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Diário Oficial da União · 17/01/2025 · pág. 131

DOU 17/01/2025 - Diário Oficial da União - Brasil

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152025011700131 131 Nº 12, sexta-feira, 17 de janeiro de 2025 ISSN 1677-7042 Seção 1 e) para detalhes sobre a validade do Parecer, deverá ser observado o descrito no capítulo 1 desta norma; e f) a entrega de documentos digitais deverá estar de acordo com o descrito capítulo 1 desta norma. 2.13. POSICIONAMENTO DE PLATAFORMAS E UNIDADES DE PRODUÇÃO DE PETRÓLEO OU GÁS E SEU ARRANJO SUBMARINO 2.13.1. Procedimento inicial - o interessado no posicionamento de plataformas e unidades de produção de petróleo ou gás nas AJB, incluindo a instalação diretamente à unidade de produção de dutos e componentes do arranjo submarino deverá apresentar à CP, DL ou AG com jurisdição sobre o local da obra, duas vias originais em meio físico ou uma via em formato digital, dos seguindo os dos seguintes documentos: a) requerimento ao Capitão dos Portos, Delegado ou Agente (conforme modelo contido no anexo 2-B); b) planta de localização da plataforma, bem como do arranjo submarino; c) planta de situação, em formato compatível com os sistemas CAD (DXF, DWG, etc), da plataforma e do arranjo submarino, que deverão ser representados na mesma planta; d) memorial descritivo da obra pretendida tanto da plataforma quanto do arranjo submarino, quando for o caso, contendo o cronograma de atividades e fases do projeto, incluindo: I) deslocamento e estabelecimento da Unidade de Produção na locação; II) início da operação; III) campanha de poços; IV) lançamentos de dutos e interligação da Unidade com os arranjos submarinos; e V) as faces da plataforma e a sinalização a ser empregada, em observância ao preconizado na normas de auxílios à navegação da DHN; e) ART dos Engenheiros responsáveis pela obra que o interessado pretenda realizar; e f) GRU com o devido comprovante de pagamento (cópia simples), nos valores constantes na tabela de indenizações, referente ao serviço de análise do processo e emissão de Parecer e/ou realização de inspeção no local da obra em AJB, caso necessário. Neste caso, a GRU e o referido comprovante de pagamento referente à inspeção da obra deverão ser entregues pelo interessado à CP/DL/AG, somente quando confirmada a necessidade da inspeção, para que seja anexada ao processo. 2.13.2. Emissão do Parecer de Interferência Prévia (PIP) - após a análise do processo, o Requerimento será despachado e devolvido ao interessado, com o Parecer de Interferência Prévia (PIP), cabendo-lhe cumprir, em caso de Parecer favorável, as seguintes obrigações, além de outras porventura estabelecidas: a) informar o início e término dos serviços à CP/DL/AG, para avaliação quanto a divulgação em Avisos-Rádio Náuticos. Ressalta-se que somente as obras sob e sobre águas em andamento, localizadas em áreas cartografadas pela DHN e com pelo menos uma de suas dimensões horizontais superiores a 20m, serão objeto de divulgação em Avisos-Rádio Náuticos e/ou Avisos aos Navegantes; e b) apresentar na CP/DL/AG, após sessenta dias da instalação da Unidade de Produção, a PFS em mídia digital georreferenciada em relação à carta náutica, em formato compatível com os sistemas CAD (DXF ou DWG), exclusivamente para as obras com dimensões horizontais superiores a 20m, conforme as instruções constantes do anexo 1-A. Sempre que houver alterações e atualizações das estruturas dentro da área de instalação, nova PFS deverá ser encaminhada ao Centro de Hidrografia da Marinha, visando a possível atualização cartográfica, com cópia para a CP/DL/AG onde deu entrada no processo inicial. 