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Diário Oficial da União · 16/01/2025 · pág. 97

DOU 16/01/2025 - Diário Oficial da União - Brasil

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152025011600097 97 Nº 11, quinta-feira, 16 de janeiro de 2025 ISSN 1677-7042 Seção 1 CONSELHO FEDERAL DE MEDICINA VETERINÁRIA RESOLUÇÃO Nº 1.634, DE 14 DE JANEIRO DE 2025 Altera "ad referendum" o anexo da Resolução do CFMV nº 1265, de 10 de abril de 2019 - Plano de Cargos, Carreiras e Salários (PCCS) do Conselho Federal de Medicina Veterinária (CFMV). A PRESIDENTE DO CONSELHO FEDERAL DE MEDICINA VETERINÁRIA (CFMV), no uso das atribuições definidas no inciso XXIII e XXIV do artigo 7º do Regimento Interno (Resolução do CFMV nº 856, de 30 de março de 2020), combinada com a alínea f, do artigo 16 da Lei nº 5.517, de 23 de outubro de 1968; resolve: Art. 1º Alterar "ad referendum" o anexo da Resolução CFMV nº 1265, de 10 de abril de 2019, para reformular a estrutura de cargos do Plano de Cargos, Carreiras e Salários (PCCS) do Conselho Federal de Medicina Veterinária (CFMV), para criar na carreira de Analista, os cargos de Médico-Veterinário e de Analista de Marketing e, extinguir, também na carreira de Analista, o cargo de Auditor Fiscal Federal. Parágrafo único. A alteração na estrutura de cargos do Plano de Cargos, Carreiras e Salários (PCCS) que se refere o caput não implica em alteração das tabelas remuneratórias, cuja evolução é feita anualmente, em conformidade com o inciso III do art. 38º do Plano de Cargos, Carreiras e Salários (PCCS). Art. 2º Alterar a tabela constante no art. 19º do Plano de Cargos, Carreiras e Salários (PCCS), que passa a vigorar conforme Anexo I da presente Resolução. Art. 3º Alterar a redação da tabela da carreira de Analista constante no art. 47º do Plano de Cargos, Carreiras e Salários (PCCS), que passa a vigorar conforme Anexo II da presente Resolução. Art. 4º Incluir ao ANEXO I - Descrições dos Cargos constante no Plano de Cargos, Carreiras e Salários (PCCS), a tabela de Descrição do Cargo de MÉDICO-VETERI N Á R I O, conforme Anexo III da presente Resolução, em razão da criação do referido cargo. Art. 5º Incluir ao ANEXO I - Descrições dos Cargos constante no Plano de Cargos, Carreiras e Salários (PCCS), a tabela de Descrição do Cargo de ANALISTA DE MARKETING, conforme Anexo IV da presente Resolução, em razão da criação do referido cargo. Art. 6º Excluir do ANEXO I - Descrições dos Cargos constante no Plano de Cargos, Carreiras e Salários (PCCS), a tabela de Descrição do Cargo correspondente ao Auditor Fiscal Federal, em razão da extinção do cargo. Art. 7º Alterar no ANEXO II - Estrutura de Cargos, Carreiras e Salários (Tabelas Salariais) constante no Plano de Cargos, Carreiras e Salários (PCCS), as tabelas da carreira Analista, que passam a vigorar conforme Anexo V da presente Resolução. Art. 8º As demais disposições constantes no Plano de Cargos, Carreiras e Salários (PCCS) e não alteradas pela presente Resolução, permanecem válidas e em vigor. Art. 9º Os Anexos desta Resolução estão disponíveis no sítio eletrônico deste CFMV (http://portal.cfmv.gov.br/) a partir da publicação desta Resolução no Diário Oficial da União. Art. 10 Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação no DOU. ANA ELISA FERNANDES DE SOUZA ALMEIDA RESOLUÇÃO Nº 1.635, DE 15 DE JANEIRO DE 2025 Revoga as Resoluções do CFMV que especifica O CONSELHO FEDERAL DE MEDICINA VETERINÁRIA (CFMV), no uso das atribuições que lhe são conferidas pela alínea f, do artigo 16 da Lei nº 5.517, de 23 de outubro de 1968 e o deliberado por ocasião da CCCLXXXIX Sessão Plenária Ordinária, realizada no dia 18 de dezembro de 2024, em Brasília-DF; resolve: Art. 1º Revogar as Resoluções a seguir elencadas, em razão da perda de seus respectivos objetos: I. Resolução CFMV nº 413, de 10 de dezembro de 1982; II. Resolução CFMV nº 418, de 17 de março de 1983; III. Resolução CFMV nº 612, de 17 de junho de 1994; IV. Resolução CFMV nº 646, de 22 de abril de 1998; V. Resolução CFMV nº 685, de 16 de março de 2001; VI. Resolução CFMV nº 689, de 25 de julho de 2001; VII. Resolução CFMV nº 758, de 27 de novembro de 2003; e VIII. Resolução CFMV nº 879, de 15 de fevereiro de 2008. Art. 2º Cumpra-se dando ciência à Gerência de Comunicação para disponibilização na Intranet, no Boletim Informativo Interno e no Portal do CFMV. Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União (DOU). ANA ELISA FERNANDES DE SOUZA ALMEIDA Presidente do Conselho JOSÉ MARIA DOS SANTOS FILHO Secretário-Geral CONSELHO REGIONAL DE CONTABILIDADE DO RIO DE JANEIRO RESOLUÇÃO CRCRJ Nº 645, DE 28 DE OUTUBRO DE 2024 Aprova a Proposta Orçamentária para o exercício financeiro de 2025 do Conselho Regional de Contabilidade do Estado do Rio de Janeiro e dá outras providências O CONSELHO REGIONAL DE CONTABILIDADE DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO (CRCRJ), usando das atribuições e regimentais que lhe confere o artigo 19 da Resolução 621, de 17 de Julho de 2023, resolve: Art. 1º - Aprova a Plano de Trabalho e o Orçamento do Conselho Regional de Contabilidade do Estado do Rio de Janeiro, para o exercício de 2025, estimando a receita em R$ 33.300.000,00 (trinta e três milhões, trezentos mil reais) e fixando a despesa em igual valor. Art. 2º - A Receita será estimada para a arrecadação das Receitas Correntes, observando o seguinte desdobramento: CO N T A D ES C R I Ç ÃO V A LO R 6.2.1 RECEITAS CORRENTES 33.300.000,00 6.2.1.1 Receitas de Contribuições 27.247.656,00 6.2.1.2 Exploração de Bens e Serviços 428.082,00 6.2.1.3 Receitas Financeiras 4.641.225,00 6.2.1.4 Transferências 48.631,00 6.2.1.9 Outras Receitas Correntes 934.406,00 TOTAL DA RECEITA 33.300.000,00 Art. 3º - A Despesa será fixada para as Despesas Correntes e de Capital, conforme demonstrado a seguir: CO N T A D ES C R I Ç ÃO V A LO R 6.3.1 DESPESAS CORRENTES 32.242.089,00 6.3.1.1 Pessoal e Encargos 14.699.672,00 6.3.1.3 Uso de Bens e Serviços 10.494.890,00 6.3.1.4 Financeiras 610.632,00 6.3.1.6 Tributárias e Contributivas 6.291.557,00 6.3.1.9 Outras Despesas Correntes 145.338,00 6.3.2 DESPESAS DE CAPITAL 1.057.911,00 6.3.2.1 Investimentos $ 1.057.911,00 TOTAL DA DESPESA 33.300.000,00 Art. 4º - O Presidente do CRCRJ fica autorizado a abrir créditos adicionais suplementares até o limite de 30% (trinta por cento) da despesa fixada, por meio de Portaria, observado que a utilização deste percentual está condicionada apenas para a anulação parcial ou total de recursos. Art. 5º - Esta Resolução produzirá seus efeitos a partir de 1º/01/2025. Aprovada na 1.201ª Reunião Plenária Ordinária do CRCRJ, de 28/10/2024. Deliberação CCI/CFC 118, de 12/11/2024 - Ata CCI 372 e homologação em decisão aprovada pelo Plenário do CFC, de 13/11/2024 - Ata 1.113. RAFAEL DA SILVA MACHADO Presidente do Conselho CONSELHO REGIONAL DE EDUCAÇÃO FÍSICA DA 11ª REGIÃO RESOLUÇÃO CREF11/MS Nº 294, DE 2 DE JANEIRO DE 2025 Dispõe sobre a aplicação do VII Programa de Recuperação de Créditos destinado a promover a regularização dos créditos decorrentes de débitos dos Profissionais de Educação Física e Pessoas Jurídicas registrados, constituídos ou não, inscritos ou não em dívida ativa, ajuizados ou a ajuizar, com exigibilidade suspensa ou não, no âmbito do Conselho Regional de Educação Física da 11ª Região - CREF11/M. O PRESIDENTE DO CONSELHO REGIONAL DE EDUCAÇÃO FÍSICA DA 11ª REGIÃO, no uso de suas atribuições estatutárias e regimentais. CONSIDERANDO o disposto no parágrafo 2º do artigo 6º da Lei nº 12.514/2011, que expressamente autoriza os Conselhos Federais de Profissões Regulamentadas a estabelecerem regras de recuperação de créditos; CONSIDERANDO o disposto na Resolução CONFEF nº 316/2016, que dispõe sobre os procedimentos de cobrança administrativa, judicial e inscrição de débitos na Dívida Ativa dos Conselhos Federal e Regionais de Educação Física; CONSIDERANDO o disposto na Resolução CONFEF nº 546/2024; CONSIDERANDO a decisão do Plenário do CREF11/MS, em Reunião Ordinária realizada no dia 19 de outubro de 2024. resolve: Art. 1º - Aderir ao VII Programa de Recuperação de Créditos do Sistema CONFEF/CREFs, com vigência até 31 de dezembro de 2025, destinado a promover a regularização dos créditos decorrentes de débitos dos Profissionais de Educação Física e Pessoas Jurídicas registrados, constituídos, inscritos em dívida ativa e ajuizados, com exigibilidade suspensa ou não, nos termos da Resolução CONFEF nº 546/2024. Parágrafo único: Fica autorizado a aplicação para os casos em