DOU 17/01/2025 - Diário Oficial da União - Brasil
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152025011700129 129 Nº 12, sexta-feira, 17 de janeiro de 2025 ISSN 1677-7042 Seção 1 em caso de parecer favorável, as seguintes obrigações, além de outras porventura estabelecidas: a) apresentação de novas informações e estudos técnicos de forma a garantir que a construção ou ampliação do quebra-mar ou molhe não afetará a manobrabilidade dos navios tipo que irão utilizar os espaços aquaviários defendidos por essas obras de proteção, bem como não alterará as condições de equilíbrio estático de embarcações atracadas em berços adjacentes, caso aplicável; b) informar o início e término dos serviços à CP/DL/AG, para avaliação quanto a divulgação em Avisos-Rádio Náuticos. Ressalta-se que somente as obras sob e sobre águas em andamento, localizadas em áreas cartografadas pela DHN e com pelo menos uma de suas dimensões horizontais superiores a vinte metros, serão objeto de divulgação em Avisos-Rádio; e c) apresentar na CP/DL/AG em até sessenta dias do término da obra, a PFS em mídia digital georreferenciada em relação à carta náutica, em formato compatível com os sistemas CAD (DXF ou DWG), exclusivamente para as obras com pelo menos uma de suas dimensões horizontais superiores a vinte metros, conforme as instruções constantes do anexo 1-A. 2.7.3. Notas-2 - deverão ser observadas as seguintes obrigações: a) o requerimento deve ser assinado pelo proprietário da obra ou seu representante legal, neste caso, anexando cópia da procuração ou Contrato Social (no caso de firma); b) a escala a ser utilizada na planta deve ser suficiente para permitir uma interpretação fácil e clara da informação representada; c) as plantas de situação, localização e o memorial descritivo, deverão observar as definições contidas no Capítulo 1. Esses documentos deverão ser assinados pelo Engenheiro Civil responsável pela obra, constar seu nome completo e registro no CREA, e não poderão apresentar correções que alterem sua originalidade; d) fica facultada à CP/DL/AG a solicitação de informações e documentos adicionais ao interessado pela obra, que porventura venham a ser identificados como necessários para a conclusão de seu parecer, bem como a realização de inspeções no local da obra; e e) para detalhes sobre a validade do parecer, deverá ser observado o descrito no capítulo 1. 2.8. INSTALAÇÃO DE PROJETOS EM ÁREAS E PARQUES AQUÍCOLAS 2.8.1. Procedimento inicial - o processo para cessão de uso dos espaços físicos em corpos d'água da União, para fins de Aquicultura, é iniciado pela Secretaria de Aquicultura e Pesca do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento (SAP-MAPA), que encaminhará consulta à CP/DL/AG com jurisdição sobre a área onde se pretende realizar o projeto, acompanhada da seguinte documentação em meio físico ou em formato digital: a) planta de localização, contendo a identificação do datum em SIRGAS2000 ou WGS-84; b) planta do perímetro externo do empreendimento, em escala preferencialmente entre 1:100 e 1:500 desde que caracterize perfeitamente a área pretendida em relação à área circunvizinha; c) memorial descritivo contendo o detalhamento de todos os dispositivos a serem instalados, suas dimensões, forma e material utilizado em sua confecção, e quantidade. Este documento deverá, ainda, possuir a posição em coordenadas geográficas (latitude e longitude) do perímetro a ser ocupado pela área aquícola, sem a necessidade de identificar a posição de cada dispositivo, o período de utilização evida útil dos equipamentos. d) termo de compromisso assinado pelo interessado ou seu representante legal, comprometendo-se a realizar inspeções anuais nos equipamentos instalados, verificando o efetivo posicionamento e estado de conservação dos petrechos, bem como encaminhar relatório à CP/DL/AG com jurisdição sobre a área do empreendimento, visando à divulgação e/ou atualização dos Avisos aos Navegantes; e) documentação fotográfica - deverão ser anexadas à documentação pelo menos duas fotos do local da obra que permitam uma visão clara das condições locais. A critério das OM de origem do processo ou quando julgado adequado por uma das OM envolvidas no processo, durante a vistoria da obra ou mesmo depois, outras fotografias poderão ser solicitadas com a mesma finalidade; f) ART ou DHT dos técnicos responsáveis pelo projeto que se pretenda realizar. Podendo ser: ART dos Engenheiros agrônomo, de pesca e de aquicultura, biólogos, zootecnista, médicos veterinários e técnicos agropecuários e de aquicultura ou DHT dos oceanógrafos. 