DOU 17/01/2025 - Diário Oficial da União - Brasil
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152025011700126 126 Nº 12, sexta-feira, 17 de janeiro de 2025 ISSN 1677-7042 Seção 1 3) em até sessenta dias após o término da obra (exclusivamente para aquelas que possuam pelo menos uma de suas dimensões horizontais superiores a vinte metros), apresentar na CP/DL/AG a PFS em mídia digital removível, georreferenciada em relação à carta náutica, em formato compatível com os sistemas CAD (DXF ou DWG), conforme as instruções constantes do anexo 1-A; 4) em até sessenta dias após o término da obra, o proprietário da obra deverá apresentar laudo técnico declarando que a estrutura flutuante instalada apresenta condições satisfatórias de estabilidade, estanqueidade e flutuabilidade, devidamente assinado por Engenheiro Naval, com emissão de ART, caso esta seja parte integrante da estrutura fixa. Uma via do laudo técnico deverá ser enviada à CP/DL/AG e outra via deverá permanecer no local da construção para posterior verificação por equipes de inspeção naval, caso necessário. Este procedimento deverá ser adotado para todas as estruturas flutuantes já instaladas, caso estas sejam partes integrantes de estruturas fixas, mesmo que possuam pareceres anteriores do AAM. Observação: Este procedimento não se aplica para as estruturas flutuantes destinadas ao armazenamento de cargas, que deverão seguir os procedimentos previstos na NORMAM-202/DPC quanto à sua inscrição, certificação e demais procedimentos previstos. 5) caso a CP/DL/AG verifique que uma estrutura flutuante apresente condições inseguras de estabilidade, flutuabilidade ou estrutural, após sua instalação, o responsável pelo flutuante deverá realizar os reparos devidos e providenciar a emissão de novo laudo técnico, com emissão de ART. Neste caso, ficará facultado à CP/D L / AG interditar o local quanto à atracação de embarcações. Para isso, poderá ser emitida Portaria de interdição do local para publicação e divulgação às partes interessadas. Notas-2 - informações adicionais: 1) o requerimento deve ser assinado pelo proprietário da obra ou seu representante legal, neste caso, anexando cópia da procuração ou contrato social (no caso de firma); 2) a escala a ser utilizada na planta deve ser suficiente para permitir fácil interpretação da informação representada; 3) as plantas de localização e situação, assim como o memorial descritivo, deverão ser assinados pelo Engenheiro responsável pela obra e constar seu nome completo e registro no CREA e não poderão apresentar correções que alterem sua originalidade; 4) para as estruturas flutuantes, o Memorial Descritivo deverá ser assinado por um Engenheiro Naval; 5) fica facultada à CP/DL/AG a solicitação de informações e documentos adicionais ao interessado pela obra, que porventura venham a ser identificados como necessários para a conclusão de seu Parecer, bem como a realização de inspeções no local da obra; 6) conforme a complexidade da obra como, por exemplo, a construção de grandes empreendimentos tipo "cluster" naval voltado para a atividade de esporte e/ou recreio ou terminais pesqueiros ou de passageiros, de médio porte, para maior qualidade e segurança do projeto quanto as questões ambientais e da navegação, recomenda-se que os responsáveis por essas construções atendam às recomendações previstas no Permanent International Association of Navigation Congresses (PIANC), em seus diversos relatórios constantes na referência desta norma ou às recomendações e boas práticas descritas no livro Planejamento Portuário - Recomendações para Acessos Náuticos, 1ª Ed i ç ã o / 2 0 2 2 . 