DOU 17/01/2025 - Diário Oficial da União - Brasil
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CANAL INTERNO (OU DE APROXIMAÇÃO) Via navegável dentro de uma área relativamente protegida que permite a aproximação às instalações portuárias onde se realizam transferências de carga. 1_MD_17_033 1.19. DRAGAGEM Ato de retirada de material e sedimentos do leito dos corpos d'água, com finalidade específica. Para efeito desta norma, serão consideradas as seguintes definições e conceitos relacionados à atividade de dragagem: a) dragagem de implantação - realizada para implantação, ampliação ou aprofundamento de canais de navegação, bacias de evolução e em outras obras ou serviços de engenharia na massa líquida; b) dragagem de manutenção - realizada para restabelecer total ou parcialmente as condições originalmente licenciadas; c) dragagem de mineração - realizada para a exploração e aproveitamento econômico de recursos minerais; e d) dragagem de recuperação ambiental - realizada para a melhoria das condições ambientais ou sanitárias. 1.20. DERROCAMENTO OU DERROCAGEM Consiste na desagregação e remoção de materiais submersos que prejudicam a navegação e cuja dureza inviabiliza a remoção pelo método tradicional de dragagem. 1_MD_17_034 1.21. ESTRUTURAS FLUTUANTES Embarcações sem propulsão que operam em local fixo e determinado, porém algumas estruturas flutuantes podem se movimentar a reboque para outros locais devido a peculiaridade da região, seja por sua atividade ou por ações do regime das águas, desde que autorizadas pela AM. Enquadram-se nesta definição as seguintes estruturas: Postos de Combustíveis Flutuantes, Hotéis Flutuantes, Casas Flutuantes, Bares ou Restaurantes Flutuantes e similares. 1.22. FUNDEADOURO Área utilizada pelos navios para, por exemplo: aguardar a entrada ou saída no porto, movimentar carga, transladar passageiros, abastecer e outras operações de cargas associadas ao porto. É geralmente localizado em uma área externa ao porto, entretanto, sob certas circunstâncias, pode ser necessário o estabelecimento dentro da área operacional do porto (quando, por exemplo, situar-se ao longo das margens de um rio). 1.23. INTERNATIONAL ASSOCIATION OF MARINE AIDS TO NAVIGATION AND LIGHTHOUSE AUTHORITIES (IALA) A IALA é uma associação técnica internacional sem fins lucrativos que reúne autoridades responsáveis pelos auxílios à navegação, fabricantes, consultores e institutos científicos e de treinamento produzindo e divulgando padrões de boas práticas internacionais por meio de recomendações e diretrizes, contribuindo assim para movimentação segura das embarcações e a redução de acidentes marítimos. 1.24. MATERIAL CONTAMINADO É aquele que apresenta características físicas, físico-químicas, químicas e biológicas nocivas à saúde humana ou ao meio ambiente. 1.25. MEMORIAL DESCRITIVO Para efeito desta norma, é o documento que detalha todo o projeto a ser realizado e onde são descritas todas as informações relevantes e itens relacionados à obra pretendida, devendo ser o mais abrangente possível, relatando, pormenorizadamente, todo o desenvolvimento do projeto. No caso de obras portuárias devem ser descritos os critérios de cálculo e de dimensionamento dos canais de acesso, canal interno, bacias de evolução, berço de acostagem e fundeadouros, de acordo com o preconizado nas recomendações contidas no Relatório no 121/2014 da PIANC ou em outras referências de boas práticas adotadas internacionalmente. 1.26. NAVIOS-TIPO DE PROJETO Deve ser selecionado de modo a assegurar que o projeto do canal permita, a ele e a outros navios que utilizem o canal, que naveguem com segurança. Pode ser apropriado considerar mais de um navio de projeto na fase inicial do processo de projeto, a fim de determinar largura e profundidade do canal. 1.27. NORMAS E PROCEDIMENTOS PARA AS CAPITANIAS DOS PORTOS (NPCP) E CAPITANIAS FLUVIAIS (NPCF) São normas que contemplam regras e procedimentos específicos estabelecidos pelas Capitanias dos Portos e Capitanias Fluviais e que complementam as Normas da Autoridade Marítima, adequando-se, no que couber às peculiaridades regionais de suas áreas de jurisdição. 