2.8.2. Notas-1 - informações adicionais: a) estando toda a documentação entregue de acordo com esta instrução, a CP/DL/AG avaliará a necessidade de convocar o interessado para a realização de inspeção no local da obra, a fim de fundamentar seu parecer, podendo ser necessária a demarcação provisória da área; b) caso o interessado não compareça na data marcada, a CP/DL/AG deverá realizar tratativas com a SAP-MAPA através de e-mail ou contato telefônico para sanar a discrepância. Em último caso, o processo será restituído à SAP-MAPA, por Ofício, após trinta dias do prazo para sanar a discrepância definido pela CP/DL/AG; c) após a análise do processo, a CP/DL/AG emitirá o Parecer de Interferência Prévia (PIP), cabendo ao interessado cumprir, em caso de parecer favorável, as seguintes obrigações, além de outras porventura estabelecidas: I) providenciar o projeto de sinalização náutica, conforme as instruções contidas nas Normas da Autoridade Marítima para Auxílios à Navegação - normas de auxílios à navegação da DHN; e II) informar à CP/DL/AG, o início e término dos serviços bem como as coordenadas geográficas (SIRGAS 2000) definitivas das áreas ativadas para avaliação quanto a divulgação em Avisos-Rádio Náuticos. 2.8.3. Notas-2 - deverão ser observadas as seguintes obrigações: a) a escala a ser utilizada na planta deve ser suficiente para permitir uma interpretação fácil e clara da informação representada; b) as plantas de localização, plantas do perímetro externo e memorial descritivo deverão ser assinados pelo responsável técnico cadastrado no Cadastro Técnico Federal do IBAMA e não poderão apresentar correções que alterem sua originalidade; c) fica facultada à CP/DL/AG a solicitação de informações e documentos adicionais ao interessado pela obra, que porventura venham a ser identificados como necessários para a conclusão de seu Parecer, bem como a realização de inspeções no local da obra; d) nos espaços físicos intermediários entre áreas aquícolas ou seus conjuntos, circunscritos aos limites dos parques aquícolas, não será gerada nenhuma restrição de acesso e de tráfego, devendo essa circunstância ser enunciada no projeto de delimitação dos parques e áreas aquícolas e ratificada no Parecer do Representante da AM; e) eventuais necessidades de restrição ao tráfego aquaviário deverão ser previstas no projeto específico encaminhado pela SAP-MAPA, para avaliação e anuência a ser expressa no Parecer conclusivo emitido pelo Representante da AM, devendo estar em conformidade com o Zoneamento Ecológico e com o respectivo Plano de Gestão Costeira dos Planos de Gerenciamento Costeiro Estadual e Municipal; f) não será emitido Parecer favorável às instalações de criatórios, viveiros ou equipamentos similares utilizados na aquicultura em situações que comprometam a segurança da navegação e o ordenamento do tráfego aquaviário;e g) a fim de emprestar celeridade ao processo, os seguintes procedimentos poderão ser adotados: I) possibilitar que a SAP/MAPA protocole os documentos por Ofício assinado digitalmente contendo, em seu anexo, a documentação digital com o projeto pretendido, dispensando a necessidade de impressão de todo o projeto; II) a tramitação da documentação internamente na MB poderá seguir somente em meio eletrônico; e III) as CP/DL e AG, em coordenação com os DN, poderão efetuar gestão com a SAP-MAPA de modo a consultar/receber os documentos diretamente de seu sistema de controle de processos, desde que