7) a entrega de documentos digitais deverá estar de acordo com o capítulo 1 desta norma; 8) após a análise do processo e caso não existam exigências iniciais, a critério da CP/DL/AG, o requerimento poderá ser despachado com o Parecer Provisório de Obras, enquanto o processo segue o trâmite previsto, cabendo-lhe cumprir as condicionantes descritas no capítulo 1 desta norma, além de outras que porventura sejam estabelecidas pela CP/DL/AG; 9) para detalhes sobre a validade do Parecer de Obras deverá ser observado o descrito no capítulo 1 desta norma; e 10) a critério das CP/DL/AG poderão ser inseridos procedimentos operacionais para acesso aos terminais ou clubes náuticos na NPCP/NPCF. 2.3.2. Construções de Instalações Portuárias Públicas De Pequeno Porte (IP4) O DNIT deverá apresentar à CP/DL/AG, com jurisdição sobre o local da obra, duas vias originais em meio físico ou uma via em formato digital, dos seguintes documentos: a) ofício ao Capitão dos Portos, Delegado ou Agente contendo as informações contidas no anexo 2-B; b) planta de localização; c) planta de situação em formato compatível com os sistemas CAD (DXF, DWG, etc.); d) memorial descritivo da obra pretendida; e) documentação fotográfica com, ao menos, duas fotografias do local da obra, que permita uma visão clara das condições locais. A critério das CP/DL/AG de origem do processo ou quando julgado adequado por uma das OM envolvidas no processo de análise, durante a vistoria da obra ou mesmo depois, outras fotografias poderão ser solicitadas com a mesma finalidade; f) ART dos Engenheiros responsáveis pela obra que o interessado pretenda realizar, contendo a descrição do tipo de obra a ser construída ou regularizada; e g) caso a obra possua parte flutuante como integrante da estrutura fixa, deverão ser incluídos no processo os seguintes documentos da estrutura flutuante, elaborados e assinados por Engenheiro Naval: I) memorial descritivo, conforme modelo constante no anexo 2-A. II) plano de arranjo geral; e III) memorial descritivo do sistema de fundeio e/ou de fixação, o mais abrangente possível, contendo, ainda, seu posicionamento nas águas, a carga suportada pela estrutura, descrição de interligações com estruturas fixas ou pontos de terra, as características das embarcações que a serem amarradas, a descrição da amarração dessas embarcações à estrutura flutuante e a descrição do comportamento da estrutura flutuante nos diversos níveis dos regimes de águas. Notas-1 - após a análise do processo e o cumprimento do trâmite previsto nesta norma, o requerimento será despachado e devolvido ao DNIT com o Parecer de Interferência Prévia (PIP), cabendo-lhe cumprir as seguintes obrigações, além de outras porventura estabelecidas: 1) informar o início e término dos serviços à CP/DL/AG, para avaliação da necessidade de divulgação em Avisos aos Navegantes e/ou Avisos-Rádio Náuticos. Somente as obras sob e sobre águas, localizadas em áreas cartografadas pela DHN, e com pelo menos uma de suas dimensões horizontais superiores a vinte metros, serão divulgadas; 2) para a instalação das estruturas flutuantes, o interessado deverá cumprir os procedimentos contidos na normas de auxílios à navegação da DHN, no tocante ao estabelecimento da sinalização náutica complementar; 3) em até sessenta dias após o término da obra (exclusivamente para aquelas que possuam pelo menos uma de suas dimensões horizontais superiores a vinte metros), apresentar na CP/DL/AG a PFS em mídia digital removível, georreferenciada em relação à carta náutica, em formato compatível com os sistemas CAD (DXF ou DWG), conforme as instruções constantes do anexo 1-A; 4) em até sessenta dias após o término da obra, o DNIT deverá apresentar laudo técnico declarando que a estrutura flutuante instalada apresenta condições satisfatórias de estabilidade, estanqueidade e flutuabilidade, devidamente assinado por Engenheiro Naval, com emissão de ART, caso esta seja parte integrante da estrutura fixa. Uma via do laudo técnico deverá ser enviada à CP/DL/AG e outra via deverá permanecer no local da construção para posterior verificação por equipes de inspeção naval, caso necessário. Este procedimento deverá ser adotado para todas as estruturas flutuantes já instaladas, caso estas sejam partes integrantes de estruturas fixas, mesmo que possuam pareceres anteriores do AAM. Observação: Este procedimento não se aplica para as estruturas flutuantes destinadas ao armazenamento de cargas, que deverão seguir os procedimentos previstos na NORMAM-202/DPC quanto à sua inscrição, certificação e demais procedimentos previstos. 