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Diário Oficial da União · 16/01/2025 · pág. 91

DOU 16/01/2025 - Diário Oficial da União - Brasil

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152025011600091 91 Nº 11, quinta-feira, 16 de janeiro de 2025 ISSN 1677-7042 Seção 1 DECISÃO SUROD Nº 10, DE 6 DE JANEIRO DE 2025 Autoriza a implantação de rede de média tensão na rodovia BR-040/RJ sob concessão à Companhia de Concessão Rodoviária Juiz de Fora-Rio (CONCER). Interessado: Ampla Energia e Serviços S/A (ENEL Distribuidora Rio). O SUPERINTENDENTE DE INFRAESTRUTURA RODOVIÁRIA, da Agência Nacional de Transportes Terrestres - ANTT, no uso de suas atribuições e em conformidade com a Resolução ANTT nº 5.818, de 03 de maio de 2018, complementada pela Resolução nº 5.963, de 10 de março de 2022 e Portaria SUINF nº 28, de 07/02/2019, fundamentado no que consta do Processo nº 50505.056399/2024- 56, decide: Art.1º Autorizar a implantação de rede de energia, através de travessia aérea de 62m na tensão de 11.400 Volts, através de travessia aérea entre postes existentes, relativa ao Projeto de Interesse de Terceiro - PIT, situado na faixa de domínio da Rodovia BR-040/RJ, sob concessão à Companhia de Concessão Rodoviária Juiz de Fora-Rio (CONCER), no km 45+330m, no município de Areal/RJ, de interesse da Ampla Energia e Serviços S/A (ENEL Distribuidora Rio). Parágrafo Único. A localização da obra está descrita no quadro de coordenadas citado nesta Decisão e poderá ser visualizada por meio do endereço (URL) https://tinyurl.com/2yvce8km ou pelo "QR Code" que constam na versão publicada no sítio eletrônico da ANTT. Art. 2º O início da obra objeto desta Decisão está condicionado à assinatura prévia do Contrato de Permissão Especial de Uso - CPEU a ser firmado entre a Ampla Energia e Serviços S/A (ENEL Distribuidora Rio) e a Companhia de Concessão Rodoviária Juiz de Fora-Rio (CONCER) e que trará as particularidades e obrigações entre as partes. Art. 3º Esta Decisão não exime o interessado da obtenção do licenciamento ambiental e do cumprimento de outros requisitos perante os demais órgãos da administração pública. Art. 4º A autorização concedida por meio desta Decisão tem caráter precário, podendo ser revogada de acordo com critérios de conveniência e necessidade da ANTT. Art. 5º Esta Decisão entra em vigor na data de sua publicação. ROGER DA SILVA PEGAS ANEXO . .QUADRO DE COORDENADAS (MEMORIAL DESCRITIVO) . . .https://tinyurl.com/2yvce8km . .TÍTULO DA OBRA: .Projeto de Interesse de Terceiro - PIT - Ampla Energia e Serviços S/A (ENEL Distribuidora Rio) . .SISTEMA GEODÉSICO DE REFERÊNCIA: .SIRGAS 2000 .FUSO(S): 23 .SISTEMA DE CO O R D E N A DA S : .UTM . .VÉRTICE . PONTO .CO O R D E N A DA S . . .E .S . .A .687942 .7556806 . .B .688027 .7556846 DECISÃO SUROD Nº 11, DE 7 DE JANEIRO DE 2025 Altera a Decisão SUROD Nº 148/2022, de 22/07/2022, referente a implantação de acesso na rodovia BR-376/PR, km 676+900m, Sentido Norte, no município de Guaratuba/PR, administrada pela Concessionária Autopista Litoral Sul S.A. - Litoral Sul - Interessado: Restaurante Rainha LTDA O SUPERINTENDENTE DE INFRAESTRUTURA RODOVIÁRIA, da Agência Nacional de Transportes Terrestres - ANTT, no uso de suas atribuições e em conformidade com a Resolução ANTT nº 5.818, de 03 de maio de 2018, complementada pela Resolução nº 5.963, de 10 de março de 2022, fundamentado no que consta do Processo nº 50500.084216/2021-90, decide: Art. 1º Alterar a Portaria SUROD Nº 148/2022, de 22/07/2022, publicada no D.O.U. de 01/08/2022 substituindo o responsável pela implantação de acesso na rodovia BR-376/PR, km 676+900m, Sentido Norte, no município de Guaratuba/PR, que passará para a responsabilidade da Restaurante Rainha LTDA. Art. 2º A Concessionária Autopista Litoral Sul S.A. - Litoral Sul deverá encaminhar à Gerência de Engenharia Rodoviária - GEENG uma das vias do novo Contrato de Permissão Especial de Uso - CPEU, tão logo seja assinado pelas partes. Art. 3º Esta Decisão entra em vigor na data de sua publicação. ROGER DA SILVA PÊGAS DECISÃO SUROD Nº 12, DE 7 DE JANEIRO DE 2025 Autoriza a