2.13.3. Procedimentos adicionais - deverão ser cumpridos os seguintes procedimentos: a) o requerimento deve ser assinado pelo proprietário da obra ou seu representante legal, neste caso, anexando cópia da procuração ou Contrato Social (no caso de firma); b) a escala a ser utilizada na planta deve ser suficiente para permitir uma interpretação fácil e clara da informação representada; c) compete a um dos seguintes Engenheiros a assinatura dos documentos e plantas inerentes ao processo: I) tubulações e componentes referentes ao arranjo submarino que serão interligadas às Unidades de Produção de Petróleo - as plantas de localização, situação e memorial descritivo deverão ser assinadas por engenheiros civil, químico, eletricista, eletrônico, de computação, de controle e automação, de telecomunicações, mecânico, metalúrgico ou de materiais; II) unidade de produção de Petróleo ou Gás - as plantas de localização, situação e memorial descritivo -deverão ser assinadas por engenheiro naval. d) a elaboração dos documentos/plantas deverão observar as definições contidas no Capítulo 1, constar o nome completo do responsável e o seu registro no CREA e não poderão apresentar correções que alterem sua originalidade; e) fica facultada à CP/DL/AG a realização de inspeções no local da obra, bem como a solicitação de informações e documentos adicionais ao interessado pela obra, que porventura venham a ser identificados como necessários para a conclusão de seu Parecer, como por exemplo apresentação técnica da obra em questão, nos casos em que haja questões técnicas relevantes que requeiram uma análise mais detalhada tais como: novos modelos de plataformas, novos equipamentos significativos no arranjo submarino etc; f) para detalhes sobre a validade do Parecer, deverá ser observado o descrito no capítulo 1 desta norma; e g) a entrega de documentos digitais deverá estar de acordo com o descrito no capítulo 1 desta norma. 2.14. INSTALAÇÃO DE ESTRUTURAS FLUTUANTES NÃO DESTINADAS À N AV EG AÇ ÃO 2.14.1. Procedimento inicial - o interessado na instalação de estruturas flutuantes não destinadas à navegação, conforme definição contida no Capítulo 1, deverá apresentar à CP/DL/AG, com jurisdição sobre o local onde será instalado o flutuante, duas vias originais em meio físico ou uma via em formato digital, dos seguintes documentos: a) requerimento ao Capitão dos Portos, Delegado ou Agente (conforme modelo contido no anexo 2-B); b) planta de localização; c) planta de situação, em formato compatível com os sistemas CAD (DXF, DWG, etc.); d) memorial descritivo contendo descrição do tipo de estrutura, material empregado na construção, disposição das luzes, equipamento utilizado para fundeio, altura máxima acima da linha de flutuação, finalidade do emprego da estrutura flutuante, tais como tipo de comércio, propaganda comercial e a mensagem veiculada, captação de água etc; e) ART do Engenheiro Naval responsável; f) Alvará da Prefeitura, caso seja desenvolvida atividade comercial; e g) GRU com o devido comprovante de pagamento (cópia simples), dos valores constantes na tabela descrita no item 1.3 do capítulo 1, referente ao serviço de análise do processo e emissão de Parecer e/ou realização de inspeção no local da obra em AJB, caso necessário. Neste caso, a GRU e o referido comprovante de pagamento referente à inspeção da obra deverão ser entregues pelo interessado à CP/DL/AG, somente quando confirmada a necessidade da inspeção, para que seja anexada ao processo; 2.14.2. Emissão do Parecer de Interferência Prévia (PIP) - após a análise do processo, o Requerimento será despachado e devolvido ao interessado, com o Parecer de Interferência Prévia (PIP), cabendo-lhe cumprir, em caso de Parecer favorável, as seguintes obrigações, além de outras porventura estabelecidas: a) obter o TIE na CP/DL/AG observando o disposto nas normas da Autoridade Marítima para embarcações empregadas na navegação interior; e b) informar o início e término dos serviços à CP/DL/AG, para avaliação quanto a divulgação em Avisos-Rádio Náuticos. 