5) caso a CP/DL/AG verifique que uma estrutura flutuante apresente condições inseguras de estabilidade, flutuabilidade ou estrutural, após sua instalação, o DNIT deverá providenciar os reparos devidos e a emissão de novo laudo técnico, com emissão de ART. Neste caso, ficará facultado à CP/DL/AG interditar o local quanto à atracação de embarcações. Para isso, poderá ser emitida Portaria de interdição do local para publicação e divulgação às partes interessadas. Notas-2 - informações adicionais: 1) o requerimento deve ser assinado pelo representante do DNIT; 2) a escala a ser utilizada na planta deve ser suficiente para permitir fácil interpretação da informação representada; 3) as plantas de localização e situação, assim como o memorial descritivo, deverão ser assinados pelo Engenheiro responsável pela obra e constar seu nome completo e registro no CREA e não poderão apresentar correções que alterem sua originalidade; 4) para as estruturas flutuantes, o Memorial Descritivo deverá ser assinado por um Engenheiro Naval; 5) fica facultada à CP/DL/AG a solicitação de informações e documentos adicionais ao interessado pela obra, que porventura venham a ser identificados como necessários para a conclusão de seu Parecer, bem como a realização de inspeções no local da obra; 6) conforme a complexidade da obra como, para maior qualidade e segurança do projeto quanto as questões ambientais e da navegação, recomenda-se que os responsáveis por essas construções atendam às recomendações previstas no Permanent International Association of Navigation Congresses (PIANC), em seus diversos relatórios constantes na referência desta norma ou às recomendações e boas práticas descritas no livro Planejamento Portuário - Recomendações para Acessos Náuticos, 1ª Edição/2022; 7) a entrega de documentos digitais deverá estar de acordo com o capítulo 1 desta norma; 8) após a análise do processo e caso não existam exigências iniciais, a critério da CP/DL/AG, o requerimento poderá ser despachado com o Parecer Provisório de Obras, enquanto o processo segue o trâmite previsto, cabendo-lhe cumprir as condicionantes descritas no capítulo 1 desta norma, além de outras que porventura sejam estabelecidas pela CP/DL/AG; 9) para detalhes sobre a validade do Parecer de Obras deverá ser observado o descrito no capítulo 1 desta norma; e 10) a critério das CP/DL/AG poderão ser inseridos procedimentos operacionais para acesso aos terminais ou clubes náuticos na NPCP/NPCF. 2.4. OBRAS PARA CONSTRUÇÃO DE PORTO, TERMINAL PORTUÁRIO, ESTALEIRO, TERMINAL PESQUEIRO OU DE PASSAGEIRO, DE GRANDE PORTE, COM NOVOS CANAIS DE ACESSO, APROXIMAÇÃO E ESPAÇOS AQUAVIÁRIOS E COM A NECESSIDADE DE REALIZAÇÃO DE DRAGAGEM 2.4.1. Procedimento inicial - o interessado na construção de porto, terminal portuário, estaleiro, terminal pesqueiro ou de passageiro, de grande porte, com um novo canal de acesso (e/ou canais internos) e com necessidade de dragagem, deverá apresentar à CP/DL/AG, com jurisdição sobre o local da obra, duas vias originais em meio físico ou uma via em formato digital, dos seguintes documentos: a) requerimento ao Capitão dos Portos, Delegado ou Agente (conforme modelo contido no anexo 2-B); b) cópia autenticada do contrato de aforamento ou autorização para ocupação ou similares, expedidas pela Secretaria do Patrimônio da União (SPU), ou documentos de comprovação de propriedade do terreno onde se originará a obra; c) planta de localização; d) planta de situação