readequação de acesso na BR-324/BA, sob concessão à VIABAHIA - Concessionária de Rodovias S.A. Interessado: Quattro Patrimonial Ltda. O SUPERINTENDENTE DE INFRAESTRUTURA RODOVIÁRIA, da Agência Nacional de Transportes Terrestres - ANTT, no uso de suas atribuições e em conformidade com a Resolução ANTT nº 5.818, de 03 de maio de 2018, complementada pela Resolução nº 5.963, de 10 de março de 2022 e Portaria SUINF nº 28, de 07/02/2019, fundamentado no que consta do Processo n° 50500.148203/2023-18, decide: Art.1º Autorizar a readequação de acesso, relativa ao Projeto de Interesse de Terceiro - PIT, situado na faixa de domínio da Rodovia BR-324/BA, sob concessão à VIABAHIA - Concessionária de Rodovias S.A., entre o km 524+615m e o km 525+123m, sentido oeste, no município de Feira de Santana/BA, de interesse da Quattro Patrimonial Ltda. Parágrafo Único. A localização da obra está descrita no quadro de coordenadas citado nesta Decisão e poderá ser visualizada por meio do endereço (URL) https://tinyurl.com/2833hdxx ou pelo "QR Code" que constam na versão publicada no sítio eletrônico da ANTT. Art. 2º O início da obra objeto desta Decisão está condicionado à assinatura prévia do Contrato de Permissão Especial de Uso - CPEU a ser firmado entre Quattro Patrimonial Ltda. e a VIABAHIA - Concessionária de Rodovias S.A. e que trará as particularidades e obrigações entre as partes. Art. 3º Esta Decisão não exime o interessado da obtenção do licenciamento ambiental e do cumprimento de outros requisitos perante os demais órgãos da administração pública. Art. 4º A autorização concedida por meio desta Decisão tem caráter precário, podendo ser revogada de acordo com critérios de conveniência e necessidade da ANTT. Art. 5º Esta Decisão entra em vigor na data de sua publicação. ROGER DA SILVA PÊGAS ANEXO . .QUADRO DE COORDENADAS (MEMORIAL DESCRITIVO) . . .https://tinyurl.com/2833hdxx . .TÍTULO DA OBRA: .Projeto de Interesse de Terceiro - Quattro Patrimonial Ltda. . .SISTEMA GEODÉSICO DE REFERÊNCIA: .SIRGAS 2000 .FUSO(S): 24 .SISTEMA DE CO O R D E N A DA S : .UTM . .VÉRTICE . PONTO .CO O R D E N A DA S . . .E .N . .Acesso entre o km 524+615m e o km 525+123m .512.481,0128 .8.639.159,8964 PORTARIA Nº 37, DE 27 DE DEZEMBRO DE 2024 O SUPERINTENDENTE DE INFRAESTRUTURA RODOVIAÌRIA, da Agẽncia Nacional de Transportes Terrestres - ANTT, no uso de suas atribuic–ões uso da atribuição previstas na Resolução ANTT nº 5.977, de 7 de abril de 2022, alterada pela Resolução ANTT nº 6.019, de 22 de junho de 2023, fundamentado nos termos da Resolução nº 5.818, de 3 de maio de 2018, e no que consta do Processo nº 50500.176981/2024-88 resolve: Art. 1º Aprovar o Plano Anual de Fiscalizac–ão do exercício 2025, referente às ac–ões de fiscalizac–ão dos trechos rodoviários federais concedidos, conforme disposto no Plano Anual de Fiscalizac–ão SEI nº 26885679. Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicac–ão. ROGER DA SILVA PÊGAS SUPERINTENDÊNCIA DE SERVIÇOS DE TRANSPORTE RODOVIÁRIO DE PASSAGEIROS DECISÃO SUPAS Nº 109, DE 14 DE JANEIRO DE 2025 O SUPERINTENDENTE DE SERVIÇOS DE TRANSPORTE RODOVIÁRIO DE PASSAGEIROS SUBSTITUTO da Agência Nacional de Transportes Terrestres - ANTT, no uso de suas atribuições, em conformidade com o inciso III do art. 29 e o inciso VIII do art. 105, ambos do Anexo da Resolução nº 5.976, de 7 de abril de 2022; CONSIDERANDO o disposto na Resolução nº 6.033, de 21 de dezembro de 2023, que dispõe sobre a regulamentação da prestação do serviço regular de transporte rodoviário coletivo interestadual de passageiros, sob o regime de autorização; CONSIDERANDO que os mercados objeto do pleito de operação simultânea constam dos Termos de Autorização - TAR nº PRSP0123009 e nº PRSP0123012; e CONSIDERANDO o que consta no processo administrativo nº 50505.002060/2025-11, decide: Art. 1º Indeferir o pedido da NORDESTE TRANSPORTES LTDA., CNPJ nº 76.299.270/0001-07, para realizar operação simultânea das linhas interestaduais MARECHAL CANDIDO RONDON/PR - SAO PAULO/SP, prefixo nº PRSP0123009, e PONTA GROSSA/PR - SANTOS/SP, prefixo nº PRSP0123012, no trecho de PONTA GROSSA/PR para SANTOS/SP. Art. 2º Esta Decisão entra em vigor na data de sua publicação. ANDERSON LOUSAN DO NASCIMENTO POUBEL DEPARTAMENTO NACIONAL DE INFRAESTRUTURA DE TRANSPORTES DECISÃO DE 14 DE JANEIRO DE 2025 INTERESSADO: Sr. Benedito Gomes de Souza, CPF n° .929.-06. DECISÃO: O DIRETOR-GERAL DO DEPARTAMENTO NACIONAL DE INFRAESTRUTURA DE TRANSPORTES - DNIT torna público que CONHECE do Recurso Administrativo interposto pelo Sr. Bendito Gomes de Souza (19410494) para, NO MÉRITO, NEGAR-LHE PROVIM E N T O, RATIFICANDO a Decisão Administrativa de Primeira Instância SOT - RN (19267830), determinando a imediata desocupação da faixa de domínio da União e demolição de todos os artefatos existentes dentro dos limites da faixa de domínio, sob pena de adoção de medidas judiciais cabíveis, haja vista que o Notificado não apresentou quaisquer fatos novos e/ou justificativas que pudessem alterar a decisão outrora proferida. PROCESSO: 50614.000814/2024-80. FABRICIO DE OLIVEIRA GALVÃO SUPERINTENDÊNCIA REGIONAL NO AMAPÁ PORTARIA Nº 223, DE 13 DE JANEIRO DE 2025 O SUPERINTENDENTE REGIONAL NO ESTADO DO AMAPÁ, DO DEPARTAMENTO NACIONAL DE INFRAESTRUTURA DE TRANSPORTES, no uso das atribuições que lhe foram conferidas pela Portaria nº 4.012, de 12 de julho de 2022, publicada no Diário Oficial da União nº 132 de 14 de julho de 2022, e CONSIDERANDO o constante dos autos do processo nº 50008.000840/2024-56, CONSIDERANDO a situação estrutural das pontes de madeira e as condições de capacidade de suporte de tráfego da Rodovia BR-210/AP e da Rodovia BR-156/AP, que não suportam o intenso tráfego de veículos pesados somado às condições climáticas da região, que podem ocasionar o surgimento de pontos críticos e interromper o tráfego de veículos na rodovia; CONSIDERANDO a necessidade de restrição de tráfego de veículos com o Peso Bruto Total - PBT ou Peso Bruto Total Combinado - PBTC acima de 23 (vinte e três) toneladas, para assegurar e manter um tráfego seguro, principalmente no tocante ao transporte de passageiros e de cargas para o atendimento às comunidades e cidades ao longo da BR-210/AP e BR-156/AP; CONSIDERANDO a Resolução nº 11, de 21/09/2022 do Departamento Nacional de Infraestrutura de Transportes, publicada no Diário Oficial da União de 23/09/2022, que estabelece um conjunto de normas sobre o uso de rodovias federais por veículos ou combinações de veículos e equipamentos, destinados ao transporte de cargas indivisíveis e excedentes em peso ou dimensões, observados os requisitos estabelecidos pelo Conselho Nacional de Trânsito - CONTRAN; CONSIDERANDO a Portaria nº 268, de 14/03/2022, do Secretário Nacional de Trânsito, publicada no DOU em 15/03/2022, Edição 50, Seção 1, página 69, que Homologa os veículos e as combinações de veículos de carga e de passageiros, com seus respectivos limites de pesos e dimensões; CONSIDERANDO a Nota Técnica nº 6/2024SOT - AP/COENGE - CAF - AP/SRE - AP, sobre a análise do Pedido da Equipe de Fiscalização de Trânsito desta Regional em relação as Portarias de limite de carga das Pontes de madeira da Malha Rodoviária Federal do Estado do Amapá; Art 1º Fica proibido o tráfego de veículos de transporte de cargas nas composições tipo (Caminhão + Reboque), (Caminhão Trator + Semirreboque + Reboque), e (Caminhão Trator + 2 Semirreboques), na BR-210/AP e BR-156/AP, trecho não pavimentado; Art 2º Fica proibido o tráfego de veículos de transporte de cargas, nas composições tipo Caminhão ou Caminhão Trator + Semirreboque, e de transporte rodoviário de passageiros com Peso Bruto Total - PBT ou Peso Bruto Total Combinado - PBTC acima de 23 (vinte e três) toneladas, com a finalidade de assegurar e manter um tráfego seguro, principalmente no tocante ao transporte de passageiros e de cargas para o atendimento às comunidades e cidades nas proximidades da BR-210/AP e BR- 156/AP, trecho não pavimentado; Art 3º Fica proibido o trânsito de veículos do tipo BI-TREM ARTICULADO, na BR-210/AP e BR-156/AP, Trecho não pavimentado; Art 4º Fica limitada a velocidade em 10 (dez) km/h para percorrer as pontes de madeira na BR-210/AP e BR-156/AP, trecho não pavimentado;