que houver penhora judicial efetiva ainda não convertida em renda ao Conselho, para o saldo remanescente obtido entre a diferença do valor do débito e o valor penhorado, sendo vedado a dispensa de penhora judicial sob pena de caracterizar renúncia fiscal. Art.2º- Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos a partir de 2 de janeiro de 2025. JONIMAR GUIMARÃES DE OLIVEIRA CONSELHO REGIONAL DE ENFERMAGEM DO PARÁ DECISÃO COREN/PA Nº 561, DE 30 DE OUTUBRO DE 2024 Aprova o Orçamento Programa do COREN/PA para o exercício de 2025 no valor de R$ 23.618.850,31 O Presidente do Conselho Regional de Enfermagem do Pará, em conjunto com o Conselheiro-Secretário, no uso de suas atribuições legais e regimentais conferidas na Lei nº 5.905, de 12 de julho de 1973, combinado com o Regulamento da Administração Financeira e Contábil do Sistema Cofen/Conselhos Regionais, aprovado pela Resolução Cofen nº 340/2008; CONSIDERANDO a deliberação do Plenário em sua 566ª Reunião Ordinária do Plenário, bem como, tudo o que constam nos autos do PAD nº 1998/2024;, decidem: Art. 1º - Aprovar o Orçamento Programa do Coren/PA para o exercício de 2025 no valor de R$ 23.618.850,31 (Vinte e três milhões seiscentos e dezoito mil, oitocentos e cinquenta reais e trinta e um centavos). Art. 2º - A Receita será realizada mediante recebimentos de anuidades, serviços prestados aos profissionais de Enfermagem e sociedade, rendimentos sobre aplicações financeiras e outras receitas, na forma da legislação em vigor e das especificações constantes dos anexos integrantes desta decisão, observada a seguinte classificação: I. Receita Corrente: R$ 23.618.850,31; II. Receita de Contribuições: R$ 19.162.106,58; III. Receita Patrimonial: R$ 1.241.913,49; IV. Receita de Serviços: R$ 3.202.675,70; V. Transferências Correntes: R$ 1.948,46; VI. Outras Receitas Correntes: R$ 10.206,08; VII. Receita de Capital: R$ 0,00; VIII. Total da Receita: R$ 23.618.850,31. Art. 3º - A Despesa será realizada de acordo com as especificações integrantes desta decisão, observada a seguinte classificação: I. Despesa Corrente: R$ 23.518.850,31; II. Pessoal e Encargos Sociais: R$ 8.482.128,09; III. Outras Despesas Correntes: R$ 15.036.722,22; IV. Despesa Capital: R$ 100.000,00; V. Investimentos: R$ 100.000,00; VI. Inversões Financeiras: R$ 0,00; VII. Amortização da Dívida: R$ 0,00; VIII. Total da despesa: R$ 23.618.850,31 Art. 4º- Fica o Presidente autorizado a abrir durante o exercício créditos adicionais suplementares até o limite de 25% (vinte e cinco por cento) da despesa total prevista nesta decisão, utilizando para esse fim os recursos previstos nos Incisos I a IV, do parágrafo 1º do artigo 43 da Lei 4.320/1964 e o disposto no artigo 89 do Regulamento da Administração Financeira e Contábil aprovado pelas Res. Cofen nº 340/2008 e nº 503/2016. Art. 5º - Fica o Presidente autorizado, durante o exercício de 2025, a abrir programas de trabalho, elementos de despesas e fontes de recursos para implementação dos projetos e atividades não previstos neste orçamento. Art. 6º - Esta Decisão produzirá seus efeitos na data de sua assinatura, independente da publicação na imprensa oficial. ANTÔNIO MARCOS FREIRE GOMES Presidente do Conselho JOSÉ ALAN REGO PORTAL Conselheiro - Secretario CONSELHO REGIONAL DE FISIOTERAPIA E TERAPIA OCUPACIONAL DA 12ª REGIÃO ACORDÃO PED Nº 2022.003.01.1.03.3 Processo ético-Disciplinar: 2022.003.01.1.03.3 Representante: DEFIS/CREFITO-12. Representado: L.C.S.S. Ementa: Considerando a sessão de julgamento ocorrida no dia 18 de novembro de 2024, a qual os Conselheiros presentes exercem a competência legal atribuída pelo art. 5°, VIII, da Lei Federal n° 6.316/75, ACORDAM os Conselheiros Federais, nos termos do voto da Relatora, à unanimidade, pela imposição da penalidade de advertência no caso em tela, fundamentando-se na Lei Federal nº 6316/75 em seu art.17,uma vez que a inscrição ou registro no Conselho Profissional faz presumir o potencial exercício da atividade regulamentada e o cumprimento das normas. Assim, restou constatado pelos autos a existência de infração ético disciplinar pelo profissional que deveria ter zelado pelo cumprimento da Resolução nº 424/2013. Belém, 8 de janeiro de 2025. MARYANA THERUMI KABUKI Conselheira Relatora