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Diário Oficial da União · 16/01/2025 · pág. 29

DOU 16/01/2025 - Diário Oficial da União - Brasil

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 06012025011600029 29 ISSN 1677-7042 Seção 1 - Edição Extra Nº 11-B, quinta-feira, 16 de janeiro de 2025 b) serão aplicadas em relação aos regimes específicos de que trata esta Lei Complementar, observadas as respectivas bases de cálculo, exceto em relação aos combustíveis e biocombustíveis de que tratam os arts. 172 a 180; c) não serão aplicadas em relação às operações dos contribuintes optantes pelo Simples Nacional. § 1º Fica dispensado o recolhimento do IBS e da CBS relativo aos fatos geradores ocorridos no período indicado no caput em relação aos sujeitos passivos que cumprirem as obrigações acessórias previstas na legislação. § 2º O sujeito passivo dispensado do recolhimento na forma do § 1º permanece obrigado ao pagamento integral das Contribuições previstas no art. 195, inciso I, alínea "b", e inciso IV, e da contribuição para o Programa de Integração Social a que se refere o art. 239, ambos da Constituição Federal. Seção IV Da Fixação das Alíquotas de Referência de 2027 a 2035 Subseção I Disposições Gerais Art. 349. Observadas a forma de cálculo e os limites previstos nesta Seção, resolução do Senado Federal fixará: I - para os anos de 2027 a 2033, a alíquota de referência da CBS; II - para os anos de 2029 a 2033: a) a alíquota de referência do IBS para os Estados; b) a alíquota de referência do IBS para os Municípios; c) a alíquota de referência do IBS para o Distrito Federal, que corresponderá à soma das alíquotas de referência previstas nas alíneas "a" e "b" deste inciso; III - para os anos de 2027 a 2033, o redutor a ser aplicado sobre as alíquotas da CBS e do IBS nas operações contratadas pela administração pública direta, por autarquias e por fundações públicas, inclusive suas importações. § 1º As alíquotas de referência e o redutor de que trata o inciso III do caput serão fixados no ano anterior ao de sua vigência, com base em cálculos realizados pelo Tribunal de Contas da União, observado o seguinte: I - o Tribunal de Contas da União enviará ao Senado Federal os cálculos a que se refere este parágrafo até o dia 15 de setembro do ano anterior ao de vigência das alíquotas de referência e do redutor; II - o Senado Federal fixará as alíquotas de referência e o redutor até o dia 31 de outubro do ano anterior ao de sua vigência, não se aplicando o disposto no art. 150, inciso III, alínea "c", da Constituição Federal. § 2º Caso o prazo previsto no inciso II do § 1º ultrapasse a data de 22 de dezembro do ano anterior ao de sua vigência, enquanto não ocorrer a fixação das alíquotas pelo Senado Federal ou sua vigência serão utilizadas as alíquotas de referência calculadas pelo Tribunal de Contas da União, observadas as seguintes condições: I - as alíquotas fixadas pelo Senado Federal vigerão a partir do início do segundo mês subsequente àquele em que ocorrer sua fixação; II - deverá ser observado o disposto no art. 150, inciso III, alínea "b", da Constituição Federal. § 3º Os cálculos atribuídos ao Tribunal de Contas da União nos termos do § 1º serão realizados com base em propostas encaminhadas: I - pelo Poder Executivo da União, para os cálculos relativos à alíquota de referência da CBS; II - pelo Comitê Gestor do IBS, para os cálculos relativos às alíquotas de referência do IBS; III - em ato conjunto do Poder Executivo da União e do Comitê Gestor do IBS, para o redutor de que trata o inciso III do caput. § 4º O Poder Executivo da União e o Comitê Gestor do IBS atuarão em conjunto para harmonizar a metodologia dos cálculos a que se referem os incisos do § 3º. § 5º As propostas de que tratam os incisos do § 3º: I - serão elaboradas com base na metodologia homologada nos termos do § 7º; II - deverão ser enviadas ao Tribunal de Contas da União até o dia 31 de julho do ano anterior ao da vigência das alíquotas de referência e do redutor; III - serão acompanhadas dos dados e informações necessários ao cálculo das alíquotas de referência e do redutor, que deverão ser complementados em tempo hábil, caso assim solicitado pelo Tribunal de Contas da União. § 6º Caso as propostas de que tratam os incisos do § 3º não sejam encaminhadas no prazo previsto no inciso II do § 5º, o Tribunal de Contas da União realizará os cálculos necessários à fixação das alíquotas de referência e do redutor de que trata o inciso III do caput com base nas informações a que tiver acesso. § 7º A metodologia de cálculo de que trata o inciso I do § 5º: I - será elaborada pelo Comitê Gestor do IBS e pelo Poder Executivo da União, no âmbito das respectivas competências, com base nos critérios constantes dos arts. 350 a 369 desta Lei Complementar; e II - será homologada pelo Tribunal de Contas da União. § 8º Na definição da metodologia de que trata o § 7º, o Poder Executivo da União e o Comitê Gestor do IBS poderão propor ajustes nos critérios constantes dos arts. 350 a 369 desta Lei Complementar, desde que estes sejam justificados. § 9º No processo de homologação da metodologia de que trata o § 7º: I - o Comitê Gestor do IBS e o Poder Executivo da União deverão encaminhar ao Tribunal de Contas da União a proposta de metodologia a ser adotada até o final do mês de junho do segundo ano anterior àquele de vigência da alíquota de referência calculada com base na metodologia a ser homologada; II - o Tribunal de Contas da União deverá homologar a metodologia no prazo de 180 (cento e oitenta) dias; III - o Tribunal de Contas da União poderá solicitar ajustes na metodologia ao Comitê Gestor do IBS e ao Poder Executivo da União, que deverão, no prazo de 30 (trinta) dias: a) implementar os ajustes; ou b) apresentar ao Tribunal de Contas da União alternativa aos ajustes propostos. § 10. O Tribunal de Contas da União, e, no âmbito das respectivas competências, o Comitê Gestor do IBS e o Poder Executivo da União, poderão, de comum acordo, implementar ajustes posteriores na metodologia homologada nos termos do § 9º. § 11. Os entes federativos e o Comitê Gestor do IBS fornecerão ao Tribunal de Contas da União as informações necessárias para a elaboração dos cálculos a que se refere este artigo. § 12. O Poder Executivo da União e o Comitê Gestor do IBS fornecerão ao Tribunal de Contas da União todos os subsídios necessários à homologação da metodologia e à elaboração dos cálculos a que se refere este artigo, mediante compartilhamento de dados e informações. § 13. O compartilhamento de dados e informações de que trata este artigo observará o disposto no art. 198 da Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966 - Código Tributário Nacional. § 14. Na fixação da alíquota de referência da CBS e das alíquotas de referência estadual, distrital e municipal do IBS, os valores calculados nos termos desta Seção deverão ser arredondados para o décimo de ponto percentual superior ou inferior que seja mais próximo. Subseção II Da Receita de Referência Art. 350. Na elaboração dos cálculos para a fixação das alíquotas de referência entende-se por: I - receita de referência da União, a soma da receita, antes da compensação de que tratam os incisos I e II do caput do art. 348 desta Lei Complementar: a) das contribuições previstas no art. 195, inciso I, alínea "b", e inciso IV e da contribuição para o PIS, de que trata o art. 239, todos da Constituição Federal; b) do imposto previsto no art. 153, inciso IV, da Constituição Federal; e c) do imposto previsto no art. 153, inciso V, da Constituição Federal, sobre operações de seguros; II - receita de referência dos Estados, a soma da receita dos Estados e do Distrito Federal: a) com o imposto previsto no art. 155, inciso II, da Constituição Federal; b) com as contribuições destinadas ao financiamento de fundos estaduais em funcionamento em 30 de abril de 2023 e estabelecidas como condição à aplicação de diferimento, regime especial ou outro tratamento diferenciado relativos ao imposto de que trata o art. 155, inciso II, da Constituição Federal; III - receita de referência dos Municípios, a soma da receita dos Municípios e do Distrito Federal com o imposto previsto no art. 156, inciso III, da Constituição Fe d e r a l . § 1º Para fins do disposto neste artigo, a receita dos tributos referidos no caput será apurada de modo a incluir: I - a receita obtida na forma da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006; II - a receita obtida na forma do art. 82 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias; e III - o montante total da arrecadação, incluindo os juros e multas, oriunda de valores inscritos ou não em dívida ativa. § 2º A receita das contribuições de que trata a alínea "b" do inciso II do caput: I - não inclui a receita das contribuições sobre produtos primários e semielaborados substituídas por contribuições semelhantes, nos termos do art. 136 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias; II - corresponderá, a cada período, ao valor médio das contribuições efetivamente arrecadadas de 2021 a 2023, corrigidas pela variação da receita do imposto de que trata o art. 155, inciso II, da Constituição