a SAP-MAPA continue encaminhando os Ofícios de cada processo a ser tramitado nos AAM. h) para detalhes sobre a validade do Parecer, deverá ser observado o descrito no capítulo 1; i) a entrega de documentos digitais deverá estar de acordo com o descrito no capítulo 1; e j) o projeto de sinalização náutica somente deverá ser apresentado após a emissão do PIP e antes da instalação do projeto aquícola, com antecedência de até noventa dias. 2.9. LANÇAMENTO E INSTALAÇÃO DE PETRECHOS PARA ATRAÇÃO E/OU CAPTURA DE PESCADO 2.9.1. Procedimento inicial - o interessado na instalação de petrechos para atração e/ou captura de pescado, caracterizados por equipamentos projetados para tal fim, deverá apresentar à CP, DL ou AG com jurisdição sobre o local da obra, duas vias originais em meio físico ou uma via em formato digital, dos seguintes documentos: a) requerimento ao Capitão dos Portos, Delegado ou Agente (conforme modelo contido no anexo 2-B); b) planta de localização, observando as definições contidas no Capítulo 1 destas normas. Este documento deverá ser assinado por Engenheiro de Pesca, Engenheiro Cartógrafo, Engenheiro de Geodésia e Topografia, Engenheiro Geógrafo ou Engenheiro Civil, constar o nome completo do responsável e o seu registro no CREA e não poderá apresentar correções que alterem sua originalidade; c) memorial descritivo da obra pretendida o mais abrangente possível contendo, dentre outros itens, a descrição detalhada do dispositivo a ser instalado, suas dimensões, forma e material utilizado em sua confecção, quantidades de dispositivos, a posição em coordenadas geográficas (latitude e longitude) e datum de referência de cada petrecho e o período de utilização ou vida útil do equipamento. O memorial descritivo deverá ser assinado por Engenheiro de Pesca ou Engenheiro Civil, constando o nome completo do responsável e o seu registro no CREA e não poderá apresentar correções que alterem sua originalidade; d) termo de compromisso assinado pelo interessado ou seu representante legal, comprometendo-se a realizar inspeções anuais nos equipamentos instalados, no caso de instalações fixas de vida útil longa, para verificação do efetivo posicionamento dos petrechos e seu estado de conservação, e encaminhar posteriormente o respectivo relatório de inspeção às CP/DL/AG em cuja jurisdição estiverem localizados, para divulgação e/ou atualização dos Avisos aos Navegantes, caso necessário; e) ART dos Engenheiros responsáveis pela obra que o interessado pretenda realizar, contendo a descrição do tipo de obra a ser construída ou regularizada; e f) GRU com o devido comprovante de pagamento (cópia simples), dos valores constantes na tabela descrita no item 1.3 do capítulo 1, referente ao serviço de análise do processo e emissão de Parecer e/ou realização de inspeção no local da obra em AJB, caso necessário. Neste caso, a GRU e o referido comprovante de pagamento referente à inspeção da obra deverão ser entregues pelo interessado à CP/DL/AG, somente quando confirmada a necessidade da inspeção, para que seja anexada ao processo; 2.9.2. Notas-1 - após a análise do processo, o Requerimento será despachado e devolvido ao interessado, com o Parecer de Interferência Prévia (PIP), cabendo-lhe cumprir, em caso de Parecer favorável, as seguintes obrigações, além de outras porventura estabelecidas: a) o início e término dos serviços, informado as coordenadas geográficas definitivas do lançamento. (Datum WGS-84 ou SIRGAS 2000); e b) a efetiva instalação e/ou retirada desses petrechos, para avaliação quanto a divulgação em Avisos aos Navegantes e/ou Avisos-Rádio Náuticos. 