2.14.3. Procedimentos adicionais - deverão ser cumpridos os seguintes procedimentos: a) o requerimento deve ser assinado pelo proprietário da obra ou seu representante legal, neste caso, anexando cópia da procuração ou Contrato Social (no caso de firma); b) a escala a ser utilizada na planta deve ser suficiente para permitir uma interpretação fácil e clara da informação representada; c) tanto a planta de localização e situação, bem como o memorial descritivo deverão observar as definições contidas no Capítulo 1. As plantas de localização e situação deverão ser assinadas por Engenheiro Cartógrafo, de Geodésia e Topografia, Geógrafo ou Civil, e o memorial descritivo deverá ser assinado por Engenheiro Naval, devendo constar o nome completo do responsável e o seu registro no CREA, não podendo apresentar correções que alterem sua originalidade; d) estas estruturas deverão ser sinalizadas por luz fixa amarela, com alcance mínimo de duas milhas náuticas, estabelecida no seu tope ou em local de melhor visibilidade para o navegante; e) fica facultada à CP/DL/AG a solicitação de informações e documentos adicionais ao interessado pela obra, que porventura venham a ser identificados como necessários para a conclusão de seu Parecer, bem como a realização de inspeções no local da obra; f) as CP/DL/AG participarão aos órgãos ambientais competentes e Municípios, o local onde se pretende instalar as estruturas flutuantes não destinadas à navegação; g) na impossibilidade de amarrar o posicionamento da estrutura flutuante à rede topo hidrográfica existente, quer seja pela inexistência de marcos nas proximidades da obra ou a distância dos mesmos impossibilite o estabelecimento do dispositivo em função do custo-benefício, poderão ser utilizados outros instrumentos para se determinar a posição, tais como: GPS diferencial ou outro método que garanta o posicionamento adequado; h) no caso de estrutura flutuante que necessite se movimentar para duas ou mais posições devido a peculiaridades local, seja por sua atividade ou por ações do regime das águas, as plantas e o memorial descritivo deverão contemplar todas as posições previstas. Neste caso, durante a operação, o responsável pelo flutuante deverá informar a CP/DL/AG da localidade, para a publicação em aviso-rádio, com 72 horas de antecedência; i) para detalhes sobre a validade do Parecer, deverá ser observado o descrito no capítulo 1 desta norma; e j) a critério das CP/DL/AG, os flutuantes propulsados também poderão ser obrigados a cumprir este artigo, caso sua permanência na localidade seja superiores a 30 dias. 2.15. ESTABELECIMENTO DE BOIAS DE AMARRAÇÃO DE EMBARCAÇÕES DE PESCA , E ESPORTE E/OU RECREIO OU EMBARCAÇÕES ENVOLVIDAS EM ATIVIDADES COMERCIAIS DE PEQUENO OU MÉDIO PORTE, LIMITADAS EM 24M DE COMPRIMENTO 2.15.1. Procedimento inicial - o interessado no estabelecimento de boias de amarração para essas embarcações deverá apresentar à CP/DL/AG com jurisdição sobre o local da obra, duas vias originais em meio físico ou uma via em formato digital, dos seguintes documentos: a) requerimento ao Capitão dos Portos, Delegado ou Agente (conforme modelo contido no anexo 2-B); b) cópia do documento de inscrição da embarcação (TIE/PRPM); c) memorial descritivo, constando obrigatoriamente a finalidade da permanência da embarcação na posição, o tipo e quantidade das boias que serão estabelecidas, detalhando os sistemas de fundeio empregados (descrição e especificação de todo o material) e a carga máxima suportada, considerando o porte e as características das embarcações a serem amarradas ao dispositivo, bem como a sua adequação às características fisiográficas do local. O memorial descritivo deverá conter as coordenadas geográficas das posições fundeio das boias expressas em graus, minutos e centésimos de minutos, e respectivo datum; d) carta náutica, confeccionada pela DHN, de maior escala da área, contendo a plotagem do local de fundeio das boias (quando aplicável); e e) GRU com o devido comprovante de pagamento (cópia simples), nos valores constantes na tabela de indenizações, referente ao serviço de análise do processo e emissão de Parecer e/ou realização de inspeção no local da obra em AJB, caso necessário. Neste caso, a GRU e o referido comprovante de pagamento referente à inspeção da obra deverão ser entregues pelo interessado à CP/DL/AG, somente quando confirmada a necessidade da inspeção, para que seja anexada ao processo. 