1.28. ORDENAMENTO DO ESPAÇO AQUAVIÁRIO Utilização ordenada das águas interiores e dos espaços marítimos, cujo arranjo e a disposição da obra pretendida não comprometa ou interfira tanto no tráfego aquaviário da região, como em obras já existentes, ou ainda não inviabilize obras futuras visualizadas, considerando o potencial de crescimento da região. 1.29. ÓRGÃO AMBIENTAL COMPETENTE Órgão de proteção e controle ambiental do poder executivo federal, estadual ou municipal, integrante do Sistema Nacional do Meio Ambiente (SISNAMA), responsável pelo licenciamento ambiental, no âmbito de suas competências. 1.30. PARQUE EÓLICO MARÍTIMO Área marítima onde são autorizadas instalações de plataformas individuais com aerogeradores, destinados a transformar energia eólica em energia elétrica. Dentre os equipamentos e áreas que compõem um Parque Eólico Marítimo destacam-se: a) gerador eólico - estrutura individual localizada na superfície, consistindo de tubulação ou torre, instalada sobre as águas, geralmente montadas em flutuantes ou estruturas fixadas no leito marinho, com lâminas rotativas acopladas a um gerador elétrico. b) estação transformadora - estrutura localizada dentro ou fora do Parque Eólico Marítimo na qual os geradores eólicos estão conectados por meio de cabos elétricos, submersos ou não. c) estrutura periférica significativa - gerador eólico localizado em um dos vértices de um parque eólico marítimo retangular ou em outro ponto notável na sua periferia. d) prisma - área vertical de profundidade coincidente com o leito submarino, com superfície poligonal definida pelas coordenadas geográficas de seus vértices, onde poderão ser desenvolvidas atividades de geração de energia elétrica. 1_MD_17_035 1.31. PETRECHOS PARA ATRAÇÃO E/OU CAPTURA DE PESCADO Instrumentos, aparelhos, utensílios, ferramentas ou objetos utilizados nas operações de captura de pesca. 1.32. THE WORLD ASSOCIATION FOR WATERBORNE TRANSPORT INFRASTRUCTURE (PIANC) A Associação Mundial para a infraestrutura de transporte aquaviário é o fórum onde profissionais do mundo inteiro unem forças para fornecer aconselhamento especializado em infraestruturas portuárias, econômicas, confiáveis, e sustentáveis, para facilitar o crescimento do transporte aquaviário, a partir da elaboração de manuais de boas práticas voltadas para o desenvolvimento e manutenção de portos, vias navegáveis e áreas costeiras. 1.33. PLANTA DE LOCALIZAÇÃO a) representação da obra pretendida e sua posição em relação a uma área mais ampla. Sua escala deverá permitir a análise da obra em relação a áreas mais afastadas. b) normalmente as escalas utilizadas encontram-se na faixa de 1:10.000 a 1:50.000. c) para obras planejadas em áreas hidrografadas deve-se utilizar como planta de localização a carta náutica da DHN. Contudo, poderão ser aceitas cartas do IBGE, da DSG ou ainda, na indisponibilidade destas, poderão ser empregados documentos cartográficos produzidos por outros órgãos públicos ou privados de reconhecida competência técnica, cuja escala atenda aos propósitos da planta de localização. d) A planta deverá conter: I) identificação do datum em WGS-84 ou SIRGAS2000; II) identificação da escala utilizada; III) representação da rede geográfica (LAT/LONG) ou UTM (N/E), com a identificação das coordenadas; IV) representação da obra ou, se em função de suas dimensões isto não for possível, a indicação de sua posição; V) representação da obra e de seu perímetro (para os processos que envolvam o lançamento e instalação de petrechos para atração e/ou captura de pescado); VI) representação da obra contendo as coordenadas geográficas das posições dos WTG, HUB, SPS, auxílios à navegação, trajetória e pontos de inflexão dos cabos e dutos submarinos e outras estruturas no mar ou terrestres (para os processos que envolvam a instalação de parques eólicos marítimos); VII) representação da trajetória dos cabos ou dutos submarinos sob o corpo d'água, contendo as coordenadas dos pontos junto às margens e dos pontos de inflexão, se for o caso (para os processos de lançamento de cabos e dutos submarinos ou estruturas similares);