2.9.3. Notas-2 - deverão ser observadas as seguintes obrigações: a) o requerimento deve ser assinado pelo proprietário da obra ou seu representante legal, neste caso, anexando cópia da procuração ou Contrato Social (no caso de firma); b) a escala a ser utilizada na planta deve ser suficiente para permitir uma interpretação fácil e clara da informação representada; c) em situações onde houver comprometimento da segurança da navegação e do ordenamento do tráfego aquaviário, não será emitida manifestação favorável ao lançamento de petrechos para atração e/ou captura de pescado; d) fica facultada à CP/DL/AG a solicitação de informações e documentos adicionais ao interessado pela obra, que porventura venham a ser identificados como necessários para a conclusão de seu Parecer, bem como a realização de inspeções no local da obra; e) a critério do CP/DL/AG poderá ser designado um militar para acompanhar o lançamento dos petrechos; f) as embarcações envolvidas na atividade de lançamento e instalação de petrechos para atração e/ou captura de pescado deverão obedecer a Convenção Internacional para a Prevenção da Poluição por Embarcações (MARPOL73/78) em seu anexo V e, também, as regras para a prevenção de poluição por lixo proveniente de embarcações descritas na nas normas da Autoridade Marítima. g) para detalhes sobre a validade do Parecer, deverá ser observado o descrito no capítulo 1; e h) a entrega de documentos digitais deverá estar de acordo com o descrito no capítulo 1. 2.10. LANÇAMENTO DE CABOS E DUTOS SUBMARINOS OU ESTRUTURAS S I M I L A R ES 2.10.1. Procedimento inicial - o interessado no lançamento de cabos e dutos submarinos ou estruturas similares, exceto aquelas interligadas às plataformas ou unidades de produção de petróleo e gás nas AJB, deverá apresentar à CP, DL ou AG com jurisdição sobre o local da obra, duas vias originais em meio físico ou uma via em formato digital, dos seguintes documentos: a) requerimento ao Capitão dos Portos, Delegado ou Agente (conforme modelo contido no anexo 2-B); b) planta de localização; c) planta de situação, em formato compatível com os sistemas CAD (DXF, DWG, etc.); d) memorial descritivo da obra pretendida, contendo a descrição do sistema de sinalização adotado, se for o caso, conforme preconizado nas Normas da Autoridade Marítima para Auxílios à Navegação; e) ART dos Engenheiros responsáveis pela obra que o interessado pretenda realizar, contendo a descrição do tipo de obra a ser instalada ou regularizada; e f) GRU com o devido comprovante de pagamento (cópia simples), dos valores constantes na tabela descrita no item 1.3 do capítulo 1, referente ao serviço de análise do processo e emissão de Parecer e/ou realização de inspeção no local da obra em AJB, caso necessário. Neste caso, a GRU e o referido comprovante de pagamento referente à inspeção da obra deverão ser entregues pelo interessado à CP/DL/AG, somente quando confirmada a necessidade da inspeção, para que seja anexada ao processo. 2.10.2. Notas-1 - após a análise do processo, o Requerimento será despachado e devolvido ao interessado, com o Parecer de Interferência Prévia (PIP) cabendo-lhe cumprir, em caso de Parecer favorável, as seguintes obrigações, além de outras porventura estabelecidas: a) informar o início e término dos serviços à CP/DL/AG, para avaliação quanto a divulgação em Avisos aos Navegantes e/ou Avisos-Rádio Náuticos. Ressalta-se que somente as obras sob e sobre águas em andamento, localizadas em áreas cartografadas pela DHN e com dimensões superiores a 20m, serão objeto de divulgação em Avisos- Rádio Náuticos e/ou Avisos aos Navegantes; b) apresentar na CP/DL/AG em até sessenta dias do término da obra, a PFS em mídia digital georreferenciada em relação à carta náutica, em formato compatível com os sistemas CAD (DXF ou DWG), exclusivamente para as obras com dimensões superiores a 20m, conforme as instruções constantes do anexo 1-A. A PFS com a trajetória dos cabos ou dutos submarinos sob o corpo d'água, deverá conter as coordenadas dos pontos junto às margens e dos pontos de inflexão, se for o caso; e c) após a instalação dos cabos submarinos, a empresa responsável pelos cabos deverá realizar inspeções periódicas em intervalos não superiores a um ano. Após a inspeção, a CP/DL/AG da jurisdição deverá ser informada sobre quaisquer condições inseguranças ou observações pertinentes. 2.10.3. Notas-2 - deverão ser observadas as seguintes obrigações: