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Diário Oficial da União · 16/01/2025 · pág. 31

DOU 16/01/2025 - Diário Oficial da União - Brasil

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Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 06012025011600031 31 ISSN 1677-7042 Seção 1 - Edição Extra Nº 11-B, quinta-feira, 16 de janeiro de 2025 I - a média da estimativa da parcela estadual da receita do IBS em 2029 e em 2030, calculada com base na alíquota de referência estadual, nas alíquotas estaduais dos regimes específicos e na legislação do IBS de 2032, nos termos do art. 360 desta Lei Complementar, seja equivalente a 40% (quarenta por cento) da média: a) da receita de referência dos Estados em 2029, dividida por 9 (nove) e multiplicada por 10 (dez); b) da receita de referência dos Estados em 2030, dividida por 8 (oito) e multiplicada por 10 (dez); II - a média da estimativa da parcela municipal da receita do IBS em 2029 e em 2030, calculada com base na alíquota de referência municipal, nas alíquotas municipais dos regimes específicos e na legislação do IBS de 2032, nos termos do art. 360 desta Lei Complementar, seja equivalente a 40% (quarenta por cento) da média: a) da receita de referência dos Municípios em 2029, dividida por 9 (nove) e multiplicada por 10 (dez); b) da receita de referência dos Municípios em 2030, dividida por 8 (oito) e multiplicada por 10 (dez). Parágrafo único. Na elaboração dos cálculos a que se refere este artigo, a base de cálculo a ser utilizada nas estimativas tomará por referência em 2029 e 2030, prioritariamente, a receita do IBS, ajustada de modo a contemplar diferenças na legislação do IBS entre esses anos e 2032 e, subsidiariamente, outras fontes de informação. Art. 365. As alíquotas de referência estadual e municipal do IBS para 2033 serão fixadas de modo que: I - a média da estimativa da parcela estadual da receita do IBS em 2030 e em 2031, calculada com base na alíquota de referência estadual, nas alíquotas estaduais dos regimes específicos e na legislação do IBS de 2033, nos termos do art. 360 desta Lei Complementar, seja equivalente à média da: a) receita de referência dos Estados em 2030, dividida por 8 (oito) e multiplicada por 10 (dez); b) receita de referência dos Estados em 2031, dividida por 7 (sete) e multiplicada por 10 (dez); II - a média da estimativa da parcela municipal da receita do IBS em 2030 e em 2031, calculada com base na alíquota de referência municipal nas alíquotas municipais dos regimes específicos e na legislação do IBS de 2033, nos termos do art. 360 desta Lei Complementar, seja equivalente à média: a) da receita de referência dos Municípios em 2030, dividida por 8 (oito) e multiplicada por 10 (dez); b) da receita de referência dos municípios em 2031, dividida por 7 (sete) e multiplicada por 10 (dez). Parágrafo único. Na elaboração dos cálculos a que se refere este artigo, a base de cálculo a ser utilizada nas estimativas tomará por referência em 2030 e em 2031, prioritariamente a receita do IBS, ajustada de modo a contemplar diferenças na legislação do IBS entre esses anos e 2033 e, subsidiariamente, outras fontes de informação. Subseção VI Da Fixação das Alíquotas de Referência em 2034 e 2035 Art. 366. Observado o disposto nos arts. 19 e 369 desta Lei Complementar, a alíquota de referência da CBS e as alíquotas de referência estadual e municipal do IBS em 2034 e 2035 serão aquelas fixadas para 2033. Subseção VII Do Limite para as Alíquotas de Referência em 2030 e 2035 Art. 367. Para fins do disposto nos arts. 368 e 369 desta Lei Complementar, entende-se por: I - Teto de Referência da União: a média da receita no período de 2012 a 2021, apurada como proporção do PIB, do imposto previsto no art. 153, inciso IV, das contribuições previstas no art. 195, inciso I, alínea "b", e inciso IV, da contribuição para o PIS de que trata o art. 239 e do imposto previsto no art. 153, inciso V, sobre operações de seguro, todos da Constituição Federal; II - Teto de Referência Total: a média da receita no período de 2012 a 2021, apurada como proporção do PIB, dos impostos previstos nos arts. 153, inciso IV, 155, inciso II, e 156, inciso III, das contribuições previstas no art. 195, inciso I, alínea "b", e inciso IV, da contribuição para o PIS de que trata o art. 239 e do imposto previsto no art. 153, inciso V, sobre operações de seguro, todos da Constituição Federal; III - Receita-Base da União: a receita da União com a CBS e com o Imposto Seletivo, apurada como proporção do PIB; IV - Receita-Base dos Entes Subnacionais: a receita dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios com o IBS, deduzida da parcela a que se refere a alínea "b" do inciso II do caput do art. 350 desta Lei Complementar, apurada como proporção do PIB; V - Receita-Base Total: a soma da Receita-Base da União com a Receita-Base dos Entes Subnacionais, sendo essa última: a) multiplicada por 10 (dez) em 2029; b) multiplicada por 5 (cinco) em 2030; c) multiplicada por 10 (dez) e dividida por 3 (três) em 2031; d) multiplicada por 10 (dez) e dividida por 4 (quatro) em 2032; e) multiplicada por 1 (um) em 2033. Art. 368. A alíquota de referência da CBS em 2030 será reduzida caso a média da Receita-Base da União em 2027 e 2028 exceda o Teto de Referência da União. § 1º A redução de que trata esse artigo, caso existente: I - será definida de forma a que, após sua aplicação, a média da Receita-Base da União em 2027 e 2028 seja igual ao Teto de Referência da União; II - será fixada em pontos percentuais; III - será aplicada sobre a alíquota de referência da União, apurada na forma dos arts. 356 a 359 desta Lei Complementar, para os anos de 2030 a 2033. § 2º O montante da redução de que trata esse artigo será fixado pelo Senado Federal no momento da fixação da alíquota de referência da CBS para os anos de 2030 a 2033, observados os critérios estabelecidos no art. 349 desta Lei Complementar. § 3º A revisão da alíquota de referência da CBS na forma deste artigo não implicará cobrança ou restituição da CBS relativa a anos anteriores. Art. 369. As alíquotas de referência da CBS e do IBS em 2035 serão reduzidas caso a média da Receita-Base Total entre 2029 e 2033 exceda o Teto de Referência Total. § 1º A redução de que trata esse artigo, caso existente: I - será definida de forma a que, após sua aplicação, a média da Receita-Base Total entre 2029 e 2033 seja igual ao Teto de Referência Total; II - será fixada em pontos percentuais; III - será distribuída proporcionalmente entre as alíquotas de referência da CBS, e as alíquotas de referência estadual e municipal do IBS. § 2º O montante da redução de que trata esse artigo será fixado pelo Senado Federal para o ano de 2035, observados os critérios e os prazos estabelecidos no art. 349 desta Lei Complementar. § 3º A revisão da alíquota de referência da CBS e do IBS na forma deste artigo não implicará cobrança ou restituição de tributo relativo a anos anteriores ou transferência de recursos entre os entes federativos. Seção V Do Redutor a ser aplicado sobre as Alíquotas da CBS e do IBS nas Operações Contratadas pela Administração Pública de 2027 a 2033 Art. 370. O cálculo do redutor a ser aplicado, em cada ano de vigência, sobre as alíquotas da CBS e do IBS nas operações contratadas pela administração pública direta, por autarquias e por fundações públicas, inclusive suas importações tomará por referência: I - estimativa da receita de CBS e de IBS nas operações de que trata o caput para cada ano-base de 2024 a 2026, calculada nos termos dos arts. 352 e 360 desta Lei Complementar, considerando: a) estimativa da base de cálculo dessas operações em cada ano-base; e b) as alíquotas de CBS e de IBS do ano de vigência; e II - estimativa da receita da União com os tributos de que tratam as alíneas do inciso I do art. 350 desta Lei Complementar sobre as operações de que trata o caput deste artigo; III - estimativa da receita dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios com os impostos de que tratam a alínea "a" do inciso II e o inciso III do art. 350 desta Lei Complementar sobre as operações de que trata o caput deste artigo. § 1º Para o ano de vigência de 2027, o redutor de que trata o caput será fixado de modo a que haja equivalência entre: I - a média da estimativa da receita de CBS para os anos-base de 2024 e 2025, calculada nos termos do inciso I do caput, aplicando-se sobre as alíquotas da CBS o redutor a ser aplicado em 2027; e II - a média da estimativa da receita da União para os anos-base de 2024 e 2025, calculada nos termos do inciso II do caput. § 2º Para o ano de vigência de 2028, o redutor de que trata o caput será fixado de modo a que haja equivalência entre: I - a média da estimativa da receita de CBS para os anos-base de 2024 a 2026, calculada nos termos do inciso I do caput, aplicando-se sobre as alíquotas da CBS o redutor a ser aplicado em 2028; e II - a média da estimativa da receita da União para os anos-base de 2024 a 2026, calculada nos termos do inciso II do caput. § 3º Para o ano de vigência de 2033, o redutor de que trata o caput será fixado de modo a que haja equivalência entre: I - a média da estimativa da receita de CBS e IBS para os anos-base de 2024 a 2026, calculada nos termos do inciso I do caput, aplicando-se sobre as alíquotas da CBS e do IBS o redutor a ser aplicado em 2033; e II - a média da estimativa da receita da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios para os anos-base de 2024 a 2026, calculada nos termos dos incisos II e III do caput. § 4º Para os anos de vigência de 2029 a 2032, o redutor de que trata o caput será fixado com base em uma média ponderada dos cálculos realizados na forma estabelecida nos §§ 2º e 3º deste artigo, considerando a evolução das alíquotas da CBS e do IBS. CAPÍTULO II DO LIMITE PARA REDUÇÃO DAS ALÍQUOTAS DO IBS DE 2029 A 2077 Art. 371. De 2029 a 2077 é vedado aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios fixar alíquotas do IBS inferiores às necessárias para garantir as retenções de que tratam o § 1º do art. 131 e o art. 132, ambos do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição Federal. § 1º Para fins do disposto no caput deste artigo, as alíquotas do IBS fixadas pelos Estados, pelo Distrito Federal e pelos Municípios não poderão ser inferiores ao valor resultante da aplicação dos percentuais estabelecidos para cada ano no Anexo XVI, sobre a alíquota de referência da respectiva esfera federativa. § 2º Na hipótese de fixação da alíquota pelo ente em nível inferior ao previsto no § 1º, prevalecerá o limite inferior da alíquota, calculado nos termos do § 1º deste artigo. CAPÍTULO III DA TRANSIÇÃO APLICÁVEL AO REGIME DE COMPRAS GOVERNAMENTAIS Art. 372. O regime de destinação integral do produto da arrecadação do IBS e da CBS ao ente federativo contratante nos termos do art. 473 desta Lei Complementar: I - não se aplica: a) ao IBS e à CBS, em relação aos fatos geradores ocorridos de 1º de janeiro a 31 de dezembro de 2026; b) à CBS, em relação aos fatos geradores ocorridos de 1º de janeiro de 2027 a 31 de dezembro de 2028; II - aplica-se integralmente: a) ao IBS, em relação aos fatos geradores ocorridos a partir de 1º de janeiro de 2027; b) à CBS, em relação aos fatos geradores ocorridos a partir de 1º de janeiro de 2033. Parágrafo único. Em relação aos fatos geradores ocorridos de 1º de janeiro de 2029 a 31 de dezembro de 2032, a aplicação do regime de que trata o caput se dará nas seguintes proporções da CBS incidente nas aquisições de bens e serviços pela administração pública direta, por autarquias e por fundações públicas: I - de 1º de janeiro a 31 de dezembro de 2029, 10% (dez por cento); II - de 1º de janeiro a 31 de dezembro de 2030, 20% (vinte por cento); III - de 1º de janeiro a 31 de dezembro de 2031, 30% (trinta por cento); IV - de 1º de janeiro a 31 de dezembro de 2032, 40% (quarenta por cento). CAPÍTULO IV DO REEQUILÍBRIO DE CONTRATOS ADMINISTRATIVOS Art. 373. Este Capítulo dispõe sobre os instrumentos de ajuste para os contratos firmados anteriormente à entrada em vigor desta Lei Complementar. § 1º Aplica-se o disposto neste Capítulo, no que couber, a contratos administrativos firmados posteriormente à vigência desta Lei Complementar cuja proposta tenha sido apresentada antes de sua entrada em vigor. § 2º O disposto neste Capítulo não se aplica aos contratos privados, os quais permanecem sujeitos às disposições da legislação específica. Art. 374. Os contratos vigentes na entrada em vigor desta Lei Complementar celebrados pela administração pública direta ou indireta da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, inclusive concessões públicas, serão ajustados para assegurar o restabelecimento do equilíbrio econômico-financeiro em razão da alteração da carga tributária efetiva suportada pela contratada em decorrência do impacto da instituição do IBS e da CBS, nos casos em que o desequilíbrio for comprovado. § 1º Para os fins deste Capítulo, a determinação da carga tributária efetiva suportada pela contratada deve considerar, inclusive: a) os efeitos da não cumulatividade nas aquisições e custos incorridos pela contratada, considerando as regras de apuração de créditos, e a forma de determinação da base de cálculo dos tributos de que trata o caput; b) a possibilidade de repasse a terceiros, pela contratada, do encargo financeiro dos tributos de que trata o caput; c) os impactos decorrentes da alteração dos tributos no período de transição previsto nos arts. 125 a 133 do ADCT; e d) os benefícios ou incentivos fiscais ou financeiros da contratada relacionados aos tributos extintos pela Emenda Constitucional nº 132, de 20 de dezembro de 2023. § 2º O disposto neste Capítulo aplica-se inclusive àqueles contratos que já possuem previsão em matriz de risco que impactos tributários supervenientes são de responsabilidade da contratada.