Federal, do respectivo Estado ou Distrito Fe d e r a l ; III - será calculada segundo metodologia a ser desenvolvida pelo Comitê Gestor do IBS e homologada pelo Tribunal de Contas da União. § 3º Para fins do disposto no inciso III do § 2º: I - o Comitê Gestor do IBS deverá encaminhar a proposta de metodologia ao Tribunal de Contas da União até 31 de junho de 2026; e II - serão observados os procedimentos previstos nos §§ 9º e 10 do art. 349. Subseção III Do Cálculo das Alíquotas de Referência Art. 351. Observada a disponibilidade de informações, os cálculos para a fixação da alíquota de referência considerarão a receita de IBS e de CBS discriminada entre: I - a receita das operações e das importações sujeitas às normas gerais de incidências previstas no Título I deste Livro, discriminando: a) operações e importações sujeitas à alíquota padrão; b) operações e importações sujeitas à alíquota reduzida em 60% (sessenta por cento) da alíquota padrão; c) operações e importações sujeitas à alíquota reduzida em 30% (trinta por cento) da alíquota padrão; II - a receita das operações e das importações tributadas com base em cada um dos regimes específicos de tributação; III - a receita das operações tributadas pelo Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - Simples Nacional, de que trata a Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, se necessário discriminadas para cada uma das faixas das tabelas constantes dos anexos da referida Lei Complementar; IV - a receita auferida por cada esfera federativa nas aquisições de bens e serviços em que a receita é integralmente destinada ao ente federativo adquirente, nos termos do art. 473 desta Lei Complementar, discriminada para cada modalidade de operação e importação de que tratam os incisos I a III do caput deste artigo; V - o valor da redução da receita em decorrência: a) da concessão de créditos presumidos, discriminada para cada modalidade de crédito presumido prevista nesta Lei Complementar; b) da devolução geral de IBS e da CBS a pessoas físicas, a que se refere o art. 118 desta Lei Complementar discriminada para cada modalidade de devolução; VI - outros fatores que elevem ou reduzam a receita de IBS e de CBS não considerados nos incisos anteriores, discriminados por categoria. § 1º As receitas de que tratam os incisos I a III do caput deste artigo: I - não considerarão as operações contratadas pela administração pública direta, por autarquias e por fundações públicas, inclusive suas importações, e sujeitas ao regime de que trata o art. 473 desta Lei Complementar; II - corresponderão ao valor do IBS e da CBS incidentes nas operações que não geram direito a crédito para os adquirentes. § 2º Para fins da fixação da alíquota de referência, o valor da receita de IBS e de CBS de que trata o caput: I - será apurado de modo a incluir: a) a receita obtida na forma da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006; b) a receita obtida na forma do art. 82 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias; e c) o montante total da arrecadação, incluindo os juros e multas, oriunda de valores inscritos ou não em dívida ativa; II - não incluirá os valores de IBS retidos para posterior compensação ou ressarcimento. § 3º Os cálculos por categoria de receita ou de redução de receita de que tratam os incisos do caput poderão ser realizados com base nos valores constantes dos documentos fiscais, e ajustados posteriormente para que seu valor total corresponda ao apurado na forma do § 2º. Subseção IV Do Cálculo da Alíquota de Referência da CBS Art. 352. O cálculo da alíquota de referência da CBS para cada ano de vigência de 2027 a 2033 será realizado, nos termos dos arts. 353 a 359 desta Lei Complementar, com base: I - na receita de referência da União em anos-base anteriores; II - em uma estimativa de qual seria a receita de CBS caso fosse aplicada, em cada um dos anos-base, a alíquota de referência, as alíquotas dos regimes específicos e a legislação da CBS no ano de vigência; e III - em estimativas de qual seria a receita do Imposto Seletivo e do IPI, caso fossem aplicadas, em cada um dos anos-base, as alíquotas e a legislação desses impostos no ano de vigência. § 1º A estimativa da receita de CBS de que trata o inciso II do caput será calculada, em valores do ano-base, para cada categoria de receita ou de redução de receita de que tratam os incisos do caput do art. 351 desta Lei Complementar, através da aplicação da alíquota de referência e das demais alíquotas previstas na legislação da CBS para o ano de vigência, sobre uma estimativa da base de cálculo no ano-base.