DOU 17/01/2025 - Diário Oficial da União - Brasil
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III) No interior da balsa salva-vidas, deverá haver meio para auxiliar as pessoas vindas da escada a entrar na balsa. d) Estabilidade das balsas salva-vidas rígidas I) A menos que a balsa salva-vidas possa operar com segurança flutuando com qualquer lado para cima, sua resistência e estabilidade deverão ser tais que ela seja capaz de desemborcar por si só, ou ser rapidamente desemborcada em mar agitado, ou em águas tranqüilas, por uma só pessoa. II) A estabilidade de uma balsa salva-vidas, quando carregada com toda a sua lotação de pessoas e toda a sua dotação de equipamentos, deverá ser tal que ela possa ser rebocada a uma velocidade de 3 nós em águas tranqüilas. e) Marcação das balsas salva-vidas rígidas As balsas salva-vidas rígidas deverão ser marcadas de modo a indicar: I) o nome e o porto de registro do navio a que pertencem; II) o nome do fabricante, ou a marca comercial; III) o número de série; IV) o nome da autoridade que as aprovou; V) o número de pessoas que podem acomodar; essa indicação deverá ficar acima de cada entrada e ser feita em caracteres com uma altura não inferior a 100 mm, de uma cor que contraste com a da balsa salva-vidas; VI) SOLAS; VII) o tipo de pacote de emergência que contém; VIII) o comprimento da boça; IX) altura máxima de estivagem permitida acima da linha d'água (altura da prova de queda); X) as instruções para lançamento. f) Balsas salva-vidas rígidas lançadas por meio de turcos Além de atender às prescrições acima, uma balsa salva-vidas rígida destinada a ser utilizada com um equipamento de lançamento homologado deverá, quando suspensa pelo seu gato ou estropo de içamento, suportar uma carga correspondente a quatro vezes a massa de toda a sua lotação de pessoas e toda a sua dotação de equipamentos. g) Testes para homologação de balsas salva-vidas rígidas 10.Os testes a que deverão ser submetidas as balsas salva-vidas infláveis para homologação, são os previstos no artigo 3.4 49. 50.3.28 REQUISITOS PARA BALSAS SALVA-VIDAS CLASSE II E CLASSE III 3.28.1 Os requisitos técnicos a serem atendidos pelas balsas salva-vidas Classe II e Classe III são, basicamente, os mesmos daqueles requeridos das balsas salva- vidas Classe I, com os seguintes abrandamentos: a) Tempo de flutuação no mar de quinze (15) dias; b) Altura de lançamento na água de nove (9) metros; c) Utilização de toldo de armar com isenção de camada dupla para balsas Classe II; d) Isenção de toldo para balsas Classe III; e) Utilização de flutuador subdividido ou com membrana; f) Utilização de piso simples; g) Temperatura mínima de enchimento de 0º C; h) Teste para alagamento com ondas de até 0,3 metros de altura; i) Possuir palamenta como abaixo: 1_MD_17_114 1_MD_17_115 As balsas salva-vidas classe III, que compuserem a dotação de salvatagem de embarcações empregadas na navegação interior, estão dispensadas de dotar a totalidade da palamenta prescrita acima, exceto os itens 02, 03, 04, 05, 07 e 17. Além disso, o casulo deverá ostentar também a marcação "SOMENTE NAVEGAÇÃO INTERIOR". 3.29 REQUISITOS PARA EMBARCAÇÕES SALVA-VIDAS (BALEEIRAS) 3.29.1 Os testes serão realizados de acordo com as planilhas citadas no artigo 3.4. a) Construção das embarcações salva-vidas I) Todas as embarcações salva-vidas deverão ser bem construídas e compatível com o projeto aprovado e ter formas e proporções que lhes assegurem uma ampla estabilidade e uma borda livre adequada, quando carregadas com toda a sua lotação de pessoas e toda a sua dotação de equipamentos. Todas as embarcações salva-vidas deverão ter cascos rígidos, e serem capazes de manter uma estabilidade positiva quando adriçadas em águas tranqüilas estando carregadas com toda a sua lotação de pessoas e toda a sua dotação de equipamentos e, ainda, com um furo em qualquer local abaixo da linha d'água, assumindo-se que não tenham sofrido perda do material que assegura a sua flutuabilidade, ou qualquer outra avaria. II) Cada embarcação salva-vidas possuirá um Certificado de Homologação (modelo constante do Anexo 3-B). III) Anexo ao Certificado de Homologação, teremos os desenhos e um Relatório como o do modelo constante do artigo 4.2; devendo ser ressaltado: - material de construção do casco, em detalhes, de modo a assegurar que não ocorram problemas de compatibilidade durante os reparos; - massa total, considerando a embarcação guarnecida e equipada. IV) Todas as embarcações salva-vidas deverão ter uma resistência suficiente para: - permitir que sejam lançadas na água com segurança, quando carregadas com toda a sua lotação de pessoas e toda a sua dotação de equipamentos; e - permitir que sejam lançadas e rebocadas quando o navio estiver com seguimento, com uma velocidade de 5 nós em águas tranqüilas. V) Os cascos e as coberturas rígidas deverão ser de material retardador de fogo, ou não combustível. VI) Os assentos serão providos por bancadas, bancos ou cadeiras fixas, que sejam confeccionados de modo a serem capazes de suportar: - uma carga estática equivalente ao número de pessoas, cada uma pesando 100 kg, para as quais estejam destinados assentos, de acordo com o disposto no artigo3.29, inciso 3.29.1, alínea b; - uma carga de 100kg, em qualquer local destinado a servir de assento , quando uma embarcação salva-vidas for lançada na água de uma altura não inferior a 3 m; e - uma carga de 100kg, em qualquer local destinado a servir de assento, quando uma embarcação salva-vidas de queda livre for lançada na água de uma altura não inferior a 1,3 vezes a altura de queda livre exigida para a sua homologação. VII) Com exceção das embarcações salva-vidas de queda livre, toda embarcação salva-vidas destinada a ser lançada por meio de turcos deverá ter uma resistência suficiente para suportar a seguinte carga, sem deformação residual ou retirada dessa carga: - no caso de embarcações de casco metálico, 1,25 vezes a massa total da embarcação salva-vidas, quando carregada com toda a sua lotação de pessoas e toda a sua dotação de equipamentos; ou - no caso de outras embarcações, duas vezes a massa total da embarcação salva-vidas, quando carregada com toda a sua lotação de pessoas e toda a sua dotação de equipamentos. VIII) Toda embarcação salva-vidas destinada a ser lançada por meio de turcos, (com exceção das embarcações salva-vidas de queda livre), deverá ter uma resistência suficiente para suportar, quando carregada com toda a sua lotação de pessoas e toda a sua dotação de equipamentos e, quando for aplicável, com os patins e as defensas em posição, um impacto lateral contra o costado do navio, a uma velocidade de pelo menos 3,5 m/s, e uma queda na água de uma altura não inferior a 3 m. IX) Em uma área superior a 50% da superfície total do piso deverá haver uma distância vertical entre o piso e o teto que seja: - não inferior a 1,3 m, para uma embarcação autorizada a acomodar nove pessoas ou menos; - não inferior a 1,7 m, para uma embarcação autorizada a acomodar 24 pessoas ou mais; - não inferior à distância obtida por meio de uma interpolação linear entre 1,3 m e 1,7 m, para uma embarcação autorizada a acomodar entre nove e 24 pessoas; X) Os tanques de combustível deverão ser homologados de acordo com o previsto no artigo 4.21. b) Capacidade de transporte das embarcações salva-vidas I) Nenhuma embarcação salva-vidas deverá ser aprovada para acomodar mais do que 150 pessoas. II) O número de pessoas que uma embarcação salva-vidas, destinada a ser lançada por meio de turcos, poderá ser autorizada a acomodar deverá ser igual ao menor dos seguintes números: - o número de pessoas, com um peso médio de 75 kg, todas usando coletes salva-vidas, que possam ficar sentadas numa posição normal sem interferir com os meios de propulsão ou com o funcionamento de qualquer equipamento da embarcação salva-vidas; ou - o número de lugares que possam ser providos na disposição dos assentos, de acordo com a Figura abaixo. As configurações poderão ser superpostas, como mostrado, desde que sejam instalados finca-pés, que haja espaço suficiente para as pernas e que a separação vertical entre o assento superior e o inferior não seja inferior a 350 mm. 1_MD_17_116