2.15.2. Emissão do Parecer de Interferência Prévia (PIP) - após a análise do processo, o Requerimento será despachado e devolvido ao interessado, com o Parecer de Interferência Prévia (PIP), cabendo-lhe, em caso de Parecer favorável, informar à CP/DL/AG, tão logo as boias de amarração estejam estabelecidas, para avaliação quanto à divulgação em Avisos-Rádio Náuticos. 2.15.3. Procedimentos adicionais - deverão ser cumpridos os seguintes procedimentos: a) o requerimento deve ser assinado pelo proprietário da obra ou seu representante legal, neste caso, anexando cópia da procuração ou Contrato Social (no caso de firma); b) para as embarcações de comprimento superior a doze metros, dependendo das características do local de fundeio, a CP/DL/AG avaliará a necessidade de exigir que o memorial descritivo seja assinado por engenheiro civil, engenheiro mecânico, engenheiro naval ou demais engenheiros competentes, bem como a apresentação da ART do respectivo profissional; c) fica facultada à CP/DL/AG a solicitação de informações e documentos adicionais ao interessado pela obra, que porventura venham a ser identificados como necessários para a conclusão de seu Parecer; d) para detalhes sobre a validade do Parecer, deverá ser observado o descrito no item 3 da introdução desta norma; e e) a entrega de documentos digitais deverá estar de acordo com o descrito no item 9 da introdução desta norma. 2.16. ESTABELECIMENTO DE BOIAS DE AMARRAÇÃO PARA NAVIOS DE CRUZEIRO, NAVIOS MERCANTES, EMBARCAÇÕES DE GRANDE PORTE OU MÉDIO PORTE DE COMPRIMENTO SUPERIOR A 24M E PLATAFORMAS 2.16.1. Procedimento inicial - o interessado no estabelecimento de boias de amarração para navios de cruzeiro, navios mercantes, embarcações de grande porte e plataformas deverá apresentar à CP/DL/AG com jurisdição sobre o local da obra, duas vias originais em meio físico ou uma via em formato digital, dos seguintes documentos: a) requerimento ao Capitão dos Portos, Delegado ou Agente (conforme modelo contido no anexo 2-B); b)cópia do documento de inscrição da embarcação (TIE/PRPM); c) memorial descritivo, constando obrigatoriamente a finalidade da permanência da embarcação na posição, o tipo e quantidade de boias que serão estabelecidas, detalhando os sistemas de fundeio empregados (descrição e especificação de todo o material) e a carga máxima suportada, considerando o porte e as características das embarcações a serem amarradas ao dispositivo, bem como a sua adequação às características fisiográficas do local. O memorial descritivo deverá conter ainda as coordenadas geográficas das posições de fundeio das boias expressas em graus, minutos e centésimos de minutos, e respectivo datum; d) ART do Engenheiro Naval responsável pela elaboração do projeto do dispositivo de ancoragem; e) termo de compromisso relativo à realização de inspeções semestrais no sistema de fundeio instalado, de modo a verificar o efetivo posicionamento e estado de conservação do mesmo; e f) GRU com o devido comprovante de pagamento (cópia simples), nos valores constantes na tabela de indenizações, referente ao serviço de análise do processo e emissão de Parecer e/ou realização de inspeção no local da obra em AJB, caso necessário. Neste caso, a GRU e o referido comprovante de pagamento referente à inspeção da obra deverão ser entregues pelo interessado à CP/DL/AG, somente quando confirmada a necessidade da inspeção, para que seja anexada ao processo.