciso I, do mesmo normativo. ANDRÉ LUIS GRANDIZOLI Ministério dos Transportes SECRETARIA NACIONAL DE TRÂNSITO PORTARIA Nº 18, DE 9 DE JANEIRO DE 2025 O SECRETÁRIO NACIONAL DE TRÂNSITO, no uso da competência que lhe conferem os incisos I e II do art. 19 do Código de Trânsito Brasileiro (CTB), conforme disposto no art. 6º da Resolução CONTRAN nº 811, de 15 de dezembro de 2020, com base no que consta no processo administrativo nº 50000.040718/2024-92, resolve: Art. 1º Esta Portaria integra ao Sistema Nacional de Trânsito (SNT) o Município de Poloni, no Estado de São Paulo, por meio do convênio celebrado com a Secretaria de Segurança Pública do Estado de São Paulo e o Departamento Estadual de Trânsito de São Paulo (DETRAN/SP), código de órgão autuador nº 126100. Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. ADRUALDO DE LIMA CATÃO PORTARIA Nº 20, DE 10 DE JANEIRO DE 2025 O SECRETÁRIO DA SECRETARIA NACIONAL DE TRÂNSITO (SENATRAN), no uso das atribuições legais, e, considerando o disposto na Resolução nº 922, de 28 de março de 2022, do Conselho Nacional de Trânsito (CONTRAN), e na Portaria nº 965, de 25 de julho de 2022, da Secretaria Nacional de Trânsito (SENATRAN), bem como o que consta do Processo Administrativo nº 50000.039697/2024-62, resolve: Art. 1º Esta Portaria concede, por quatro anos, a partir da data de sua publicação, nos termos do § 1º do art. 8º da Resolução CONTRAN nº 922, de 28 de março de 2022, renovação da licença de funcionamento à pessoa jurídica CTI CENTRO TECNICO DE INSPECAO LTDA, inscrita no CNPJ nº 09.452.128/0001-60, situada no Município de Indaial - SC, Rod BR 470 KM 68, nº 1925, Encano do Norte, CEP: 89.080-001, para atuar como Instituição Técnica Licenciada - ITL. Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. ADRUALDO DE LIMA CATÃO