DOMCE 17/01/2025 - Diario Oficial dos Municipios do Ceara
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Ceará , 17 de Janeiro de 2025 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XV | Nº 3632
www.diariomunicipal.com.br/aprece 202
GABINETE DO PREFEITO DISPÕE SOBRE A REORGANIZAÇÃO DA ESTRUTURA ADMINISTRATIVA E ORGANIZACIONAL DO MUNICÍPIO DE ORÓS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
LEI Nº 370/2025 ORÓS-CE, EM 16 JANEIRO DE 2025
DISPÕE SOBRE A REORGANIZAÇÃO DA ESTRUTURA ADMINISTRATIVA E ORGANIZACIONAL DO MUNICÍPIO DE ORÓS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL DE ORÓS APROVOU, E EU, PREFEITA MUNICIPAL, SANCIONO E PROMULGO A SEGUINTE LEI: TÍTULO I – DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA MUNICIPAL CAPÍTULO I – DISPOSIÇÕES PRELIMINARES Art. 1º. A Estrutura Administrativa e Organizacional do Poder Executivo Municipal é reorganizada nos termos desta Lei, obedecidas às disposições da Lei Orgânica do Município e demais normas aplicáveis. Art. 2º. O Poder Executivo é exercido pelo Prefeito Municipal auxiliado pelos Secretários Municipais ou Diretores equivalentes. Parágrafo Único. O Prefeito Municipal e os Secretários Municipais exercem as atribuições de sua competência constitucional, legal e regulamentar com o auxílio dos órgãos que compõem a Administração Municipal. Art. 3º. Respeitada a competência constitucional do Poder Legislativo, estabelecida na Constituição Federal e na Lei Orgânica Municipal, o Poder Executivo regulará a estruturação, as atribuições e o funcionamento dos órgãos da Administração Municipal. Art. 4º. A Administração Municipal é compreendida da Administração Direta, constituída pelos órgãos integrantes do Gabinete do Prefeito, as Secretarias Municipais e os órgãos integrados nas suas estruturas administrativas. § 1º. Os órgãos da Administração Direta se relacionam por vínculos hierárquicos com subordinação última ao Prefeito Municipal. § 2º. A estrutura Organizacional Básica da Administração Direta do Município compreende os seguintes órgãos: I – ÓRGÃOS DE APOIO E ASSESSORAMENTO: Gabinete do Prefeito; Procuradoria-Geral do Município. II – ÓRGÃOS DE NATUREZA INSTRUMENTAL: Secretaria de Orçamento e Finanças; Secretaria Municipal de Administração, Governo, Gestão e Desenvolvimento Humano. III – ÓRGÃOS DE ADMINISTRAÇÃO ESPECÍFICA: Secretaria de Educação, Esporte e Juventude; Secretaria de Saúde; Secretaria de Proteção Social, Cidadania e Direitos Humanos; Secretaria de Desenvolvimento Rural, Pesca e Recursos Hídricos; Secretaria de Cultura, Turismo e Economia Criativa; Secretaria de Meio Ambiente e Proteção Animal; Secretaria de Transportes e Manutenção; Secretaria de Infraestrutura e Serviços Públicos; Secretaria de Políticas da Mulher, Idoso, Pessoa com Deficiência, Drogas E Família; Secretaria de Planejamento e Articulação Política. IV – ÓRGÃOS DELIBERATIVOS E ASSISTENCIAIS: Conselho Municipal da Criança e do Adolescente; Conselho Municipal de Assistência Social; Conselho Municipal de Cultura; Conselho Municipal de Educação; Conselho Municipal de Saúde; Conselho Municipal do Idoso. Conselho Municipal do Meio Ambiente; Conselho Tutelar. § 3º. A alteração da denominação da estrutura administrativa das Secretarias Municipais indicadas nesta lei implica na extinção dos órgãos anteriormente criados e a alteração nas respectivas lotações. § 4º. A Secretaria de Administração promoverá, no prazo de até 120 (cento e vinte) dias da vigência desta lei, o remanejamento do pessoal, material e dos bens móveis e imóveis dos extintos órgãos da Administração Municipal. § 5º. Para fins de adequação a presente lei, o Poder Executivo Municipal expedirá, progressivamente, atos de organização, estruturação, lotação e outros atos necessários a efetiva implantação da modernização administrativa TÍTULO II – DOS PRINCÍPIOS FUNDAMENTAIS 5º. As atividades da Administração Municipal obedecerão aos seguintes princípios fundamentais: I - Planejamento. II - Coordenação. III - Descentralização. IV - Delegação de Competência. V - Controle. TÍTULO III - DO PLANEJAMENTO Art. 5º. A ação governamental obedecerá o planejamento que visa a promover o desenvolvimento econômico-social do Município, norteando-se segundo planos e programas elaborados, na forma desta lei, e compreenderá a elaboração e atualização dos seguintes instrumentos básicos: a) plano geral de governo; b) programas gerais, setoriais e regionais, de duração plurianual; c) orçamento-programa anual; d) programação financeira. § 1º. O planejamento das atividades da Administração Municipal será feito através da elaboração e manutenção atualizada dos seguintes instrumentos: I - Planos de Governo e de Desenvolvimento Municipal; II - Plano Diretor;