em formato compatível com os sistemas CAD (DXF, DWG, etc.); e) memorial descritivo da obra pretendida, contendo a metodologia de cálculo e do dimensionamento dos canais de acesso, canais de aproximação, bacias de evolução, berço de acostagem e fundeadouros, de acordo com o preconizado nas recomendações contidas no Relatório no 121/2014 do PIANC ou no livro Planejamento Portuário - Recomendações para Acessos Náuticos, 1ª Edição/2022, no que diz respeito à elaboração dos projetos vertical e horizontal dos espaços aquaviários descritos, apontando as características dos navios-tipo que irão operar nesses espaços. f) documentação fotográfica com, ao menos, duas fotografias do local da obra, que permita uma visão clara das condições locais. A critério das CP/DL/AG de origem do processo ou quando julgado adequado por uma das OM envolvidas no processo de análise, durante a vistoria da obra ou mesmo depois, outras fotografias poderão ser solicitadas com a mesma finalidade; g) ART dos Engenheiros responsáveis pela obra que o interessado pretenda realizar, contendo a descrição do tipo de obra a ser construída ou regularizada; h) GRU com o devido comprovante de pagamento (cópia simples), dos valores constantes na tabela descrita no item 1.3 do capítulo 1, referente ao serviço de análise do processo e emissão de Parecer e/ou realização de inspeção no local da obra em AJB, caso necessário. Neste caso, a GRU e o referido comprovante de pagamento referente à inspeção da obra deverão ser entregues pelo interessado à CP/DL/ AG , somente quando confirmada a necessidade da inspeção, para que seja anexada ao processo; e i) caso a obra possua parte flutuante como integrante da estrutura fixa, deverão ser incluídos no processo os seguintes documentos da estrutura flutuante, elaborados e assinados por Engenheiro Naval: I) memorial descritivo, conforme modelo constante no anexo 2-A; II) plano de arranjo geral; e III) memorial descritivo do sistema de fundeio e/ou de fixação, o mais abrangente possível, contendo, ainda, seu posicionamento nas águas, a carga suportada pela estrutura, descrição de interligações com estruturas fixas ou pontos de terra, as características das embarcações que a serem amarradas, a descrição da amarração dessas embarcações à estrutura flutuante e a descrição do comportamento da estrutura flutuante nos diversos níveis dos regimes de águas. 2.4.2. Parecer Provisório de Obras (PPO) - após a CP/DL/AG analisar o processo descrito no procedimento inicial, caso não existam exigências, o requerimento deverá ser despachado com o Parecer Provisório de Obras (PPO), enquanto o processo segue o trâmite para o DN e CHM, cabendo ao interessado cumprir as seguintes obrigações, além de outras porventura estabelecidas: a) apresentação do projeto conceitual e detalhado conforme definições constantes no Capítulo 1 e, caso aplicável, acompanhado dos resultados de simulação em fast time, real time ou modelagem física consolidada em um relatório técnico descrevendo as manobras realizadas. b) as simulações deverão reproduzir, o mais fielmente possível, os aspectos abaixo relacionados que serão discriminados no relatório técnico das manobras, quando aplicável: I) as características do navio-tipo; II) as características ambientais e geográficas do local da obra pretendida; III) as possíveis interferências com obras já existentes e outras ainda não concluídas; IV) as diversas situações de operação dos navios, tais como: atracação e desatracação, atracação e desatracação na presença de outros navios atracados e/ou fundeados; V) a manobrabilidade do navio-tipo nas condições ambientais prevalecentes e nas situações-limite; VI) o método de emprego, tipos e força de tração estática (bollard pull) dos rebocadores previstos para auxílio das manobras do navio-tipo; e VII) outras informações, situações e manobras julgadas relevantes para análise da questão.